A Souza Cruz e a Phillip Morris não precisam indenizar, por danos morais, a família de um fumante que morreu aos 85 anos. A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina concluiu que as indústrias não podem ser responsabilizadas pela morte do fumante. O TJ manteve decisão da Comarca de Criciúma.
A ação foi ajuizada pelo irmão e pela sobrinha do fumante. Eles atribuíram a morte, exclusivamente, ao consumo de cigarros. Alegaram que a vítima fumava desde os 10 anos e que as empresas, ao deixar de informar os males ocasionados pelo produto de sua industrialização, comercialização e publicidade, descumpriram o dever legal e agiram com culpa.
O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, rejeitou o argumento. Segundo ele, as empresas não podem ser responsabilizadas, uma vez que o comércio de cigarros é lícito e que até 1988 não havia norma que as obrigasse a divulgar informações sobre os males provocados pelo cigarro. Heil classificou a ação como “verdadeira e reprovável aventura jurídica”.
Apelação Cível 2005.024267-2
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