Réu que permaneceu preso durante todo o processo não pode aguardar em liberdade o julgamento de recurso quando ainda estão presentes os motivos que justificaram a prisão. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus ajuizado pela defesa do médico Fábio Roberto dos Santos Bertini contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ manteve a impossibilidade de Bertini recorrer em liberdade. O médico foi condenado a 62 anos de reclusão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor.
Ele contestou acórdão do STJ que, ao negar outro HC, consignou que o direito de apelar em liberdade de sentença condenatória não se aplica ao réu preso desde o início da instrução criminal. Assim, pediu liminar para responder em liberdade o recurso de apelação e, no mérito, sua confirmação.
O ministro Carlos Ayres Britto, relator, considerou que foram imputados ao médico diversos crimes sexuais praticados contra crianças e adolescentes, com violência presumida. Segundo o relator, apesar de haver notícias de outras vítimas, por motivos desconhecidos, elas não representaram contra o réu.
“As vítimas estão atemorizadas com a possibilidade de o réu ser solto”, afirmou Ayres Britto, lembrando que o médico permaneceu preso durante toda a instrução criminal. “Carece de lógica, permitir que o réu — que permaneceu preso durante o desenrolar da instrução criminal — aguarde em liberdade o trânsito da causa se mantidos os motivos ensejadores da segregação cautelar”, observou.
O ministro citou jurisprudência do Supremo (HC 68.807), segundo a qual “é inaplicável o disposto no artigo 594 do Código de Processo Penal a réu preso em flagrante ou preventivamente”. Por fim, concluiu que, em crime hediondo, a regra é a proibição de se apelar em liberdade. A regra somente pode ser afastada mediante decisão fundamentada do juiz.
HC 89.089

Finalmente um julgado do STF, ao menos por ora, em favor da sociedade...
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