É constitucional o seqüestro de verbas públicas para o pagamento de parcelas de precatórios devidos pelo estado. O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça paulista, que determinou o seqüestro das verbas.
A presidente do STF, ministra Ellen Gracie, já tinha concedido liminar ao estado para suspender o seqüestro. Na análise do mérito, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, declarou que o STF, no julgamento da ADI 1.098, considerou constitucional a requisição de complementação de depósitos insuficientes, desde que se trate de diferenças resultantes de erros materiais ou aritméticos ou de inexatidões de cálculos de precatórios.
“Não existe no presente caso a necessária identidade material entre o direito impugnado e a interpretação dada pelo STF na ADI 1098”, finalizou Lewandowski. A reclamação foi julgada improcedente e a liminar foi cassada. A decisão foi unânime no Plenário.
RCL 3.463
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