Prisão só pode ser cumprida depois de terminar todas as possibilidades de recursos. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a liberdade de Luiz Gustavo dos Reis, condenado a seis anos e seis meses de reclusão por roubo. Ele deve ficar livre até o trânsito em julgado da decisão que o condenou.
“Presume-se que toda pessoa é inocente, isto é, não será considerada culpada até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, princípio que, de tão eterno e de tão inevitável, prescindiria de norma escrita para tê-lo inscrito no ordenamento jurídico”, observou o ministro Nilson Naves, relator.
A primeira instância inocentou o réu do crime. O Ministério Público apelou. O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o acusado a seis anos e seis meses em regime fechado.
Um pedido de Habeas Corpus foi ajuizado no STJ. Liminarmente, Nilson Naves suspendeu o cumprimento do mandando de prisão. A defesa queria que, no mérito, a sentença de absolvição fosse restabelecida. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição do pedido.
“O aresto atacado demonstra, de forma exaustiva, as razões pelas quais se imputou ao paciente o crime pelo qual foi condenado. Entender em sentido contrário, como quer o impetrante, demandaria, impreterivelmente, análise aprofundada de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de habeas corpus”, afirmou o subprocurador.
A Turma concedeu parcialmente o pedido. “É da jurisprudência da Casa, e sem divergência, que, solto, em liberdade o condenado permanecerá até o trâmite em julgado da sentença penal condenatória”, observou o ministro Nilson Naves.
“Quando, todavia, pretende-se se restabeleça a sentença absolutória, à pretensão faltam, aqui e agora, maiores elementos de convicção. Aliás, não só lhe faltam elementos tais e tais, mas é ela mesma, aqui, de exame mui dificultoso, donde melhor seja o seu exame feito em outras oportunidades, que não faltarão à inteligência da defesa”, acrescentou.
A liminar foi, então, ratificada. “O meu voto é, pois, no sentido de ratificar a liminar. Concedo, em parte, a ordem com a finalidade de assegurar ao paciente o cumprimento da pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, concluiu o ministro Nilson Naves.
HC 48.655
É bastante correto que se deve respeito aos princípios constitucionais trazidos pela Carta de 88.
E de maneira acertada vem esta decisão reafirmar tal preceito,porém devemos também nos precaver de que não seja esta mais uma das inúmeras maneiras de se ocasionar a impunidade,de modo que nao somente é imprescindível o respeito aos direitos legalmente resguardados,mas também a segurança e a paz social,que na relaidade andam tão abaladas pelos diversos fatos que acontecem diariamente.
É preciso rever esta constituição, um lixo!
Para o réu rico é ótimo porque seu advogado vai recorrer 400.000 vezes e o crime prescreve antes de transitar em julgado.
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