Somente o juiz natural da causa pode autorizar interceptação de conversas por telefone. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros anularam, por unanimidade, a decisão que determinou a escuta telefônica de um policial militar acusado de furtar armas e munições da corporação.
A defesa do policial recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A segunda instância não reconheceu a incompetência da Justiça comum para autorizar e renovar o prazo da interceptação durante o inquérito policial militar.
A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, se baseou no artigo 1º da Lei 9.296/96 para tomar a decisão. De acordo com o dispositivo, somente o juiz natural da causa – no caso, da Justiça Militar, poderia decretar a interceptação telefônica. Em razão da incompetência da Justiça comum, a Turma declarou nula a prova colhida ilicitamente.
HC 49.179
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