Constituição e não clamor popular pauta atuação do STF

Em momentos de crise, como a que se vive hoje diante do aumento da criminalidade, é natural que cresça o clamor pelo endurecimento das leis penais e a insatisfação com o que parece ser uma tendência liberalizante dos tribunais de Justiça. Nestas horas, cabe ao Supremo Tribunal Federal, a mais alta corte de Justiça do país, calcar os fundamentos de sua atuação em princípios constitucionais e não em um direito penal simbólico.

A opinião do ministro do STF, Gilmar Mendes, compartilhada por seu colega de corte, Cezar Peluso foi colocada no painel sobre Garantias Constitucionais da Liberdade no último dia do 12° Seminário Internacional promovido pelo IBCCrim — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, em São Paulo, nesta sexta-feira (1º/9)

Levantamento apresentado por Gilmar Mendes mostrou que cerca de 200 Habeas Corpus foram concedidos pela Corte no ano passado, um número expressivo na opinião do ministro. Mostra também que 60% das denúncias formuladas pela Procuradoria-Geral da República que chegaram ao Supremo nos últimos cinco anos foram rejeitadas por serem consideradas ineptas. Para o ministro esse quadro reflete a preocupação do STF em garantir um adequado direito ao contraditório e o afastamento de denúncias genéricas.

Para o ministro, a jurisprudência do STF tem passado por uma profunda revisão a luz das garantias constitucionais. “Antes era comum se recorrer às leis específicas, agora há um esforço enorme em se falar de direito penal constitucional.”

Um bom exemplo de como as garantias constitucionais prevaleceram, na opinião do ministro, foi a discussão em torno da inconstitucionalidade do artigo 2° da Lei de Crimes Hediondos. O artigo, declarado inconstitucional, por maioria de votos no STF, vedava a progressão de regime para acusados de crime hediondo. Segundo Gilmar, a discussão que se travou pode ilustrar que “o legislador não pode esvaziar o conteúdo das garantias constitucionais de liberdade.” Por isso, a proibição de progressão de regime foi declarada inconstitucional.

Prisão preventiva

Em defesa dos direitos constitucionais, o ministro Cezar Peluso afirmou que “o STF não tolera prisão preventiva resultante da necessidade de satisfazer o sentimento público de Justiça”. Por isso, segundo o ministro, não é admitida a preservação de prisão preventiva fundamentada em argumentos que saem da sua função estrita de colher provas.

“Uma prisão preventiva não pode ter, em nenhuma hipótese, o caráter de sanção. O acusado não pode cumprir pena em conseqüência de um juízo de culpabilidade”, justifica Peluso. Para ele, o princípio de presunção de inocência serve de critério para que seja feito um processo justo, para que um inocente não seja condenado.

Para o ministro, o processo não resulta de uma necessidade de punir, mas de garantir a dignidade do réu. “A prisão é um mal irreparável, é um estigma social, porque está associada à prática de um delito muito grave. Em caso de dúvida, o juiz tem que declarar a inocência do réu.”

Adriana Aguiar

é repórter do jornal DCI.

Paulo disse:
02 de setembro de 2006 às 14:03

O problema é que para fazer chegar a tempo um HC no STF, com fundamento na ilegalidade da prisão preventiva, normalmente leva-se todo o tempo da pena. Quando a ordem é concedida, o sujeito já cumpriu a sentença da 1ª Instância integralmente. Justiça tardia é injustiça!

Armando do Prado disse:
02 de setembro de 2006 às 14:18

Infelizmente, a resposta do STF, além de tardia em muitos casos, continua sendo elitista, pois a maioria esmagadora dos jurisdicionados "morrem" nas mãos dos juízes de 1º grau, não tendo condições de reparos no TJ, quem dirá no STJ ou STF. E as causas são as de sempre: hipossuficiência e/ou ignorânica (às vezes, do próprio causídico). O mundo é feio!

olhovivo disse:
02 de setembro de 2006 às 14:49

Atualmente a maioria dos juízes prefere seguir a doutrina ditada pelos jornais, cujo interesse é pelo espetáculo. Decretam prisões para satisfazer esse anseio midiático ou como meio de extrair confissões e delações, pouco se importando com as garantias constitucionais. Essa é a infeliz realidade jurídica brasileira. Os rótulos impostos pela PF valem mais que o conteúdo. Quem advoga sabe que é mais difícil lutar contra o rótulo estigmatizante do que contra o conteúdo.

Milton Córdova disse:
02 de setembro de 2006 às 16:24

Concordo plenamente. No dia em que o "clamor popular" pautar a agenda do Judiciário, teremos o fim do Estado Democrático de Direito. Os linchamentos do passado e a Santa Inquisição obedeciam aos comandos do "clamor popular". O resultado? Todos sabem qual foi...

Ferraz de Arruda disse:
02 de setembro de 2006 às 23:14

Concordo com Jayme, só acrescentando a reforma do Judiciário; concordo com Milton integralmente; e com Olho Vivo com reservas, já que penso que toda generalização é perigosa na medida em que põe no mesmo saco planetas e meteóros.

Richard Smith disse:
04 de setembro de 2006 às 18:15

Muito interessantes os comentários, mas pergunto: Não estaria sendo o STF elitista?

Em tese: o clamor popular, melhor dizendo "público", capaz de motivar a prisão preventiva não vale para os srs. ministros do STF?

E a democracia, entendida como "ditadura da maioria" não vale nada?

O povo claramente quer o endurecimento das penas de prisão contra os autores de crimes, que pela sua gravidade, são chamados justamente de hediondos. Os parlamentares, a quem cabe a elaboração das leis, o fizeram.

Mas, o nosso preclaro Tribunal Magno, vem dizer que a lei é inconstitucional. Que não se pode vedar a Progressão aos criminosos, SEJA LÁ QUAL FOR O CRIME PRATICADO. Em suma: que toda a pena, por maior que seja (e limitada a 30 anos, matem-se quantos se matarem e de que forma sejam mortos) se esgotará no 1/6.

É um claro sinal verde à bandidagem. Um verdadeiro tiro no pé (se em outras regiões mais nobres não o for).

Pura e simplesmente assim.

Quanto ao Dr. Milton, não adira a chavões falando sobre o que não sabe. A Inquisição justamente retirava os acusados do clamor público que muitas vezes os levava à morte, sem julgamento.

Caso não saiba, os tribunais da Inquisição foram os primeiros a instituir o CONTRADITÓRIO, não permitindo condenações sumárias.

Certo?

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