INTRODUÇÃO
Inexiste no ordenamento jurídico pátrio uma legislação federal que regulamente o uso de algemas e uniformize esse procedimento no Brasil, um país de dimensões continentais com vários órgãos contemplados no capítulo constitucional sobre a segurança pública e, portanto, com diversas instituições se valendo das algemas.
Impende notar que o uso de algemas não é restrito, por lei, às corporações policiais ou órgãos de segurança pública, o que aumenta a gama de alternativas de sua utilização.
Por força do art. 22, I e do art. 144, parágrafo 7º, ambos da Constituição Federal de 1988, cabe à União, privativamente, legislar sobre direito penal, cabendo à lei federal disciplinar o funcionamento dos órgãos de segurança pública.
A problemática do uso de algemas gera críticas e debates em todas as camadas da população brasileira, profissionais da área de segurança pública ou não.
Na ausência de legislação adequada, os Tribunais pátrios têm exercido papel fundamental na correta interpretação dos limites da utilização de algemas e quanto à proporcionalidade no seu manejo.
ORIGEM, ETIMOLOGIA E CONCEITO DE ALGEMAS, SEGUNDO SÉRGIO PITOMBO
Em clássico artigo publicado na Revista da Associação dos Magistrados do Paraná, Curitiba, v.36, p.19-61, jul./dez., 1984, uma década antes do surgimento da organização criminosa de presidiários de São Paulo, o Primeiro Comando da Capital, Sérgio Pitombo tratou do “Emprego de algemas: notas em prol de sua regulamentação”.
Segundo o saudoso jurista, “a palavra algema proveniente do árabe (al jamad: a pulseira), parece que, no sentido de aprisionar, apenas se torna de uso comum, no século XVI.”
Citando Fr. João de Souza, propaga que o dicionarista, em seu léxico etimológico:
“diz … ser algema instrumento de ferro com que o alcaide ou oficial de justiça prende as mãos do criminoso, ou dedos polegares (‘Vestígios da língua arábica em Portugal’, Lisboa. Of. de Acad. Real das Sciências, 1789, p. 36). O ensino de Pereira e Sousa é semelhante: “… certo instrumento de ferro com que se prende as mãos ou dedos polegares, aos que são conduzidos pela Justiça às cadeias” (“Esboço de hum diccionário jurídico, theorético e práctico”, Lisboa, T. Rollandiona, 1825, T I, verbete respectivo).
E prossegue:“O Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império do
Brasil, no Capítulo VI, intitulado “Da ordem da prisão”, dispunha do art. 180: ‘Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor tem direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém o uso da força é proibido’. Surgia, assim, implicitamente, permitido o emprego de algemas, no instante da prisão. Ramalho, comentando a norma processual, lecionava: emprega-se a força necessária para chamá-lo à obediência, se resiste com armas, fica o executor autorizado a usar dos meios, que julgar indispensável a sua defesa.. “
O temperamento do dispositivo, a toda a luz, é, contudo, ostentado por Pimenta Bueno: ‘Fora do caso de resistência, ou diligência de evasão, é absolutamente proibido todo e qualquer mau trato contra o preso, pena de responsabilidade ’.
A lei 261, de 03 de dezembro de 1841, reformadora do Código de Processo Criminal, deixou intocado o art. 180.
Reestruturou-se o processo penal brasileiro só trinta anos depois, com a Lei no. 2033, de 20 de setembro de 1871, regulamentado pelo Decreto 4824, de 22 de novembro do mesmo ano.
Esse último, no art. 28, ao cuidar da prisão e da maneira de realizá-la estabelece:
‘…. O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor; e quando o não justifique, além das penas em que incorrer, será multado na quantia de dez a cinqüenta mil réis, pela autoridade a quem for apresentado o mesmo preso’.”
Recomenda-se a leitura do inteiro teor do artigo mencionado, que pode ser acessado pela “internet” e que foi trazido à colação como referência histórica e de lançamento da pedra fundamental do estudo sobre o uso de algemas, sendo suficientes os trechos reproduzidos para que seja mantida a objetividade no debate do tema proposto.
Frise-se que, as pesadas algemas de ferro não mais existem e foram abolidas há muito tempo, substituídas por materiais leves, modernos e resistentes, de tamanho reduzido.
LEGISLAÇÃO ESPARSA AUTORIZADORA DO USO DE ALGEMAS
A Lei 8.653/93, que “dispõe sobre o transporte de presos e dá outras providências” preceitua que:
“Art. 1º É proibido o transporte de presos em compartimento de proporções reduzidas, com ventilação deficiente ou ausência de luminosidade”.
Portanto, a única lei federal que dispõe sobre o transporte de preso não proíbe o uso de algemas.
A Lei 9.537/97, que dispõe sobre a segurança no tráfego em águas territoriais brasileiras, no seu art. 10, III, permite ao comandante, com o fim de manter a segurança das pessoas, da embarcação e da carga, deter o desordeiro, em camarote ou alojamento, “se necessário com algemas”:
“Art. 10. O Comandante, no exercício de suas funções e para garantia da segurança das pessoas, da embarcação e da carga transportada, pode: I — impor sanções disciplinares previstas na legislação pertinente; II — ordenar o desembarque de qualquer pessoa; III — ordenar a detenção de pessoa em camarote ou alojamento, se necessário com algemas, quando imprescindível para a manutenção da integridade física de terceiros, da embarcação ou da carga.”
Em São Paulo é o Decreto nº. 19.903, de 30 de outubro de 1950, que dispõe sobre algemas:
“Art. 1º — O emprego de algemas far-se-á na Polícia do Estado, de regra, nas seguintes diligências:
1º — Condução à presença da autoridade dos delinqüentes detidos em flagrante, em virtude de pronúncia ou nos demais casos previstos em lei, desde que ofereçam resistência ou tentem a fuga.
2º — Condução à presença da autoridade dos ébrios, viciosos e turbulentos, recolhidos na prática de infração e que devam ser postos em custódia, nos termos do Regulamento Policial do Estado, desde que o seu estado externo de exaltação torne indispensável o emprego de força.
3º — Transporte, de uma para outra dependência, ou remoção, de um para outro presídio, dos presos que, pela sua conhecida periculosidade, possam tentar a fuga, durante diligência, ou a tenham tentado, ou oferecido resistência quando de sua detenção”.
No Rio de Janeiro, no âmbito do sistema penitenciário, vigora a Portaria nº. 288/JSF/GDG, de 10 de novembro de 1976 (DORJ, parte I, ano II, nº. 421), que prevê a utilização de algemas “ao serviço policial de escolta, para impedir fugas de internos de reconhecida periculosidade”.
O Departamento de Aviação Civil (DAC), cujas atribuições são hoje exercidas pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), determinava que o transporte de presos fosse efetuado por escolta, que poderia “ser realizada por apenas um acompanhante policial, de acordo com a periculosidade do passageiro, que o algemará ou não, conforme seu entendimento”.
Pela IAC (Instrução da Aviação Civil) 2504, editada pelo DAC, hoje ANAC, em março de 1988, é recomendado que o preso transportado em aeronave civil, com algemas, se possível, as terá encoberta:
“4 — Quando conduzindo prisioneiros, o embarque, marcação de lugares e desembarque devem ser feitos de acordo com as instruções dos integrantes do DPF os quais decidirão se desejam o embarque antecipado e desembarque prioritário, bem como, quais os assentos mais convenientes no avião.
5 — Caso o prisioneiro seja transportado com algemas esta situação deverá, se possível, ser encoberta”.
A INTERPRETAÇÃO PRETORIANA: A VISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A importante questão do uso de algemas obteve um avanço significativo nos debates perante nossa Corte Constitucional. O acórdão do habeas corpus ainda não foi publicado, mas o Informativo 437 do STF traz alguns dados relevantes e norteadores da boa conduta policial.
Em razão da recente operação Dominó da Polícia Federal, no Estado de Rondônia, o excelso Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar sobre o “uso de algemas”. Reconheceu-se que o uso de algemas não está regulamentado, por falta de ato normativo que explicite o art. 199 da Lei de Execuções Penais: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, que deve ser entendido como Lei Federal.
Segundo o noticiado no Informativo nº. 437 do STF, no julgamento unânime do HC 89429/RO, Relatora Ministra Carmen Lúcia, em 22.8.2006, o uso de algemas não pode ser arbitrário.
E, mais adiante, afirma “que a prisão não é espetáculo”, com o que concordamos plenamente, o que tem sido uma das maiores críticas à atuação da Polícia Federal, principalmente, quando presos temporários são expostos à ação devastadora das câmeras de televisão, o que deve ser revisto com urgência. Possivelmente, se não houvesse registro midiático das prisões, sequer haveria provocação do STF sobre o assunto, embora seja de todo recomendável essa manifestação pretoriana.
Ainda segundo o Informativo do STF, o recurso de algemas “deve ser adotado nos casos e com as finalidades seguintes: a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo.”
O DIREITO NATURAL DO PRESO E A PERICULOSIDADE PRESUMIDA DO RÉU/INVESTIGADO COM MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO
Sem embargo, o v. acórdão terminou por reconhecer que o uso de algemas é a regra, e não exceção. O preso que tem contra si expedido mandado judicial de prisão é de periculosidade presumida. Aliás, o instinto humano é de liberdade e a presunção “juris tantum” é de procura incessante por essa. Vejam-se os casos “Salvatore Caciolla”, “Jorgina de Freitas”, “PC Farias”, entre outros que buscaram o abrigo internacional. É ditado popular que toda regra tem exceção, mas não quanto à fuga do preso: até os presos que necessitam de cuidados médicos têm buscado a liberdade quando são internados e os tribunais admitem até que a tentativa de fuga é um direito do preso.
De acordo com o julgamento do “Habeas Corpus” 73941, a fuga seria mesmo um direito natural do preso:
“Se de um lado a fuga não pode ser considerada como fator negativo, tendo em vista consubstanciar direito natural, de outro não menos correto é que a prática delituosa a partir dela torna incontroversa a falta da indispensável ressocialização”. (HC 73491 / PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma do STF, publicado no DJ de 07-06-1996, p. 19827).
O PRECONCEITO DE CLASSES
A maior parte das críticas (falta de regulamentação, excepcionalidade da medida) possui como pano de fundo o “preconceito de classes”, pois, na prisão de traficantes e assaltantes de bancos, cargas e valores, abordagens em morros, favelas e comunidades humildes, afastados dos círculos de influência e amizade da burguesia e altas autoridades, os medalhões do direito e os mecenas da “presunção de inocência” nunca levantaram suas vozes.
O editorial do O Estado de S. Paulo, de 06.08.2006, classificou como “privilégio” a proibição de uso de algemas em determinada categoria profissional.
Em outra oportunidade, em parceira com o nobre professor e Promotor de Justiça do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado de São Paulo (GAECO), José Reinaldo Guimarães Carneiro (2005), foi consignado que:
“Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna. O Brasil não merece debate tão pobre.”
A CASUÍSTICA E O QUESTIONÁVEL SISTEMA DE PRIVILÉGIOS DO ART. 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR C/C 234, parágrafo 1º, última parte
A literatura policial é recheada de casos de presos algemados para frente que retiram a arma do policial, fogem em aeroporto algemados, ou, conduzidos em viaturas sem algemas, agridem o policial e provocam o capotamento do veículo, muitas vezes, tragicamente, com vítima fatal. Tudo isso acontece tanto com as forças policiais responsáveis pelos atos de polícia judiciária (civil e federal) quanto com as forças policiais ostensivas, fardadas, principalmente, responsáveis, dentre outras funções, pela manutenção da ordem pública, através do patrulhamento (ronda), contenção de distúrbios e abordagem de suspeitos, como o fazem as polícias militares e rodoviária federal.
Por outro lado, data vênia, o magistrado não tem como aquilatar a periculosidade do agente criminoso no momento da prisão. Pode fazê-lo na decisão que determina a prisão temporária, mas não terá elementos concretos, por falta de juízo de antecipação fática, para prever como o preso irá se portar no ato de leitura do mandado de prisão. O preso pode ser um pacato pai de família que, na iminência de ter sua liberdade restrita, usará todos os recursos ao seu alcance para se livrar solto. Qual seria o parâmetro então? O preso bacharel em Direito teria mais condições de avaliar seu “status libertatis”? O assaltante de banco, réu primário, sem antecedentes criminais, portanto, deveria ser algemado? O nível social ou o nível de escolaridade deveriam contar pontos para a retirada das algemas do preso de colarinho branco ou parlamentar? A discriminação, em qualquer dos casos referidos, seria odiosa e quebraria a isonomia constitucional, como o faz o art. 242 c/c 234, parágrafo 1º, última parte, ambos do vetusto Código de Processo Penal Militar, que veda o uso de algemas em ministros, parlamentares e outras autoridades que elenca.
Obviamente, diga-se de passagem, a nova ordem constitucional não abraçou (rectius: não recepcionou) o questionável sistema de privilégios do art. 242 c/c 234, parágrafo 1º, última parte, ambos do CPPM, resquício de uma época de intangibilidade das autoridades, com escassos instrumentos de controle social e de prestação de contas.
A existência de tratamento diverso para autoridades públicas quebra o princípio da isonomia ao vedar o uso de algemas em ministros de Estado, ministros do Tribunal de Contas, governadores, magistrados, membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados, ministros de confissão religiosa, dentre outros, sem ressalvar o cumprimento de mandados de prisão, a periculosidade, a possibilidade de porte de arma, a exaltação de ânimos e a necessidade de imobilização sem recurso à força.
Na verdade, esse sistema de “apartheid” entre homens comuns e autoridades reprisa as Ordenações Filipinas do século XVII, que no seu Título CXX, previa:
“que os Fidalgos de Solar, ou assentados em nossos Livros, e os nossos Desembargadores, e os Doutores em Leis, ou em Canones, ou em Medicina, feitos em Studo universal per exame, e os Cavaleiros Fidalgos, ou confirmados per Nós, e os Cavalleiros das Ordens Militares de Christo, Santiago e Aviz, e os Scrivães de nossa Fazenda e Camera, e mulheres dos sobreditos em quanto com elles forem casadas, ou stiverem viuvas honestas, não sejão presos em ferros, senão por feitos, em que mereção morrer morte natural, ou civil”.
Os tempos modernos são outros e a permissividade desses dispositivos legais agrava a sensação de impunidade, discriminação e favorecimento que existe no Brasil, detentor do título de país com pior distribuição de renda do mundo, ao lado de Serra Leoa. É desvirtuada a finalidade de algemas: imobilização do conduzido, preso ou condenado.
Segundo as conclusões do ilustre Major PMPE MALTA (2000), Instrutor dos Cursos de Formação de Oficias e Praças da PMPE, em trabalho técnico-científico útil para a Corporação conforme Parecer nº. CTJ/3ªEMG/PMPE-002/2002, intitulado “Aspectos Legais do Emprego de Algemas por parte dos Policiais Militares”:
“Todos os atos executados pelos policiais militares na labuta de sua nobre missão institucional de polícia ostensiva e preservação da ordem pública devem ter como norte os princípios constitucionais da Carta Política Pátria, aliados aos princípios da necessidade e proporcionalidade, sob pena de converter-se, em tese, de condutor de uma prisão para réu em um processo-criminal por abuso de autoridade.
Dentro do moderno princípio da razoabilidade e com esteio nos excludentes de criminalidade da legítima defesa e do estrito cumprimento do dever legal de prender quem quer que se encontre em flagrante delito, em sendo caracterizado resistência, tentativa ou perigo de fuga ou de agressão por parte do preso, mesmo daqueles elencados no Art. 242 do CPPM, entendo ser cabível o emprego da algema, como meio necessário para vencê-las ou para defesa dos policiais militares, no que será imprescindível a lavratura do respectivo auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas”.
Não custa lembrar que o juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, foram assassinados no mês de março do ano de 2005, por Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los. O acusado, recapturado, foi descrito por seu advogado como pessoa “com uma personalidade tranqüila e muito querido entre seus companheiros de trabalho”.
O EQUÍVOCO NA RELAÇÃO ALGEMAS-FORÇA
Um equívoco comum é associar o uso de algemas ao emprego de força, quando, na verdade, a algema é forma de neutralização da força, contenção e imobilização do delinqüente. É menos traumático, doloroso e arriscado imobilizar o meliante pelo recurso à algema, do que pelo acesso a técnicas corpóreas de imobilização. Esse aspecto foi debatido e ventilado no “sítio” na rede mundial de computadores da Revista Consultor Jurídico.
O ato de algemar não é um constrangimento ilegal. Poderá sê-lo se procedido tão somente para filmagem e divulgação em rede nacional, o que sujeita o policial a sanções disciplinares, sem prejuízo de outras que sejam pertinentes. Aliás, o anteprojeto do Código de Processo Penal da autoria de HÉLIO TORNAGHI admitia o uso de algemas, mas advertia que não seriam admitidas como meio de humilhação.
O que deve ser combatido é a prisão ilegal. Recriminar o uso de algemas é querer que o policial aceite que a vida do preso é mais importante que a sua própria vida, quando, na verdade, ambas têm o mesmo valor. O policial, no exercício regular da atividade policial e na forma legal, não deve deixar de “algemar” o suspeito, por receio de constrangimento e eleger o valor subjetivo “imagem” como mais importante que o valor “vida”.
O USO DE ALGEMAS É UMA QUESTÃO DE BOM SENSO
É o bom senso, no caso concreto, que deve prevalecer. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de relatoria do Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, apreendeu bem o cerne da questão:
“24. O uso de algemas há de ser aferido em cada caso concreto, não podendo haver decisum amplo, coibindo-o. Dentro dessa linha, parece-me mais sensato deixar a cargo da autoridade condutora do réu o melhor caminho a seguir, desde que não sejam tomadas providências desnecessárias e inconseqüentes, indemonstradas, por sinal, no presente caso”.
A ementa foi lavrada nos seguintes termos:
“HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. Os pedidos referentes à: apuração de responsabilidade por haver violação de segredo de justiça, proibição de veiculação de imagens do paciente e fixação de mensagem, vedando filmagens, no Tribunal, não são compatíveis com o objeto da ação constitucional eleita, que se restringe à liberdade de locomoção.
O uso de algemas pelos agentes policiais não pode ser coibido, de forma genérica, porque algemas são utilizadas, para atender a diversos fins, inclusive proteção do próprio paciente, quando, em determinado momento, pode pretender autodestruição. Ordem denegada.”
Na democracia brasileira, com respeito aos direitos humanos, garantias e direitos individuais, o exercício da atividade policial exige que se distinga não só o preto do branco, mas as peculiaridades de cada caso, devendo a segurança pública do cidadão reconhecer as várias tonalidades de cinza:
“O desempenho correto e eficaz das organizações de aplicação da lei depende da qualidade e da capacidade de desempenho de cada um dos seus agentes. A aplicação da lei não é uma profissão em que se possam utilizar soluções padrões para problemas padrões que ocorrem em intervalos regulares…Espera-se que os encarregados da aplicação da lei tenham a capacidade de distinguir entre as inúmeras tonalidades de cinza, ao invés de somente fazer a distinção entre o preto e o branco, certo ou errado…O fator humano na aplicação da lei não deve pôr em risco a necessidade da legalidade e a ausência da arbitrariedade…” (Negritou-se).
Nessa esteira, também é o ensinamento do emérito professor e doutor LUIZ FLÁVIO GOMES, para quem se deve buscar o equilíbrio, da proporção e da razoabilidade:
“Cada caso concreto revelará o uso correto ou o abuso. Lógico que muitas vezes não é fácil distinguir o uso lícito do uso ilícito. Na dúvida, todos sabemos, não há que se falar em crime. De qualquer modo, o fundamental de tudo quanto foi exposto, é atentar para a busca do equilíbrio, da proporção e da razoabilidade”.
No Tribunal de Júri, o preso pode ficar algemado durante uma audiência (desde que o signo “algemas” não seja utilizado pela acusação como forma de influenciar o júri e indício de culpa). Na audiência perante o Tribunal de Júri, há forte esquema de proteção policial, o meliante já se encontra contido, revistado exaustivamente e distante no tempo e no espaço do calor dos fatos.
O que se questiona é: por qual razão, em situação outra de alta periculosidade, ausentes todas as garantias acima, adicionados outros ingredientes como a adrenalina e a imprevisibilidade, alguns setores insistem em se manifestar pela subtração da decisão de algemar ou não o preso/conduzido da esfera de discricionariedade motivada do policial?
Há alguns anos, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios — TJDFT, ocorreu um caso de um juiz criminal, hoje Desembargador, que determinou a retirada de algemas do preso e foi, infelizmente, baleado no ombro.
São, por essas considerações, que o uso de algemas e sua retirada devem se valer do bom sendo, respeitado o conhecimento e o campo de trabalho policial sem transferência do poder de decisão para terceiros.
AS ALGEMAS NA ROTINA POLICIAL
Muitos não entendem e não conhecem a rotina policial. Uma nova febre da “internet” são os vídeos postados no “site” YOUTUBE. Dentre vários vídeos acessados diariamente, quatro deles refletem a necessidade do uso de algemas e auxiliam o entendimento da população civil a respeito do recurso de algemas como modo de agir preventivo e não repressivo. Inicie-se pelo ato de algemar, que não é dos mais fáceis, passa-se pela falta de segurança de perímetro e “pena” em não-algemar um potencial suspeito, a guarda provisória de suspeito para interrogatório que se suicida (situação ocorrida nos Estados Unidos e a abordagem feita por uma policial feminina, em estrada, que termina mal, vítima de agressões gratuitas.
ALGEMAS E O MENOR DE IDADE
Para a Promotora de Justiça Selma L. N. Sauerbronn de Souza:
“… Em face do vigente Diploma Menorista, perfeito o entendimento que o uso de algemas no adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional, deixou de ser uma regra geral, passando a ser conduta excepcional por parte da autoridade policial, seja civil ou militar, quando tratar-se de adolescente de altíssimo grau de periculosidade, de porte físico compatível a um adulto, e que reaja a apreensão. Algemá-lo, certamente, evitará luta corporal e fuga com perseguição policial de desfecho muitas vezes trágico para o policial ou para o próprio adolescente.
Portanto, o policial que diante de um caso concreto semelhante ao narrado, optar pela colocação de algemas, na realidade estará preservando a integridade física do adolescente, e, por conseguinte, resguardando o direito à vida e à saúde, assegurados pela CF, e como não poderia deixar de serem, direitos substancialmente, consagrados pelo E.C..A”
E, em acórdão de 06.06.2005 , o Conselho Superior da Magistratura, TJGO, Relator Desembargador José Lenar de Melo Bandeira:
“CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA — HABEAS CORPUS — MENOR INFRATOR — AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA INTERNAÇÃO PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL — FALTA DE ILUMINAÇÃO — VIOLAÇÃO DE INTEGRIDADE MORAL E INTELECTUAL INEXISTENTE. INADMISSIBILIDADE ATUAÇÃO INTERNA CORPORIS. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS. POSSIBILIDADE EM SE TRATANDO DE CONTENÇÃO E SEGURANÇA.
I — Não há falar-se em falta de motivação ou nulidade processual, por ofensa aos princípios da não culpabilidade, ampla defesa e devido processo legal, se a decretação da internação provisória do paciente, ao qual é imputado atos infracionais, foi editada por autoridade competente e decorre da garantia da ordem pública e segurança do próprio adolescente, seja pela gravidade do ato infracional ou pela repercussão social, observados, portanto, requisitos impostos nos arts. 108,122,174 e 183 do Estatuto da Criança e Adolescente. II — Admite-se internação provisória em estabelecimento prisional de adultos, inclusive delegacias de polícia, desde que em local apropriado e isolado dos maiores. A falta de iluminação numa das celas não implica em ofensa a integridade moral e intelectual do paciente, especialmente face a viabilidade da solução do problema via administrativa, inadmissível ao Judiciário atuação interna corporis. III — A utilização de algemas é autorizada nas hipóteses em que se configure como meio necessário de contenção e segurança, pelo que inadmissível a invocação de arbitrariedade, se não demonstrada pela defesa situação indicativa da sua não ocorrência. Writ indeferido”.
ALGEMAS COMO ALTERNATIVA AO EMPREGO DE ARMAS
No Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Infratores, realizado em Havana, Cuba, de 27 de agosto a 7 de setembro de 1990, foram adotados “Os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo (PBUFAF)”, que devem incluir disposições:
“ — para desenvolver uma série de meios, os mais amplos possíveis, e equipar os encarregados com vários tipos de armas e munições, permitindo um uso diferenciado de força e armas de fogo;
— para desenvolver armas incapacitantes não letais para restringir a aplicação de meios capazes de causar morte ou ferimentos.”
O emprego de armas incapacitantes não letais para minimizar o risco de pôr em perigo pessoas abrange não só as pistolas de ondas elétricas (taser M26 e X26), mas também a utilização de algemas, com função imobilizante e restrição ao uso de força e de arma de fogo.
SUCESSO DE OPERAÇÕES POLICIAIS: a imprescindibilidade de algemas
O uso de algemas é a prática e técnica de imobilização que tem garantido o sucesso das operações policiais de qualquer corporação que trate da Segurança Pública, no Brasil ou no exterior, ou seja, prisões sem vítimas fatais. As regras de contenção de presos e suspeitos são universais. A família do policial pode esperar que esse retorne para casa seguro, porque serão adotadas todas as medidas de segurança possíveis para a proteção do agente público: planejamento operacional, algemas, colete e arma de uso pessoal.
O policial que não adota procedimentos de segurança põe em risco não apenas sua integridade física, mas também a de transeuntes, consumidores e outros terceiros não envolvidos, o que pode acarretar, inclusive, obrigação de o Estado indenizar por falta de cautela policial com suspeito de envolvimento em ato criminoso que destrói o patrimônio alheio para fugir da abordagem policial.
UM PROJETO DE LEI SENSATO
O substitutivo apresentado, com parecer favorável, pelo Deputado Federal ALEXANDRE CARDOSO ao PL 2.753 de autoria do Deputado ALBERTO FRAGA (apensado ao PL 3287/2000, do PL 4537/2001, do PL 5494/2005, e do PL 5858/2005, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados, em 21.10.2005), “a contrario sensu”, prevê o uso de algemas como regra, na prática de ato policial. Durante “a prática de qualquer ato judicial”, contudo, o ato de algemar foi posto como exceção:
“Art. 3° O emprego de algemas durante a prática de qualquer ato judicial é exceção e deve ser devidamente fundamentado”.
O substitutivo do Projeto de Lei é de clarividência notável, adequado à casuística policial e sensato ao coibir o uso arbitrário de algemas e recomendar a parcimônia no seu uso. A práxis policial tem indicado que o preso tem tendência à fuga e põe em risco a vida e a segurança da equipe policial e terceiros, caso não seja adequadamente imobilizado, podendo, inclusive, se autolesionar ou cometer suicídio, daí que o uso de algemas também é uma garantia para a integridade física do preso. Em recente operação, durante procedimento de busca e apreensão, um jovem se atirou pela janela do 6º andar em prédio da zona norte do Rio de Janeiro.
Por tais razões, recomenda-se o uso de algemas, na esteira do substitutivo do Projeto de Lei, na forma abaixo:
“Art. 2° É permitido o emprego de algemas quando o preso, custodiado, conduzido ou detido:
I — resistir ou desobedecer à ordem de prisão.
II — tentar fugir ou der indícios de que pretende fugir.
III — pode por em risco a própria integridade física ou de outrem.
Parágrafo único. É permitido, ainda, o emprego de algemas quando o efetivo policial for menor do que o numero de pessoas a serem contidas ou quando o preso, condenado ou custodiado deva ser levado à presença de alguma autoridade ou transportado para outro estabelecimento prisional”.
A SÍNTESE DO USO DE ALGEMAS PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
Em síntese, a Segurança Pública no Estado Democrático de Direito deve:
— coibir o uso arbitrário de algemas que vise à humilhação, perseguição, prejulgamento e discriminação do preso ou conduzido em detrimento da preservação da sua dignidade;
— usar algemas com a finalidade de prevenir, desestimular e coibir a reação do preso ou conduzido, através de sua imobilização e contenção, independentemente do enquadramento típico-penal da conduta censurada, pois a avaliação do estado anímico do réu/investigado é feita no ato da prisão e não só pelos fatos pretéritos cometidos;
— estabelecer o momento adequado para imobilização e contenção do preso, recomendado o uso de armas não-letais, desde a abordagem com a vocalização da ordem de prisão (“voz de prisão”) até a entrega do preso em estabelecimento prisional, ultimados os atos de polícia judiciária;
— colocar algemas a) para impedir, prevenir ou dificultar a fuga ou reação indevida do preso, desde que haja fundada suspeita ou justificado receio de que tanto venha a ocorrer; b) para evitar agressão do preso contra os próprios policiais, contra terceiros ou contra si mesmo; c) na condução de preso por ordem judicial ou em flagrante delito, salvo determinação justificada em contrário, sem prejuízo da avaliação da situação de risco no momento da prisão; d) para não comprometer o planejamento operacional ou fragilizar a vida e a segurança de terceiros, da vítima do delito apurado, da equipe policial e do preso ou conduzido;
— ter em mente que o manejo de algemas é uma alternativa ao uso de armas letais e ao uso de força desmedida e ocorrerá, em diversos níveis de gradação, mediante: a) a colaboração do preso ou conduzido; b.) a utilização de técnica policial adequada; c.) o recurso proporcional e razoável da força, com finalidade de imobilização e contenção.
CONCLUSÃO
Conclui-se que a função policial transpassa a repressão à criminalidade. É também essencial que a vida seja preservada, como regra. E para que seja regra, e não exceção, o uso de algemas, desde que consciente e não arbitrário, deve ser incentivado e não reprimido.
Referências Bibliográficas
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06 out. 2006.
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Perfeito o artigo, que pretendo indicar em minhas aulas.
Aliás, ser contra o uso de algemas é uma condescendência própria de garantista lelé.
Nos EUA, a filhinha de Bush foi presa duas vezes durante o mandato do pai, ambas por consumo de substâncias proibidas. Em ambas as vezes, a moça teve pés e mãos algemadas. Lá, diferente daqui, ninguém achou um excesso ou uma barbaridade da polícia.
No Brasil, na prisão de Jader Barbalho, até o presidente do STF criticou o uso de algemas pela polícia. Vale observar que, pouco tempo depois, Jader Barbalho mandou um segurança atirar nos pneus de um carro da globo que o seguia e filmava.
Com algemas, há menos risco para os policiais, para a sociedade e para o próprio preso.
Ser contra algemas é ser a favor da incerteza e do risco desnecessário.
Esse negócio de se copiar tudo, de ruim , que os americanos fazem e usam é de uma falta de personalidade de sabujisse, que repugna.
Por outro lado, o "professor????" não deve saber o que o comportamento, arrogante, da "menina", para ter de ser algemada. A menos que o "professor"ache que os policiais eram "democratas", inimigos do presidente.
Algemaa, sr."professor" é para animal, bandido de alta periculosidade e para quem "ensina" e defende estas barbaridades ! ! !
Para os covardes ou para os analistas de sofá o uso de algemas é uma barbaridade, pois não se arriscam para nada, a não ser dar palpites em assunto que desconhecem.
Esse negócio de se copiar tudo, de ruim , que os americanos fazem e usam é de uma falta de personalidade e sabujisse, que repugna !!!
Por outro lado, o "professor????" não deve saber o comportamento, arrogante, da "menina", para ter de ser algemada. A menos que o "professor" ache que os policiais eram "democratas", inimigos do presidente.
Algemas, sr."professor" , é para animal, bandido de alta periculosidade e para quem "ensina" e defende estas barbaridades ! ! !
Realmente, para capturar e prender um ser humano, a gente vê , diariamente , como a polícia tem tido trabalho de horas, para recuperar um preso fujão ! ! !.
O preso, meus caros, com ou sem algemas, não foge, porque gosta de viver ! ! !
Meu caro AG Moreira,
Está claro para mim que o senhor é um garantista lelé.
Não sabe sequer do que está falando.
Algemas são uma proteção para o policial, para a sociedade e para o preso.
Conheço mais de um caso em que o preso não foi algemado pela intervenção dos birutas dos direitos humanos e acabou com um braço quebrado ou mesmo morto ao tentar fugir.
Com algemas, nada disto teria acontecido.
Além disso, para medir o grau de periculosidade de cada um a ser preso, o policial teria que ser assistente social e ter a capacidade de ler mentes.
Na dúvida, a algema é o mais seguro.
Jader Barbalho tem o dinheiro da Sudam para pagar tratamento psicológico caso tenha ficado traumatizado com as algemas.
Cada maluco que aparece...
Sobre os EUA, foi só um exemplo, não precisa se arrepiar todo (acho engraçado este ódio irracional dos americanos).
A filha de Bush foi algemada porque este é o procedimento padrão de qualquer prisão em países civilizados.
Não algemar é burrice e o policial pode ser responsabilizado pelas consequencias de sua leniência.
Traumatizantes são as possíveis consequencias do não uso das algemas.
Preso não foge???????
Aonde????
Na Esbórnia????
É bom voltar à vida real e clocar os pés no chão.
A polícia enfrenta crime de verdade, não de brincadeirinha.
Os seus argumentos manifestam o seu ódio e desprezo para com o cidadão .
Haja visto, que 90% das pessoas que são presas , são inocentes .
Os seus alunos aprendem, desde logo, que o cidadão é bandido, até prova em contrário .
Não esqueca de, quando viajar, com a sua família, algeme a todos , para a sua proteção e tranquilidade ! ! !
Mesmo que esta risível estatística fosse verdadeira, o fato é que o policial não pode cumprir mandado de prisão apostando que o bandido não é bandido.
Algemas não humilham. O que humilha é a prisão. É por isso que meus alunos aprendem que a CF só permite prisão em flagrante ou mediante ordem judicial fundamentada.
Se vc tivesse assistido alguma aula de Direito na vida, saberia disso.
Quem demonstra desprezo pelo cidadão é vc, querendo posar de bonzinho às custas da segurança jurídica da sociedade.
Suas opiniões são absurdas, fundadas em um preconceito infantil e um alheiamento total da realidade.
À propósito, na minha família não tem bandido. talvez por isso eu não defenda tanto esta classe.
A tese foi bem defendida pelo competente Delegado Carneiro. Prefiro optar pelo não uso de algemas no interior das salas de julgamento. Mãos para a frente, sem algemas. Jesus Cristo , no julgamento, não usava algemas. É uma atitude mais limpa,humana e compatível com a dignidade da pessoa humana.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
Uma observação: bandido não deixa de ser cidadão por ser bandido. Ele pode ter alguns direitos restrigidos, mas ele não perde o "direito a ter direitos".
Se pego em flagrante ou se houver ordem judicial de prisão, repito, o suposto autor do fato deve ser algemado para a proteção de todos, inclusive dele próprio.
Até admito que o policial deixe de algemar alguém em alguma situação específica. No entanto, é preciso ter em mente que esta mudança no procedimento traz um risco e o responsável por ele é o policial.
Se o preso não algemado reage e causa a morte de alguém, quem vai estar lá é o policial.
O senhor AG não vai estar nem aí.
O tema do artigo é perfeito. "Bom senso" é o que falta ao senhor AG.
Vou citá-lo em minhas aulas, como exemplo do que chamo de garantismo lelé (se quiser saber mais sobre o assunto, visite meu blog e leia "Eu e o Abismo" - vc vai se identificar).
Caro Rossi,
Concordo com vc, algemas na sala de audiência já é demais.
Se a sala de audiência não oferece segurança, que o juiz e o promotor se movimentem e vão ouvir o preso na cadeia. É, inclusive, mais barato.
Agora... Na época de Jesus Cristo não existiam algemas... E, se existissem, duvido que os romanos não a usassem. Se eles cruzificavam e empalavam, algemas seriam fichinha...
Não vejo esta indignidade toda no uso de algemas. No entanto, por ser uma medida que restringe a liberdade, deve ser usada apenas quando necessário.
O que o excelente artigo sugere é que, em ao realizar prisão (obviamente, em flagrante delito ou por ordem judicial), o policial deve ter por procedimento padrão algemar. É mais seguro inclusive para o cidadão que está sendo preso.
Quando se ensina e se defende que os rigores da lei estão acima do homem e de sua dignidade, forma-se autoridades déspotas e tiranas .
Está na hora do pessoal dos "DIREITOS HUMANOS" , assistir às suas "aulas" .
Desculpem-me os senhores comentaristas, mas para mim a situação é clara:
a) algemas servem para restringir movimentos e são imprescindíveis no trabalho policial;
b) devem ser usadas SEMPRE com as mãos para trás e não para frente. Inúmeros foram os casos de o indivíduo algemado ter conseguido desarmar o policial, estrangulá-lo, usar as próprias algemas em golpes na fronte, na nuca, etc.;
c) O ato de algemar significa que o Estado, na pessoa da Autoridade ou de seus agentes está lançando mão sobre o individuo que tem suspeita de culpa. É sim um ato republicano e não um ato autoritário. Como tal tem de ser exercido face a todos, igualitariamente e como procedimento geral.
Se assim for, não chocará ninguém. O que choca, e muito, é o camarada engravatado ir no banco da frente da viatura dando risada. Isto não é prisão e incomoda a população. E não digam que os exemplos e as demonstrações explícitas de AUTORIDADE (a não ser confundida com autoritarismo!) são desnecessários neste imenso reino da impunidade e "geléia geral" que se converteu o nosso pobre País!
d) Eu mesmo já presenciei casos em que houve a maior resistência e/ou atos de desespero de pessoas que não despertavam a menor suspeita. São essas, que no desespero podem tentar coisas contra si e contra os agentes, pondo em perigo a todos (suicidio, capotamento da viatura, etc.) constituindo inclusive medida de segurança para todos.
Perfeito o comentário do Senhor Smith.
A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos de noso Estado Democrático de Direito.
O que algumas pessoas esquecem é que não são apenas os acusados de crimes que possuem direito à dignidade.
Todos temos.
Algumas pessoas, como o senhor AG, passam a vida querendo entender, justificar e defender os criminosos e seus atos.
Eles imaginam o seguinte: "a escória da sociedade são os criminosos. se eu consigo ter compaixão por bandidos, é porque eu sou muito bom. quero que a sociedade me veja assim".
São pessoas carentes, desejosas da admiração da sociedade, querem sempre fazer o papel de "boazinhas".
Esquecem, no entanto, do alerta de Nietzsche: "se você olhar longamente para dentro do abismo, o abismo olhará para dentro de você".
Foi asim que aquela mineira, funcionária de uma comissão de direitos humanos, passou a orientar os presos a enganar o juiz e a queimar ônibus.
Tudo, claro, em defesa dos "direitos humanos".
O pesquisador Hain Cohn, ex-presidente da suprema corte de Israel, em seu livro “O Julgamento de Jesus, o Nazareno”, analisa juridicamente o processo que envolveu Jesus Cristo. Tratando da sua prisão, informa que os guardas estavam armados de garrotes e os utilizavam sem hesitação (p. 77). Sobre o julgamento, diz o mesmo autor que “os guardas do templo, aqueles que participaram no aprisionamento romano inicial... foram os mesmo que, chegado o momento, cumpriram com o seu compromisso e o devolveram aos romanos, prendendo-o e amarrando-o previamente” (p. 142). Como vemos, até a tentativa de justificar que algemas não devem ser utilizadas pelo fato de que Jesus não foi algemado, torna-se inócua. Concluindo, nada mais que um sofisma na tentativa de desviar a atenção dos argumentos lógicos e irrefutáveis do autor da matéria.
Aliás, não sei nem porque estou discutindo com este AG.
Acabei de ver um comentário dele defendendo Maluf, outro sugerindo punir promotores que perdessem ações de improbidade, outro contrário à investigação pelo MP...e por aí vai.
Fica claro que temos visões diametralmente opostas sobre o crime. Um é contra. O outro a favor.
Sr. "processor" ,
Até há pouco, dava aulas de como se deve tratar as pessoas .
Agora, já é investigador de opiniões !
Hummm! tá me cheirando a SNI ou PIDE !
Acho que já descobri para quem o Sr AG presta consultoria.
São três letrinhas também.
Aliás, façamos o seguinte.
Definidos os nossos lados, concordemos em discordar. Nem vc vai me levar para o seu lado, nem eu vou trazê-lo para o lado do bem.
Quanto à aula de boas maneiras, citando nosso presidente...quem começou foi vc, hehe.
Um abraço.
Mesmo discordando que o seu lado seja o do "bem" .... e o meu o do "mal"....,
aceito o seu pacto, desde que atenda à minha curiosidade :
"Manuel" não é português ?
Mais do que usar o bom senso, seria interessante praticar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando do uso de algemas. Na maioria das vezes usam-se algemas como marketing da organização coatora, ou exibição pura e simples.
Caro Oficial Camargo:
Honre tuas vestes, tuas estrelas e teu distintivo policial. Aqui ninguém quis desviar o tema, ou desvirtuá-lo. Você chegou agora, calma lá. Conheço o Carneiro, autor do tema e mais do que isso conheço as idéias que ele lança. Já fiz debate público com o professor Carneiro. Lá existe respeito. O seu comentário é mesquinho e denota-se que não entende nada de policiamento, embora oficial da digníssima Polícia Militar ( da qual sou afilhado por parte de pai e irmão- ambos oficiais da PM paulista). Quando mencionei Jesus Cristo e seu julgamento o fiz metaforicamente. Mesmo assim, no momento do julgamento, Cristo teve os ferros tirados das mãos e foi julgado com as mãos para frente, livres de ferros. Isso é clássico. Desafio-o para outro debate público. Ao vivo. escolha a universidade. Depois vc pode me agredir- mas após me conhecer.
Professor Samuel: Compreendo o debate acirrado,mas algemas e ferros são as mesmas coisas, acho até que a Polícia brasileira precisava investir nas algemas descartáveis. A P.F. já usa as suas.
Professor Armando do Prado:
Dessa vez, baixo as armas e concordo com seu comentário. Parabéns.
Nos idos 1989, quando fiz parte do DHPP da Polícia Civil Paulista, raríssimas vezes algemávamos os suspeitos de crime. Uma boa conversa, ponderação e bom senso substituem qualquer utilização de ferros. Há, ainda, o respeito entre policial e bandido. O bandido clássico sempre respeita a polícia e vice e versa. O que não posso entender é algemas na sala de julgamento, dentro do fórum. Quem sabe o oficial Camargo explique pra gente porque dois policiais da pm ficam no interior da sala do fórum tomando conta de um preso alemado com as mãos para atrás enquanto é interrogado pelo magistrado. Não é muita covardia ?
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
Caro Dr. Rossi, respeito muito a nobre profissão dos advogados e sei que o debate caloroso advém de sua participação na comissão de prerrogativas da OAB-SP, sempre empolgado e acredita no que defende, assim como eu também levanto a bandeira das idéias que entendo serem as mais adequadas, de forma justificada e sem ímpetos emocionais. Não vejo a razão das palavras agressivas dirigidas ao caro Coronel PM-RS LANDA CAMARGO (iniciou como Cadete em 1966), pessoa de elevado conceito e que não dirigiu nenhuma palavra ofensiva no seu comentário. Dessa forma, afastamos aqueles que querem debater idéias e não política. Ouvi em outro fórum,
" Há um ditado chinês que diz:
Se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um carregando um pão,
e, ao se encontrarem, eles trocam os pães, cada homem vai embora com um.
Porém, se dois homens vêm andando por uma estrada cada um carregando uma
idéia, e, ao se encontrarem, eles trocam as idéias, cada homem vai embora com duas.
Sempre que possível troque idéias, elas esclarecem, acrescentam, ajudam,
evoluem... ainda que você não precise, servirão para o outro"
Agradeço os comentários. É sempre um prazer vir discutir as idéias em público, as nossas idéias, que não são corporativistas, mas têm como último fim a proteção da sociedade. Aqui somos vidraça, mas vimos discutir de forma elegante e técnica.
Os profissionais de segurança pública, também chamados de profissionais de segurança do cidadão, todos nós, temos inúmeros casos para relatar de saudosos colegas, pais de família, que deixaram de algemar o preso por compaixão e foram encontrar Jesus Cristo, sem algemas.Que Deus os tenha em sua boa companhia.
A criminalidade de quase duas décadas é muito diferente da atual e, data vênia, não podemos compará-la com a existente ao tempo em que o senhor foi policial e honrou a PC-SP, em 1989, quando nem se falava em PCC, referência surgida em 1993. Jovens violentos, sem parâmetros familiares, religiosos ou sociais, degradados pela falta de investimento estatal básico em moradia, saúde, educação, serviços públicos sucateados e polícia desaparelhada é o cotidiano policial que os cidadãos só lembram quando o FANTÁSTICO de domingo apresenta um tributo aos policiais mortos.
Nossa preocupação em debater publicamente, repito, é aprimorar as idéias e não permitir que se repita a história americana do juiz Rowland Barnes, 64, e sua estenógrafa, Julie Brandau, na corte do Condado de Fulton, Atlanta, EUA, que foram assassinados no mês de março do ano de 2005, por Brian Nichols, 34, acusado de estupro, que, sem algemas, conseguiu retirar a arma da policial da escolta e alvejá-los.
Também não é novidade para os policiais, assim como no EUA, que o acusado, seja descrito por seu advogado como pessoa “com uma personalidade tranqüila e muito querido entre seus companheiros de trabalho".
Quem falará com a família dos policiais? O Estado, a sociedade, os colegas de corporação remanescentes ou o advogado que classificou seu cliente como pessoa tranqüila? Por favor, não venham com a estória de que o concurso público abrange cláusula de assumir risco de morte por compaixão ou falta de segurança. Vamos discutir idéias para aperfeiçoar o modelo existente.
abço
CARNEIRO
Olá Dr. Carneiro. Obrigado pelas palavras do ditado chinês. Foi um momento meu. O oficial Camargo criticou com desdém meu comentário, sem me respeitar. Devolvi na volta, sem respeito. Perdoe-me se fui agressivo, as palavras escritas, às vezes, têm tom ácido mas levam ares de amizade. Não quero criar inimizades. A apresentação do culto policial vinda de você, acrescentará meu respeito . Sobre seu texto, parabéns. Defendeu uma tese brilhante. Quanto aos membros do PCC é aconselhável que os levem algemados. O que me preocupa é o mero suspeito de hipótese de crime, algemado, preso e apresentado à mídia como troféu, quando as algemas são a representatividade do prêmio. No tribunal, em sala de audiência e em plenário, não vejo razão para o uso de algemas. Ali é o local supremo da palavra livre do acusado. Reconheço em você um dos delegados de polícia mais ilustres e competentes que tive a honra de conhecer nesses últimos anos na atividade da advocacia. Se toda a polícia trabalhasse no silêncio da acusação, sem mídia envolvida, à exemplo de seu trabalho ( que acompanho de longe),talvez eu reconheceria a necessidade do uso de algemas. Abraço de São Paulo. Em devolução, ainda dentro da minha eventual agressividade com o Coronel,uma fábula do século seis a.C. " O Menino e a urtiga: um menino que brincava no campo se espetou numa urtiga.Correu para casa procurando a mãe, e lhe disse que mal tinha tocado aquela erva irritante e ela lhe espetara. "Foi porque você a tocou de leve, meu filho", disse a mãe, "da próxima vez, agarre-a com força, e ela não o machucará". O que você fizer, faça-o com ousadia. ( Fábulas de Esopo, século seis a.C.)
Otavio Augusto Rossi Vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
Prezado criminal Vieira:
Dizer que alguém sofisma, prezado senhor, não é ofendê-lo. Sofismar é algo que ocorre ao longo de séculos e faz parte de qualquer debate, seja público ou privado. Só não sabe disto quem desconhece o que é sofisma. Sócrates já muito se referiu aos sofistas como bem demonstram os diálogos de Platão, seu discípulo. Aliás, alguns autores consideram Sócrates, aquele que é tido como o homem mais sábio de todos os tempos, um sofista. Sofismar, desta forma, é uma arte. E arte não ofende, engrandece. Dizer que alguém sofisma, pois, não é uma ofensa, mas um elogio. Quando eu disse que o senhor sofismava, pois, longe de ofendê-lo, eu pretendia elogiá-lo. É uma pena que o senhor, do alto da sua sapiência, não se tenha dado conta disto. Lamentavelmente, no entanto, enquanto eu não lhe dirigi nenhuma ofensa, o senhor foi pródigo em ofender-me, tratando-me como um ignorante que não entende nada de policiamento e, certamente, nada sabe de coisa nenhuma. Esta sim, uma postura mesquinha e, por que não dizer, arrogante e pretensiosa. Eu desconhecia – e neste ponto realmente confesso-me um ignorante – que arrogância e pretensão faziam parte de pessoas sábias. O senhor acabou de demonstrar que fazem. “Quanto mais sei, mais sei que nada sei”, que retratava a humildade de Sócrates, decerto é mais um dos sofismas que acomete os nefelibatas de hoje que se encastelam na sua torre de marfim para olhar os terrenos do alto do seu castelo.
Desafiar-me para um debate público, por outro lado, só pode ser mais um arroubo da sua imensa e incontida bondade, pois não é crível que alguém com a sua capacidade se disponha a debater com ser tão insignificante como eu. Não desperdice, pois, o seu tempo debatendo com um ignorante como eu. Certamente eu não teria condições e me sentiria ofuscado diante da sua sabedoria e da sua prática em debater publicamente. De qualquer maneira, agradeço e colocarei no meu currículo o fato de que fui desafiado pelo senhor. Isto, certamente, abrirá portas para mim. Dispenso, pois, o debate, gentil senhor. O senhor, na realidade, jamais se disporia a debater com um ignorante, mas a sua humilde bondade o faria fingir debater e, em alguns casos, até fingir transigir.
Quanto a honrar minha farda, minhas insígnias e meu distintivo, não se preocupe. Foram 35 anos de atividades na linha de frente das lides policiais e mais cinco delas afastado, sem, no entanto, deixar de ombrear com cada um dos homens e mulheres que se dedicam a esta função solidária que nos faz sempre termos o outro como mais importante que nós próprios. É a alteridade, senhor, instância desconhecida por aqueles que declinam dos seus deveres quando não há compensação financeira para o seu serviço.
Alberto Afonso Landa Camargo
Beto.lc@terra.com.br
Pobre Justiça brasileira que tem um Delegado de Polícia como assessor de um Ministro do STJ. Nada contra os Delegados de Polícia, o fato que chama atenção é que trata-se de profissionais com formação específica para desempenharem o serviço de investigação da polícia judiciária, e, portanto, possuem funções, comportamento, doutrina, filosofia e cultura totalmente diferente de um assessor jurídico.
Lamentável sob todos os aspectos. Aliás, por questão de transparência o autor do texto deveria declinar o nome do Ministro do STJ que o emprega na assessoria pois, seria o caso de submeter à apreciação do CNJ.
Meu caro, na falta de ter o comentar sobre o artigo, lamento que V. Sa. busque atirar pedras e demonstrar a INTOLERÂNCIA humana como cartão de visita da sua pessoa.
A minha qualificação não é objeto de discussão, mas para saciar a curiosidade digo que fui Assessor sim no período de 1999-2002. Faça uma pesquisa no google e fique à vontade.
É bom ouvir que o calcanhar de Aquiles que encontrou no artigo foi a minha qualificação. Fico muito grato. O rodapé do CONJUR deve se referir à qualificação retirada de outros artigos, pois simplesmente me identifiquei como Delegado e pós-graduado em processo civil e segurança pública.
Quando tiver algo digno de consignação, pode me enviar um e-mail, em particular, que consta no artigo, a não ser que a intenção seja atacar gratuitamente a minha pessoa. Mas acho que o bom e competente advogado nao precisa atacar a reputação de ninguém, poderia parecer falta de argumento. Por outro lado, acho que Vossa Senhoria desconhece que os cargos comissionados são de livre nomeação e exoneração e os Delegados que eventualmente ocupem cargos comissionados o fazem por previsão legal e constitucional. Pode ser lido na Lei n. 8.112/90. Aliás, o meu cargo ocupo por nomeação mediante concurso público e fui também advogado, o que não consta na minha qualificação. Mas acho que a grande diferença mesmo foi a educação recebida.
"Pobre justiça brasileira" em possuir entre seus operadores pessoas que não sabem que os delegados de polícia tem a mesma formação jurídica que os advogados. Pobre dos operadores do direito que não acreditam que policiais podem obter conhecimento tão vasto quanto qualquer advogado, promotor ou juiz. Os cursos de formação, pós-graduação, mestrado e doutorado não são exclusivos de uma ou outra categoria, mas aberto a todos da comunidade que preencham os requisitos para o ingresso.
Vemos nas palavras de um dos comentaristas o preconceito e despeito estampandos de forma escancarada. Não argumentou de maneira lógica e não se ateve sequer ao título do artigo "bom senso". Aliás, muitos que aqui escrevem sequer se dão o trabalho de ler os artigos, ficam apenas comentando suas teorias individuais e arbitrarias sem questionar o artigo em questão.
Caro Oficial Alberto
Aceite minhas desculpas.
Otavio augusto rossi vieira, 39
advogado criminal em São Paulo
otavioaugustoadv@terra.com.br
10h35 - Advogado diz que não pediu grampo a Razera
Publicada em: 12/09/2006 Apesar dos mandados de busca e apreensão em sua residência e escritório, VIANNA alega que solicitou apenas
O advogado londrinense ANTONIO CARLOS DE ANDRADE VIANNA disse nesta segunda-feira, que pediu ao investigador da Polícia Civil, Délcio Razera, que monitorasse uma pessoa suspeita de espionagem industrial, mas não pediu nenhuma irregularidade, como grampo telefônico. Razera, que trabalhava na Casa Civil e se dizia assessor do governo do Estado, foi preso na semana passada junto com outras seis pessoas na “Operação Pátria Nossa”, deflagrada pela Promotoria de Investigações Criminais (PIC), que apura interceptação clandestina de ligações telefônicas (grampo).
Fábio Silveira-JL http://www.radioeducadora1120.com.br/jornalismo/mostraNoticia.php?codNoticia=2162
Senhores, por favor!
E o tema principal?
Será que os senhores não enxergam que o principal problema reside na quantidade de operadores do direito que acham "humilhante", "aviltante à pessoa humana" o uso de algemas, esquecendo que o indivíduo preso, salvo tão enorme quanto infreqüente erro, fez por mercer a captura?!
E que, com isso vai se disseminando cada vez mais a falta de CULPA INDIVIDUAL, substituida por uma tão vaga quanto absurda CULPA SOCIAL?
Quem não quiser incidir nos rigores processuais e prisionais QUE NÃO COMETA INFRAÇÕES À LEI!
Agora ficar concedendo "boiadas" unilaterais e entreguistas aos marginais, equivale a uma verdadeira RENDIÇÃO da Sociedade, na pessoa de suas autoridades.
Será que é muito dificil enxergar isso?!
De fato, revendo algumas posições pessoais, me parece que o problema, na verdade, é a exposição indevida do algemado, enfim, aquele "espetáculo" deprimente oferecido à imprensa...
Pertinente a observação do Advogado Milton. O que deve ser combatida é a exposição vexatória do preso e não o uso de algemas...
Caros Alberto e Milton,
Vcs tocaram no ponto principal.
E o pior é que muitos estados e a própria PF estabeleceram uma espécie de apresentação à imprensa dos presos.
Aqui, existe até uma chamada delegacia de passagem, só para isto.
Tudo na onda dos programas tipo "caso de polícia" e congêneres...
Não há o que desculpar, Dr. Vieira. Da mesma forma, peço-lhe perdão por algum eventual exagero da minha parte.
excelente artigo.irrepreensivel.pena que o imbecil coletivo brasileiro ainda ache que o uso de algemas configura abuso de autoridade.
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