Condôminos podem saber quem são os inadimplentes

Moradores de condomínio podem saber quem são os vizinhos inadimplentes. O entendimento é da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores negaram o pedido de indenização por dano moral de um morador que teve divulgado a devolução de seus cheques. Cabe recurso.

De acordo com o processo, o morador, para pagar as mensalidades atrasadas, emitiu cheques que foram devolvidos porque estavam sem fundos. A administração do condomínio mostrou o caso aos demais moradores na prestação de contas. Para o inadimplente, a divulgação lhe causou constrangimento.

Em sua defesa, a administração sustentou que tem obrigação de mostrar a situação financeira do condomínio, além de afirmar que no extrato não constou o nome do condômino, mas apenas o número de seu apartamento, o que dificultou a identificação.

“Entendo que não houve configuração de ato ilícito voluntário por parte dos réus, os quais apenas cumpriram dever contratual de prestar contas aos condôminos da situação financeira do condomínio”, analisou o relator, desembargador Pedro Celso Dal Prá.

“O registro a respeito da devolução dos cheques, com identificação da unidade condominial pertinente, não pode ser considerado ilegal, na medida em que representa a forma usual de proceder à mostra do balancete mensal de acertamento de débitos e créditos, identificando as áreas em que ocorrem ingresso ou saída de receitas.”

Votaram com o relator os desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Mario Rocha Lopes Filho.

Processo: 70015523582

Bira disse:
21 de setembro de 2006 às 10:55

Justo. Existe muita malandragem em condominio. Devedores profissionais que só aguardam algum momento delicado do condominio para impor sua vontade, tipo devo não nego, pago 70%, sem multa e parcelado em 10x sem juros...e daí tasca a não pagar novamente...

Murassawa disse:
21 de setembro de 2006 às 12:12

Correta a decisão, pois, os condominos tem direito de saber quem está em dia ou não com os seus deveres de condômino, mesmo porque, a partir do instante que o devedor se beneficia dos serviços disponíveis no condomínio que são patrocinados pelos demais condominos adimplentes, logo, direito líquido e certo dos adimplentes de ter acesso inclusive aos nomes dos inadimplentes e não só a unidade devedora, pois, devemos acabar com a lei de gerson, ou seja, de levar vantágem.

A.G. Moreira disse:
21 de setembro de 2006 às 21:52

AS DECISÕES JUDICIAIS DO RIO GRANDE, CHEGAM AGONIZANTES A BRASÍLIA ! ! !

aldrovando disse:
10 de outubro de 2006 às 12:15

Descordo da decisão proferida, pois o condomínio tem os meios jurídicos necessários para efetuar a cobrança. A dívida do condômino poderia entrar no relatório de prestação de contas com os valores a serem percebidos em ações de execução ou de cobrança (ambas disponíveis ao condomínio). os relatórios da dívida seriam restritos aos conselheiros e aos condôminos que tivessem interesse em avaliar a prestação de contas. A exposição vexatória provocou ou provocará efeitos inimagináveis ao devedor, pois alé faz a sua habitação familiar, tal dívida excluirá o mesmo e à sua família de qualquer relação pessoal no condomínio. Ao proferir uma decisão judicial, o juiz deve se colocar no lugar do réu! Imagine-se sem condições de pagar uma dívida, desempregado, faltando um fio para perder o seu casamento, e de repente é taxado junto aos seus vizinhos de "caloteiro".

Fábio disse:
15 de outubro de 2006 às 18:54

Tal como consta na decisão, nos relatórios de condomínio constam apenas a informação do número do apartamento e não a identificação do nome do condômino, de modo que, ao que me parece, o condômino não foi submetido a nenhum constrangimento.
Diverso seria meu posicionamento se, além da identificação do apartamento, constasse o nome do condômino ou a informação estivesse disponível nas áreas comuns do condomínio e com amplo acesso a terceiros, ou seja, a pessoas que não fazem parte do condomínio.
Se é do interesse do condomínio a informação, com certeza a disponibilização dessa informação a terceiros é um excesso inadmissível e abusivo.
Em princípio entendo que a decisão foi acertada.

Paulo disse:
22 de novembro de 2006 às 11:08

Concordo com o Dr. Aldrovando.
Para tal ocorrência, o direito pátrio disponibiliza instrumento hábil.
Com certeza, o inadimplente foi exposto a situação vexatório, pois quem no condominio não sabe quem mora no apartamento X.
Faltou ao condominio assessoria jurídica.

Evandro Camilo Vieira disse:
28 de novembro de 2006 às 13:54

Caro Sr. Paulo, entendo seu ponto de vista, mas não concordo! O condomínio é dividido em frações ideais, assim, todos os moradores são proprietários do "todo", que é mantido pela contribuição condominial a que o "vizinho" se recusa a pagar.
Seria correto esconder daquele que também é proprietário uma dívida que existe pelo não pagamento de outro "co-proprietário" do "todo"?
Não lhe faltou assessoria jurídica, faltou-se o direito de ser indenizado. Pergunto ao Sr. ... será que não gostaria de saber, em uma prestação de contas, se seu sócio não está arcando com suas obrigações societárias?
Abraços.

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