Para conferir maior eficácia e celeridade aos processos judiciais, entrou em vigor a Lei 11.382/06, que altera substancialmente as regras do processo de execução, procedimento utilizado pelo credor para a cobrança da dívida não paga.
Mais do que eliminar algumas fendas da legislação anterior que permitiam ao devedor manobras que tornavam complexa a satisfação de um crédito, a nova lei oferece uma série de ferramentas para facilitar o acesso e constrição pelo credor de bens do devedor. A nova norma ainda visa tornar mais fácil a localização de bens que possam garantir o pagamento da dívida.
Como exemplo destas medidas, destaque para a imposição de multa de 20% sobre o valor do débito para quando houver comprovada omissão de patrimônio por parte do credor ou, então, na hipótese de interposição de recursos protelatórios.
Outra modificação relevante é o dispositivo que visa impedir que o inadimplente dissipe o seu patrimônio e deixe o credor sem garantias. Pelas novas regras, ao propor a execução, o credor receberá uma certidão comprobatória do ajuizamento, que poderá ser averbada no registro de imóveis, registro de veículos ou no registro de quaisquer outros bens que estejam sujeitos à penhora. Se não evita a alienação, a averbação ao menos a inibe.
Também foi alterado o procedimento de execução. Ao contrário da lei anterior, o devedor não tem mais a preferência na indicação dos bens para garantir a execução. Pelo novo sistema, terá três dias para pagar o valor executado. Se não o fizer, o credor, a sua escolha, poderá requerer que recaia imediata penhora em qualquer bem de propriedade do devedor. Nesse ponto, ganha força a penhora online, providência por meio da qual o próprio juiz, diretamente de seu computador, bloqueia as contas e aplicações financeiras registradas no CPF ou CNPJ do devedor em todo o território nacional.
Para estimular o pagamento, a lei traz disposições que prevêem a possibilidade de parcelamento da dívida. Quando reconhecer o débito executado pelo credor, o devedor poderá depositar 30% e requerer o parcelamento do restante da dívida em até seis vezes. Em tais hipóteses, caberá ao juiz, caso a caso, decidir sobre a razoabilidade e justeza do parcelamento.
Como ressalvas ao texto final, é de se lamentar que tenham sido excluídas do texto final da nova lei algumas inovações relevantes, como o dispositivo que permitia que parte do salário do devedor fosse alvo de constrição. Também ficou de fora, a regra que restringia a mil salários mínimos o valor do “bem de família” inatingível por penhora judicial.
De todo modo, ainda que persistam algumas brechas, as modificações implantadas pela lei darão significativa contribuição para a satisfação de créditos, além de servirem como desestímulo à inadimplência.
Muito fraquinho o artigo. Não disse nada.
Lamentavelmente não foi aprovado a penhora das "mansões" de família, pois os devedores contumazes, donos de grandes propriedades, não pagam os direitos trabalhistas (deixando pais e filhos sem alimento), e continuam morando em propriedades de mais de um milhão de reais.
Também de lamentar que não se possa penhorar quantias decorrentes de conta salário superiores a R$ 7.000,00, pois qualquer brasileiro poderia "sobreviver" com estes 7.000, até que sua dívida, reconhecida em sentença, seja paga.
Por que será que sentença penal tem qe ser cumprida e as de caráter civil ou trabalhista podem ser consideradas desconsideradas, ou, pelo menos, diminuidas em sua importância?
Cobertor de pobre esta lei.
Quem deve e não quer pagar continua tendo inúmeros artifícios, pois a lei protege o devedor, como no caso das "mansões" de família, como dito abaixo. Fazer um contrato de gaveta que comprove a "transferência de patrimônio" a terceiro de "boa fé" também é das coisas mais fáceis do mundo.
A edição da nova lei que altera os dispositos da execução propicia maior celeridde na satisfação do crédito, indisponibilizando bens do devedor desde a cobrança forçada, com o intutio de inibir a fraude com a alienação de bens particulares, ainda não é o ideal, mas foi um grande avanço nessa matéria.
A edição dessa lei vem ao encontro das disposições da Lei 9307/96, relativamente à cobrança em caso de condenação em sentença arbitral, consistindo em mais um fundamento legal para exigir o pagamento.
A edição dessa lei vem ao encontro das disposições da Lei 9307/96, relativamente à cobrança em caso de condenação em sentença arbitral, consistindo em mais um fundamento legal para exigir o pagamento.
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