O Ministério Público tem legitimidade para propor ação de improbidade administrativa e atuar no processo. O entendimento foi reafirmado pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso da empresa Estática Engenharia que tentava reverter o pedido de anulação de licitações.
O Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma licitação do Departamento de Estradas de Rodagem estadual e condenou a Estática Engenharia e outras empresas a ressarcirem o erário. Segundo a denúncia, os participantes da licitação cometeram atos de improbidade e ofenderam o artigo 159 do Código Civil, o qual determina que contratos onerosos com devedores notoriamente insolventes são anuláveis.
A empresa recorreu da decisão. Alegou que o Ministério Público não teria legitimidade para propor e atuar como parte na ação. O Tribunal paulista não acolheu os argumentos. A empresa entrou com recurso no STJ.
No pedido, a empresa afirmou que no caso específico, o MP era parte na ação e não custos legis (fiscal da aplicação da lei). O MP, por sua vez, alegou que sua capacidade de propor ações é determinada pelo artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, sendo inclusive sua função institucional a proteção do patrimônio público e social.
Para o relator, ministro Luiz Fux, o Ministério Público tem legitimidade para postular uma ação e de atuar no processo. Essa capacidade equivaleria ao advogado que atua em causa própria, o que é autorizado pelo próprio artigo 36 do Código Civil.
“Seria uma contradição em termos se o MP, legitimado para a causa e exercendo função essencial à jurisdição por sua competência técnica, fosse obrigado a contratar um advogado para atuar nas ações que ele propuser”, destacou o ministro.
Acrescentou, ainda, que o artigo 17 da Lei de Improbidade determina que a ação pode ser proposta por pessoa jurídica interessada ou pelo MP.
Por fim, ressaltou que segundo a jurisprudência do STJ, o MP pode propor ações civis públicas porque o artigo 127 da Constituição Federal determina que este órgão tem legitimidade para defender a ordem pública, o regime democrático e os interesses sociais e individuais.
REsp 749988
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Caro Félix, acho que o senhor tem razão.
melhor seria acabar logo de vez com o Direito Penal.
Cada advogado criminalista deveria adotar um bandido e criar.
É muito mais humano.
(www.riccetto.adv.br) - Não sei se o caso dos autos, mas quero observar que os representantes do MINISTÉRIO PÚBLICO (pessoa jurídica de direito público interno, cadastrado no Ministério da Fazenda), acostumados a atuarem na esfera penal, como titulares da ação, quando ajuízam ação civil pública, se esquecem, ou ignoram, que precisam da outorga de poderes para a pretendida representação em juízo, eis que essa a exigência do artigo 12, inciso VI do Código de Processo Civil (“Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VI- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;“) e, por se tratar de mera irregularidade na representação processual, pode ser sanada mas, todavia, deve ser observado que por força da lei que regula a sua atuação postulatória, ao contrário do que ocorre com os advogados, os membros dessa pessoa jurídica têm limitações de atuação, conforme o juízo ou Tribunal que a ação estiver tramitando. Por exemplo, não pode um promotor de justiça ou procurador da República atuar perante um Tribunal, ressalvadas as específicas exceções legais. Se o caso, serve esse modesto comentário de lembrete aos ilustres causídicos que patrocinam aqueles que figuram no pólo passivo da lide.
Caro Dr. Luiz Riccetto: Por força do art. 129 § 1º da Constituição Federal o Ministério Público está legitimado para as ações civis públicas tendentes à defesa do patrimônio público. Assim, a "procuração" é o resultado de Cláusula Pétrea. Por outro lado, creio que esteja desinformado, posto que atualmente o número de Membros do MP na área cível é maior do que na criminal. E, é através deles que a coisa pública não tem sido tão vilipendiada.
(www.riccetto.adv.br) - É inequívoca a legitimidade do MINISTÉRIO PÚBLICO para promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção de interesses difusos e coletivos (CF, art. 129, inc. III), o que não exclui a legitimidade de terceiros (§ 1º). Todavia, o que se quer enfocar é a representação processual dessa pessoa jurídica de direito público interno (devidamente cadastrado no Ministério da Fazenda), quando ajuíza a ação civil pública. A verificação da capacidade processual da parte, para postular em juízo, ativa ou passivamente, se faz de acordo com o que expressamente estabelece o Código de Processo Civil, em seu artigo 12, “in casu” o inciso VI (Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VI- as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;). Por se tratar de mera irregularidade na representação processual, a irregularidade na representação processual pode ser sanada (´sic` art. 13 do CPC) mas, todavia, deve ser observado que por força da lei que regula a sua atuação postulatória, ao contrário do que ocorre com os inscritos na OAB, os membros do Ministério Público têm limitações de atuação que, conforme o cargo que ocupam (promotor de justiça ou procurador da república), estão impedidos de postularem perante os Tribunais Estaduais e Federais, onde só pedem atuar os procuradores de justiça e os procuradores regionais da república, respectivamente, ressalvadas as específicas exceções legais. Se o caso dos presentes autos, serve esse modesto comentário de lembrete aos ilustres causídicos que patrocinam aqueles que figuram no pólo passivo da lide.
Como sempre, seu comentário demonstra enorme desprezo pelo MP, talvez adquirido por seguidas reprovações em seus concursos, não sei.
No mais, no meio da pedância e das ironias abundantes, fácil antever o seu completo desconhecimento da realidade.
Antes de destilar todo o seu ódio, seria bom conhecer melhor a atuação de seu inimigo, o MP.
Talvez se conseguir aprovação no próximo concurso...
Estranha que um professor venha a abdicar de um debate jurídico, em nível elevado, sobre uma observação relevante e, de forma leviana, prefira a optar por desqualificar o autor de um comentário técnico, com falsas aleivosias que não foram pesquisadas e sequer poderiam ser comprovadas, já que inverídicas. Deve ser ressaltado que embora este advogado não tenha se interessado pela carreira do Ministério Público, nutre admiração e respeito por muitos de seus integrantes. A história demonstra que as agressões surgem quando não há mais argumentos. Não se pode medir os outros pelos próprios comportamentos, pois se corre o risco de errar (´in casu`). A melhor resposta para quem assim age é a indiferença.
Estranha que um professor venha a abdicar de um debate jurídico, em nível elevado, sobre uma observação relevante e, de forma leviana, prefira a optar por desqualificar o autor de um comentário técnico, com falsas aleivosias que não foram pesquisadas e sequer poderiam ser comprovadas, já que inverídicas. Deve ser ressaltado que embora este advogado não tenha se interessado pela carreira do Ministério Público, nutre admiração e respeito por muitos de seus integrantes. A história demonstra que as agressões surgem quando não há mais argumentos. Não se pode medir os outros pelos próprios comportamentos, pois se corre o risco de errar (´in casu`). A melhor resposta para quem assim age é a indiferença.
"Na verdade, não deveria haver nada que o MP não pudesse. Deve ter o direito não só investigar, como também propor e julgar e condenar sem direito a recurso. Acho, ainda, que todos os promotores deveriam ter direito a levara Viviane Araújo para jantar, usando mini-saia...Deveriam também poder decidir as coisas pelo Presidente da República (mais ainda agora que o Zé Dirceu não faz mais isso...), bem como a assessoria de imprensa do MP é que deveria cuidar de toda a mídia do país. Mas calma, são direitos que aos poucos serão conquistados e reconhecidos pelo STF e o STJ, que, nauralmente, serão também substituídos pelo MP!"
Félix Soibelman
Caro Riccetto,
Se este é o debate jurídico de nível elevado que o senhor defende, fique à vontade para ser indiferente a mim.
Estará claro que é tão desqualificado quanto o autor destas mal-traçadas linhas.
Se o ódio distilado nas palavras acima representam o que o senhor chama de "admiração e respeito", imagino as que seriam usadas se o senhor tivesse uma leve antipatia por alguma instituição.
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