Sócio pode ter bens penhorados para saldar dívida trabalhista da empresa. O entendimento foi reafirmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
A Turma manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (Pará e Amapá), que mandou penhorar o imóvel de um dos sócios de uma empresa em Belém, para pagamento de indenização trabalhista. O relator do processo foi o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.
Para receber a indenização determinada pela Justiça do Trabalho, a ex-empregada pediu a penhora do imóvel onde funciona a sede da empresa em que trabalhava. O oficial de Justiça verificou que o bem estava em nome de um dos sócios, expediu notificação sobre a penhora e o nomeou como depositário fiel.
A empresa entrou com recurso para anular a penhora. Alegou que o proprietário do bem não fazia parte do processo principal, além de figurar apenas como locador. O TRT reconheceu a legalidade e a responsabilidade do sócio pelos débitos da empresa. Com isso, o processo retornou à primeira instância para execução da penhora. O imóvel foi a leilão e vendido por R$ 190 mil.
O proprietário ajuizou recurso para invalidar a arrematação. O relator do processo não acolheu o pedido. Considerou que “o Recurso de Revista somente é admissível com base na ocorrência de violação literal e direta de dispositivo constitucional, o que não ocorrera no caso”.
RR-670/2005-014-08-00.8
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Esta é outra anomalia. A empresa tem capital registrado. O empregado é da empresa, nmão da pessoa física. No entanto, para a justiça do Mussolini, o negócio é expropriar de quem tem, para pagar a festa geral.
Sugiro que observe atentamente o conteúdo da matéria, para que se perceba que "a ex-empregada pediu a penhora do imóvel onde funciona a sede da empresa em que trabalhava" e que o" oficial de Justiça verificou que o bem estava em nome de um dos sócios".
A criatividade jurídica engendra construções que, por vêzes, acabam prejudicando o direito de quem deveria tê-lo reconhecido. Este é apenas um caso.
Observem que o próprio TST, julgando outro caso da mesma espécie, decidiu de forma diferente. Vejam o RR 20/2003-004-10-40.7, para prepararem seus embargos de divergência, se cabíveis.
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