As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas 15 dias antes das eleições. A decisão é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros acolheram parte de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade contra o texto da chamada minirreforma eleitoral — Lei 11.300/06, aprovada pelo Congresso Nacional no início do ano.
O plenário considerou inconstitucional apenas o artigo 35-A da lei. De acordo com a regra, “é vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito horas do dia do pleito”.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator, entendeu que o artigo restringe o direito dos eleitores a informação. Quanto aos outros artigos, o Pleno observou que as alterações não modificam o processo eleitoral e sim tornam a disputa eleitoral mais igualitária.
ADIs 3.741, 3.742 e 3.743
O texto começa dizendo: "As pesquisas eleitorais poderão ser divulgadas 15 dias antes das eleições". Em seguida, dá a entender que poderão ser publicadas pesquisas eleitorais até no dia da eleição. Foi isso, também, o que disseram os noticiários da televisão. Se for verdade, não parece uma boa medida. Primeiro, porque constituem uma mudança de procedimento eleitoral às vésperas de uma eleição. Segundo, porque uma notícia tendenciosa pode mudar todo o resultado previsível de uma eleição. Será que não haverá um desmentido?
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