A Advocacia-Geral da União quer que volte a valer o convênio que permite penhoras online em contas correntes de empresas em processos sob execução trabalhista. A AGU entrou no Supremo Tribunal Federal com um pedido de suspensão dos efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que paralisou o convênio. A relatora é a presidente da corte, ministra Ellen Gracie.
O sistema sob questionamento é o Bacen Jud — Sistema de Solicitações do Poder Judiciário ao Banco Central. O convênio, firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Bacen, faculta aos tribunais que integrassem a rede Bacen Jud o direito a encaminharem diretamente às instituições financeiras ofícios eletrônicos pela internet contendo solicitações sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras, determinações de bloqueio de contas envolvendo pessoas jurídicas.
O TRF-4 sustou a eficácia desse convênio em um processo envolvendo a CEEE — Companhia Estadual de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul. A companhia afirmou que, embora tenha cadastrado apenas uma conta com vistas à efetivação da penhora, está ocorrendo “multiplicidade” de bloqueios em suas contas correntes.
O Tribunal Regional Federal entendeu, ao confirmar a tutela antecipada requerida pela companhia energética que, “por mais louvável que seja a iniciativa de facilitar o acesso a informações relativas à existência de contas correntes com depósitos penhoráveis em execução trabalhistas, é inafastável a garantia da preservação do sigilo à intimidade de pessoas físicas e jurídicas contemplado constitucionalmente”.
No pedido ao Supremo, a União afirma que a decisão do TRF-4 afronta o “princípio da celeridade e economia processual e, em razão disso, o risco de grave lesão à ordem administrativa, dado o interesse público envolvido na busca da concreção (materialização) da efetividade do processo executivo”.
“E não venha alegar a necessidade de preservação da intimidade, quando é sabido de todos que o sistema não permite que o juiz da causa tome conhecimento do teor dos depósitos do devedor, pois o software limita-se a verificar se, em alguma entidade financeira do país, há conta bancária em nome do executado, e se, em tal conta, uma vez existente, há importância suficiente para suportar a execução”, destaca a AGU.
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STA 74
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