Morador é condenado por ofender advogado de condomínio

Um morador do Condomínio Residencial Porto do Sol, em Florianópolis, foi condenado a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para o advogado catarinense Roberto Agnes. O morador teria ofendido o advogado quando este foi cobrar o pagamento de uma das parcelas do condomínio. A decisão é do juiz Robson Luz Varella, da 3ª Vara Cível de Florianópolis. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o condômino acusou Agnes de ser um profissional sem responsabilidade, sem caráter e deficiente, incapaz de transigir com bom senso.

Para o juiz, “houve ofensa à honra do profissional pelo simples fato de que o mesmo estava cobrando regularmente a dívida do condomínio, em cumprimento ao mandato que lhe fora outorgado, atitude antijurídica que deve ser repelida pelo Judiciário, pois todo e qualquer operador do Direito, assim como qualquer cidadão brasileiro, não pode ser gratuitamente ofendido, por seus pares ou não”.

Processo 023.02.017919-0

Leia a sentença

Autos n° 023.02.017919-0

Ação: Indenização Por Danos Morais/ Ordinário

Autor: Roberto Angnes

Réu: José Renato M. Cavalcante

Vistos, em decisão.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais através da qual Roberto Angnes pretende a condenação de José Renato M. Cavalcante, ambos qualificados nos autos, ao pagamento da quantia de 100 salários mínimos por conta de ofensas (injúria/difamação) contra si perpetradas em carta escrita endereçada a administração do Condomínio para quem o autor advoga e estaria promovendo, contra o réu (morador do local), a cobrança judicial de parcelas em atraso.

Citado, o réu resistiu à pretensão inaugural por meio de contestação escrita (fl. 27-38), na qual sustenta os motivos que o levaram a chamar o autor de irresponsável e sem caráter, bem como a dizer que faltava ao condomínio “um profissional que honre com os seus compromissos e tenha capacidade de transigir com bom senso” (sic). Disse que as afirmações correspondem à realidade e que, na verdade, era muito mal tratado pelo autor na cobrança das parcelas em atraso do condomínio. Confessa que acabou parcelando seu débito em juízo, e pugna, assim, pela improcedência da demanda, insurgindo-se também contra o valor pretendido pelo autor à título de indenização.

Houve réplica (fl. 57-62).

Prejudicada a tentativa de composição amigável da lide no mutirão de conciliação de junho do ano passado, vieram-me conclusos os autos.

Suficientemente relatados. Decido:

O julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil é medida que se impõe, eis que a prova já contida nos autos se mostra suficiente ao deslinde da causa, que, pela própria natureza, é eminentemente de Direito.

Nesse contexto, conforme tem reiteradamente decidido o STF, registre-se que “não há afronta à garantia da ampla defesa no indeferimento de prova desnecessária ou irrelevante.” (RE 345.580, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/09/04 – nesse sentido também AI 559.958, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30/09/05).

Assim, cônscio da atividade-dever do Estado em prestar jurisdição tempestiva, entrego antecipadamente a solução desta lide às partes, certo de que “por desempenho satisfatório da atividade jurisdicional se deve entender, também, e por que não dizer, em especial, a tempestividade da manifestação do órgão, na medida em que, nunca é demais lembrar a célebre frase de Voltaire, ‘a justiça fora de tempo é injustiça’”1.

A ação merece prosperar.

Com efeito, afiguram-se efetivamente antijurídicas as expressões dirigidas contra a pessoa do autor na carta-correspondência endereçada à administração do Condomínio do qual faz parte o réu, que, premido da iminência de ser citado em ação judicial corretamente utilizada para cobrança de taxas condominiais em atraso, passou a desferir ofensas pessoais contra a honra do autor.

Acusou-o de ser um profissional sem responsabilidade, sem caráter e deficiente, bem com ser incapaz de transigir com bom senso.

Veja-se:

“A negociação não foi concretizada pela total falta de responsabilidade do Sr. Roberto em não chegar no horário estabelecido pelo mesmo, não cumprindo o compromisso. […] tanto eu quanto o condomínio seremos penalizados pela irresponsabilidade do Sr. Roberto e pela sua falta de caráter em não assumir seus erros e deficiências. […] Por falta de um profissional que honre com seus compromissos e tenha capacidade de transigir com bom senso, teremos que aguardar por uma decisão judicial…”

Com efeito, diante da inadimplência do réu para com o condomínio, chega a ser irrelevante eventual cancelamento de reunião designada pelo advogado-autor para tentativa de composição do débito.


Ora, não se tratando de dívida quérable2, cumpria ao devedor (no caso o réu) diligenciar de todas as maneiras o pagamento de seu débito se quisesse evitar o ajuizamento de demanda judicial contra si, providência naturalmente tomada por quem não recebe o que lhe é devido.

Não o contrário!

Na verdade, de correspondências anteriores juntadas aos autos pelo próprio réu, infere-se claramente seu intuito protelatório no pagamento da dívida, trabalhando com palavras e fundamentos legais no intuito de intimidar o condomínio na cobrança daquilo que efetivamente era por ele devido (fls. 43-44 e 48).

De fato, tanto eram devidos os valores pelo réu ao condomínio como demonstrou ser o autor profissional com bom senso para transacionar, que, após toda essa polêmica, compôs ele, em nome do condomínio, o parcelamento do débito do requerido (fl. 53).

Conclui-se, portanto, que o autor foi injustamente ofendido no desempenho de seu mandato outorgado pelo condomínio, ao ser apontado por escrito pelo réu como profissional irresponsável, sem caráter, deficiente e incapaz de transigir com bom senso.

Inegável, portanto, que houve ofensa à honra do profissional pelo simples fato de que o mesmo estava cobrando regularmente a dívida do Condomínio, em cumprimento ao mandato que lhe fora conferido, atitude antijurídica que deve ser repelida pelo Judiciário pois, todo e qualquer operador do Direito, assim como qualquer cidadão brasileiro, não pode ser gratuitamente ofendido, por seus pares ou não.

Em casos análogos, já decidiu o TJSC:

“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO PURAMENTE MORAL. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CARACTERIZADA. ATO ILÍCITO. É suscetível de compensação pecuniária o dano puramente moral sofrido pelo advogado que, acompanhando o meirinho no cumprimento de um mandado de imissão de posse favorável a seus constituintes, é agredido gratuitamente pelo prejudicado com a ordem judicial. […]” (TJSC – AC 1997.011051-0, Rel. Des. Silveira Lenzi, j. 29/02/2000)

“Configura denunciação caluniosa a imputação de crime a outrem sem qualquer respaldo concreto ou com a ciência de inexistência da infração penal. Assim, tem o dever de indenizar aquele que induz a autoridade policial a instaurar inquérito policial evidentemente descabido e inclusive representa advogados junto à Ordem dos Advogados do Brasil sem qualquer alegação consistente, ainda mais quando as investigações são arquivadas pela inocorrência de qualquer crime. O prejuízo, ou melhor, o dano moral, é plenamente configurado nesta hipótese, porquanto os profissionais do Direito, para o sucesso da carreira, necessitam sempre da boa conceituação e honra inabalável, fatos que restaram amplamente atacados in casu.” (TJSC – AC 98.004542-8 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 17.04.2001)

E na verdade, um dos escopos da indenização por dano moral é justamente inibir o causador do dano de reiteradamente praticar atos semelhantes, razão pela qual a indenização se mostra, na espécie, indispensável.

Desta forma, demonstrado que o requerido agiu de forma excessiva e imoderada, resta claro sua obrigação de indenizar, razão pela qual passa-se ao exame do ‘quantum’ reparatório a título de danos morais.

É cediço que o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrada pelo Magistrado com base em dois objetivos: primeiro, confortar e acalmar a vítima da ofensa pelo abalo moral sentido, evitando-se o enriquecimento sem causa; segundo, atuar de forma pedagógica, reprimindo com energia a conduta havida, procurando inibir, desta forma, eventual reincidência.

Sobre o tema, colhe-se desta colenda Corte:

“O valor da indenização do dano moral deve ser arbitrado pelo juiz de maneira a servir, por um lado, de lenitivo para a dor psíquica sofrida pelo lesado, sem importar a ele enriquecimento sem causa ou estímulo ao abalo suportado; e, por outro, deve desempenhar função pedagógica, de conteúdo repressivo, inibindo a recidiva” (AC n. 2003.016296-8, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 02.9.2004).

A propósito veja-se também a Apelação Cível 2004.012152-0, de Araranguá, Rel. Des. José Volpato de Souza, julgada em 06.8.2004.

Nesse contexto, e considerando que “não havendo disposição legal expressa que determine o cálculo do dano moral, o julgador deve fundar-se nos diversos fatores que envolvam o ato lesivo e o dano dele resultante, em especial, duração, intensidade, gravidade e repercussão da ofensa; as causas que deram origem à lesão e a condição sócio-econômica do agente.” (TJSC – AC 2004.004323-6, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19/07/2005), tenho por bem fixar o valor da indenização devida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que de nenhum modo representará enriquecimento sem causa ao autor, nem apenamento excessivo ao réu.


A quantia deverá ser acrescida de juros moratórios legais3 desde o evento danoso (27.03.2002)4 e corrigida monetariamente a partir desta data (arbitramento), pelo INPC, até seu efetivo pagamento.

A propósito, já pontuou o TJSC:

Correção monetária. Data do arbitramento. Ao quantificar os danos morais, o julgador tem em mente o valor que entende ser justo, naquele momento, para compensar o abalo sofrido pela vítima; daí por que a correção monetária só poderá incidir a partir da data do arbitramento. Juros de mora. Data do evento lesivo. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora são contados da data do evento lesivo, consoante o enunciado da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça. […]” (AC n. 2003.014081-6, de Santa Cecília, Relatora designada: Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 30/11/04) [grifei]

E não há que se falar em sucumbência recíproca pelo fato da postulação inicial líquida não ter sido acolhida em seus exatos termos, pois que nos termos da recente Súmula 326 do STJ:

“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”

POSTO ISTO, julgo procedente o pedido inaugural e extinto o processo nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00, atualizada e acrescida de juros legais nos termos acima estabelecidos até seu efetivo pagamento, mais custas processuais e honorários sucumbenciais devidos ao autor no patamar de 10% sobre o valor da condenação, eis que se faz justa tal verba ainda que o autor seja advogado e atue em causa própria (CPC, 20, § 3° c.c. EOAB, 23).

Passada em julgado, aguarde-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da sentença, nos termos das alterações empreendidas pela Lei 11.232/05, findo o qual, não havendo pagamento por parte do réu, anote-se a incidência da multa de 10% sobre o total da condenação (CPC, 475-J, 1ª parte) e aguarde-se por mais seis meses eventual pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação por parte do credor (CPC, 475-J, fine), que incluirá o valor das custas processuais finais da fase cognitiva. O credor poderá desde logo indicar bens a penhora (CPC, 475-J, § 3°).

Não sendo requerida a execução no prazo de seis meses, arquive-se os autos sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte (CPC, 475-J, § 5°).

P. R. I.

Florianópolis (SC), 02 de outubro de 2006.

Robson Luz Varella

Juiz de Direito

Notas de rodapé

1 – A Morosidade da Prestação da Atividade Jurisdicional como um fato de Descrédito do Poder Judiciário e a Obrigação do Estado de Indenizar os Prejuízos Causados ao Jurisdicionado, in “Direito Público – Estudos em Homenagem ao Professor Adilson Abreu Dallari”. Coord. Luiz Guilherme da Costa Wagner Junior. São Paulo: Editora Del Rey. p. 490;

2 – “Tratando-se de dívida querable, cumpria ao credor apresentá-la ao devedor no vencimento, e, não o fazendo, a alegada mora no pagamento não ocorreu” (TJMT, ACV 17.310, rel. Des. Munir Feguri);

3 – Até 10.01.2003 deverão ser computados juros de 0,5% ao mês (CCB/16, 1.062); de 11.01.2003 em diante, 1% a.m. à teor do art. 406 do CCB/02 (cf. Enunc. 20, Jornada de Direito Civil do CJF);

4 – Súmula 54 do STJ.

Richard Smith disse:
06 de outubro de 2006 às 16:40

Nooossa!

Quer dizer que o digno causídico, ofendidissimo por palavras extremamente "violentas" em carta particular ao condomínio, por um imbecil destemperado, merece levar 10 "pilas" enquanto a Luiza Brunet, tem reduzida a sua para apenas 50? (vide comentário do dia de hoje aqui mesmo neste CONJUR).

Note-se que óbvio que não estou retirando ao advogado, o direito de processar quem o ofende, mas tenha a santa paciência!

Ou vale o mesmo principio para todos ou então...

Eu mesmo já vi indenizações por danos morais de R$ 50,00!!!

E quando movi uma ação contra a falecida BCP e o Ponto Frio porque demoraram mais de 15 dias para entregar aparelho celular pelo qual paguei 20% a mais para recebê-lo em casa, habilitado (naquela época tinha dessas coisas!) e funcionando, em 24 horas, tive de ouvir da juíza que mero incômodo (no meu, claro, porque se tivesse sido no dela...) não ensejava indenização por danos morais!

Ora, é o fim da picada!

Guilherme G. Pícolo disse:
06 de outubro de 2006 às 19:54

Isto na minha terra se chama enriquecimento ilícito. Agora com o aval da Justiça.

Rui disse:
07 de outubro de 2006 às 07:09

Não entendo do por que, tanta indignação e ironia, dos Srs.
O advogado ou qualquer outro profissional,ou qualquer outro cidadão se ofendido em sua honra e caráter ( que lembrem-se vem do berço ), não pode questionar e ou pede a prisão do indivíduo ou prestação pecuniária.
Ou os Srs. consideram ofensa o xingamento aos ilústres progenitores ? e o que tem a ver uma decisão de um civil contra outro, comparado ao Civil contra uma Empresa e um civil contra a União ?
Como diria o já famoso: una cozita és una cozita, otra cozita és otra cozita.
Quem está usando dois pêsos e duas medidas são os Srs.
Very nice day

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
07 de outubro de 2006 às 08:40

E esse CONDOMINIO se enquadra corretamente?
http://www.avilesp.com.br/avi/index.php

ANDRE MANSUR disse:
07 de outubro de 2006 às 09:08

Engraçada a indignação das pessoas com um profissional que exerce seu direito como qualquer cidadão. Alguns acham que podem simplesmente ofender outrem, sem arcarem com as conseqüências.

Esta decisão é paradigmática, pois, às vezes os juízes têm de agir como pais e mestres e ensinar um pouco de educação a algumas pessoas que se imaginam acima da lei. São normalmente as mesmas que desrespeitam normas de trânsito e provocam brigas em condomínios residenciais.

Parabéns ao nobre colega advogado e que seja um exemplo não somente a outros colegas, mas para todos os cidadãos que forem aviltados em seus direitos.

Pode parecer um paradoxo, mas quando a justiça funciona (e que primor de sentença), parece causar indignação em alguns.

Isto na minha terra chama-se justiça EFICIENTE!!!

Richard Smith disse:
07 de outubro de 2006 às 18:57

Realmente, os srs. Rui e André não entenderam nada.

Então vamos resumir:

a) Não sou contra ninguém ir buscar os seus direitos e reparações na justiça.

b) Não acho que ninguém tenha o direito de ofender ninguém;

c) O idiota boquirroto quis ser espertinho e criticou, além da conta, o referido profissional, apenas porque não gostou do resultado de sua intervenção;

d) Mas eu entendo que esta crítica foi tão insipida, tão flagrantemente idiota e tão desprovida de nexo ou de fundamentação, que o advogado deveria ter se rido do idiota e não se sentido 100 salários-mínimos ofendido! Até porque, como mencionado, a ofensa não tinha o mínimo condão de fazer mosa à honradez ou à imagem profissional do advogado em questão. Idiotices de um idiota mimado e desprovido de senso;

e) A indenização, no meu entender, foi muito alta, por muito pouca coisa. 10 ou 20% daquilo, já faria doer o bolso do "mané" e lhe ensinaria uma ou duas coisinhas que não aprendeu em casa;

f) Já vi muitos casos, no âmbito civil e trabalhista, nos quais as "indenizações" por ofensas e danos morias MUITO mais graves, que arrancaram lágrimas de sangue das pessoas que as sofreram, foram fixadas em frações ínfimas do valor atribuido ao advogado. E isso contra empresas, pessoas milionárias, conglomerados, etc.

Como mero e pontual (saído no mesmo dia) exemplo citei o caso da indenização de R$ 50 mil, sifrida pela União Federal e atribuida à empresa de Luiza Brunet.

Simples assim. Se desta vez também não entenderam, paciência.

Murassawa disse:
09 de outubro de 2006 às 11:50

Entendo e penso que ninguém tem direito de ofender e ou agredir quem que seja, pois, o semelhante deve ser sempre respeitado, não importanto seu credo, cor, raça e ou com deficiencia física e aquele que desrespeita esse mínimo deve ser punido de forma a não mais repeti-las, ou seja, a punição deve ser sempre exemplar.
Por outro lado, é necessário acrescentar que a lei de gerson deve ser eliminada definitivamente se quisermos fazer parte do primeiro mundo.

Ivan Dario disse:
23 de outubro de 2006 às 17:47

O Réu viu contra si ação reparatória por ato ilícito, com escopo de indenização por dano moral, em face das afirmações feitas contra o Autor, por conta do exercício de sua profissão.

O Autor, conforme informado, estava devidamente revestido de MANDATO para efetuar a cobrança de verba condominial devida pelo Réu.

O Réu, em carta-correspondência ao outorgante do mandato, revelou que "A NEGOCIAÇÃO NÃO FOI CONCRETIZADA PELA TOTAL FALTA DE RESPONSABILIDADE do Sr. Roberto(...) pela sua falta de caráter em não assumir seus erros e deficiências. [...] POR FALTA DE UM PROFISSIONAL QUE HONRE COM SEUS COMPROMISSOS E TENHA CAPACIDADE DE TRANSIGIR COM BOM-SENSO...”

As afirmações supracitadas vão além da patente ofensa à honra, eis que induzem eventual desídia por parte do outorgado, vez que relatam a impossibilidade de cumprimento fiel do mandato por responsabilidade única do outorgado.

Sob este prisma, vejo que o Autor tomou a melhor medida possível, pois conseguiu, ao mesmo tempo, exercer garantia constitucional de reparação por danos morais e afastar eventuais ações contra si, que lhe trariam, indubitavelmente, no mínimo, maiores dissabores.

Cristiano disse:
31 de outubro de 2006 às 10:22

Meus parabéns ao senhor Ivan Dario (Outros 23/10/2006 - 17:47 pela r. sentença. Sucinta, porém substanciada, a começar pelo relatório, quem dirá pela fundamentada decisão. Já pode ser juiz, se não o for.

Cristiano disse:
31 de outubro de 2006 às 10:35

É triste ver tanta asneira, tanta baboseira de pessoas que ao menos PRESUME-SE serem cultas, estudadas. É, a inveja é mesmo uma m.. Deixa as pessoas cegas, afinal, quem não gostaria de receber uma indenização de R$ 10 mil? Aos críticos (E INVEJOSOS, QUE DOR DE COTOVELO!!!)de plantão, deixo minhas condolências e estudem mais, quem sabe assim terão mais condições e capacidade para interpretar o que é Direito. Meus parabéns ao colega pela sua vitória e esfregue a sentença na cara do infeliz que se achou muito "esperto" ao ofender um profissional que tem estudo e é honrado. Só assim as prerrogativas são respeitadas.

Alexandre Marques disse:
07 de agosto de 2007 às 22:03

Parabéns ao Juiz em brilhante e irreparável sentença! Parabéns ao nobre causídico ofendido que teve a coragem e a vontade de ir atrás de uma reparação justa a ofensa sofrida e, por fim, parabéns a todos os advogados e demais operadores do direito que entenderam o espírito da coisa! Afinal, está mais do que na hora de se entender neste País que ofender um advogado em sua honra e prerrogativas, é ofensa ao direito do cidadão, e não, só do profissional. E mais, estas mesmas pessoas que criticam o fato do nobre causídico ter buscado seus direitos, um dia, irão contratar um advogado para defendê-las e aí darão de um jeito ou de outro o devido valor a mais nobre classe profissional deste País!

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