Ação de dano por acidente do trabalho permanece no TJ

As ações sobre indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho, que já tiveram sentença antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004, devem continuar na Justiça Estadual. O entendimento foi reforçado na liminar concedida pelo ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal.

O ministro aceitou ação da empresa Amêndoas Produtos Naturais. Ela pedia para que o STF suspendesse o envio do processo, de reparação de danos morais e materiais, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. A ação corria no Tribunal de Justiça de São Paulo.

A sentença, de agosto de 2000, foi julgada improcedente pela primeira instância da Justiça Estadual. Ao apreciar o recurso da funcionária, o TJ-SP reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos ao TRT.

Contra essa determinação, a empresa interpôs um Recurso Extraordinário para questionar os efeitos temporais da decisão. A defesa alega que o STF já se posicionou a respeito no Conflito de Competência 7.204. Segundo a empresa, o entendimento é claro no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho para julgamento dessas ações prevalecem a partir da EC 45. Ações ajuizadas antes da promulgação da emenda permaneceriam, portanto, na competência da Justiça comum.

AC 1.401

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Vicente Borges da Silva Neto disse:
14 de outubro de 2006 às 14:53

"Por que fazer a vida complicada se Deus é tão simples"?

Não só os processos já sentenciados!

Também continuarão na Justiça Estadual, todos aqueles que figurem como parte (polo ativo da ação) os familiares do empregado (vítima fatal em acidente de trabalho), uma vez que não existirá a relação de emprego (vide decisão do STJ do último dia 09/10/2006, no nosso site: www.borgesneto.adv.br).

Também, com a devida vênia, todos os processos iniciados na Justiça Estadual antes da EC 45/2004 (existem casos de processos que iniciaram em 1995 e mesmo depois de 11 anos ainda não tem sentença), com diversas provas já produzidas (testemunhas, perícias, etc.).

Entretanto, "QUANTO PIOR MELHOR" e se possível tumultuar, tumultuaremos...

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