OAB contesta medida que regulamenta investigação pelo MP

A OAB vai entrar com Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução 13 do Conselho Nacional do Ministério Público. A resolução regulamenta a investigação criminal por parte de membros do MP. A medida foi aprovada por unanimidade pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

O relator da ação no conselho da Ordem, César Bitencourt argumentou que o Ministério Público está atribuindo um poder à classe que não está previsto na legislação. “Nem a Constituição, nem a Lei Orgânica do Ministério Público dão ao MP o poder de investigação criminal, apenas investigação civil,” diz.

Segundo o relator, a medida do Conselho Federal da OAB pretende garantir a segurança jurídica, já que, de acordo com Bitencourt, quem investiga não pode acusar depois porque “há um desequilíbrio entre a acusação e a defesa”.

Além disso, o relator alega que na Assembléia Constituinte em 1988 todos os pedidos que falavam sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público foram recusados. Também diz que a Constituição não deixa lacunas sobre o assunto e deixa bem claro que o poder de investigar é da polícia civil. Por isso, o CNMP além de não ter legitimidade para legislar a respeito, não poderia decidir em questão que está sob júdice no Supremo Tribunal Federal.

No STF, três ministros já votaram a favor da investigação criminal pelo MP e dois contra. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Cezar Peluso.

Para o advogado Luís Guilherme Vieira “a resolução do Ministério Público é um atentado à Constituição.” Na opinião do advogado “a posição adotada pela ordem é um importante passo para a cidadania e para o Estado Democrático de Direito.”

O memorando com pedido para que o Conselho Federal tomasse providências a respeito foi entregue nesta segunda-feira (30/10), em nome de oito grandes associações de advogados.

São elas: a Associação dos Advogados de São Paulo, o Instituto dos Advogados de São Paulo, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, o Instituto Carioca de Criminologia, o Instituto de Criminologia e Política Criminal, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, o Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais e o Movimento de Defesa da Advocacia.

Leia a íntegra do memorando:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (AASP), INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO (IASP), INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS (IBCCRIM), INSTITUTO CARIOCA DE CRIMINOLOGIA (ICC), INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL (ICPC), INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA (IDDD), INSTITUTO TRANSDISCIPLINAR DE ESTUDOS CRIMINAIS (ITEC) e o MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA (MDA) vêm à presença de V.Exa. oferecer o presente MEMORIAL, nos seguintes termos:

Não é demais recordar que o tema dos poderes investigatórios criminais do Ministério Público, no ordenamento nacional, está submetido à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no inquérito nº 1.968/DF. Até o momento, foram proferidos três votos reconhecendo tais poderes e dois contrários. Pediu vista dos autos o Ministro Cezar Peluso.

Os principais fundamentos que conduzem à conclusão da inexistência de poderes investigatórios criminais por parte do órgão ministerial, no ordenamento vigente, são de envergadura constitucional.

Os defensores do reconhecimento dos poderes investigatórios em foco sustentam que o texto constitucional assegurou ao Ministério Público referidos poderes na esfera processual penal porque são eles inerentes às atribuições elencadas no art. 129 da Constituição Federal: a titularidade da ação penal pública, em caráter exclusivo; o controle externo da atividade policial; o poder para expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e de requisitar informações e documentos para sua instrução; o poder de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade.

Contudo, a leitura da norma constitucional em questão permite constatar, de plano, que não foi previsto o poder de investigar infrações criminais, entre as atribuições ministeriais.

É preciso ter em conta, nesse ponto, que a retrospectiva sobre a elaboração da norma constitucional citada revela que as propostas de introdução de texto específico versando sobre a condução de investigação criminal pelo Ministério Público foram rejeitadas. Ou seja, foi uma escolha deliberada da Assembléia Constituinte de 1988 não atribuir poderes de investigação criminal ao Ministério Público.

Desse modo, é incompreensível que o legislador constituinte cuidasse de indicar expressamente o poder do Ministério Público de requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, deixando de constar o poder do órgão ministerial de investigar diretamente as infrações criminais.


Acrescente-se que a Constituição distinguiu perfeitamente, em incisos diferentes, a atuação ministerial em procedimentos administrativos de sua competência, como o inquérito civil, daquela referente à investigação criminal, limitando, no último caso, a atividade do Ministério Público à requisição de inquérito policial e de diligências investigatórias.

Portanto, o inciso VI do art. 129 do texto constitucional, que diz respeito à expedição de notificações, pelo órgão ministerial, nos procedimentos administrativos de sua competência (como os preparatórios de ação de inconstitucionalidade ou de representação por intervenção), a fim de requisitar informações e documentos para instruí-los, não se refere à atuação do Ministério Público nas investigações criminais. O mesmo ocorre com referência ao inciso IX do mesmo dispositivo constitucional (“exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade…”), atribuição que não pode ser estendida para abranger também a investigação criminal.

A norma constante do art. 129 da Constituição é suficientemente clara, dispensando-se interpretação, em atendimento à máxima in claris non fit interpretatio.

Por outro lado, tem-se argumentado, para reconhecer poderes investigatórios ao Ministério Público na esfera processual penal, que implicitamente estariam eles agasalhados no art. 129 da Constituição da República, uma vez que “quem pode o mais, pode o menos”. Nessa ótica, se o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal pública, pode também investigar o crime.

Importa consignar que a denominada doutrina dos poderes implícitos tem raízes na escola clássica do constitucionalismo norte-americano, centrada em concepção do Estado liberal. Cuida-se de regra interpretativa, concebida no bojo da Constituição americana, que atribuía tão amplos poderes ao governo dos Estados Unidos, incumbindo-lhe assegurar também os mais amplos meios para sua execução.

A doutrina constitucional afasta a aplicação da doutrina dos poderes implícitos quando houver outra norma constitucional que cuide da competência que se pretende reconhecer implicitamente. Ou seja, somente se permite invocar essa regra de interpretação onde haja lacuna constitucional. Outra possibilidade de reconhecimento de poderes implícitos se dá quando se trata de haver uma competência explícita e justificável que se pretende aprofundar e não alargar.

No caso, porém, não se verifica nenhuma das duas hipóteses. Primeiro, não há lacuna constitucional na competência em questão. A norma do art. 144 da Constituição da República atribui expressamente a função de Polícia Judiciária às polícias civis, federal e estaduais. Se assim é, a Constituição indicou o meio, não sendo possível atribuí-lo indistintamente a outro órgão, sem que o próprio legislador originário o tenha feito. Em segundo lugar, não se cuidaria de aprofundar atribuição do Ministério Público, mas de alargá-la, uma vez que, expressamente, a Constituição não atribuiu poderes investigatórios ao órgão ministerial, no âmbito processual penal (ressalvada a hipótese de crime cometido por seus membros).

Aplicada, portanto, a doutrina dos poderes implícitos no caso examinado haveria violação aos princípios da conformidade funcional, da tipicidade e indisponibilidade de competências, conforme assinala Canotilho.

Por fim, deve-se salientar que nem mesmo as Leis Orgânicas que regem as atividades do Ministério Público dispuseram sobre os poderes investigatórios desse órgão na esfera processual penal.

A Lei Orgânica Nacional do MP (Lei nº 8.625, de 12.2.1993), em seu art. 25, inciso IV e art. 26, inciso I, elenca, entre as funções ministeriais, a promoção e a instauração do inquérito civil, mas não a de presidir o inquérito policial. Quanto a ele, limita-se a estabelecer, no art. 26, inciso IV, que poderá o Ministério Público “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII da Constituição Federal”.

Outro argumento que se articula com freqüência para sustentar os poderes investigatórios do Ministério Público, na esfera processual penal, é que no ordenamento nacional, a Polícia Judiciária não monopoliza a investigação criminal, na medida em que outras autoridades diversas dela podem exercer funções investigatórias. É o que se verifica nos delitos praticados por membros da Magistratura, que são investigados pela autoridade judiciária, bem como nos delitos atribuídos a membros do Ministério Público, que são apurados pelo Procurador-Geral da República ou pelo Procurador-Geral da Justiça, conforme o caso. Outro exemplo que costuma ser citado, nessa esteira, é o das Comissões Parlamentares de Inquérito que, entretanto, não têm atribuição para investigar infrações criminais.


Entretanto, é preciso considerar que os exemplos citados constituem claras exceções à regra geral, que é a apuração das infrações penais por parte da Polícia Judiciária, consubstanciada no art. 144 e parágrafos da Constituição Federal e no art. 4º “caput” do Código de Processo Penal. As exceções a essa regra geral dependem, obrigatoriamente, de expressa previsão normativa, o que não se verifica no caso dos poderes investigatórios do MP, no âmbito processual penal.

Na doutrina, observa-se que a concentração da investigação criminal pelas Polícias, como regra, é imposição do princípio da legalidade, sob a ótica administrativa, segundo a qual a Administração Pública somente poderá agir diante de texto de lei que a autorize a agir.

Além disso, é direito do cidadão e da sociedade saber previamente a quem incumbe investigar determinada infração criminal, operando-se esse regramento pela Constituição e pelas leis. Essa exigência decorre também da segurança jurídica, valor a ser preservado no Estado de Direito.

É importante frisar, ainda, que a exclusão de poderes investigatórios do Ministério Público garante a imparcialidade e a impessoalidade da acusação, a igualdade de partes e de armas e o devido processo legal.

É inegável que a realização de investigação diretamente pelo órgão ministerial poderá comprometer o resultado da apuração dos fatos. Haverá nítida tendência a selecionar aqueles elementos probatórios que favoreçam a acusação, especialmente considerando-se que é atribuição do Ministério Público promover, com exclusividade, a ação penal pública. Decorrência natural disso é a propensão de manter-se o averiguado totalmente alheado da investigação e a predisposição para acusar. Até mesmo a manifestação do Ministério Público quanto a eventual arquivamento restará comprometida pela prática de atos investigatórios criminais por sua parte.

A atividade investigatória do Ministério Público também atinge a igualdade de partes e de armas, inclusive pela equivocada tendência em atribuir-se maior valor probatório aos elementos colhidos unilateralmente por ele, em vista daqueles apurados pela Polícia Judiciária. Emerge daí a desigualdade em relação à defesa, que se limitará à atividade probatória na fase processual.

Por isso, o MP não deve assumir a veste de investigador, mas sim a de eventual acusador, quando os elementos para a promoção da ação penal se apresentarem.

Já na atividade da Polícia Judiciária, ao apurar as infrações criminais, não se identificam esses comprometimentos, principalmente porque ela não atua na fase subseqüente. Coleta os elementos de convicção e os remete, compilados no inquérito policial, ao Ministério Público, sem a preocupação de subsidiar, necessariamente, a tese acusatória.

O fato de ser o inquérito policial facultativo e dispensável para o exercício da ação penal por parte do MP não se presta a sustentar o reconhecimento de poderes investigatórios penais ao órgão ministerial.

Dispondo de elementos de convicção suficientes, poderá o MP promover a ação penal, mesmo que inexista inquérito. Entretanto, se não dispuser, o que o texto constitucional autoriza, em seu art. 129, inciso VIII, é que o Ministério Público requisite a instauração de procedimento investigatório criminal, que ficará a cargo da Polícia Judiciária. A investigação poderá ser dinamizada pelo órgão ministerial por meio de requisição de diligências investigatórias e efetivo controle externo da atividade policial.

Por fim, argumentos metajurídicos costumam ser invocados para justificar os poderes investigatórios do órgão ministerial, especialmente quanto à eficiência nas investigações.

Realmente, as críticas em relação à ineficiência e morosidade nos inquéritos policiais procedem em muitos casos. Entretanto, essas deficiências poderiam e deveriam ser corrigidas pela própria atuação do MP, no desempenho de suas atribuições constitucionais, sem qualquer necessidade de o órgão ministerial realizar diretamente as investigações.

Ocorre que, em que pese a pendência de julgamento da questão pela Corte Suprema, recentemente o Conselho Nacional do Ministério Público aprovou a Resolução de nº 13, de 9.10.06, a pretexto de regulamentar o art. 8º da Lei Complementar nº 75/93 e o art. 26 da Lei nº 8.625/93, disciplinando a instauração e tramitação do procedimento investigatório criminal, no âmbito do órgão ministerial.

Entretanto, emerge, com clareza solar, a inconstitucionalidade dessa Resolução, porquanto escancaradamente violou o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, ao legislar em matéria processual penal.

Aliás, a respeito, é de se salientar que a Emenda Constitucional nº 45 não outorgou ao Conselho Nacional do Ministério Público essa competência que, conseqüentemente, também não foi prevista no seu Regimento Interno.

Além disso, como antes se realçou, a Resolução pretende criar, normatizando com força de lei, atribuições criminais investigatórias imprevistas ao Ministério Público. Ou seja, inexiste regulamentação no caso, mas verdadeira criação, com força de lei, de poderes investigatórios em favor do órgão ministerial, ao arrepio da Constituição Federal, na pendência de exame da matéria pelo Supremo Tribunal Federal.

Competências e poderes privativos do Poder Judiciário também foram invadidos na referida Resolução. Autoriza-se o órgão ministerial a promover o arquivamento do “procedimento investigatório criminal”, sem qualquer controle por parte do Judiciário. Atribui-se o poder de requisitar condução coercitiva de testemunhas. Franqueia-se ao órgão ministerial o acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública. Ademais, ressalta-se que “nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido” (§ 1º do art. 6º da Resolução). Desse último aspecto citado emerge claro que o Ministério Público terá atribuições/poderes que não poderão ser questionados/limitados por qualquer outra autoridade pública, inclusive os Tribunais Brasileiros.

Verifica-se, assim, que a Resolução em questão ofende à Constituição Federal sob vários aspectos, sendo de rigor o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, sobretudo para preservação do Estado Democrático de Direito. Desta forma, s.m.j., é o caso de ajuizamento, com a urgência que o caso requer, de ação direta de inconstitucionalidade.

Salvador, 30 de outubro de 2006

ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO

INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

INSTITUTO CARIOCA DE CRIMINOLOGIA

INSTITUTO DE CRIMINOLOGIA E POLÍTICA CRIMINAL

INSTITUTO DE DEFESA DO DIREITO DE DEFESA

INSTITUTO TRANSDISCIPLINAR DE ESTUDOS CRIMINAIS

MOVIMENTO DE DEFESA DA ADVOCACIA

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
30 de outubro de 2006 às 22:38

Com todo o respeito ao mestre Bitencourt, ouso discordar de sua opinião.
Destaco, do texto, o seguinte trecho:

"Portanto, o inciso VI do art. 129 do texto constitucional, que diz respeito à expedição de notificações, pelo órgão ministerial, nos procedimentos administrativos de sua competência (como os preparatórios de ação de inconstitucionalidade ou de representação por intervenção), a fim de requisitar informações e documentos para instruí-los, não se refere à atuação do Ministério Público nas investigações criminais. O mesmo ocorre com referência ao inciso IX do mesmo dispositivo constitucional (“exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade...”), atribuição que não pode ser estendida para abranger também a investigação criminal".

Porque?
Onde o legislador constituinte não restrigiu, não cabe ao intérprete restringir. Esta sim, é uma afronta à CF.
Trago o trecho constitucional em questão:

"Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".

Notem que a CF destaca, em seu inciso I, que ao MP cabe propor a ação penal pública. No inciso III, a Cf diz que cabe ao MP ingressar com ACP para proteger interesses difusos e coletivos. No inciso IV, cabe ao MP promover Adin. No inciso V, cabe ao Mp proteger as populações indígenas. O inciso VII diz que ao MP cabe o controle externo da atividade policial.
Agora, pergunto, porque o MP só poderia investigar para preparar ACP? Porque não para promover Adin? Porque não para proteger a população indígena? Porque não para controlar a atividade policial? Porque não, enfim, para preparar ação criminal?
O inciso VI se refere a todas as competências do MP.
Isto é claro, límpido e cristalino.

Mesmo raciocínio deve ser dado ao inciso IX, sob pena de dar vigência a norma imaginária e negar à norma constitucional escrita.

Vale lembrar que qualquer parte, em qualquer processo, pode colher provas.
A requisição do MP tem mais força que a do particular?
Tem.
Por que?
Porque o MP visa promover a Justiça, encontrar a verdade (ou algo próximo a ela). O MP não visa prejudicar "A" ou "B", visa realizar um dos objetivos do Estado, conforme consagrado na CF: realizar Justiça.

Por fim, com relação ao inciso VIII, convém destacar que o MP pode, além de colher provas diretamente, determinar que a polícia o faça. Uma coisa não exclui a outra.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
30 de outubro de 2006 às 22:47

Por outro lado, diz a LC 75/93:

"Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;
II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;
III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;
IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;
V - realizar inspeções e diligências investigatórias;
VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;
VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
IX - requisitar o auxílio de força policial".

Pronto. Taí a regulamentação da norma Constitucional.
O Direito Posto é bem claro. Bem mais que o direito inventado.

Marin Tizzi disse:
31 de outubro de 2006 às 00:53

Depois daquelas "investigações" e denúncias do MPF contra cinco ex-presidentes do TJ do Maranhão e contra o juiz Mazloum, parece que esse poder investigatório precisa ser repensado por toda a comunidade jurídica. No caso do TJ maranhense, a denúncia foi pelo crime do art.359-D do CP, no ano de 2005 (APn 398 - STJ). Ocorre que um dos desembargadores havia falecido em 1997, enquanto que outros dois haviam sido presidentes antes de 2000, quando foi introduzido aquele artigo no CP. No caso de Mazloum, na ação civil que moveu contra as procuradoras alega que omitiram fatos que desqualificariam a acusação. É necessário deixar claro que ninguém defende a impunidade, pois todos querem viver num país com a menor taxa de criminalidade possível. Mas querer incutir que o MP é o salvador da pátria não passa de propaganda enganosa. Está aí, desde a CF de 1988, o fortalecimento do MP. De lá prá cá a criminalidade só registra números crescentes. Sem o fortalecimento das polícias a tendência é só piorar. O resto é conversa.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 01:21

Cara marina,
Estou ansioso para ouvir sua sugestão de como melhorar esta situação desenhada em seu comentário.
Neste sentido, tenho algumas poderações e questionamentos a fazer.
Vc (peço licença para utilizar "você" e não "senhora" pois, enquanto "senhor" é um termo respeitoso para os homens, para as mulheres, "senhora" parece sugerir mais idade, grosseria que não desejo fazer) cita dois casos em que, supostamente, o MP errou. Posso citar centenas em que acertou.
Vamos repensar o poder investigatório do MP porque podem haver erros?
A polícia não erra?
Como criar um sistema perfeito, à prova de erros? Eliminando os seres humanos do processo?
Vc diz que quer que a impunidade diminua. Menos investigação vai servir a este objetivo?
Concordo que o MP não é o salvador da pátria. Ele tem uma função. E, na minha opinião, deve ter os instrumentos para exercer esta função.
Interessante a correlação que vc faz entre o "fortalecimento" (eu diria reestruturação, reinvenção, reformulação...) do MP e o aumento dos números da criminalidade. Existe alguma base científica para isto? Com um MP mais "fraco" teríamos menos criminalidade?
Por fim, concordo que a polícia deve ser "fortalecida" (mais uma vez, prefiro reformulada, reinventada, reestruturada...). Penso que um dos caminhos é a autonomia administrativa e financeira, nos moldes do MP. mas não sei o que isto tem a ver com proibir outros órgãos de colher provas.
Um forte abraço.

Ricardo disse:
31 de outubro de 2006 às 01:28

O MP não é salvador da pátria, tampouco tem a pretensão de sê-lo, como sugere a articulista. Só procura cumprir as suas atribuições constitucionais, o que desagrada aqueles acostumados com a impunidade. Evidentemente, como qualquer instituição, está sujeita a erros, mas isso não serve de pretexto para justificar o argumento de que o MP não tem capacidade para investigar, nem foi investido de tal poder pela Constituição. Dos casos abaixo citados, nada posso dizer, pois não os conheço em detalhes, mas sei de muitas outras ações penais propostas a partir de investigações realizadas pelo MP que produziram resultados benéficos à sociedade. Quanto à necessidade de valorização da polícia, estou de pleno acordo, pois não é possível manter o quadro atual. A polícia e o MP atuando lado-a-lado têm muito mais condições de garantir o cumprimento das leis vigentes em nosso país.

Felício de Lima Soares disse:
31 de outubro de 2006 às 02:10

Interessante como vejo a questão c/ muita simplicidade... Acredito q o alarde pela investigação criminal pelo MP é juridicamente infundado, pois toda a prova será reproduzida em Juízo, c/ todas as "garantias" e "benesses" q o Processo Penal proporciona ao acusado.
Esse grupo de Advogados (composto até de ex-Juízes...) deveriam ensinar (!!) o significado da "ética" p/ aqueles "Adevogados" q instruem seus clientes a "chorar diante das câmeras" ou a "assinar documentos de forma diferente" antes de criticarem a instituição q ainda sustenta os resquícios de Contrato Social q existe nesse país.
Francamente...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 02:41

Caro Félix,
Como sempre, na falta de argumentos jurídicos, o senhor recorre à agressões infantis.
Dentre as diversas bobagens em seu prepotente comentário, o senhor esquece ou não sabe que o MP é composto por promotores de...JUSTIÇA!!!
Deixe de preguiça e leia o art. 127 da CF. Veja como a sua visão do MP está desatualizada em uns 18 anos.
Quanto à sua observação de que o senhor passará a defender o MP se conseguir um dia ser aprovado em seus concursos...não duvido disto nem por um minuto.
Já a minha opinião independe de quem paga meu salário. Isto chama-se honestidade intelectual - o senhor deveria arrumar alguma.
Por fim, minha opinão é jurídica. Se um dia o senhor tiver algum argumento jurídico, agente conversa.

PS.: Fico chocado ao perceber que o senhor sabe que requisitar é diferente de presidir. O senhor poderia ler o resto do art. 129 CF ou é pedir demais?

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
31 de outubro de 2006 às 06:45

QUANDO O MP INVESTIGA NEM SEMPRE CHEGA A CONCLUSÃO DA VERDADE, PORTANTO INVESTIGAR É PRECISO PELA POLICIA.

“LÊS PROCUREURS DU ROI - O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, na pessoa do Dr. Julio Machado Teixeira Costa, e posteriormente acompanhado pelo Conselho de Procuradores com o incentivo e aval do Procurador Geral Dr. Antonio Vicente da Costa Junior, este ultimo dizendo não compreender da denuncia formulada, que deveriam proteger o cidadão, prevaricaram em conformidade com o disposto à Lei 8.429/92 Art. 11º. Formou-se uma rede protetora, com mais de 12 (dose) autoridades entre Procuradores e Promotores Públicos deste MPERJ, para não dizer algo pejorativo, CP. Art. 288, em defesa ao pedágio em detrimento da Municipalidade, inclusive usando de artifícios envolvendo nomes de Ministros do Supremo Tribunal Federal para respaldar enganando a população como se o Ministro Ilmar Galvão tivesse o entendimento que lhe atribui o MPERJ, quando o mesmo discorre sobre Pedágio em Estrada Estadual na ADI 800/RS e posteriormente mais próximo do caso em questão. O mesmo Ministro praticamente afirma ao contrario e demonstra que o correto neste caso é a Contribuição de Melhoria, RE 140779/SP. Por outro lado arquivaram a denuncia sorrateiramente, com fulcro na Lei 7.347/85 art. 9º que versa sobre danos ao meio ambiente; mas na realidade a tipificação correta seria estribada na Lei 8.137/90 e na Lei 8.429/92, uma lastimável vergonha que só denigre a imagem do Judiciário. Sequer submeteram ao crivo do TJRJ como determina o regimento interno do MP e o CP art. 24 e CPP art. 28 e ‘CPC art. 337’ e Lei 4.898/65 art. 3º. Letra ‘A’, art. 4º. Letra ‘A’, art. 15º.”

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 09:21

Isso é um absurdo. eu acho temerário e perigoso tirar este poder de investigar do MP. Isto, infelizmente, é um corporativismo vergonhoso que a OAB está promovendo. Tanto a policia quanto o MP devem, sim investigar, e não há na constituição federal nenhum lugar dizendo que o MP está impedido de investigar. Isto é uma função que é inerente à atividiade funcional do MP. O que querem, castrar o MP????
Principalmente quando tivemos uma série de notícias divulgando a participação vergonhosa de advogados com bandidos do PCC. Quanto mais autoridades investigando, melhor. Restringir isso é de uma falta de bom sendo e de um corporativismo irritante!!!
Que o Judiciário aja com muito bom-senso. E não deixe que este corporativismo contamine o direito.

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 09:22

E nem sempre que a polícia investiga se chega a uma conclusão também. Então, este argumento é furado!

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 09:27

Eu não entendo o incômodo que os poderes investigatórios do MP causam em algumas pessoas. O MP defende a sociedade. Os advogados criminalistas defendem os seus clientes. Só isso já basta e é argumento suficiente para não prevalecer este corporativismo descabido e deixem o MP trabalhar. TAnta coisa acontecendo de grave no país!!!! Porque não tentam brigar pra ver se temos um país mais decente e menos sujo que estamos vendo ao invés de ficar praticando corporativismo descabido e vergonhoso, pq os advogados criminalistas só pensam em seus clientes e o MP pensa na sociedade, dentro do qual me incluo!! E como parte da sociedade digo que o MP deve sim ter poder de investigar juntamente com a polícia!

Daniel P. Almeida disse:
31 de outubro de 2006 às 09:35

Nossa! A OAB está se pelando de medo! porque será??? Quem não deve não teme.

Felipe disse:
31 de outubro de 2006 às 10:08

Concordo com tudo o que foi dito nos outros comentários!!

Só acrescento uma coisa:

Num Estado democrático devem existir regras!

Ora, ou existem critérios ou vale tudo em nome do tão defendido " interesse da sociedade":

MP investigar, polícia denunciar, Juíz modificar denúncias, Poder Executivo legislar, CPI não ter prazo, Polícia Federal quebrar sigilo bancário de caseiro, escutas telefônicas feitas sem autorização judicial, contratações de serviços públicos sem licitação....

Tudo em defesa dos interesses da coletividade!!!

Atuação baseada em critério subjetivo!

As normas teriam efeito residual. Onde não não for de interesse da sociedade, aplica-se a regra. Caso contrário vale tudo em nome do interesse social!!!

Daniel disse:
31 de outubro de 2006 às 10:44

Hahahahaha...alguns advogados raivosos me divertem...

Ricardo disse:
31 de outubro de 2006 às 10:53

Professor Manuel, gostaria de cumprimentá-lo por seus comentários, muito sensatos, em defesa da prerrogativa do MP de investigar.
A defesa apaixonada de uma exegese não condiz com a boa hermenêutica, além de constituir típica manifestação de corporativismo.

arthur disse:
31 de outubro de 2006 às 10:56

Infelizmente vê-se que a OAB e os outros Institutos dos Advogados mencionados não estão suficientemente afinados com os processos criminais do resto do mundo civilizado.
Na Espanha há o juízo de instrução.
Na Itália, Estados Unidos, Alemanha, Japão, França, e outros países ditos desenvolvidos, o MP tem pleno poder investigativo e a polícia está ligada ao Parquet, sendo sua colaboradora.
Apenas alguns países mantém o famigerado "inquérito policial" como Zâmbia, Moçambique, Uganda.............

Estudem! Mas, seriamente!!!

RAFAEL ADV disse:
31 de outubro de 2006 às 11:18

sempre as mesmas figurinhas !!!

tem cara que se acha o "Nicholas Marschal" Investigador, Acusador, Juiz e Executor !!! Lembram aquela série de TV ?...

abraço

RAFAEL ADV disse:
31 de outubro de 2006 às 11:24

... faltou mediador... é a atribuição da vez !!!

brastemp... 1001 utilidades !!!

RAFAEL ADV disse:
31 de outubro de 2006 às 11:26

Acho que os advogados devem ter os mesmos poderes investigatórios do MP... porque não ???
Oficiais de Justiça também !!! Pois quanto mais gente investigar melhor será !!! ??? não é este o argumento ?

...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 11:47

É preciso separar os argumentos jurídicos dos políticos, muito embora eles se entrelacem.
Quando comentei inicialmente a notícia, dei uma opinião jurídica: a de que o MP pode, sim, colher provas. Para tanto é autorizado na CF e na LC 75.
Quando respondi à marina, o debate foi mais político que jurídico. Para a sociedade, é bom que o MP investigue?
Entendo que sim.
Os "argumentos" do senhor Félix, no entanto, não são jurídicos nem políticos, são meras ofensas. O comentarista simplesmente assumiu que todo promotor tem parte com o cão.
Os argumentos jurídicos que o senhor cita mas não soube sustentar, caro Félix, estão rebatidos em meu artigo sobre o tema. Procure lá no Jus Navegandi.
No mais, noto que o senhor ainda não leu o art. 127 CF. Muito triste.

Agradeço ao senhor Ricardo por seu comentário. Concordo. Bobagem trazer problemas pessoais para discutir uma questão que afeta toda a sociedade.

Caro Rafael, a função de mediar conflitos desenvolvida pelo MP só é novidade para quem não conhece em nada a atuação daquele órgão. Quem não sabe de nada sobre um assunto, por cautela, deveria guardar suas observações para quem conhece menos que ele, que o achará inteligentíssimo.
Porque o senhor não troca e-mails com o senhor Félix?

MUDABRASIL disse:
31 de outubro de 2006 às 11:55

Além de todos os argumentos jurídicos já esgotados com brilhantismo pelo Professor Manuel (e os não jurídicos, visto que nossas polícias não primam pela eficiência e tem tido muitos problemas relacionados à corrupção o que, por si, impediria a exclusividade pretendida), a OAB precisa atentar para o fato de que a matéria não é pacífica sequer entre os advogados. Os comentários aqui são majoritariamente favoráveis ao poder investigatório do MP. Quem representa deve consultar seus representados. Assim, a OAB e o Conselho Federal deveriam, primeiro, consultar suas bases, o que a cúpula não faz.

RAFAEL ADV disse:
31 de outubro de 2006 às 11:55

professor... por isso discuto contigo !!!

mas não escrevi pra ti...
escrevi comentando a notícia...

...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 12:03

Caro Rafael, já que quer tanto participar do debate, preste atenção!
Não misture argumento jurídico com argumento político.
Quanto mais provas, melhor (argumento político).
Portanto, vigora entre nós a pluralidade da investigação criminal (princípio do processo penal).
O MP é autorizado constitucionalmente a colher provas (argumento jurídico que está de acordo com um princípio do direito e com uma máxima política).

Assim, os oficiais de justiça não conduzem investigações criminais porque lhes falta autorização legal (argumento jurídico). No entanto, se tiverem acesso a provas de um crime e as entregar à polícia ou ao MP, as provas são admitidas no processo penal (assim a lei autoriza).
Com relação ao advogado, na defesa de seu cliente, ele pode e deve colher provas. Como ele forma o rol de testemunhas? Como ele adquire os documentos que junta para provar que seu cliente é inocente?
Ele não pode é iniciar uma investigação administrativa oficial. Primeiro, porque não é Estado. Segundo, porque a lei não autoriza. Terceiro, porque isto pouco importa. Todas as provas devem repetidas em juízo.
E não se venha dizer que o MP tem mais facilidade para colher provas, pois o advogado do réu tem no juiz (e no promotor, também!) um aliado para determinar a produção das provas que possam absolver o seu cliente. Se a prova for pertinente, o juiz tem que deferi-la.

olhovivo disse:
31 de outubro de 2006 às 12:21

Quem atua na área criminal sabe que, raramente, os promotores e procuradores jamais vão às delegacias para acompanhar um IP. Só vão quando há holofotes e a possibilidade de darem entrevistas é certa, de modo a dar a visão de que eles estão apurando. Também é comum no jargão policial as expressões "chute de bica", "chute de canela" e outras do gênero, que ocorrem quando o MP recebe inquéritos concluídos e, para não estudá-los e oferecer denúncia, pede diligências inúteis, abarrotando o trabalho nas delegacias. Esta é a realidade nua e crua. O resto é fruto de lobby e marketing.

Mário de Oliveira Filho disse:
31 de outubro de 2006 às 12:47

Impressiona o número de professorais palpites, raivosas opiniões e disfarçadas atitudes facistas entre outras, demonstrando a ignorância de seus autores.
Que pena!
Tanta bobagem. Nada de bom!

Ricardo disse:
31 de outubro de 2006 às 12:54

Parem tudo! Falou a voz da razão.

A.G. Moreira disse:
31 de outubro de 2006 às 13:28

MUITO PODER E MUITA IMPUNIDADE ! ! !

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 13:42

Impressionante como alguém consegue deduzir toda a realidade tendo por base uma experiência pessoal.
E pior: uma experiência pessoal que anula qualquer outra experiência ou opinião diferente da sua.
Impressionante.

De minha parte, já vi IPs maravilhosos e IPs horríveis (infelizmente, a maioria). DElegados excelentes (concursados ou não) e terríveis. Já vi promotores péssimos (felizmente, a minoria) e ótimos.
Minha experiência pessoal, no entanto, não é suficiente para dar ou negar vigência à Constituição.

No mais, a boa teoria não é invalidade pela má prática. Isto, segundo meu professor de filosofia, é burrice.

A.G. Moreira disse:
31 de outubro de 2006 às 14:04

MUITO PODER E MUITA IMPUNIDADE !!! , apesar do "defensor" (abaixo) , que por motivos óbvios, estaria impedido para tanto, e apesar de toda a nossa "burrice" ! ! !

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 14:25

Caro AG, vendo a (ausência de) concatenação de suas idéias, fico imaginando suas petições...
Não chamei vc de burro, mas se a "carapuça" serviu...
Com relação à sua recorrente acusação de que sou promotor (acho que é isto, já que redação está sofrível), faça o seguinte: pesquise minhas ações nos TJs da PB e do RN para ver se sou "impedido". Você tem meu nome completo.

Já quanto à sua afirmação de "Muito poder e muita impunidade", à qual, evidentemente, o senhor acha genial, gostaria de fazer algumas considerações.
Segundo Rousseou, o dilema eterno do pacto social é equilibrar o poder estatal de limitar a antes absoluta liberdade dos indivíduos e o dever do Estado de assegurar segurança aos seus membros. Para Rousseou (secundado por Montesquieu e, mais recentemente, por Bobbio, por exemplo), portanto, quanto mais segurança, menos liberdade.
Assim, quanto mais poder estatal de limitar a liberdade dos cidadãos, mais segurança (ou menos impunidade) e menos liberdade individual.
Mas, é verdade, cada um tem sua opinião.
Prefiro a de Rousseou, Montesquieu e Bobbio. Mas a sua é boa também.

No mais, qual seria contrário de "muito poder e muita impunidade"? "Pouco poder e pouca impunidade"?
Será que, se o Estado parar de investigar crimes, os crimes vão parar de acontecer?
Sua tese merece um pouco mais de desenvolvimento. Esclareça-nos, por favor.

Fabrício disse:
31 de outubro de 2006 às 14:29

In claris cessat interpretatio, este o foco central da discussão nesse foro.

Com esse adágio medieval tentou-se por séculos impedir a livre manifestação do pensamento jurídico.

Mas o que mais me admira é que "professor" (que suponho de Direito) o invoque para sustentar a "verdade universal" da sua opinião pessoal ("leia o artigo da constituição meu caro; como não vês a clareza dele?")

Prefiro mil vezes um comentário apaixonado e grosseiro (mas fundamentado na ótica do seu autor) do que a frieza arrogante daqueles que julgam a tudo saber e que escondem o seu ódio por trás de palvras doces.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
31 de outubro de 2006 às 14:31

Analisando a CF de forma sistemática, como um todo, e demais princípios constitucionais, tomando por base dever e obrigação do Estado na preservação da ordem pública, incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem-estar da população etc., não é difícil depreender que não existe exclusividade na investigação policial, tanto é verdade que outros órgãos também investigam (Bacen, Receitas federal e estadual, CADE, COAF etc) e colhem subsídios para ação criminal. Na verdade, a OAB, capitaneada por alguns figurões, lançaram um entendimento que não é compartilhado pela grande maioria dos advogados sensatos e comprometidos com o interesse maior. Tal como no Congresso Nacional, onde os políticos promovem a farsa da representação; na OAB, seus titulares de poder, defendem algo que não é da vontade da maioria.

Érick Micheletti Felicio disse:
31 de outubro de 2006 às 14:44

Parabenizo todas as entidades que redigiram e firmaram o manifesto e o pedido de providências ao CF OAB. Em especial o IDDD e o IBCCRIM. Há alguns anos nossas vozes tem enfrentado o corporativismo daqueles que interpretam a CF/88 de acordo com a cor de sua bandeira pessoal e funcional. Não podemos, jamais, admitir que a coroa seja entregue aos pseudo "reis". Viva o Estado Democrático e de Direito. Este deve sempre estar acima de disputas mesquinhas por mais poderes e "status".

Érick Micheletti Felicio disse:
31 de outubro de 2006 às 14:45

Parabenizo todas as entidades que redigiram e firmaram o manifesto e o pedido de providências ao CF OAB. Em especial o IDDD e o IBCCRIM. Há alguns anos nossas vozes têm enfrentado o corporativismo daqueles que interpretam a CF/88 de acordo com a cor de sua bandeira pessoal e funcional. Não podemos, jamais, admitir que a coroa seja entregue aos pseudo "reis". Viva o Estado Democrático e de Direito. Este deve sempre estar acima de disputas mesquinhas por mais poderes e "status".

Ricardo disse:
31 de outubro de 2006 às 15:12

Tem gosto prá tudo.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 15:49

Caro Félix, mantenha a calma. Não há necessidade de tanta prepotência. Vc acha que os promoteres são malvados? Tudo bem.
Eu não concordo.

"Manuel, adjetivar sem consubstanciar pode ser tudo, menos argumentos".

Concordo plenamente. O senhor deveria tomar isto como lição.

"Ora, o MP funciona como parte, notadamente como parte".

O senhor pode chorar à vontade. A doutrina em peso diz que o MP é mais que uma mera parte, já que não busca interesse próprio, mas de toda a sociedade. Alguns dizem que o MP é uma parte imparcial. Outros dizem que é uma parte impessoal. No entanto, é (quase) unânime: o MP não é uma parte como as outras.
A visão do MP como órgão meramente acusador está desatualizada em 18 anos.
Com relação ao "imbecil" que me ensinou filosofia em minhas duas especiaizações (não me ensinou na graduação porque estava terminando o doutorado em filosofia do direito na França)...Talvez o senhor o conheça. Ele dá aulas em todo o Brasil. Chama-se Eduardo Rabenhorst.
O senhor acha que a má pratica invalida a boa teoria? Então vamos fechar o congresso!

"Nessa casuística, e não falo tão somente de Brasil, mas no mundo inteiro, verificamos um comportamento tendencioso do MP".

Como já disse, esta sua tese só vigora no Reino Unido. É o único país ocidental europeu que proíbe o MP de colher provas.
O senhor concorda com os ingleses? ótimo.
Eu não.

"Grave também é ver um membro do CNMP, como a Janice Ascari , dizer que pior que um inocente preso é um culpado solto".

Neste ponto, discordo da procuradora. Mas ela tem o direito de falar a bobagem que quiser. O senhor não o faz?

"Ora, o art. 127 da CF tem o que, Manuel? O que vc. viu lá?"

Leia de novo até entender.

"É perfeita a OAB quando afirma que "a exclusão de poderes investigatórios do Ministério Público garante a imparcialidade e a impessoalidade da acusação, a igualdade de partes e de armas e o devido processo legal." Deus me livre de um Estado onde a investigação esteja a cargo do eventual acusador".

Vc vive neste Estado, Félix.
O MP já investigava quando vc estava nas fraldas e estamos todos vivos aqui.
Não concordo com esta argumentação de quebra da igualdade. A analisei em meu artigo. Se quiser (duvido muito), leia lá. Se não, continue achado que a polícia é imparcial, que o MP é malvado e que todo acusado é inocente. O azar é seu.

"A OAB ainda está perfeita quando declara que "a doutrina constitucional afasta a aplicação da doutrina dos poderes implícitos quando houver outra norma constitucional que cuide da competência", ou seja, só poderá existir isto se houver lacuna, e não há, pois a investigação, conforme art. 144, §4º da CF esta claramente atribuída à polícia civil".

O art. 144 da CF distribui as atribuições entre as polícias. Não exclui outros tipos de investigação criminal. Aliás, a própria CF diz que os órgãos públicos devem ter controle interno, regulam a investigação pelas CPIs, etc. E, como disse, prmite expressamente a coleta de provas pelo MP. Vc discorda? Ótimo.
Acha minha tese absurda? Ela é unânime no STJ e tem se mantido assim há 18 anos.

"O Sr. escreveu artigo no Jus Navigandi? Parabéns, eu também".

Parabéns também.

"Boa sorte na sua carreira, seja, como jurista, seja como promotor ou o que for, desejando que doravante seja capaz de um pouco mais que zero de argumentos e simples papagaiar da lei".

Seus argumentos, ao contrário, são geniais. A partir de agora, eu também odeio promotores (ligue a tecla SAP para piadas, como diria Reinaldo Azevedo).

No mais Félix, um conselho (é de graça): Sua tese não fica mais inteligente com agressões gratuitas. Estude que elas melhoram.

A.G. Moreira disse:
31 de outubro de 2006 às 16:18

Esta tribuna está tão quente, que a "CONJUR" já eliminou o título inicial :

"OAB vai ao Supremo contra poder de investigação do MP" ,

e inseriu os comentários nesta coluna .

Será que a "Conjur" pertence ao MP ?????

A.G. Moreira disse:
31 de outubro de 2006 às 16:22

Quanto ao "professor Manuel" , se ele não é dono da "CONJUR", deveria pagar para fazer, tanta, PROPAGANDA de suas atividades nesta Tribuna ! ! !

Cissa disse:
31 de outubro de 2006 às 17:14

Depois do desastre eleitoral do último final de semana, tomara Deus, que o Ministério Público possa investigar tudo e muito mais! Ao menos uma instituição séria, confiável e que realmente está ao lado da verdade, seja na defesa ou acusação ganhe asas.

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 17:39

Eu acho um absurdo este corporativismo da OAB. O que nós precisamos é de mais investigação, e não de menos. O que a OAB teme? O advogado criminalista protege seu cliente e seus honorários ( do contrário trabalharia de graça) e o MP defende a sociedade. Quem tem razão? Muito melhor ter um MP com poderes investigatórios que possa trabalhar com a policia do que um MP castrado, como quer a OAB. Este corporativismo é uma coisa medonha. Principalmente quando pensamos em termos de BRASIL. eu fico indignada. Eu não vi tamanha indignação da OAB com tantos escândalos de corrupção, de roubalheira que t em neste país, como estou vendo a reação da OAB com este tema. Inacreditável!! A OAB está trabalhando a favor de políticos ladrões, por exemplo!!!! É isso que a OAB quer? Além da situação já estar insuportavelmente corrupta neste país, a OAB vem defewnder que o MP seja castrado? Tenha santa paciência!!! Isso é tão absurdo que não dá pra acreditar.

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 17:42

Tantas coisas o MP descobriu sobre contas do Maluf no exterior, conforme foi noticiado em várias oportunidades pelos jornais. Se não fosse os poderes investigatórios do MP, isso não teria acontecido!!! Mas o que teria acontecido!!
Que absurdo. Concordo com quem falou aí: o que a OAB tanto teme?????
Deixa este corporativismo pra lá. Quanto mais poder investigatório tiver, melhor para o cidadão. Os políticos corruptos devem estar dando gargalhadas a esta hora!!!!!

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 17:44

Eu fico indignada!!! querem diminuir os poderes investigatórios do MP por motivos egoísticos e individualistas. Não pensam no bem que estes poderes de investigação fazem pra sociedade!!!!

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 17:45

Espero que o STF decida a favor dos poderes investigatórios do MP e coloque um limite neste corporativismo da OAB!!!!

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 17:47

Falar que o MP age como parte!!! Tem que ver falar como é esta atuação. O MP não t em cliente que paga honorários, não defende interesses particulares, não é parte nestes sentido. Não dá pra comparar com a atuação do advogado. O MP age para defesa de toda a sociedade. Só isso já justifica estes poderes. Este argumento é muito fraco. E a CF não proíbe em nenhum lugar este poder do MP de investigar!!

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 17:56

O dia que a policia federal tiver organizada de forma autônoma, como uma instituição autônoma desvinculada do Poder Executivo, aí vá la. Nem isso tem!!! O que a OAB quer? Por exemplo, a polícia federal é toda hierarquizada e subordinada ao Ministro da Justiça, portanto ao Poder Executivo. Quando um delegado faz algo que o chefe não quer, mandam ele para uma cidade do interior do interior, e assim vai. E aí como fica o poder investigatório???
Só o dia que derem autonomia pra toda a policia, que infelizmente ainda não tem, com poderes para escolher o seu próprio chefe, coisa que eles também não tem!!!

Tenha santa paciência!!! Então vamos brigar pela melhora das intituições policiais!!! Vamos defender essa autonomia, então. Na minha opinião, a OAB está agindo contra toda a sociedade!!!!!

Wanderley Gonçalves Carneiro disse:
31 de outubro de 2006 às 17:58

Wanderley G. Carneiro.
Excelente a iniciativa louvavel da OAB.
O Ministério Público, no pese as pooucas exceções, quer ostentar um poder que não tem. A constituição é clara. Compete à Polícia Civil, investigar as infrações penais e exercer as atribuições de policia judiciária.
O que o MP. quer é ter um super poder e não vai demorar muito para inclusive usurpar a função do juiz, proferindo sentenças. Más não vão perseguir os "bandidos" e sim fazer "média" com a mídia quando o investigado é pessoa famosa. Por último o MP. é parte no processo e como o advogado não pode investigar, o MP. também não pode,a fim de não causar desequilibrio, hediondo nas rtealações, defesa e acusação, já que a igualdade das partes no processo deve ser observada e cumprida.

Wanderley Gonçalves Carneiro disse:
31 de outubro de 2006 às 18:02

Assim !!! esquecei de dizer " o advogado que não stá satifeito com sua profissão, deve prestar concurso para o M.P. que certamente será bem recebido.

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 18:13

Eu não estou falando aqui como advogada não!! Eu estou falando aqui como cidadã e que tem o direito de ver político ladrão e corrupto sendo investigado por uma insituição que goza de independência funcional porque é o dinheiro do tributo que eu pago todo mês, todo ano que estes políticos metem a mão!!! Se vc paga tributo, ia fivcar tão indignado quanto eu de saber que estão querendo tirar o poder de investigar do MP quando este age na defesa da sociedade!! Isto tem que ser levado em consideração!!!
E passemos a defender a autonomia da policia federal como instituição!!! eu sou a favor da polícia juntamente com o MP, investigarem .TEm investigação de menos neste país!!!!

Marin Tizzi disse:
31 de outubro de 2006 às 19:39

Luciane, basta ler seus comentários para perceber a ilusão causada pela super-exposição na mídia, característica utilizada por alguns para induzir em erro. Não foi o MP que descobriu as contas de Maluf. Foi a Suiça que comunicou ao COAF operação suspeita, tendo esse órgão remetido ao MP. Aliás, graças a uma trapalhada do MP os documentos da Suiça, por exigência desta, foram desentranhados dos autos, pois havia o compromisso de não utilização em determinado tipo penal que aquele país não reconhece. Aliás, graças ao vazamento de informações bancárias, alguns países resistem em remeter informações ao Brasil. Não se deixe iludir por propaganda.

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 19:45

Pois é Artur, concordo com vc!!! Este corporativismo é que eu acho insuportável. Se alguns acham que está ruim com o MP, imagine sem! eu quero ver policia federal perseguir político corrupto com toda a hierarquia que eles têm. Se o chefe recebe pressão de cima, eu quero ver o delegado falar: " aqui mando eu "!!! Se a polícia não tem nem autonomia funcional, nem escolhem o seu chefe, como a OAB e estes advogados criminalistas acham que fica o poder investigatório. Tanto que eu não vi ninguém defender que deveriam acabar com o poder investigatório do MP e fortalecer o da polícia!! Porque também não querem isso não!!! E eu quero ver policia federal peitar político corrupto. Eu falo como cidadã. Eu advogo a idéia de que tem investigação de menos. Tem que ter mais gente investigando. Estamos falando de Brasil, terra dos corruptos. Agora, a OAB e os advogados corporativistas que defendem o fim da investigação pelo MP, estão agindo contra a sociedade e a favor de político safado corrupto!!

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 19:47

Querida Marina, ingênua é você ao achar que a policia tem força insitucional para investigar peixe grande!! Eu não sou ingênua e isso é pura ilusão porque nunca vai acotecer!!! Eu pago impostos demais e quero mais é que o MP investigue . Ou vc acha que foi a polícia que peitou os advogados do Maluf?? Quem está sendo ingênua aqui!!!

Lu2007 disse:
31 de outubro de 2006 às 19:52

Defendo também a autonomia da polícia. Com instituição independente, eleição do seus chefes. As instituições repressoras da criminalidade, principalmente do colarinho branco, têm que ser fortalecer. Têm que se unir.Eu quero mais e mais instituições fortes e independentes perseguindo político corrupto!!! E não ficar defendendo o contrário!! Que absurdo isso!!!

MUDABRASIL disse:
31 de outubro de 2006 às 20:23

Continua o ardoroso debate.
E como disse aqui, antes, a maioria dos advogados é A FAVOR DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MP. Não agem como advogados criminalistas que devem tentar, no processo, fazer valer esta tese, mas como cidadãos e cidadãs. E assim preocupados com o país que deixaremos às futuras gerações. Concordo com a Luciane - em nosso país, conhecido pela impunidade, temos investigação de menos!!!!Acho que a sociedade deve, sim, COBRAR MAIS TRABALHO DO MP E DAS POLÍCIAS, sem exclusividade.
Há, também, aqueles que batem sempre na mesma tecla - que os promotores querem sempre o holofote. O argumento é vesgo, já que as polícias tem tido muito mais vontade de se expor que os promotores.É o que se vê na mídia.

Zito disse:
31 de outubro de 2006 às 20:45

Os Ministérios Públicos, sim têm que investigar os tubarôes da vida em qualquer esfera.

Gilson Raslan disse:
31 de outubro de 2006 às 22:18

Está corretíssima a OAB. Quem é do ramo sabe que a investigação criminal tem forma inquisitorial, ou seja, não admite o contraditório nem a ampla defesa. Se for dado ao MP a prerrogativa de fazer investigação criminal, está-se dando ao inquisidor o poder de denunciar, o que é inconcebível pelo ordenamento jurídico nacional.

Isto tem uma razão de ser: alguma membro do MP pode conduzir as provas no inquérito policial de forma a não permitir ao futuro denunciado uma defesa satisfatória, com sérios e irreparáveis riscos à sua liberdade.

Se o MP tem a prerrogativa de requisitar diligências em inquéritos policiais, por que ele há se conduzir investigações criminais?

Além do mais, o art. 129, da CF, é cristalino, no sentido de que as investigações criminais são de competência exclusiva da Polícia Judiciária. O texto constitucional não admite outra interpretação pela sua clareza.

Todavia, como já há votos a favor no STF, tudo pode acontecer.

Mário de Oliveira Filho disse:
31 de outubro de 2006 às 23:17

Inacreditável a vaidade descabida, exarcebada e ridícula exposta nua e crua nesses quase 70 palpites.
Não sei se choro ou ....

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 23:29

Caro Félix,
Tudo bem. Sem ressentimentos.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 23:45

Caro Raslan, permita-me cordialmente discordar.

"Quem é do ramo sabe que a investigação criminal tem forma inquisitorial, ou seja, não admite o contraditório nem a ampla defesa. Se for dado ao MP a prerrogativa de fazer investigação criminal, está-se dando ao inquisidor o poder de denunciar, o que é inconcebível pelo ordenamento jurídico nacional".

Em primeiro lugar, ninguém quer dar ao MP o poder de investigar. Existe uma ação querendo tirar.
O MP investiga desde sempre. Veja só a luta do Dr. Hélio Bicudo contra o esquadrão da morte, antes mesmo da atual CF.
Atual CF que, aliás, permitiu expressamente ao MP colher provas, seja em investigação criminal, seja em outros tipos de ações. Não sou eu quem está dizendo. São 18 anos de jurisprudência. O STJ, aliás, até hoje, é unânime neste ponto. A única decisão plenária do STF sobr eo tema (em 1997), também foi neste sentido.
Com relação à acusação pelo inquisitor, não há o menor problema. O inquisitor não pode é julgar.
Aliás, nem tem muito sentido, data vênia, em se falar em afronta à igualdade processual, quando sequer há processo. Há apenas fase preliminar, preparatória. Como o senhor mesmo bem disse, inquisitorial, seja pelo MP, seja pela polícia.

"Isto tem uma razão de ser: alguma membro do MP pode conduzir as provas no inquérito policial de forma a não permitir ao futuro denunciado uma defesa satisfatória, com sérios e irreparáveis riscos à sua liberdade".

Justamente para evitar estes riscos (que são os mesmos seja na investigação do MP, seja no IP), a legislação exige a repetição das provas em juízo.

"Se o MP tem a prerrogativa de requisitar diligências em inquéritos policiais, por que ele há se conduzir investigações criminais?"

Por vários motivos. Por exemplo, já citei um caso em que um promotor amigo não ficou muito seguro com um IP. Apesar de provas contundentes, a história parecia um pouco forçada. Ele chamou o acusado e a vítima para depor. Descobriu que a identificação conduzida e que o verdadeiro criminoso tinha uma tatuagem que o indiciado não tinha. Arquivou o IP após colher estes dois depoimentos.
Outro: um delegado amigo, sempre que pega um caso rumuroso, é chamado ao gabinete do secretário. O secretário manda pegar pesado em uns casos e aliviar em outros. Como não tem inamovibilidade, meu amigo utiliza a ajuda do promotor para realizar as diligências que o deixaria mal com o secretário.
Casos assim existem inúmeros. Sei porque tenho amigos na polícia e no MP. Estes casos não saem na mídia.

"Além do mais, o art. 129, da CF, é cristalino, no sentido de que as investigações criminais são de competência exclusiva da Polícia Judiciária. O texto constitucional não admite outra interpretação pela sua clareza".

Na verdade, o senhor deve estar se referindo ao art. 144 CF e não ao 129.
Ademais, este artigo divide as atribuições entre as diversas polícias, não estabelece um monopólio da investigação criminal.
Tanto o texto constitucional admite outra interpretação que não a sua, que esta outra interpretação (a de que o MP pode investigar) vem sendo pacífica há tempos.

Um abraço.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 23:50

(Tecla SAP ON)
Os únicos comentários humildes, educados, inteligentes e democráticos são os do senhor, "seu" Mário.
(Tecla SAP OFF)

RAFAEL ADV disse:
01 de novembro de 2006 às 07:50

in verbis:

"o relator da matéria na OAB nacional lembrou que na Assembléia Constituinte em 1988 todos os pedidos que falavam sobre o poder de investigação criminal do Ministério Público foram recusados. Também diz que a Constituição não deixa lacunas sobre o assunto e deixa bem claro que o poder de investigar é da polícia civil. Por isso, o CNMP, além de não ter legitimidade para legislar a respeito, não poderia decidir em questão que está sob júdice no Supremo Tribunal Federal (STF)."

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 11:22

Puxa Rafael, agora vc me convenceu.
Esta declaração do (quem?) relator da OAB anula 18 anos de jurisprudência mansa e pacífica.
Eu soube que lá no STJ, onde o poder investigatório do MP é matéria unânime, eles já estão se movimentando para mudar sua interpretação...

RAFAEL ADV disse:
01 de novembro de 2006 às 12:32

Calma professor !!! muita calma nessa hora !!! Não desanime !!!

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 12:52

Uê, Rafael...Vc também percebeu que era mentira????
Talvez vc seja mais esperto que eu pensava...

RAFAEL ADV disse:
01 de novembro de 2006 às 13:00

era apenas um trecho de uma notícia da OAB nacional

Se quiser ler veja o link abaixo:

http://www.oab.org.br/noticia.asp?id=8289

...

RAFAEL ADV disse:
01 de novembro de 2006 às 13:02

Teu sonho é ser moderador do conjur... daí tu só libera comentários pró-MP como ocorre no teu site !

abraço

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 13:56

No meu blog eu só libero comentário realizados por seres pensantes.
Já rejeitei algum seu, foi?

RAFAEL ADV disse:
01 de novembro de 2006 às 14:03

Ja visitei teu blog e percebi que 99,9 % dos comentários são de pessoas te elogiando, ou concordando com tuas opiniões políticas, ...

Que bom que sou pensante e inteligente, pois tem um comentário meu no teu blog... sobre aquela frase infeliz, injusta e absurda dita por uma procuradora "Pior do que um inocente preso só um culpado solto", ... que bom que permitiu meu comentário...

Espero que não o delete agora...

abraço...

Eneas disse:
01 de novembro de 2006 às 14:59

QUEM ACUSA NÃO PODE PRESIDIR INQUÉRITO POLICIAL!!!! MEU DEUS DO CÉU!!! EXISTE ALGUM OUTRO ARGUMENTO MAIOR? POIS EU NÃO VI AINDA! PRINCIPALMENTE AQUI! COM A DEVIDA VÊNIA AO ILUSTRE, EMINENTE, NOTÁVEL, PROFESSOR "BLOGSPOT".

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 17:03

Concordo com vc Eneas.
O MP não pode presidir inquérito policial.
Isto é unânime.
Dá para ler a notícia antes de vir com um assunto que não tem nada a ver com a matéria?

Caro Rafael,
Que bom que vc mesmo admitiu a mentira de seu próprio comentário anterior.
Vc mesmo tem um comentário lá criticando uma procuradora. E o pior: eu concordei com ele!

No mais, meu blog tem poucos comentários e visitantes. Fiz apenas para distribuir material para meus alunos e trocar idéias com meus amigos.
Quase não tenho trabalho como moderador mas, de ver em quando, rejeito alguns comentários mal-educados.

Robespierre disse:
01 de novembro de 2006 às 23:52

...por que a oab tem tanta preocupação com o m.p.? O m.p. tem que investigar sim, tem que exercer o seu papel de custus legis e de parte investigando, denunciando e, prindipalmente, defendendo a sociedade...

...prefiro o m.p. com todos os seus defeitos, do que uma oab com suas supostas qualidades. Até porque lhes falta um Faoro para conduzí-los nos interesses da sociedade civil...

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