Imunidade da ONU é derrubada em ação trabalhista

A imunidade de jurisdição conferida aos Estados estrangeiros e aos organismos internacionais é relativa. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que afastou a imunidade absoluta de jurisdição da ONU/Pnud — Organização das Nações Unidas/Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. A ação trabalhista é movida por uma ex-empregada, contratada em 1995 como auxiliar administrativo e demitida sem justa causa em 2004.

A empregada alegou, na reclamação trabalhista, que o organismo internacional não assinou sua carteira de trabalho nem recolheu o FGTS, além de demiti-la sem pagar as verbas a que tinha direito.

O Pnud, pessoa jurídica de Direito Público Internacional, invocou a imunidade de jurisdição para se livrar da condenação trabalhista. Argumentou que a prerrogativa o torna imune contra qualquer tipo de processo judicial ou administrativo, conforme previsto em convenções internacionais firmadas com o Brasil.

A preliminar de imunidade foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins), que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. A empregada recorreu ao TST.

O ministro Barros Levenhagen, relator do processo, reformou a decisão da segunda instância. Segundo o ministro, o princípio costumeiro da imunidade absoluta do Estado estrangeiro está em desuso. Ao justificar seu posicionamento, Levenhagen fez menção a um voto do ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, destacando a “insurreição ética” contra privilégios diplomáticos usados para mascarar o enriquecimento sem causa dos Estados estrangeiros em detrimento dos trabalhadores residentes no território brasileiro.

“Não é mais o jurista lidando com regras e normas de Direito Internacional Público, mas a humanidade que o vivifica clamando pela aplicação da justiça”, destacou Levenhagen.

O TST, em diversos julgados que tratam do tema, tem firmado tese de ser relativa e não absoluta a imunidade de jurisdição conferida indistintamente aos Estados estrangeiros e aos organismos internacionais.

RR-1.260/2004-019-10-00.4

SDCCTBA disse:
07 de setembro de 2006 às 10:01

Então Organismos internacionais se instalam aqui, exploram a mão de obra do terceiro mundo, não pagam qualquer direito, e ainda não estão sujeitos a serem cobrados dessas obrigações????

Quem será que assinou acordos e tratados absurdos assim??????

Aliás, nesse caso, a cobrança deveria ser com repetição de indébito.

Djalma Antonio Müller garcia disse:
08 de setembro de 2006 às 13:50

A quem interessa a falta de segurança jurídica para com os organismos internacionais?
Estaria certo o presidente Bush que mandou às favas a ONU e os seus tratados e invadiu um país por conta própria, sob um arguimento hoje sabidamente desacreditado?
Além de "explorarem a mão de obra do terceiro mundo" o quais as atividades desenvolvidas por tais entidades?
São vantajosas para o nosso país com um todo?
Será que agindo assim não correremos o risco de que tais "organismos exploradores" levem para outras paragens as suas assistências técnicas e financiamentos a juros módicos destinados à área de saneamento, ou infra estrutura urbana, só para exemplificar?
Quem em sã consciência terá coragem de puxar o coro de UNICEF, FAO "go home"?

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