Contrato habitacional não admite capitalização de juros

O Sistema Financeiro de Habitação não admite pacto de capitalização de juros, independentemente da periodicidade. O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso de César Augusto Moura de Faria Corrêa contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Assim, fica nula a cláusula contratual que determina a capitalização de juros.

Corrêa ajuizou ação de consignação em pagamento contra o Banco Nacional. O cliente pedia a declaração de nulidade de certas cláusulas de um contrato de empréstimo bancário vinculado à aquisição de imóvel sob o regime do sistema hipotecário. As cláusulas eram de incidência de correção monetária pela taxa referencial, pactuação dos juros remuneratórios em limite superior a 12% ao ano e pactuação de capitalização mensal de juros, além da cobrança ilegal de “taxa de abertura de crédito”.

Na primeira instância, o pedido foi negado. Ele recorreu, sem sucesso, ao tribunal gaúcho. Os desembargadores negaram o recurso. Entenderam que não incide, nos contratos de financiamento sob o sistema hipotecário, o limite de juros remuneratórios previsto na Lei de Usura. Segundo eles, admite-se a capitalização mensal de juros em contrato de financiamento firmado com instituição financeira e incidência da taxa referencial como índice de correção monetária do saldo devedor.

Em novo recurso ajuizado no STJ, o cliente alegou que o acórdão do Tribunal gaúcho não limitou os juros remuneratórios em 12% ao ano e ao declarar válida a capitalização mensal de juros, violou a Lei de Usura e divergiu de precedentes jurisprudenciais. Alegou, ainda, que, ao não admitir a compensação dos valores devidos com o crédito decorrente do pagamento indevido da taxa de abertura de crédito, violou o Código Civil. Os argumentos foram aceitos.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, nos termos da jurisprudência da Corte, vinculado o contrato de financiamento imobiliário ao sistema hipotecário, como ocorre no caso, não há limitação de taxa de juros remuneratórios. A ministra ressaltou, ainda, que o contrato de mútuo bancário vinculado ao sistema habitacional não admite pacto de capitalização de juros, independente da periodicidade.

Resp 436.842

Confira as técnicas de gerenciamento e marketing usadas pelos escritórios que se destacam no mercado e pelos departamentos jurídicos de sucesso no seminário Gerenciamento e Marketing: Escritórios de Advocacia e Departamentos Jurídicos, promovido pela ConJur.

Celsopin disse:
20 de abril de 2007 às 10:14

é uma vergonha...

capitalização de juros é um tema que as outras nações já pacificaram ainda no século XVII... e no Brasil ainda se discute isso...

Deveria existir uma matéria chamada "economia" nas faculdades de direito!

relumina disse:
24 de abril de 2007 às 15:32

Em resposta ao comentário do prezado "Economista".
A matéiria de Econômia já é obrigatória para o curso de Direito, porem, a discusão da matéria referente ao sistema financeiro brasileiro em que se discuti a legislação em vigor, não é de competência dos jurista e sim dos legisladores.
Sendo assm, esclareço para o prezado, que o operador do direito tem como objetivo a interpretação da lei conforme as condições sociais existentes, e não a criação independente da legislação.
Vergonha é comentar sem ter base sobre o assunto, sugiro um aperfeiçoamento em sua área.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também