STF decide se governo pode proibir devedor de emitir nota

Quem deve decidir se o governo baiano pode proibir uma empresa devedora de emitir nota fiscal eletrônica é o Supremo Tribunal Federal. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Raphael de Barros Monteiro, que mandou para o Supremo a briga entre a Bahia e o Laboratório Teuto, que deve R$ 18 milhões para o estado.

O ministro entendeu que a briga envolve a discussão sobre a constitucionalidade do Decreto estadual 9.265/04, que condiciona a emissão de nota fiscal eletrônica ao pagamento de tributos.

O laboratório entrou com pedido de Mandado de Segurança na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, contra o ato do superintendente de administração financeira do estado, que impediu a empresa de emitir nota fiscal eletrônica. O juiz concedeu a liminar e autorizou a emissão de notas fiscais.

A Bahia recorreu contra essa decisão, alegando violação jurídica da ordem e da economia pública. Os argumentos foram rejeitados e o estado, então, recorreu ao STJ.

Para isso, alegou que a empresa é uma das maiores devedoras do estado. O governo alegou que há lesão à ordem pública, na medida em que se permite que a empresa dispute e vença licitações, mesmo em situação fiscal irregular. Sobre a segurança jurídica, argumentou que a decisão contraria inúmeros dispositivos legais.

Em sua defesa, o laboratório esclareceu que a determinação de emissão da nota fiscal eletrônica apenas permitiu a execução dos contratos já firmados com o poder público, possibilitando o cumprimento das obrigações contratuais, e não a realização de novos contratos. Alegou que, dos R$ 18 milhões de débito, cerca de R$ 13 milhões já estão sendo discutidos em juízo.

O Ministério Público Federal votou pela manutenção da liminar. O STJ, então, enviou a questão para ser solucionada no Supremo.

SS 1.649

Visite o blog Consultor Jurídico nas Eleições 2006.

A.G. Moreira disse:
22 de setembro de 2006 às 19:11

O ESTADO É DE UMA INCOERÊNCIA E DE UMA ARROGÂNCIA, QUE DOI ! ! ! !

1 - SE NÃO EMITIR NOTAS FICAIS, NÃO PODERÁ EFETUAR VENDAS, O QUE IMPEDE QUE A EMPRESA CRIE RECURSOS PARA PAGAR O DÉBITO COM O ESTADO ! ! !

2 - O ESTADO NÃO TEM PODER PARA IMPEDIR UMA EMPRESA DE DESENVOLVER AS SUAS ATIVIDADES.
O DÉBITO ESTÁ SENDO DISCUTIDO EM JUÍZO, O QUE IMPEDE O ESTADO DE AGIR, ADMINISTRATIVAMENTE .

Cabral disse:
23 de setembro de 2006 às 03:26

Isto está parecendo com os decretos que o Governo de Minas Gerais (AECIO NEVES) edita SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA: Aberrante, inconstitucional E DEMONSTRANDO QUE O SEU CHOQUE DE GESTÃO É UMA BALELA PARA "BOI DORMIR"; UMA VERDADEIRA PROPAGANDA ENGANOSA PARA GANHAR ELEIÇÃO. Sua equipe é destituída da mínima criatividade para administrar o Estado, pois só vai economia sobre sos direitos dos funcionários, com ressalva do Poder Judicário de que ele é refém.

Alochio disse:
23 de setembro de 2006 às 09:24

Incoerência? Pergunte à economia!

1. Evitar que um SONEGADOR CONTUMAZ (se for realmente caso de contumácia na sonegação) continue DISPUTANDO NO MERCADO, isto sim, seria DESLEAL.

1.1. O "sonegador" tem uma vantagem competitiva DESLEAL, que viola as regras da "livre iniciativa" e do "livre comércio". Basta perguntar à ECONOMIA os efeitos que a "desoneração fiscal" tem no preço dos produtos, gerando para o competidor uma enorme vantagem.

1.2. Portanto, os atos de CONTROLE DA SONEGAÇÃO, não VIOLAM A LIBERDADE DE MERCADO. Ao contrário: protegem-na!

2. Não se pode, contudo, confundir o DEVEDOR CONTUMAZ, com o contribuinte que ESTA DISCUTINDO UM CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

2.1. Ahh! E não venham dizer que "é difícil distinguir" um do outro! O "sonegador" simplesmente DEIXA DE PAGAR, "falsifica" dados de estoque, etc...; o "contribuinte que se insurge contra o crédito tributário", de seu turno, age de boa fé, com dados reais, e litiga por seu direito. Somente neste último caso a VEDAÇÃO DE ACESSO ÀS NOTAS FISCAIS seria atentatória à livre iniciativa (e ao direito de defesa), por não ser mais ato de CONTROLE ... mas, passaria a ser simples ATO DE COAÇÃO.

2.2. É preciso separar o JOIO do TRIGO.

3. Bem, esta é só uma IDÉIA.

4. Um abraço a todos.

Luiz Henrique Antunes Alochio
www.alochio.adv.br

A.G. Moreira disse:
23 de setembro de 2006 às 09:54

PARA OS "COBRADORES DE IMPOSTOS" ( condenados, "ad limina", no Novo Testamento ), TODO O TIPO DE "COAÇÃO" E "COERSÃO" SÃO LÍCITOS, PARA SE ARRECADAR RECEITAS PARA AS NECESSIDADES DOS GOVERNOS E O "BEM ESTAR" DOS COBRADORES .

ENTRETANTO, NESTE CASO, O SR. COBRADOR , DEVERIA SABER ( por formação ) , que o devedor que está discutindo o seu débito, na Justiça, não pode sofrer este tipo de medidas administrativas, ilegais , arbritárias e desrespeitosas com o contribuinte e com o Poder Judiciário .

Alochio disse:
23 de setembro de 2006 às 10:08

Voltando a reafirmar:

1. É preciso separar o JOIO DO TRIGO, agora de duas formas (após o comentário anterior):

a) nem todo contribuinte é santo, nem todo "não pagador" é devedor contumaz;

e também

b) nem todo COBRADOR DE IMPOSTOS vai pro inferno, pois há quem cobre para o bem comum!

2. Um abraço.

Gilberto Andrade disse:
25 de setembro de 2006 às 11:35

A questão, a meu ver, é cristalina. Não se pode proibir, nem dificultar uma empresa de emitir Notas, vez que é ato jurídico inerente à qualquer atividade. Se é uma devedora contumaz, então que se proíba o ingresso dela em Concorrências, que se execute o débito fiscal, que se indicie os sócios-gerentes se for o caso, mas JAMAIS poderia o Poder Público usar de coação para o recebimento de dívidas. Tal tentativa apenas consagra a noção de que o Estado Brasileiro é o maior litigante de má-fé que já existiu no universo jurídico.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.