OAB quer regras específicas para uso de algemas

O Conselho Federal da OAB aprovou, por unanimidade, um parecer para que o uso de algemas seja expressamente regulamentado. A idéia é encaminhar uma proposta legislativa ao Congresso Nacional para que seja elaborada uma regra específica que restrinja e discipline o uso de algemas. O relator do tema é o advogado criminalista, Alberto Zacharias Toron, conselheiro do Conselho Federal pelo estado de São Paulo.

O parecer sugere que o artigo 284 do Código de Processo Penal seja acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação: “É vedado o emprego de algemas, salvo quando haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso”.

O artigo 284 do CPP diz que: “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.” Segundo o conselheiro, o parágrafo único deixaria ainda mais claro, para que não reste dúvidas, de quais são os casos em que o uso de algema é permitido.

Para Toron, embora o Código de Processo Penal não regule expressamente o emprego de algemas, o artigo 284 e o princípio da dignidade humana (artigo 1º, inciso III, da CF) já sinalizam que o uso de algemas não pode ser indiscriminado, como tem ocorrido em alguns casos. O novo parágrafo deixaria essa situação ainda mais explícita.

Segundo o conselheiro, a providência para regular o uso de algemas “é de bom alvitre, até para que o cidadão não fique ao sabor da melhor ou pior interpretação do agente estatal incumbido de realizar a prisão”.

O parecer também será encaminhado ao Ministério da Justiça, que deverá repassá-lo à Polícia Federal, para que o uso indiscriminado de algemas seja combatido. O abuso tem sido praticado em alguns casos, segundo o parecer, como na prisão do filho do deputado federal Paulo Maluf, Flavio Maluf, e do presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, Sebastião Teixeira Chaves.

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Leia o voto de Toron:

PRO – 0055/2006

Assunto: Uso indevido de algemas.

Relator: Alberto Zacharias Toron

I- Introdução:

Em data não muito distante o país assistiu a uma cena no mínimo estranha: o filho de um conhecido político paulista entregava-se à prisão e, como não estava em São Paulo, veio pilotando o próprio helicóptero do local em que se encontrava para a sede da Superintendência Regional da Polícia Federal (PF). De carona, com o detido, vieram os agentes federais executores da prisão. Como por razões que se desconhece o helicóptero não pousou no heliponto da PF e sim num local onde se encontrava um conhecido repórter da Rede Globo de TV, um dos policiais tomou a iniciativa de algemar o preso diante da Câmera da Globo. Mais recentemente, ao executar a prisão do Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia, as algemas também foram empregadas pela mesma PF.

Em ambos os casos os detidos foram exibidos com os grilhões à imprensa, como uma espécie de exigência de uma sociedade sequiosa de representações fortes, nas quais a palavra não é suficiente, as prisões com sua ampla cobertura pela imprensa, fornecem, como os Autos de Fé outrora, o suporte visual da argumentação vitoriosa. O espetáculo é definitivo. Trata-se, antes de mais nada, de uma apresentação pública de abjuração, da reconciliação e do castigo.

A questão que se coloca é a de se saber se num Estado Democrático de Direito é possível (lícito) o emprego de algemas fora dos casos de real necessidade. Sim, pois num Estado que tem, de um lado, na dignidade humana um princípio reitor e, de outro, na presunção de inocência uma garantia, ambos com assento constitucional, não se pode permitir o emprego abusivo de algemas e, muito menos, com o fim de degradação do ser humano, rico ou pobre, negro ou branco, homem ou mulher.

Como o tema foi alvo de discussão no Plenário deste Conselho Federal e a matéria reclama urgente regramento para balizar o emprego das algemas, o il. advogado Antonio Sergio de Moraes Pitombo, filho do saudoso Professor Pitombo, honra e glória do pensamento processual penal brasileiro, enviou-me um valioso trabalho da lavra de seu pranteado pai que nos dá uma segura direção no que concerne à proposta em foco. Antes, porém, de se abordar o tema de um ponto de vista jurídico, parece imprescindível advertir para o engano daqueles que pensam que a questão das algemas só despertou interesse porque ricos e poderosos passaram a ser aguilhoados.

Desde os anos 70, parafraseando uma campanha da CNBB, dizia-se que a opção preferencial do Direito Penal no Brasil eram os pobres. A crítica não se resumia à denúncia do caráter seletivo das leis penais e do seu sistema: polícia, tribunais e penitenciárias. Denunciavam-se também os arbítrios praticados contra aqueles que excluídos econômica, social e politicamente, eram submetidos a maus tratos (eufemismo para a tortura), escrachos públicos pela imprensa e, por fim, jogados em masmorras fétidas e indignas.

Com a crescente democratização da sociedade ampliou-se a incidência do sistema penal. Não foram apenas novas leis criminalizando o Colarinho Branco, mas, fundamentalmente, órgãos de controle como a polícia, Procuradorias das diferentes Fazendas, Ministérios Públicos dos Estados e o Federal, entre outros, com uma nova mentalidade e vontade política, que passaram a investigar condutas de um outro segmento social até então tidas como irrelevantes ou que ficavam em aberto ou, pior ainda, encobertas.

Mas, com a aparição dos ‘novos’ personagens do mundo do crime, os abusos que antes eram objeto de viva repulsa, passaram a ser não apenas tolerados, como, de certa forma, incentivados. Assim, prisões preventivas são requeridas e decretadas amiúde, empresários e homens de governo são publicamente escrachados, mesmo que se tratem de meros suspeitos. Tem-se a impressão de que se cultiva uma ideologia da “hora e a vez da burguesia na polícia”. Com esta forma de pensar esquece-se que, numa sociedade edificada sobre a base da dignidade humana, estampada na Constituição como valor reitor (art. 1º, inciso III) e que presume a inocência do cidadão (art. 5º, inc. LVII), não se pode conviver com a execração pública, degradação e linchamento moral dos cidadãos, ainda que abastados, como forma de exercício do poder, tal qual se fazia sob o absolutismo. Por outras palavras, o que se combateu como opressão dirigida aos segmentos desfavorecidos, porque afrontoso aos Direitos Humanos, não pode, perversamente, vir validado e aplaudido como se fosse a “democratização do direito penal”, que agora também atinge os ricos.

Por outras palavras, admitir que os ricos e ocupantes de cargos do poder público possam ser algemados sem qualquer necessidade, mas para o cumprimento de um costume injusto e revelador de uma desmedida prepotência, traduzindo, portanto, uma espécie de regra de isonomia gritantemente abusiva, é permitir que se crie um caldo de cultura de violência por parte dos agentes do Estado que ofende a dignidade humana. A se seguir tal linha de raciocínio, seus cultores, ficaram felizes por verem os pobres (como sempre) e os ricos (como nunca) espezinhados. De qualquer modo, em ambos os casos, prevalecerá o emprego abusivo e desnecessário da força.

II- O emprego válido das algemas:

Lembra o mestre Pitombo num trabalho clássico, intitulado “Emprego de Algemas – notas em prol da sua regulamentação”(1), que já no art. 180 do Código de Processo Criminal de Primeira Instância do Império havia menção ao emprego “de força necessária” para efetuar a prisão quando o réu não obedecesse; caso contrário “o uso da força é proibido” (cf. f. 05). Surgia, assim, “implicitamente, permitido o emprego de algemas, no instante da prisão. Ramalho, comentando a norma processual, lecionava: emprega-se a força necessária para chama-lo à obediência, se resiste com armas, fica o executor autorizado a usar dos meios, que julgar indispensável a sua defesa” (idem). Bem por isso, Pimenta Bueno, salientava que “fora do caso de resistência, ou diligência de evasão, é absolutamente proibido todo e qualquer mau trato contra o preso, pena de responsabilidade” (idem).

Mas foi com a Lei n. 2.033, de 20/09/1871, regulamentada pelo Decreto n. 4.824 de 22 de novembro do mesmo ano, que no art. 28 deste diploma, ao cuidar da prisão, estabelecia o seguinte: “… O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor…” (idem).

Sem querer me aprofundar na exposição de caráter histórico que o trabalho do Prof. Pitombo esgota, mas nas águas dele, vale recordar que o Projeto de Código de Processo Penal de 1935, ao tratar da prisão, preceituava que “é vedado o uso de força ou o emprego de algemas, ou de meios análogos, salvo se o preso resistir ou procurar evadir-se” (f. 06). O Projeto não vingou e só em 1941 irrompeu o Código de Processo Penal, ainda em vigor, que sai do ventre do Estado autoritário de Getúlio, conhecido por Estado Novo, sem, porém, aludir ao emprego das algemas.

Não obstante, como elucida Pitombo, no CPP em vigor vamos encontrar no art. 284 uma regra que lembra o já referido art. 180 do Código de Processo Criminal do Império, eis o seu teor: “não será permitido o emprego de força salvo o indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Assinala Pitombo que, diante deste artigo e do que dispõe, ao tratar do flagrante, o art. 292 do mesmo diploma, “parece não haver dúvida de que, se com as algemas o executor da prisão pode vencer a resistência, ele está autorizado a usá-las”. Fora daí, dizemos nós, não.

Na linha do que se expõe e anota Pitombo, é de se observar que o Código de Processo Penal Militar, promulgado em 1969, alude ao emprego de algemas no §1º do art. 234, de forma muito feliz, verbis: “O emprego de algemas deve ser evitado, desde que não haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso e de modo algum será permitido nos presos a que se refere o art. 242”, isto é, nos Ministros de Estado, Governadores, respectivos Secretários e chefes de polícia; membros do Congresso Nacional, magistrados, cidadãos inscritos no Livro do Mérito das ordens militares ou civis reconhecidos em lei, oficiais das forças armadas, inclusive os da reserva, diplomados por curso superior, ministros de confissão religiosa etc.

Embora se possa questionar as exceções que o CPPM abre para determinados ocupantes de cargos públicos ou detentores de diploma, ou exercentes de certas funções, a regra constante do §1º do art. 234 é salutar no que concerne à restrição ao emprego de algemas, admitido este apenas quando haja perigo de fuga ou de agressão por parte do preso. Este modelo deve, sem a ressalva do art. 242 do mesmo Código, ser aplaudido e indicado pelo Conselho Federal da OAB ao Legislativo como regra a ser estabelecida no campo do Código de Processo Penal. Sugere-se, portanto, que o artigo 284 do CPP seja acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:

É vedado o emprego de algemas, salvo quando haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso”.

Não obstante inexistir diploma legal regulando expressamente o emprego de algemas, o uso destas representa o emprego de força que o próprio artigo 284 do CPP em vigor não tolera e nem condiz com um tratamento respeitador da dignidade humana. Portanto, a partir de uma interpretação sistemática, mesmo sem a existência do alvitrado parágrafo único para o artigo 284 do CPP, não pode a polícia empregar indiscriminadamente algemas nos presos. Ao fazê-lo pratica, inegavelmente, abuso de poder passível de sanção.

É o voto.

Salvador, 30 de outubro de 2006.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

Conselheiro Federal

Ementa:

Embora o Código de Processo Penal em vigor não regule expressamente o emprego de algemas, decorre do disposto no seu art. 284 e do princípio de proteção à dignidade humana (CF, art. 1º., inc. III), que o emprego destas não pode ser indiscriminado. Ao contrário, deve circunscrever-se aos casos de real necessidade representada pelo perigo de fuga ou agressão do preso.

O disposto no §1º do art. 234 do CPPM, sem a ressalva do art. 242 do mesmo diploma, deve servir de modelo para regular a matéria.

A despeito de uma interpretação conforme a Constituição tornar dispensável a inserção de uma norma no CPP para regular o emprego das algemas, é de bom alvitre, até para que o cidadão não fique ao sabor da melhor ou pior interpretação do agente estatal incumbido de realizar a prisão, que seja acrescido ao CPP um parágrafo único com a seguinte redação: “É vedado o emprego de algemas, salvo quando haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso”.

A OAB repudia todas as formas de violência e, em especial, as que revelam abuso de poder mediante o emprego desnecessário de algemas.

Nota de Rodapé:

(1) Trabalho publicado na Revista dos Tribunais, v. 592, p. 275, de fev. de 1995.

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

MUDABRASIL disse:
31 de outubro de 2006 às 20:26

Então, segundo a resolução, quem decide quando há possibilidade de fuga ou agressão??? Será o policial que efetiva a prisão?????
Parece que o Conselho resolveu a questão.....

Luiz Augusto Mendes disse:
31 de outubro de 2006 às 22:48

Ótimo o comentário do promotor Artur. Nada a acrescentar.

Fogaça disse:
31 de outubro de 2006 às 23:06

Pelo parecer do nobre causídico, vê-se, muito bem a sua preocupação com a elite e com o poder, eis que, é genro de um famoso personagem. A preocupação, é legítima, porém, ele não estará na pele do policial que efetuar a prisão de alguma pessoa ( “É vedado o emprego de algemas, salvo quando haja perigo de fuga ou de agressão da parte do preso”.),pois é ele que terá que decidir se há perigo de fuga ou de agressão. Como sempre, as nossas leis são claríssimas, não dão margem a nenhuma interpretação? O que falta é seriedade, discernimento, clareza, desta forma, então, realmente, haverá a esperada Justiça no tocante ao uso das algemas que nos países de primeiro mundo são usadas de formas discriminadas e abusivas.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
31 de outubro de 2006 às 23:23

Caro Artur,
Concordo plenamente.
Brasileiro não gosta de procedimento, quer sempre a possibilidade de um tratamento especial.

heliols disse:
01 de novembro de 2006 às 06:02

"Eles" fazem cada coisa para manter o status quo ...
É só mexer com um de seus pares que "eles" se levantam urrando de indignação.
Lamentável, sob todos os aspectos e mais ainda ao bom senso, tal iniciativa.
Helio Lemos Sobrinho,
Policial Civil.

Marco disse:
01 de novembro de 2006 às 08:22

Interessantíssimo. É só a PF mexer com os mais abonados cidadãos que a elite se contorce para decidir. Interessantíssimo foi o CF da OAB aceitar uma incongruência dessas. E ainda deixar o Toron como relator? É como deixar a raposa cuidar do galinheiro. Pena!

Glayston disse:
01 de novembro de 2006 às 10:35

Que tal fazer como nos EUA, pátria da democracia, onde todo preso é algemado, quando não o é também acorrentado, ou então como na Itália, onde os presos de colarinho branco e da máfia são colocados em jaulas como bestas feras.
Como sempre os advogados da elite defendendo seu ganha pão.
Afinal quem é pior, o Maluf que roubou 200 milhoes de dólares do Estado de São Paulo ou assaltante que faz uma "saidinha" bancária para roubar 10 ou 15 mil reais.
Que dúvida atroz!!!

Spartacus disse:
01 de novembro de 2006 às 11:21

A proposta representa uma evolução. Não se pode olvidar que em nosso sistema jurídico vige a prescrição constitucional segundo a qual ninguém será submetido a tratamento degradante. Ora, aplicar algemas a quem não oferece risco, seja para o agente condutor, seja de fuga, enfim, de pessoa que, embora acusada da prática de delito, ou mesmo detida em flagrante, não constitui-se em perigo para a ordem pública, ou apresenta-se espontaneamente, como foi o caso de Paulo Maluf e seu filho, entre outros, afigura-se medida inconstitucional. A uma, pela desproporcionalidade que encerra. O uso de algemas, pela drasticidade de que se reveste, deve restringir-se a casos específicos, em que a condução do acusado possa ficar comprometida sem elas.

Quanto às opiniões apaixonadas, completamente alheias à razão ou a qualquer outro fundamento maduro, lógico, prenhe de humanidade, daqueles que nunca aprenderam que raciocinar não é um dom natural, mas exige treinamento, pois a razão constitui um lavor do homem sobre si mesmo, bem, não se pode inculpá-los, o defeito não foi por eles perpetrado, são antes vítimas de um processo educacional precário, voltado à dominação das massas, e a massa sói ser burra. Por isso que suas opiniões sequer merecem comentadas. Não se deve perder tempo em debater com quem desconhece a razão ou dela prescinde para privilegiar a emoção.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado - Professor de Direito - Palestrante - Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 13:08

Puxa, Sérgio.
Vc é tão maduro...

Geraldo Majela Pessoa Tardelli disse:
01 de novembro de 2006 às 14:14

É evidente que esse assunto só surgiu por conta do fato de que hoje são presas pessoas abastadas financeiramente.

Ao se perceber que o Estado começa funcionar, os beneficiários da violência anterior, que mandavam e desmandavam, começam a reclamar.

Isso, contudo, não retira a importância da discussão de uma melhor disciplina da questão.

Por exemplo, qual o sentido de se algemar alguém que se apresenta à polícia?

Não podemos esquecer, como operadores do direito, que a Lei não é vingança nem fonte de escárnio.

Contudo, não dá para radicalizar pois a segurança dos policiais deve ser considerada como prioridade.

Gini disse:
01 de novembro de 2006 às 14:58

Realmente, têm umas prisões com algemas que não têm sentido mesmo. Servem apenas para espetáculo e para a polícia se exibir. Êta classe de gente que gosta de aparecer, se acham!

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 16:37

O problema, meu caro Gianny, é como saber quem é o preso que pode se aproveitar da total liberdade de movimentos para machucar alguém (ou a si mesmo).
Alguém aqui já sugeriu que o policial deveria aplicar o princípio da proporcionalidade, como se isto fosse algo simples. Ora, o STF usa de toda sorte de eufemismos para evitar falar em proporcionalidade, como se os Ministros temessem a palavra. Querer que o policial aplique a teoria é um pouco demais.
E quem responde se o preso beneficiado pela dispensa de algemas matar alguém ou se suicidar?
É muito fácil deixar tudo nas costas do policial.
É necessário haver procedimento. O mais seguro para todos, aumenos em minha opinião, é o uso correto das algemas.

Por outro lado, concordo com a questão da publicidade da prisão. Em alguns estados, instituiu-se até uma "delegacia de passagem", onde o preso é exibido para as câmeras, algemado. Isto sim é uma humilhação. E feita para o mais covarde dos fins: marketing.
Por fim, concordo com o Geraldo Magela, quando só o pobre era algemado, ninguém achava as algemas uma humilhação.
É tudo uma questão de privilégio.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
01 de novembro de 2006 às 17:57

SE PUDESSE, A OAB FARIA UMA RESOLUÇÃO PROIBINDO O USO DE ALGEMAS SE A DEFESA FOSSE POR MEIO DO ADVOGADO "X".

POR QUE A OAB NÃO SE INSURGE QUANDO O RÉU ALGEMADO É POBRE, SEM DENTES E DESCALÇO.

BASTA UM FIGURÃO SER ALGEMADO E VEM ESSA BALELA.

SE FOR PERIGOSO, DEVE SER ALGEMADO.

JB. disse:
01 de novembro de 2006 às 18:16

O uso de algema, por si só, não impede fuga. O preso foge com os pés e não com as mãos, pois não???

Antunes disse:
01 de novembro de 2006 às 18:30

Se a algema esta sendo usada em um delinquente, seja ele de que classe social for, não há de se questionar. Cometeu crime... tem que ser algemado. Os políciais deverão, como quer a OAB, usar uma bola de cristal para saber se algemado vei empreender fuga ou não ou se é perigoso. Entendo que a OAB deveria se preocupar com assuntos mais sérios de interesse da classe, como por exemplo a VERGONHA NACIONAL que são os PRECATÓRIOS. Lembro que em praticamente todo precatório existe uma parcela da remuneração do Advogado. O que a OAB já fez neste sentido??? NADA..... Agora fica preocupada com as Algemas!!!!!!!!!

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 19:10

Hahahahaha. Boa, JB. É verdade.
Tudo é possível.
O preso pode até criar asas e sair voando.
No entanto, há que se concordar que, com algemas e os braços para trás, é um pouco mais difícil, ou não?

Meu avô, que foi delegado em Parnamirim durante a Segunda Guerra - época em que não existiam algemas -, costumava apreender o cinto do bandido que prendia. Assim, ele ficava ocupado segurando as calças e, se fugisse, tropeçaria nela.
talvez alguns queiram esta realidade de volta.

De minha parte, eu preferiria que Sandro do Nascimento (sequestrador do ônibus 174) tivesse sido imobilizado através de algemas. Os PMs preferiram sentar em cima dele. Como se sabe, Sandro morreu asfixiado.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
01 de novembro de 2006 às 19:17

Ah, hehehe, e o preso pode ser ninja telecinético também.
Com as mãos algemadas para trás, utilizando apenas as pernas, ele incapacita os dois policiais que o estão conduzindo, rouba a viatura e sai dirigindo, movendo a direção com a força do pensamento.
Hahahahaha.
Muito boa mesmo, JB...

Zito disse:
03 de novembro de 2006 às 22:50

Caro Advogado Dr. Antunes:
Cometeu o crime, algemas nele e mais prisão. Não importa a sua classe social e profissional.
Temos que acabar e ficar com pena o infrator das lei.

Medeiros disse:
05 de novembro de 2006 às 12:05

O que penso a respeito do assunto está contido no meu artigo "Algemas ainda não podem ser usadas", que vai logo em seguida:
++++++++++++++++++++

ALGEMAS AINDA NÃO PODEM SER USADAS

Aristides Medeiros
ADVOGADO

Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção, como se tal procedimento fosse obrigatório. E assim parece que se sentem regozijados, principalmente quando tem câmeras de filmagem pela frente, às quais exibem os coatos como se fossem troféus, inclusive ridicularizando-os.
Tal conduta dos policiais é de todo ilegal, pois o uso de algemas ainda não está legalmente autorizado, dependendo o mesmo da respectiva e futura regulamentação.
Com efeito, dispõe expressamente o art. 199 da Lei de Execução Penal (Lei n° 7.210, de 11/07/84) que “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, ou seja, enquanto não tiver sido efetuada a respectiva regulamentação, é óbvio que ilegal será fazê-lo sponte propria.
A propósito, destacam ODIR ODILON PINTO DA SILVA e JOSÉ ANTÔNIO PAGANELLA BOSCHI que “No artigo 199, a lei institui regra não auto-aplicável referente ao emprego de algemas. Por decreto, o poder público federal deverá regulamentar o seu emprego. O sentido da norma é, exatamente, pela disciplina que se dará, evitar o vexame e o constrangimento públicos que os presos algemados sofrem junto à comunidade, quando assim são vistos no traslado do estabelecimento penal para o foro, a hospital, etc” (in Comentários à Lei de Execução Penal, Aide Editora, 1986, págs. 223/224).
Por sua vez, JÚLIO FABBRINI MIRABETE discorre, verbis: “Mesmo em época anterior a Beccaria, já se restringia o uso de algemas (ferros), permitido apenas na hipótese de constituírem a própria sanção penal ou serem necessárias à segurança pública. No Brasil, o artigo 28 do Decreto n° 4.824, de 22-11-11871, que regulamentou a Lei n° 2.033, de 20-9-1871, impunha sanção ao funcionário que conduzisse o preso “com ferros, algemas ou cordas”, salvo o caso extremo de segurança, justificado pelo condutor.”. E acrescenta: “Não há dúvida sobre a necessidade de regulamentação, pois o uso desnecessário e abusivo de algemas fere não só artigo 40 da Lei de Execução Penal, como o artigo 153, § 14, da Constituição Federal, que impõe a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do preso” (in Execução Penal, Ed. Atlas, 1987, pág. 468)
Visando a disciplinar o assunto, o Senador DEMÓSTENES TORRES apresentou ao Senado Federal o Projeto de Lei n° 185, de 2004, dispondo o seu art. 2° que “As algemas somente poderão ser empregadas nos seguintes casos: I – durante o deslocamento do preso, quando oferecer resistência ou houver fundado receio de tentativa de fuga; II – quando o preso em flagrante oferecer resistência ou tentar fugir; III – durante audiência perante autoridade judiciária ou administrativa, se houver fundado receio, com base em elementos concretos demonstrativos da periculosidade do preso, de que possa perturbar a ordem dos trabalhos, tentar fugir ou ameaçar a segurança e a integridade física dos presentes; IV – em circunstâncias excepcionais, quando julgado indispensável pela autoridade competente; V- quando houver outros meios idôneos para atingir o fim a que se destinam”. E no art. 5° prevê, verbis: “Qualquer autoridade que tomar conhecimento de abuso ou irregularidade no emprego de algemas levará o fato ao conhecimento do Ministério Público, remetendo-lhe os documentos e provas de que dispuser, necessários à apuração da responsabilidade penal.
De outra sorte, a matéria está sendo tratada, também, na Câmara dos Deputados, onde o Deputado LUIZ ANTÔNIO FLEURY apresentou o Projeto de Lei n° 2.753, de 2005, no qual, entre outras coisas, está previsto no § 2° do art. 2° que “Em nenhuma hipótese o preso será exposto à imprensa com suas mãos algemadas, antes do término da lavratura do auto de prisão em flagrante”, sendo que no art. 3° é estatuído que “Comete crime de abuso de autoridade quem conduzir ou autorizar a condução de pessoas com o emprego de algemas em desacordo com o previsto nesta Lei”.
Como se vê, ambos os Projetos repudiam a nefanda prática, - que atualmente manu militari exercem certos policiais, - de aplicar algemas em toda e qualquer pessoa conduzida presa, mesmo às que não oferecem reação, isso tudo sem falar no odioso ato, hoje em dia tão a gosto da maioria dos policiais, de jogar o coato (não marginal) no bagageiro da viatura, onde (por ser mesmo bagageiro, diferente de compartimento de carro-celular), não há bancos, viajando então ele “sentado no chão”, valendo até referir que, em sessão de 19/09/05, o Conselho Seccional da OAB/SP emitiu nota de repúdio ao uso abusivo de algemas (cf. ultimainstancia.uol.com.br/noticia/19284.shtml).
A respeito do tema, em artigo intitulado “As algemas e a inconsciência jurídica” assim discorre RONALDO REBELLO DE BRITTO POLETTI, ex-Consultor Geral da República: “Trata-se de arbitrariedade ilegal e inconstitucional. Um abuso de autoridade que deveria ser punido. Uma truculência desnecessária, apesar das justificativas policiais, algumas cínicas: proteção do próprio preso; exemplos trágicos em que o detido reagiu; afastar a desculpa de violência letal por parte dos condutores na eliminação do conduzido e assim por diante”. E acrescenta: “Todos os que não resistirem à prisão, inexistindo justo receio de sua fuga, não podem ser algemados, sob pena de violação dos direitos da pessoa humana, até porque se presume que a polícia tenha outros meios de assegurar que o detido não se transforme em uma ameaça perigosa com as suas mãos livres” (in Revista Consulex. N° 231, pág. 8)

O certo é que o uso de algemas ainda não está legalmente permitido, por natureza admitido excepcionalmente apenas no caso da ressalva do art. 284 do Código de Processo Penal, segundo o qual, “Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga de preso”. Mas, ao que se tem, forçoso é convir que os agentes policiais estão, a seu talante, agindo como se a LEP houvesse esdruxulamente dito que “Os casos em que não deve ser empregado o uso de algemas, esses sim, é que serão objeto de futura regulamentação” (!!!), destarte entendendo que algemar constitui integrativo ato procedimental da prisão de toda e qualquer pessoa, mesmo contra as que não oferecem nenhuma resistência, ou que não denotem a intenção de se evadir (como, verbi gratia, revoltantemente ocorreu em relação a um Senador da República), vindo bem a pelo, neste passo, a seguinte afirmação do advogado RAFAEL LEITE GUIMARÃES: “Algemar por algemar é medida odiosa, pura demonstração de arrogância ou exibicionismo de alguns policiais, que, como bem patenteado, ... devem responder pelo crime de abuso de autoridade” (citado por LUIZ FLÁVIO GOMES, in ultimainstancia.uol.com.br/colunas/ler_noticia.php?idNoticia=6350&kw=Algemas.
Sobre o assunto, aliás, no magnífico artigo intitulado “As ações da Polícia Federal e os direitos dos acusados”, MARCELO DI REZENDE BERNARDES critica “a atuação da Polícia Federal em diversos casos de repercussão nacional”, ou seja, em algumas das chamadas “Operações”, e enfatiza que “Outros atos que se repudia com veemência são os excessos de armamentos utilizados contra as pessoas que estão sendo investigadas, e que, quase sempre, não oferecem reação contrária alguma, isso sem nos olvidarmos de mencionar da utilização ilícita das algemas, que deveriam apenas ser sacadas em situações de inevitável indispensabilidade de tal medida, necessidade do meio e justificação teleológica” (in sites “Argumentum Jurídico” e “Escritório On Line”).
O respeito à pessoa do preso é cânone constitucional, não podendo ele ser humilhado ou exposto a situação aviltante. Realmente, assim pontifica o inc. III do art. 5°, caput, da Lei Maior, verbis: “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”. E arremata o inc. XLIX: “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.
Por sua vez, prevê o art, 38 do Código Penal que “O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral.
E o art, 40 da LEP corrobora: “Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios.
Ressalte-se que, à falta de permissivo legal para o uso de algemas, defeso é aos policiais (e também a atribuídos assemelhados) algemar quem quer que seja, daí porque, como insolentemente o vem fazendo “a-torto-e-a-direito”, certo é que estão cometendo flagrante ilegalidade, o que deve ser coibido.
Na verdade, não há nenhuma dúvida de que o emprego de algemas a pessoa de bem, - como atualmente está sendo indevidamente feito, - caracteriza evidente abuso de autoridade, violência arbitrária e constrangimento ilegal, passíveis seus autores de serem responsabilizados administrativa e criminalmente.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
05 de novembro de 2006 às 14:16

caro Medeiros, como saber quem é uma "pessoa de bem" que está sendo presa? Pela conta bancária ou pelo cargo que ocupa?

www.professormanuel.blogspot.com disse:
05 de novembro de 2006 às 17:20

"Quase que diariamente vemos na televisão a condução de pessoas presas, das mais variadas categorias, em que os policiais fazem questão de aplicar algemas a todos, sem qualquer distinção"
Medeiros

Fico a me perguntar: quais seriam as "categorias" que não devem ser algemadas?

Gilberto Serodio Silva disse:
08 de fevereiro de 2008 às 10:20

Está cada dia mais difícil prender alguém e o número de criminosos e diversidade dos fatos típicos crescendo exponencialmente. Por outro lado é certo temos uma polícia mal preparada, remunerada e motivada para exercer suas fuñções constitucionais.

Por outro lado temos um Código do Processo Penal e execuções permissivos, as prisões via de regra são universidades do crime e para encerrar ao par lembrar que no Portal da Justiça Federal consta que somos todos iguais perante a Lei, o dito pelo Minsitro Edson Vidigal em entrevista a CBN do Manranhão reproduzida na Tribuna da Imprensa do RJ, verbis: no Brasil a justiça é para pobre, preto e puta,

Como é mesmo aquela lástima de Ruy Barbosa? De tanto ver triunfar as nulidades etc. e tal

Gilberto Seródio
Niterói - RJ

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