Juiz goiano autoriza aborto de feto anencéfalo

A 1ª Vara Criminal de Goiânia autorizou uma jovem a fazer aborto de feto anencefálico. O juiz Jessier Coelho de Alcântara ressaltou que o aborto não é previsto na legislação atual, mas tem sido defendido diante da impossibilidade de correção da deficiência no órgão vital e, conseqüentemente, da falta de chances de vida biológica e moral do feto.

Ao pedir autorização para o aborto, a jovem relatou que estava grávida de 29 semanas quando se submeteu a um exame de ultra-sonografia, no qual foi constatada a anomalia do feto. Logo em seguida, foi encaminhada ao Hospital Materno Infantil de Goiânia, e novos exames confirmaram o diagnóstico.

Com os exames em mãos, ela se dirigiu ao ambulatório de gestação com má-formação do Hospital das Clínicas e foi informada de que a anencefalia é uma anomalidade do sistema nervoso central, que impede a vida fora do útero. Decidida a fazer o aborto, a jovem obteve parecer favorável do Ministério Público e confirmado pelo juiz, que pela nona vez autorizou a realização do procedimento em casos similares.

Na decisão, o juiz observou que situações de feto anencéfalo não foram previstas pela legislação e o entendimento é de que não compete ao julgador aplicar o princípio analógico nem tampouco legislar. “Ouso discordar veementemente. Primeiro porque o artigo 4º da Lei de Introdução do Código Civil estatui que quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de Direito. Segundo, porque nem tudo que o legislador eximiu não pode ter julgamento”, assegurou.

Discussão

A questão do aborto de feto anencefálico está sendo discutida em uma Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. Em meados de 2004, o Ministro Marco Aurélio acolheu uma liminar autorizando o aborto de feto anencefálico, mas a decisão monocrática foi, depois, cassada por maioria de votos em acatamento a proposta do ministro Eros Grau. O julgamento do mérito da ação ainda não foi iniciado. Enquanto isso, Tribunais de todo o país têm decidido a respeito do tema – ora permitindo, ora negando autorização à interrupção de gravidez.

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A.G. Moreira disse:
13 de outubro de 2006 às 21:37

Decisão correta !

É hipócrita, insensível e desrespeitoso , para com a MÃE , o entendimento ( ainda que religioso ), de que, mesmo sabendo não haver sobrevivência do feto , manter a gestação até ao fim .

Mas, aonde está a compaixão, misericórdia, respeito e solidariedade para com o SOFRIMENTO da MÃE ? ? ?

Expectador disse:
13 de outubro de 2006 às 22:34

Entendimentos contrários à autorização para a interrupção da gravidez, fundados em razões de ordem religiosa ou moral, não têm como prevalecer. Eu questiono, no entanto, a necessidade do provimento jurisdicional, na espécie, já que, penso, cabe ao médico a decisão sobre a necessidade da intervenção e, após, executá-la. Se a interrupção da gestação é fato atípico, pela absoluta inviabilidade de sobrevida do feto (como alguns sustentam), ou se o médico agiria acobertado por causa supralegal de exclusão da ilicitude, ou, ainda, pelo estado de necessidade (como pensam outros), o que é que justifica a intervenção judicial? NADA, a não ser suprir a covardia dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina e de cada médico, que têm plena consciência de que o juiz vai julgar o caso premido pela exiguidade do tempo, e, assim, não se posicionam oficialmente sobre o assunto. É como se fosse necessária a autorização judicial para cortar a barriga da gestante, para a qual é recomendada a cesariana, para que o médico não reponda pelo crime de lesões corporais ... Alguém, em sã consciência, entende que o médico que interrompeu a gestação de feto anencefálico está sujeito a condenação por crime de aborto? Alguém sabe de condenação de médico por fato semelhante? Então ...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
13 de outubro de 2006 às 22:59

Concordo com vc expectador.
O fato é atípico, como expplico em:
http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7538.
Um abraço.

JB disse:
15 de outubro de 2006 às 16:09

João Batista - MG.
Esta lei ainda não entrou em vigor, graças a hipocrisia dos coordenadores da dona igreja católica, que prefere ver um semelhante seu no caso a mãe sofrer psicologicamente todas intempéries deste tipo de gravidez do que aprovar uma antecipação de parto e não um aborto como muitos dizem, se não haverá vida depois do nascimento porque tanto sofrimento durante nove meses.

Mauricio Battistini Marques disse:
16 de outubro de 2006 às 11:56

A discussão sobre aborto sempre é polêmica e acalorada no mundo inteiro.

No Brasil o aborto só é legal no caso de ser consequência de estupro ou colocar a vida da mãe em risco, no caso de anencéfalia a Lei não prevê como aborto legal. A sociedade está dividida e as cortes estão divididas sobre esta questão, não cabe aos Conselhos Regionais e Federal de Medicina definir se é crime ou não o aborto de anencéfalos. No que tange a sua competência, o CFM equiparou a anencefalia a morte encefálica para efeito de doação de órgãos (Resolução 1752/2004), mas esta resolução é controversa. O Conselho Nacional de Saúde reconhece o direito ao aborto de mães de anencéfalos (Resolução CNS 348/2005) mas parece que a sociedade ainda não absorveu bem esta questão.

Ainda que ninguém tenha sido condenado por isto formalmente, somente um médico tolo tomará uma iniciativa como esta sem amparo judicial: a não ser que faça na surdina - como um aborto ilegal - ele irá se expor e ser "punido" em seu ambiente e poderá, sim, ser um bode expiatório. Insisto: é uma questão que cabe à sociedade como um todo definir, não somente aos médicos e/ou juízes.

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