MP pode propor e defender ações de improbidade

O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa e atuar no processo. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso da empresa Estática Engenharia que tentava reverter o pedido de anulação de licitações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma licitação do Departamento de Estradas de Rodagem estadual e condenou a Estática Engenharia e outras empresas a ressarcirem o erário. Segundo a denúncia, os participantes da licitação cometeram atos de improbidade e ofenderam o artigo 159 do Código Civil, o qual determina que contratos onerosos com devedores notoriamente insolventes são anuláveis.

A empresa recorreu da decisão. Alegou que o Ministério Público não teria legitimidade para propor e atuar como parte na ação. O Tribunal paulista não acolheu os argumentos. A empresa entrou com recurso no STJ.

No pedido, a empresa afirmou que no caso específico, o MP era parte na ação e não custos legis (fiscal da aplicação da lei). O MP, por sua vez, alegou que sua capacidade de propor ações é determinada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, sendo inclusive sua função institucional a proteção do patrimônio público e social.

Para o relator, ministro Luiz Fux, o Ministério Público tem legitimidade para postular uma ação e de atuar no processo. Essa capacidade equivaleria ao advogado que atua em causa própria, o que é autorizado pelo próprio artigo 36 do Código Civil.

“Seria uma contradição em termos se o MP, legitimado para a causa e exercendo função essencial à jurisdição por sua competência técnica, fosse obrigado a contratar um advogado para atuar nas ações que ele propuser”, destacou o ministro.

Acrescentou, ainda, que o artigo 17 da Lei de Improbidade determina que a ação pode ser proposta por pessoa jurídica interessada ou pelo MP.

Por fim, ressaltou que segundo a jurisprudência do STJ, o MP pode propor ações civis públicas porque o artigo 127 da Constituição Federal determina que este órgão tem legitimidade para defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais.

REsp 749988

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www.professormanuel.blogspot.com disse:
20 de outubro de 2006 às 21:04

Caro Félix, acho que o senhor tem razão.
melhor seria acabar logo de vez com o Direito Penal.
Cada advogado criminalista deveria adotar um bandido e criar.
É muito mais humano.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
21 de outubro de 2006 às 04:40

(www.riccetto.adv.br) - Não sei se o caso dos autos, mas quero observar que os representantes do MINISTÉRIO PÚBLICO (pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no Ministério da Fazenda), acostumados a atuarem na esfera penal, como titulares da ação, quando ajuízam ação civil pública, se esquecem, ou ignoram, que precisam da outorga de poderes para a pretendida representação em juízo, eis que essa a exigência do artigo 12, inciso VI do Código de Processo Civil (“Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VI- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;“) e, por se tratar de mera irregularidade na representação processual, pode ser sanada mas, todavia, deve ser observado que por força da lei que regula a sua atuação postulatória, ao contrário do que ocorre com os advogados, os membros dessa pessoa jurídica têm limitações de atuação, conforme o juízo ou Tribunal que a ação estiver tramitando. Por exemplo, não pode um promotor de justiça ou procurador da República atuar perante um Tribunal, ressalvadas as específicas exceções legais. Se o caso, serve esse modesto comentário de lembrete aos ilustres causídicos que patrocinam aqueles que figuram no pólo passivo da lide.

AMIGO DO DIREITO disse:
21 de outubro de 2006 às 12:44

Caro Dr. Luiz Riccetto: Por força do art. 129 § 1º da Constituição Federal o Ministério Público está legitimado para as ações civis públicas tendentes à defesa do patrimônio público. Assim, a "procuração" é o resultado de Cláusula Pétrea. Por outro lado, creio que esteja desinformado, posto que atualmente o número de Membros do MP na área cível é maior do que na criminal. E, é através deles que a coisa pública não tem sido tão vilipendiada.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
21 de outubro de 2006 às 22:45

(www.riccetto.adv.br) - É inequívoca a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inc. III), o que não exclui a legitimidade de terceiros (§ 1º). Todavia, o que se quer enfocar é a representação processual dessa pessoa jurídica de direito público interno (devidamente cadastrado no Ministério da Fazenda), quando ajuíza a ação civil pública. A verificação da capacidade processual da parte, para postular em juízo, ativa ou passivamente, se faz de acordo com o que expressamente estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 12, “in casu” o inciso VI (Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VI- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;). Por se tratar de mera irregularidade na representação processual, a irregularidade na representação processual pode ser sanada (´sic` art. 13 do CPC) mas, todavia, deve ser observado que por força da lei que regula a sua atuação postulatória, ao contrário do que ocorre com os inscritos na OAB, os membros do Ministério Público têm limitações de atuação que, conforme o cargo que ocupam (promotor de justiça ou procurador da república), estão impedidos de postularem perante os Tribunais Estaduais e Federais, onde só pedem atuar os procuradores de justiça e os procuradores regionais da república, respectivamente, ressalvadas as específicas exceções legais. Se o caso dos presentes autos, serve esse modesto comentário de lembrete aos ilustres causídicos que patrocinam aqueles que figuram no pólo passivo da lide.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
24 de outubro de 2006 às 00:09

Como sempre, seu comentário demonstra enorme desprezo pelo MP, talvez adquirido por seguidas reprovações em seus concursos, não sei.
No mais, no meio da pedância e das ironias abundantes, fácil antever o seu completo desconhecimento da realidade.
Antes de destilar todo o seu ódio, seria bom conhecer melhor a atuação de seu inimigo, o MP.
Talvez se conseguir aprovação no próximo concurso...

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
24 de outubro de 2006 às 01:00

Estranha que um professor venha a abdicar de um debate jurídico, em nível elevado, sobre uma observação relevante e, de forma leviana, prefira a optar por desqualificar o autor de um comentário técnico, com falsas aleivosias que não foram pesquisadas e sequer poderiam ser comprovadas, já que inverídicas. Deve ser ressaltado que embora este advogado não tenha se interessado pela carreira do Ministério Público, nutre admiração e respeito por muitos de seus integrantes. A história demonstra que as agressões surgem quando não há mais argumentos. Não se pode medir os outros pelos próprios comportamentos, pois se corre o risco de errar (´in casu`). A melhor resposta para quem assim age é a indiferença.

Dr. Luiz Riccetto Neto disse:
24 de outubro de 2006 às 01:01

Estranha que um professor venha a abdicar de um debate jurídico, em nível elevado, sobre uma observação relevante e, de forma leviana, prefira a optar por desqualificar o autor de um comentário técnico, com falsas aleivosias que não foram pesquisadas e sequer poderiam ser comprovadas, já que inverídicas. Deve ser ressaltado que embora este advogado não tenha se interessado pela carreira do Ministério Público, nutre admiração e respeito por muitos de seus integrantes. A história demonstra que as agressões surgem quando não há mais argumentos. Não se pode medir os outros pelos próprios comportamentos, pois se corre o risco de errar (´in casu`). A melhor resposta para quem assim age é a indiferença.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
24 de outubro de 2006 às 03:40

"Na verdade, não deveria haver nada que o MP não pudesse. Deve ter o direito não só investigar, como também propor e julgar e condenar sem direito a recurso. Acho, ainda, que todos os promotores deveriam ter direito a levara Viviane Araújo para jantar, usando mini-saia...Deveriam também poder decidir as coisas pelo Presidente da República (mais ainda agora que o Zé Dirceu não faz mais isso...), bem como a assessoria de imprensa do MP é que deveria cuidar de toda a mídia do país. Mas calma, são direitos que aos poucos serão conquistados e reconhecidos pelo STF e o STJ, que, nauralmente, serão também substituídos pelo MP!"
Félix Soibelman

Caro Riccetto,
Se este é o debate jurídico de nível elevado que o senhor defende, fique à vontade para ser indiferente a mim.
Estará claro que é tão desqualificado quanto o autor destas mal-traçadas linhas.
Se o ódio distilado nas palavras acima representam o que o senhor chama de "admiração e respeito", imagino as que seriam usadas se o senhor tivesse uma leve antipatia por alguma instituição.

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