Acidente não é desculpa para perda de prazo processual

O advogado José Carlos Stephan não poderá recorrer da condenação de seu cliente César Augusto Furtado, que já transitou em julgado. A decisão é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que arquivou o pedido de Mandado de Segurança. Stephan perdeu o prazo do recurso porque sofreu um acidente de carro e a condenação já transitou em julgado.

“O Mandado de Segurança impetrado busca, já agora, desfazer coisa julgada”, disse a ministra. “Não se cuida tão somente de reabertura de prazos processuais, pois não se trata de situação de preclusão, mas de desfazimento de situação judicial constituída definitivamente na forma da legislação vigente.”

Na decisão, a ministra referiu-se à situação delicada pela qual passou o advogado. “Nem se questione a condição psicológica do impetrante na fase em que se deu a decisão e a publicação da negativa de seguimento do recurso extraordinário pelo presidente do Superior Tribunal Militar.” De acordo com ela, “mais que desumano, seria injusto exigir o que não se pode pedir de alguém atingido pela mão de Parca na forma gravíssima descrita e comprovada pelo impetrante, afora os gravames que lhe passaram a afligir com a condição do filho e de outros membros da família”.

No entanto, para a relatora, o advogado teve tempo para ser substituído. Ela ressaltou que nos 13 dias que antecederam a publicação do despacho que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo advogado em benefício de seu cliente e nos 21 que se contam entre a data do acidente e o trânsito em julgado da decisão judicial, “houve prazo hábil para que o advogado providenciasse a sua substituição por outro profissional, ainda que apenas à guisa de seguimento ad hoc como se dá em casos que tais”.

Para a ministra Cármen Lúcia, “é óbvia a inadequação da via eleita pelo impetrante, pela carência de seus requisitos constitucionais e legais, razão pela qual a presente ação não pode sequer ter regular processamento, na forma do artigo 8º, da Lei 1.533/51”.

MS 26.194

Zito disse:
23 de outubro de 2006 às 22:19

Mais um exemplo de que o Brasileiro deixa tudo para o último dia.
Lamento o acidente.
Se o advogado morresse o prazo recursal também ia esperar a ressureição.

New disse:
24 de outubro de 2006 às 01:37

Isso é um absurdo. Advogado não é super-herói.

peastuto disse:
24 de outubro de 2006 às 07:47

Espero sinceramente que a Ministra Cármen Lúcia, na saída do Olimpo, nunca passe por situação semelhante à vivida pelo mortal causídico.

Jose Antonio Schitini disse:
24 de outubro de 2006 às 09:00

O judiciário em geral e preponderantemente os dos tribunais superiores vivem num mundo de luz que os cegam para realidades simples.

Para qualquer ser humano, desde o artesão até o trabalhador intelectual, a forma como que labora é pessoalíssima em sua forma de conduzir, e para o advogado que não esteja acostumado a trabalhar em equipe, o seu estilo é sua marca.

Nesse sentido o profissional tem o lídimo direito de movimentar o processo do qual é patrono com o seu toque pessoal a não ser por absoluta impossibilidade.

Portanto seria razoável o adiamento de prazos até que houvesse a recuperação do patrono da causa.

Não adianta alegar da finitude humana, uma vez que pelo tempo que uma ação demora os tribunais trabalham como se houvesse a imortalidade, ou seja são senhores do tempo em doce ilusão.

De qualquer forma ao que transparece houve negativa do seguimento do recurso e duvida-se que mesmo com o agravo do despacho denegatório a tempo o Recurso Extraordinário prosperasse, tais os embaraços colocados no caminho, pois os Tribunais Superiores viraram fortes apaches intransponíveis a não ser para poucos que tem os segredos das muralhas.

Esse sistema processual com recursos em até quatro graus na teoria, na prática não ultrapassando dois, e cada vez mais se estreitando não é compatível com a democracia de massa que prevê acesso irrestrito ao devido processo legal.

Implante-se um sistema possível através de adaptações no contrato social, seja Justiça administrativa ou apenas dois graus de recursos.

O que não pode continuar é essa hipocrisia onde se promete uma prestação jurisdicional impossível.

Para impedir essa utopia colocam-se obstáculos paralelos usando Enunciados de Súmulas como a 288 do STF, que essencialmente trata de xerox de peças, eufemisticamente chamadas de traslados, ranço cartorial do tempo das colônias.

Inclusive essa Súmula nem consta mais no Código compilado por Theotonio Negrão 2006 (fls. 2013)

Maurício Silva Pereira disse:
24 de outubro de 2006 às 09:28

Advogados são seres humanos sujeitos à todasorte de intempérieis da vida, tais como: acidentes, doenças graves, morte.
Estas, dentre outras, são daquelas situações imprevisíveis e inevitáveis, as quais podemos conceituar como caso fortuito ou de força maior.
Não parece justo que o cliente do advogado tenha que suportar os ônus do acidente sofrido por seu patrono. A razoabilidade impõe a devolução do prazo recursal, a fim de preservar o direito do constituinte do causídico.
A douta Ministra prolatora da respeitável, porém, repugnável decisão, com devida vênia, deve ser menos positivista e decidir com senso de humanidade, caso contrário suas decisões carecerão de justiça.

MAURÍCIO SILVA PEREIRA
ADVOGADO CRIMINALISTA
MACAPÁ - AP
mauriciopereira.adv@hotmail.com

misael jr. disse:
24 de outubro de 2006 às 09:38

"Empatia" é uma habilidade que alguns poucos tem de colocar-se no lugar de outra pessoa a fim de que conheça sua verdadeira realidade antes de emitir juízo de valor. A meu ver, a notícia dá conta da ausência total dessa virtude. Alguns profissionais tem assessores que podem fazer o seu trabalho, outros não. É muito mais fácil lidar com um grave problema familiar, como um filho hospitalizado, quando a ausência no trabalho importará num "simples adiamento", ao qual todos devem humildemente amoldar-se. Me solidarizo com o advogado a fim que tenha boa saúde e força emocional para conviver com situações profissionais adversas como esta.

João Bosco Ferrara disse:
24 de outubro de 2006 às 10:22

Perfilho todos os comentários antecedentes. O lavor do advogado é intelectual. Além disso, o advogado é profissional liberal: trabalha, via de regra, sozinho. Por isso está sujeito, como já disseram antes de mim, a intempéries que podem muito bem eclipsar sua mente e até causar impedimentos físicos temporários a que exerça seu ofício. Trabalhando só e vitimado, é evidente que não tem condições de fazer-se substituir nos processos que patrocina. Sendo assim, afigura-se não só ingente iniqüidade, mas total ausência de discernimento, de bom senso, impor ao jurisdicionado, patrocinado pelo advogado vítima de acidente, o ônus da perda de um prazo decorrente da impossibilidade de o advogado que o patrocina manifestar-se na causa. A Ministra Cármen Lúcia decerto nunca vivenciou uma situação dessas em sua vida. Por isso a desconhece e a aborda sob uma perspectiva utópica ou platônica, puramente metafísica. Mas isso não surpreende. Antes de ser nomeada Ministra, ela era Procuradora do Estado de Minas Gerais, e as causas daquele Estado, como de qualquer Estado, são patrocinadas por uma constelação de procuradores, de modo que se um não puder atuar no feito, sempre haverá uma pluralidade de outros procuradores para desincumbir-se do mister. Só que essa realidade das Procuradorias não pode ser transposta para o dia-a-dia dos advogados autônomos, nem mesmo dos escritórios pequenos, que, na verdade, muitas vezes não passam de uma reunião de advogados que dividem o mesmo espaço físico, repartindo despesas, mas possuindo, cada qual, receita independente e não compartilhada, oriunda de sua própria carteira de clientes. Em suma, apesar de estarem localizados no mesmo endereço e se apresentarem como advogados associados, continuam, na verdade, a exercer a profissão de modo autônomo. As deidades do STF precisam baixar seus olhos para a realidade terrena, pois o direito cumpre uma finalidade prática e não utópica.

Murassawa disse:
24 de outubro de 2006 às 10:32

Para que falar e ou comentar, a decisão já foi tomada e é irreversivel e sabemos que há magistrado e magistrado, portanto, o que tenho a fazer é somente solidarizar-me com o colega e desejar boa sorte e estima, ok.

Ricardo Hacham disse:
24 de outubro de 2006 às 10:33

Eu gostaria de saber qual é o prazo para os juízes se manifestarem, sem que haja acidentes. Se varia de 5 a 15 dias. É incrível a salada processual de diversos prazos para diversos recursos sob pena de extinção de direitos. Ao mesmo tempo em que os d. magistrados podem tomar decisões boas ou más após anos. Algo está definitivamente errado

Jose Antonio Dias disse:
24 de outubro de 2006 às 11:19

Existe uma diferença entre desculpa e força maior. Neste ultimo caso, devidamente comprovado, sou de opinião que o prazo deve ser devolvido ao advogado, desde que ele seja o único na procuração.

Santana & Associados disse:
24 de outubro de 2006 às 13:37

Quando soube da nomeação da jurista Cármen Lúcia para o Supremo Tribunal Federal pulei de alegria. Mais feliz ainda fiquei quando acompanhei pela televisão a sua competência e, por que não dizer, ousadia justificada, quando conseguiu mudar o voto da Ministra Presidente no caso de uma candidata a Promotora Pública em mandado de segunça interposto contra ato de rejeição de nomeação. Bati palmas solitário, na madrugada. Agora, me vejo diante de uma situação (o caso em questão) que me faz lamentar imensamente. Que pena. Mas o ser humano é assim (ou os outros são assim por nós mesmos). O prazo deve ser devolvido!

Spartacus disse:
24 de outubro de 2006 às 22:10

São decisões desse jaez, que exigem do profissional uma atitude desumana provocando o embrutecimento do caráter, o embotamento da personalidade, a percepção ou a suspeita de que a justiça na verdade conspira contra o jurisdicionado, ou seja, o monopólio da justiça nas mãos do Estado na verdade não atende aos anseios sociais, pois exige que o homem se porte qual pedra, insensível, à medida que ignora a fragilidade humana e as intempéries a que cada um está sujeito e não tem como controlar. A Ministra parece ter esquecido que os homens caracterizam-se pela alteridade. Cada um é o que é, de um jeito próprio e exclusivo. Não existem duas pessoas iguais, que sentem do mesmo modo, ou que reajam de maneira idêntica aos influxos exteriores. Sendo assim, diante dos elementos de tão grave aflição, capazes de provocar um profundo desequilíbrio psicológico no advogado, dadas as proporções devastadoras do acidente em que se envolveu, juntamente com membros de sua família, fartamente provados nos autos, conforme a própria Ministra reconheceu, deveria ter restituído o prazo, pois tão logo o causídico recobrou o prumo e o controle de seus padecimentos, tratou de retomar seu ofício. Andou mal, muito mal a Ministra Carmen Lúcia. Espero que não prossiga desse modo, pois o posto que ocupa impõe maior apego aos princípios gerais de direito e maior tolerância e complacência para com os jurisdicionados a bem do exercício do direito, máxime quando a parte contrária não é um particular, mas o próprio Estado, personificado no Ministério Público na condição de Estado-acusador.

(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

SALEHTY disse:
25 de outubro de 2006 às 11:09

Quem duvida que a justiça seja só cega, surda e muda, tem razão.
A justiça é tetraplégica!

Paulo Roberto disse:
25 de outubro de 2006 às 12:59

Caríssimos Salehty, Sérgio e Santana: Faço minhas as vossas palavras. Pior que viver, como o Advogado vive, sob a constante espada do prazo sobre a cabeça, tirando-lhe o sono, o sossego e impondo-lhe o pesado fardo da responsabilidade profissional, é se deparar com a decisão de um magistrado insensível,que, com certeza, nunca advogou (ou se o fez, não foi, com certeza, na acepção jurídica do termo), que, do lado exterior do problema, encontra frieza suficiente para julgar como deveria ter raciocinado e agido o pobre causídico, diante de uma desgraça que, sobre ele se abateu. Isso é próprio de quem não tem problema com prazo (como é o caso do magistrado) e, se teve algum dia, nunca teve desafios adicionais a enfrentar. É lamentável!

Paulo Roberto disse:
25 de outubro de 2006 às 12:59

Caríssimos Salehty, Sérgio e Santana: Faço minhas as vossas palavras. Pior que viver, como o Advogado vive, sob a constante espada do prazo sobre a cabeça, tirando-lhe o sono, o sossego e impondo-lhe o pesado fardo da responsabilidade profissional, é se deparar com a decisão de um magistrado insensível,que, com certeza, nunca advogou (ou se o fez, não foi, com certeza, na acepção jurídica do termo), que, do lado exterior do problema, encontra frieza suficiente para julgar como deveria ter raciocinado e agido o pobre causídico, diante de uma desgraça que, sobre ele se abateu. Isso é próprio de quem não tem problema com prazo (como é o caso do magistrado) e, se teve algum dia, nunca teve desafios adicionais a enfrentar. É lamentável!

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