OAB-SP suspende advogado acusado de seqüestrar criança

A 3ª Turma da Capital do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP decidiu, por unanimidade, suspender preventivamente por 90 dias o advogado Ademilson Alves de Brito, um dos acusados de ter planejado o seqüestro do menino Lucas da Silva, de seis anos, em maio deste ano.

De acordo com a OAB-SP, a criança permaneceu 63 dias em cativeiro. A primeira sessão de julgamento do tribunal foi feita no dia 13 de setembro, no Departamento de Polícia de Barueri (SP), onde Brito está preso.

Na retomada dos trabalhos, na sexta-feira (29/9), todos os membros do tribunal acompanharam o voto do relator, Paulo de Tarso, pela aplicação da suspensão temporária com base no artigo 34, XXV, do Estatuto da OAB — manter conduta incompatível com a advocacia. “Cabe recurso, que não terá efeito suspensivo da penalidade. Também já foi instaurado processo disciplinar para analisar o mérito”, afirmou o presidente da 3ª Turma, Eliseu Alves de Melo.

João Bosco Ferrara disse:
30 de setembro de 2006 às 19:37

A OAB/SP está fazendo o mesmo, adotando a mesma conduta que temos combatido com tanta veemência. A suspensão preventiva, apesar de prevista no Código de Ética e no Regulamento Geral, afigura-se teratológica e inconstitucional, porquanto constitui antecipação de pena, prejulgamento a privar o advogado de trabalhar e prover o sustento a si e seus familiares.

É lamentável que a OAB/SP aja desse modo, cedendo à sede de vindita e à virulência do falso clamor popular forjado pela imprensa, que passou da condição de informante de notícias à de juiz e algoz de todos contra quem se formulam acusações e são por ela, imprensa, eleitos para o descarrego da ira insuflada e inflacionada dos que antes teriam o de velar pelo respeito às instituições, máxime o princípio da inocência.

O fato de alguém ser suspeito ou já estar na condição de acusado, sem que tenha sido condenado por sentença penal condenatória transitada em julgado, constitui impeditivo para que se lhe aplique qualquer sanção de cunho disciplinar.

Se de um lado a prática de crime configura ofensa ética, de outro é imperioso que se aguarde o trânsito em julgado da ação penal para se ter a certeza do cometimento do ato delinqüencial. Do contrário, a OAB corre o risco de cometer o delito de calúnia por meio dos seus Tribunais de Ética e Disciplina, pois se ao final o acusado for absolvido na esfera penal, isso significa que ou não cometeu o crime que se lhe irroga, ou não se consegui provar adequadamente sua participação (insuficiência de prova para a formação da culpa), o que afasta a possibilidade de ser punido na esfera administrativa por violação da ética profissional. E nesse caso, qualquer sanção ou medida cautelar que haja sofrido provar-se-á abusiva.

A OAB, enquanto entidade de classe que historicamente empunha o pavilhão das liberdades civis e das garantias públicas, dos direitos humanos e fundamentais do indivíduo, constituindo inclusive Comissão com o fim específico de atuar na defesa e vigilância dessas prerrogativas do indivíduo para que não padeça de abusos perpetrados pelo próprio Estado, não pode ignorar tal fato e agir contrariando os preceitos que informam a verdadeira democracia, a mesma de que se diz e arvora defensora.

Serweslei disse:
01 de outubro de 2006 às 07:53

Tem toda a razão Sr. João Bosco,

fui suspenso preventivamente e injustiçado pela OAB, apenas para dar satisfaçao para a mídia.

Nos 90 dias que fiquei suspenso, o procedimento disciplinar não andou um milímetro, encontrando-se parado.

A OAB/SP se curvou perante a mídia e se baseou apenas num ofício de deputado corrupto que me acusou, sendo que o processo na justiça federal será arquivado, pois o MPF sequer ofereceu denúncia.

Realmente a OAB/SP, me caluniou, provocou minha falência, e causou danos morais e lucros cessantes que oportunamente serão cobrados.

Mas fora estes danos, o presidente da Comissão de ètica, Sr. Braz, mesmo tendo em mãos farta documentação que provam minha inocencia, inclusive depoimento do delegado do DEIC que investiga o crime organizado Dr. Rui Ferraz, onde o mesmo depõe que me investigou exaustivamente e que não há sequer indícios de que participo do crime organizado, mesmo assim queda-se inerte, juntamente com o presidente da OAB, e não sai em minha defesa para restabelecer a verdade e tirar a Instituição da mira da mídia.

é muito grave, ver uma instituição que deveria ser a guardiã da Constituição se curvar perante a mídia.

quem vai reparar os danos sofridos por mim?

Infelizmente os advogados terão que pesquisar a origem das notas quando forem pagos seus honorários, enquanto o defensor da Igreja Renascer (D'Urso) por exemplo, acusada de vários estelionatos, será que irá constatar que o dinheiro do dízimo e estelionato pagará seus honorários?

Infelizmente não tenho parente rico nem influente, pois certamente não teria sido comitido este ato ilícito pela instituição que tanto prezo cotra mim.

estamos jogados aos dragões e sós. Pensem nisto na próxima eleição da OAB/SP.

Fernando disse:
02 de outubro de 2006 às 23:48

Nenhum princípio constitucional é absoluto de forma que em confronto com outro deve-se ponderar e decidir qual deve prevalecer. Onde está a proteção à dignidade humana da familia que teve um ente sequestrado? Onde está a proteção à liberdade da vítima de um sequestro? (...) Pelo que consta, caluniar alguém é atribuir-lhe um fato criminoso que o sabe falso. Não estou aqui para defender um ou outro, mas tão somente para aprofundar até que ponto a presunção de inocência deve prevalecer sobre outros princípios de igual ou até maior valor...

MAFFEI DARDIS disse:
08 de outubro de 2007 às 12:17

ANTES DE QUALQUER PRONUNCIAMENTO DE UM ORGÃO DE CVLASSE, ESSE TEM QUE TER A CERTEZA E EXATIDÃO DO DESVIO DE CONDUTA DE QUALQEUR PROFISSIONAL Á ELA AGREGADA. POIS ASSIM SERA JUSTA E ERFEITA A PUNIÇÃO.

A MÍDIA DEVE SER DEIXADA DE LADO, PARA TOMAR QUALQEUR PROFIDENCIA EM DETRIMENTO DE QUALQUER PROFISSIONALL.

FERNANDO MAFFEI DARDIS.
ADV. CRIMINAL.

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