Esquentou o clima entre a OAB e o Superior Tribunal de Justiça. Os advogados afirmam que a 2ª Turma do tribunal faz julgamentos prévios, antes da sustentação oral. O STJ, por sua vez, diz que a medida — apresentação do relatório e do voto do relator antes do julgamento — serve para agilizar o julgamento para que os ministros dêem conta da quantidade de processos.
Vadim da Costa Arsky, membro da Comissão da Defesa da República e da Democracia da OAB, levou a reclamação à Ordem nesta segunda-feira (11/9). Ele relata o caso do advogado paulista Eduardo Domingos Botallo, que, de acordo com Arsky, chegou ao STJ para fazer a sustentação oral. Na tribuna, o advogado notou que a decisão do processo já havia sido proferida e ele perdera por unanimidade, antes mesmo de terminar sua sustentação.
“Como pode um advogado ir até Brasília e sustentar em um caso em que até o voto já está elaborado? Trata-se de julgamento de fachada”, reclamou o conselheiro Arsky. Ele contou que foi informado de que houve um erro de informática e que a decisão não era para ter sido mostrada. “O fato é que a decisão já estava pronta e isso está muito errado.”
Outra crítica apresentada à entidade por Vadim Arsky quanto à estratégia de trabalho da 2ª Turma do STJ é o fato de cada ministro relator elaborar o seu voto e encaminhar, antes dos julgamentos, uma cópia para os gabinetes dos colegas. “Os ministros recebem previamente as matérias que serão julgadas naquela sessão e já as resolvem, de imediato. Na hora do julgamento, o ministro presidente pergunta: o senhor tem destaque na sua pauta? Só um ou outro caso vão ser debatidos na sessão, os demais eles passam por cima, feito um trator.”
Só para agilizar
O STJ não perdeu tempo e rebateu as acusações dos advogados. O presidente da 2ª Turma, ministro João Otávio de Noronha, disse que o que é projetado na tela durante a sustentação é a ementa do voto do relator, e não o julgamento. “O resultado do julgamento só sai após o voto de cada ministro em colegiado e a proclamação final do presidente, que é publicada em uma certidão”, disse.
O ministro confirmou que o relator envia para os outros ministros da turma seu voto antes do julgamento, mas explicou que essa medida visa apenas agilizar o julgamento dos processos. “Cada ministro faz um relatório das ementas que vai levar a julgamento e envia para os demais membros da turma para que todos leiam e saibam o que vai ser julgado evitando, assim, o improviso”, disse. “De posse das ementas e durante todo o julgamento dos processos, cada ministro pode pedir vistas, discordar do voto do relator ou concordar com ele. Com isso, os ministros chegam à turma até mais preparados para o debate e a decisão das questões levadas pelos advogados.”
O ministro João Otávio de Noronha informou que já existem casos em que, após a sustentação oral, o relator resolveu rever seu voto e acolher a tese da defesa. “Isso demonstra que o envio prévio das ementas não afeta, em nenhum momento, o resultado das decisões colegiadas.”
De acordo com ele, o envio antecipado dos votos é legal, promove a transparência dos julgamentos e tem sido muito elogiada por advogados. “Não há nenhum impedimento legal de se enviar a informação da ementa ou o voto a ser proferido para os demais ministros verificarem a decisão. A ementa e o voto prévio correspondem apenas ao entendimento do relator, e não ao resultado do julgamento.”
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Eu aprendi, desde os primórdios dos bancos acadêmicos, que a última palavra, antes do julgamento, pertence à defesa.
Assim, como um julgador pode julgar antes de ouvir a voz a defesa ?
Bem, todavia, como ainda sou novo nesta chamada "vida forense", com apenas 42 anos de "militância" por ela e através dela, sei que sempre é tempo de aprender coisas novas !!!!
Tudo está irremediavelmente perdido. Ou o Brasil se submete a um CHOQUE ÉTICO, UM CHOQUE DE MORALIDADE, ou vamos afundar cada vez mais rapidamente no lodo em que chafurdam os porcos sem vergonha na cara. O que se pode esperar de uma justiça quando a mais alta corte de controle da legalidade age ilegalmente? Que esperanças o advogado pode transmitir para seu cliente quando os homens da capa preta, que deveriam ser os guardiães da ética e da moral, dão mostras de que a cartilha axiológica onde orientam suas condutas no exercício de suas funções apresenta-se em avançado estágio de degradação, se não de putrefação? O que dizer para filhos, netos, alunos sobre os valores éticos que devem nortear as ações do homem, sobre conceitos jurídicos radicados na consciência da cada um como resultado de uma longa e árdua caminhada pelos meandros da evolução racional do direito depois de séculos de luta? Na esteira desse delírio autoritário que caracteriza a judicatura da atualidade, em que cada juiz acha que está incumbido da função de Quixote, ou de paladino da sociedade, e que a justiça deve ser feita a qualquer custo conforme suas convicções pessoais, mesmo que influenciadas por circunstâncias subjetivas próprias do magistrado, tais como sua história, seus recalques, seus rancores, seus ranços, sua iracúndia, o limiar de sua intemperança, suas ideologias, suas crenças etc., ainda que para tanto deva sacrificar a norma jurídica posta pelo legislador, com a legitimidade que emana do sufrágio universal que nele depositou os poderes de representante ou mandatário dessa mesma sociedade que o juiz pretende “salvar”. O que menos precisamos é de salvadores da pátria. Mas sim, que as decisões sejam pedagógicas, até quando a lei afigurar-se odiosa (“dura lex sed lex”), embora pessoalmente eu defenda a possibilidade de o Poder Judiciário declarar a inconstitucionalidade dessas leis odiosas com fulcro na violação do “substantive due process of law”. Essa imoralidade praticada pelo STJ e que ora está sendo denunciada é apenas a ponta de um enorme “iceberg”. E não é nada diante do fato consabido de que os Ministros, de todos os Tribunais de instância extraordinária, bem como os Desembargadores dos Tribunais estaduais, nunca relatam os processos em que figuram como relator, e em muitos, sequer elaboram seus votos. Tudo é feito pelos assessores. Mas a função de assessor não é essa. Se fosse, não haveria necessidade de o feito ser distribuído para um Ministro ou Desembargador relator. Bastaria que se distribuísse para um assessor relator. Os assessores, apesar de que alguns possam ser até muito preparados, não se submeteram às aferições previstas no ordenamento jurídico para exercerem e praticarem os atos que são próprios dos magistrados. Função de assessor ou assistente judicial é pesquisar doutrina e jurisprudência, verificar andamento do feito, controlar prazos do magistrado etc. Jamais relatar e nunca redigir voto. Dizer que o Ministro ou o Desembargador assume a responsabilidade, por avocação, quando lança seu jamegão no ato praticado pelo assessor,significa tergiversar, embrenhar-se por uma rota tortuosa e insidiosa para fugir ao real questão. Pergunto: que responsabilidade é essa? A quem o Ministro ou o Desembargador responde por um relatório ou um voto da lavra do assessor, mas assinado pelo magistrado como se fora exarado por ele? Respondo: o magistrado não deve satisfação a ninguém, pois trata-se de ato jurisdicional, contra o qual cabem os recursos, se ainda couber, dependendo da instância. Portanto, o argumento de responsabilidade avocada é falso, não passa de um sofisma forjado para iludir a sociedade. Assessor não fez concurso para magistratura, não foi sabatinado pelo Senado Federal, enfim, não se submeteu às regras de recrutamento dos magistrados ou dos Ministros. Como, então, se pode pretender que relatem e até redijam voto, o que em última análise significa julgar em lugar dos magistrados que assessoram? Enquanto essas imoralidades persistirem o Brasil continuará patinado e chafurdando na lama da indignidade de suas instituições, reflexo da falta de vergonha na cara de todo o povo brasileiro que adota uma atitude passiva, contemplativa, esperando e dando graças quando aparece alguém para fazer o serviço por ele, cobrar por ele ações positivas de seus próprios representantes, enfim, o povo deita em “berço esplêndido” à espera de uma salvador da pátria. E colhe frutos podres, pois a lama não produz nada de virtuoso. Nós merecemos tudo isso. A culpa é somente nossa, que nunca conseguimos chegar num consenso sobre uma tábua moral mínima e geral, a que todos aderem, respeitam e praticam. Enquanto formos assim, seremos sempre parte da escória, os parias da contemporaneidade.
Não sei porque todo esse espanto e reação. Seria ótimo que o relator distribuisse previamente cópia do voto não apenas aos seus pares como também as partes, que fariam sustentação oral com o conhecimento do voto, discorrendo sobre o mesmo articuladamente, apoiando-o ou demonstrando as razões de sua improcedência. O julgamento seria muito mais rico e eficaz e não essa "coisa" do advogado fazer sustentação oral as cégas, sem qualque dialeticidade.
Perfeita a explicação do ministro João Otávio Noronha.
A OAB em vez de criticar os Ministros do STJ deveria mobilizar-se para dar constitucionalidade ao direito do advogado fazer sustentação após o voto do relator.
Concordo com os colegas que me antecederam, especialmente com o Dr. Félix, que resolveu a discussão com a inteligência e sobriedade que lhe é peculiar.
Eu concordaria com todos os que vêm maior utilidade na sustentação oral depois do voto do relator. Afinal, era isso que os advogados sempre desejaram. Mas infelizmente estamos no Brasil, e tudo que se concebe pensando no aprimoramento das instituições é manipulado pelos homens que personificam essas mesmas instituições com desvio de finalidade.
O que a notícia pretendeu divulgar; a reclamação dos advogados, é que o fato de o STJ, "de graça", como asseriu o Dr. Soibelman, permitir que a sustentação seja realizada depois do voto apenas na aparência concede a reivindicação vetusta dos causídicos, pois na prática, o que está acontecendo é um verdadeiro espetáculo circense, em que o advogado faz o papel do palhaço.
Isso mesmo, pois o voto não é apenas divulgado para todos os demais Ministros a fim de que dele tomem conhecimento. Nos bastidores, os Ministros discutem o feito e se concertam em torno de uma decisão. Esta é, então, lavrada pelo relator. Mas o processo já foi decidido muito antes da sessão de julgamento.
O problema se repete. Assim como Santos Dumont inventou o avião para ser usado como meio de transporte, para superar a deficiência do homem em não ser alado, e suicidou-se quando degeneraram sua criação transformando-a em arma de guerra com inigualável poder de destruição, o STJ apanhou uma boa idéia e a cobriu com o manto da degeneração a fim de resolver um problema interno: dar vazão ao elevado volume de processos que afluem para aquela corte diariamente, a despeito de todos os expediente IMORAIS que agitam para sonegar a prestação da tutela jurisdicional extraordinária criando empeços, enxergando chifre na cabeça de cavalo e pêlo em ovo, tudo para não admitir ou não conhecer dos recursos especiais.
A sustentação oral depois do voto do relator constituir-se-á em boa medida processual se de fato com ela for possível fomentar nos demais julgadores uma reflexão sobre a matéria versada, se for capaz de gerar debate. Mas se os julgadores já entram para a sessão de julgamento com a decisão tomada, o entendimento preconcebido, então tudo não passará de uma grande farsa para iludir o advogado e seu cliente, o jurisdicionado.
Aliás, quem costuma fazer sustentação oral sabe muito bem que os magistrados de hoje não sentem nenhuma vergonha de cometer gafes próprias de quem não leu o recurso, pois todos agem do mesmo modo: com um cinismo acintoso e provocativo, que instila a mais profunda indignação do tribuno, máxime porque percebe tanto a fraude quanto sua impotência por estar inerme diante de quem usa o poder com desdém.
Deveras, reina a agilidade nas supernas cortes. Prova inconteste disso são os relatórios, e sobretudo os votos, redigidos de cambulhada (a tal agilidade, dir-se-á) que não passam de cópias (seriam paráfrases?) muitas vezes da sentença de primeira instância, cujo teor se pretendia mesmo reformar ou anular. Ora, ao se não permitir aos advogados que façamos a sustenção após a leitura do voto do relator, como apontar tais falhas? Se somente se pode retornar à tribuna para esclarecer matéria de fato, quanto a nós nos resta, pouco mais que nada?
Está tudo errado desde o ovo da formação jurídica do país, que repercutiu na formação de uma justiça cegada à realidade.
Existe o mundo dos sonhos e das fantasias onde habita o judiciário.
Esse mundo via ficando cada vez mais diáfano a proporção que sobe a escala hierárquica dos órgãos julgadores, não estando nem o primeiro grau isento da imunização para não se contaminar com o mundo real, que tem anseios e desejos de realização que pelo menos lhes garanta a sobrevivência num paralelo sem garantias real e desagradável.
O outro lado da fronteira está garantido pelo menos na terra dos homens sem acesso aos odores do povo.
Nesse sentido o fato como espelho da realidade perde importância.
O que vale é o papel.
E o pergaminho vai ficando cada vez mais velho e mofado a proporção que o processo caminha dos graus de jurisdição.
A unica diferença que o juiz singular julga papeis mais frescos.
Os outros vão julgando pápeis cada vez mais envelhecidos ou mofados a proporção que os autos caminham nos tribunais nas escalas de jurisdição.
Kafka ficaria confortável nessa situação.
Quando chega aos Tribunais Superiores, o que se têm são papéis já apodrecidos, talvez não fisicamente, mas como reflexo de uma realidade tão antiga que ficou peça de museu nos dias tecnológicos atuais de velocidade constante, não como fenômeno distante e sim como realidade.
Em suma, de nada adiantaria a sustentação oral antes ou depois do nada, porque o mais importante na Justiça é o papel.
Só se julga papéis, novos ou velhos.
Quando acabar o papel o que será do sistema que se acostumou ao papiro.
Vão ter que chamar o mordomo.
Sejamos diretos. O STJ não tem razão lógica de existir. Como alguma mente "ilumindada" engendrou que seria possível em um país de dimensões continentais como o nosso, haver uniformidade do Direito? O Direito sofre influência direta do clima, da densidade demográfica, e até da cultura local. Cada decisão do STJ é um acinte ao bom senso. Se reforma um julgado por inadequação de aplicação da lei infra-constitucional, viola o pacto federativo, tranformando o Brasil em um estado unitário. Se a reforma for por falta de identidade com decisão antes proferida, neste caso viola as especificidades locais que dão contorno ao Direito.
O tema trazido refere-se à sustenção oral, porém serve de mote a uma análise de base do nosso grande tribunal "uniformizador do direito".
Infelizmente, é a prova da mediocridade que impera hoje no Judiciário, com honrosas exceções (ainda bem!). A arrogância têm começado na primeira instância (quem advoga sabe o que estou dizendo), prejudicando ainda mais a imagem dos advogados, que já anda bem ruim!
Que beleza, o país do faz-de-conta a que se referiu o Ministro Marco Aurélio. Aliás, o ex ministro Jobim admitiu espressamente o julgamento de "cambulhada". Paras a glória de Deus e a "certeza" do Direito Brasileiro. E risos dos nossos vizinhos. Argentina, por exemplo. E ojeriza dos chamados desenvolvidos. É por essa e outras que o foro dos grandes contratos é estabelecido para Nova York (EUA).
A corrupção está institucionalizada, a contaminação atigem os três poderes.Em ações contra o Estado ou grandes grupos economicos,em sua maioria, o resultado é sempre desfavoravel ao autor.
Pelo andar da carruagem, advogado pra quê? Hoje, o Desembargador/Ministro rejeita liminarmente o recurso, o advogado agrava na forma regimental, o dito agravo é levado a julgamento sem possibilidade de sustentação oral e todos concordam com o relator. Sob o argumento de "celeridade", exclui-se a possibilidade de discussão da causa e, normalmente, o relator fica com a primeira impressão que tem do caso, sobrando aos demais, quase que invariavelmente, a opção de concordar. Como a lei do menor esforço não poupa ninguém, advinha-se, desde logo, o que acontece, na imensa maioria dos casos. Na minha modesta opinião, deveria ser lícito ao advogado fazer sustentação oral em todos os casos que entendesse - a seu próprio juízo - conveniente. E nada de dispensar o relatório, porque embora ele possa até ter sido distribuído aos "pares", tem-se melhor conhecimento dos fatos quando se usa pelo menos dois, dos cinco sentidos. A continuar por esse caminho, não vai demorar muito e vai-se propor apenas dar conhecimento do resultado, sem necessidade de se fundamentar o julgado. Fui magistrado por vinte e um anos e jamais quis saber o voto do colega com antecedência, porque sempre entendi - e continuo entendendo - que isto poderia influenciar a minha análise do caso. E que, embora pudesse atrasar o andamento do serviço, sempre entendi que este problema era meu, que havia escolhido a profissão de julgador, não e jamais daqueles que ali estão, muitas vezes, com a causa das suas vidas. E, embora essa fosse a minha conduta, não me consta tenha ficado entre os piores em produtividade. Lembro-me de que, na qualidade de presidente de Turma e de relator, haver concedido, com a anuência dos meus pares, a palavra para sustentação oral até mesmo em sede de agravo regimental. E de haver presenciado um acalorado debate de duas horas para saber se poderia ou não ser concedida a palavra a um membro do Ministério Público para falar por quinze minutos. Em resumo: deveria ser considerado, no mínimo, procedimento incorreto o magistrado ter conhecimento prévio do voto do seu colega de Colegiado.
Realmente, essa prática já vem de muito tempo, portanto não me surpreende a questão posta pelo Dr.Vadim da Costa Arsky.Todos sabem que o exame do processo varia muito com seu conteúdo e da repercussão da mídia em torno dele.
Contudo, tenho de concordar em parte, com a carga processual que o nosso Superior Tribunal sofre com recursos que muitas vezes são meramente protelatórios.
Alexandre Moreira - Advogado. Isso é assim em todos os Tribunais que eu conheço. Tribunais de Justiça, Turmas de Tribunal do Trabalho, etc. O máximo que se consegue, quando é possível, é o pedido de vistas por algum dos Julgadores, mas a decisão acaba sendo mantida.
REALMENTE, ESSE CASO NARRADO É UMA OFENSA AO ADVOGADO. AFINAL, PARA QUE UMA SUSTENÇÃO ORAL, SE TUDO ANTES JÁ ESTÁ RESOLVIDO...???
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