Os membros do Ministério Público que se arvoraram do mister de promover investigações sempre souberam ou presumiram as conseqüências dessa ousadia insana em que se atiraram: tentar investigar. Tanto sabiam que seus representantes de classe nunca abandonaram os corredores do Congresso, tentando aprovar projetos de leis que lhes garantissem essa prerrogativa.
Estariam movidos, por certo, na afirmação feita em dezembro de 1998 pelo ministro Carlos Velloso, no sentido de que “não existe ofensa ao artigo 129, VIII, Constituição Federal, no fato de a autoridade administrativa deixar de atender requisição de membro do Ministério Público no sentido da realização de investigações tendentes à apuração de infrações penais, mesmo porque não cabe ao membro do Ministério Público realizar, diretamente, tais investigações, mas requisitá-las à autoridade policial”.
Endossando aquela posição, o Supremo Tribunal Federal, em votação unânime, proclamou que “o MP não tem competência para promover inquérito administrativo em relação à conduta de servidores públicos, nem competência para produzir inquérito policial sob o argumento de que tenha possibilidade de expedir notificações nos procedimentos administrativos, e pode propor ação penal sem inquérito policial, desde que disponha de elementos suficientes. Mas os elementos suficientes não podem ser auto-produzidos pelo MP, instaurando ele inquérito policial”.
Disse, portanto, por várias vezes a mais alta corte judicial do país, não ser atribuição do Ministério Público promover investigações. Não sem razão. Após anos de ditadura, a Constituição cidadã veio para, entre outras finalidades, colocar cada coisa no seu devido lugar, definindo quem é quem e as atribuições de cada instituição.
Redefiniu o papel daquela instituição, reservando às polícias o papel investigatório, separando, desta forma, o processo de coleta de dados e provas, de apreensão preliminar dos fatos, para finalmente submetê-lo ao Judiciário, com as oportunas intervenções do Ministério Público e da defesa. Quis, com isso, o constituinte, garantir que o quadro caracterizador da quebra de regras e o delineamento do pretenso violador transcorresse numa outra instância. Tudo isso para dizer que, após anos de arbitrariedades, a nova carta tinha um viés cidadão e que o tripé da promoção da Justiça se consolidaria em condições de igualdade entre os atuantes.
As polícias, no exercício de suas funções constitucionais, enquanto titulares das investigações, têm mostrado sua indiscutível eficiência. Seus eventuais vícios, tão martelados pelo MP, não justificam a supressão de suas atividades e sim a punição exemplar dos responsáveis. Ninguém fala em supressão de prerrogativas de juizes ou de membros do Ministério Público, quando da constatação de suas faltas, falhas e crimes.
Aliás, quem sabe se elas existem diante da névoa ou da caixa blindada que circunda o todo poderoso Ministério Público? Quem os fiscaliza? Quem os pune? Ou seriam os representantes do Ministério Público uma legião de congregados marianos puros e intocáveis, acima do bem e do mal, a ponto de autoderminar-se no que faz, não faz, contra quem investem e diante de seus próprios erros se auto-julgar-inocentar? Seriam eles, assim como faz a Polícia Federal, por exemplo, capazes de publicamente cortarem a própria carne e arranharem sua presumível credibilidade?
Enquanto sobre eles paira a névoa e a blindagem, nas polícias as investigações são transparentes, com as reservas permitidas por lei. Mas, em suas repartições ingressam advogados, juizes, promotores, representantes de organizações não governamentais, a anistia internacional e tudo que nela se constata é debatido, refletido e objeto de punição. O mesmo não se pode dizer do Ministério Público.
Sem embargo, não existe a menor probabilidade matemática, lógica ou jurídica a indicar que, se os crimes tidos como não esclarecidos teriam final diferente se fossem investigados pelo Ministério Público. Constata-se, com isso, que se utiliza uma verdade para vender uma mentira. A verdade é representada pelos desacertos das policiais, pela realidade dos maus policiais, pelas estatísticas assombrosas, por números muito mais associados à miséria e à corrupção crônicas do país, do que mesmo a uma ineficiência do aparelho policial. Já a mentira, destaque-se, reside justamente em querer impor à sociedade, que tudo seria diferente, se, finalmente, o Ministério Público Federal ou Estadual, assumissem os trabalhos investigatórios de uma vez por todas.
Mas aí dizem: não é bem assim. Não se deseja investigar tudo, serão apenas em alguns casos, determinadas investigações, provavelmente inspirados no espetáculo jornalístico patrocinado pelos promotores italianos na denominada Operação Mãos Limpas, hoje cada mais turvas. Os certos casos estão evidentes. É público e sabido, é notório que o Ministério Público não quer apurar os crimes famélicos, o aborto clandestino, os pequenos assaltos nos sinais, as arengas conjugais, brigas de bar, furtos em supermercados, truculência de seguranças em casas noturnas, arruaças de trânsito ou furto do perfume da patroa. Quer sim investigar os pretensos grandes casos, os que vão para o Jornal Nacional. Para as polícias, ficariam os casos do Brasil Urgente (programa sensacionalista de televisão) ou as ocorrências singulares que engordam as estatísticas.
Ao criar aquela hierarquia investigatória, inclusive com base no clicherizado brocardo do quem pode mais pode o menos, o Ministério Público, agora e mais que nunca com a complacência de parte da imprensa, esquece não só as decisões supremas, mas também o próprio processo evolutivo pelo qual passaram as polícias. Há um novo quadro policial, de competência e tradição investigatória, de altíssimo nível, que tem como indicador preliminar seus próprios concursos. A Polícia Federal, por exemplo, cujo quadro orgulhosamente integramos, vem adotando os mais rigorosos testes, seja na alta exigência intelectual, investe no perfil psicológico e no seu aprimoramento técnico na Academia Nacional de Polícia, uma referência na América do Sul. Sem embargo, uma entidade historicamente inspirada nas polícias do Canadá, Estados Unidos e Reino Unido.
Tanto o perfil capacitatório quanto a eficiência das polícias são uma realidade. As cadeias e presídios estão lotados, não por obra dos representantes daquela instituição, mas sim das polícias. Registre-se por oportuno que, se muitos cidadãos que já conquistaram o direito à liberdade ainda se encontram presos, não é por culpa das polícias. Ao mesmo tempo, muitos fiascos policialescos difundidos pela mídia não foram obra das polícias e sim das câmeras secretas e suas filmagens “James Bonescas”, promovidas por membros do MP alinhados com a programação “global”. Numa delas, ao invés de prender em flagrante (omissão?) os pretensos criminosos, limitaram-se a filmar, deixando em aberto um longo processo de discussão sobre a identificação das pessoas filmadas, sobre a legalidade do ato, etc..
Criado o impasse, o Ministério Público chegou a recorrer à imprensa. Formadores de opinião como Clovis Rossi e Josias Leite do jornal Folha de S. Paulo, o Boris Casoy (ex-TV Record), para ficar apenas nuns poucos, objetivando defender suas posições. Para tanto, chegaram a usar, no passado, o bem articulado “Maluf Gate”, quando o político Paulo Salim Maluf estava sendo vendido pela imprensa como o maior estelionatário vivo da história do país, mesmo que sem sentença com trânsito em julgado, dando a ele suporte político, inclusive, para dizer que, a cada campanha eleitoral desenvolve-se ou surge contra ele uma onda de denúncias.
Não só, operações como Anaconda, Vampiro e outras de nomes e sobrenomes inusitados também servem de referência do suposto bom trabalho do Ministério Público. Mas, diante do fiasco do Maluf Gate, recorrem agora ao “Celso Daniel Gate” para tentar legitimar o que têm feito. Caso “nos neguem o direito de investigar”, tudo virá abaixo, andam apregoando aos quatro cantos, os dignos representantes do Ministério Público.
O maniqueísmo está lançado. De um lado está o Ministério Público representante do bem e de outro o satânico Maluf ou Caso Celso Daniel, personificando todas as mazelas institucionais, simbolizando o câncer que ao longo dos anos corroeu nossa consciência cívica, nossas finanças. Nem o Duda Mendonça conseguiria uma propaganda tão boa. O tema está na mídia e o apelo jornalístico é grande e repetitivo: será, argumentam, um prejuízo ao país, um prêmio à corrupção, se o tribunal invalidar o trabalho do Ministério Público. Caberá ao STF dizer sim ou mandar refazer tudo pela Polícia.
O atual posicionamento do Ministério Público soa como verdadeira chantagem social. Primeiro, ele mergulhou na aventura investigatória, para depois fazer chantagem com os tribunais e com a sociedade. Para tanto, usam o forte apelo do discurso contra a impunidade — “não podemos perder tudo que fizemos!”. Trata-se de golpe baixo na combalida Democracia e no Estado de Direito brasileiros. Além de tudo, consolidado o intento do MP, não deixaria de caracterizar um grave precedente para que, no futuro, qualquer prova ilegal possa vir a ser legitimada pelo clamor público, sepultando de uma vez por todas a harmonia entre os poderes e o ordenamento jurídico pátrio.
Caso os tribunais venham a desdizer o que já disseram, nada descaracterizará a aventura temerária e prepotente na qual fomos lançados pelos representantes do Ministério Público.
Lamentável declaração.
DANDY J. LEITE BORGES
Promotor de Justiça do Estado de Rondônia
O colega Armando, com seu artigo, traz luz sobre verdades que permeiam a persecucao criminal na sua dimensao pre-processual em nossas lindes.
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A sindrome de Torquemada (aquele que investiga, acusa e julga), que acompanha um bom numero de membros do MP, ha de ser freada.
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Isso, em nome dos principios que norteiam o Estado Democratico de Direito e a boa tecnica investigativa.
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Assim, cabe a Policia investigar - com todo o seu aparato, pessoal e tecnica - e cabe ao MP propor e conduzir a devida acao penal.
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Ou seja, a Cesar o que eh de Cesar. Nem mais nem menos!
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O ensaio é muito interessante, eis que envidencia que o Ministério Público não deva substituir a polícia na sua função de colher os elementos que levem a punição de criminosos. Contudo, as declarações apaixonadas não destronam a necessidade do Ministério Público de fiscalizar a atividade policial e de reunir os elementos de convicção, em certos casos em que a polícia não mostra capacidade moral e técnica. Sabemos que as corregedorias de polícia não são independentes e inclusive seus integrantes pode cometer crimes. Quem vigia os vigias? Numa Democracia, o poder não de investigar não pode ficar nas mãos de um único orgão. Que investiguem os membros do Ministério Público, da Magistratura e qualquer outra instituição. Nenhuma pessoa, seja investida ou não em cargo público, é intocável. O Ministério Público não pretende subtrair a competência da polícia, mas quer ser reconhecido como órgão que possa reunir os elementos que levem a aplicação da lei penal. Cabe ao Poder Judiciário garatir as liberdades individuais vetar a prova produzida pelo Ministério Público, pela polícia e de qualquer outra instância investigativa. Não significa dizer que a investigação seja atribuição exclusiva da polícia. Sei que nós não temos formação de investigação criminal. Mas podemos aprender e fazer até melhor, já que atuamos junto ao Poder Judiciário e entendemos como a prova é produzida em Juízo. A polícia e o Ministério Público não podem travar uma luta desnecessária. Não seria melhor reunir forças? A sociedade brasileira agradece!
Ythalo Frota Loureiro
Promotor de Justiça no Ceará
Eu diria que nem a polícia federal nem o ministério público fazem uma investigação transparente. Ambos interceptam telefonemas e vasculham a vida de seus investigados. A intimidade vai às favas. No entanto, o articulista é firme e corajoso ao afirmar essa vontade sem fim do o ministério público perseguir a investigação. Nunca tinha visto na minha vida profissional uma procuradora do Ministério Público cumprir mandado de busca e apreensão em casa de juiz. Vi e li isso outro dia e fiquei horrorisado. O que pode ter visto essa moça das intimidades de um desembargador ? É uma curiosidade. Nesse ponto, o articulista tem absoluta razão quando afirma que os policiais são treinados para tais ações. Ficaria muito irritado se fosse autoridade policial e um estranho viesse acompanhar meu trabalho. Portanto, parabéns ao articulista que representa incrivelmente bem a Políca Federal. Do nosso lado de cá, alguns promotores insistem que são fiscais da lei quando litigam na ação penal, esquecendo-se que figuram apenas como parte dela. E daí, mandam prender advogados em flagrante no Tribunal do Júri, em plenário ! Em outras palavras, parodiando o DPF Adriano, o qual muitas vezes pego no pé, cada macaco no seu galho.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo
Caro Dr. Rossi,
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Fique a vontade para, como no seu dizer, "pegar no pe".
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Acredito que eh no debate de ideias que amadurecemos e evoluimos. Isso, mesmo quando temos perspectivas diversas sobre o objeto de analise.
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Saudacoes.
Rossi, meu dileto amigo, continuas guerreiro. É isso aí. Um abraço, meus respeitos e admiração. LOBO
By the way...
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Covido-o (Dr. Rossi) a visitar a minha pagina na internet (http://segurancaeestrategia.blogspot.com/) la eu trato da tematica da seguranca publica e abordo diversos temas por aqui declinados.
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Garanto que nao vao faltar razoes para, por assim dizer, "implicancias".
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Boa tarde (digo, noite...)
O articulista, talvez em razão da névoa do corporativismo, não foi muito feliz em falar em TRANSPARÊNCIA logo após as últimas operações em que advogados tiveram que recorrer ao STF para garantia de prerrogativas mínimas. Embora eu veja com bons olhos as operações (e os resultados até aqui), não há motivo para cerceamento da defesa, que pode implicar em prejuízos futuros.
Também foi infeliz ao sugerir que o MP passou a investigar apenas recentemente, para ampliar ainda mais as atribuiçoes da CF/88. Quem não se lembra das investigações empreendidas pelo corajoso Hélio Bicudo, então promotor, no momento mais tenebroso da ditadura militar?
Concluindo: investigações acerca do Esquadrão da Morte.
O articulista esquece que no Brasil até cachorro investiga - cão farejador.
Como negar ao titular da ação penal amealhar elementos para a persecução penal. Ficará o MP refem da polícia?
Ora, é o princípio da universalidade da investigação criminal. Quanto mais órgão público investigando, melhor é...
Esse tipo de picuinha não leva a nada. Aliás, enquanto as instituições do Estado se desorganizam, o crime, que é organizado, campeia a sol aberto na sociedade.
A exclusividade na investigação conduz à investigação seletiva.
Escolhe-se o quê e a quem investigar.
Escolhe-se o quê e a quem NÃO investigar.
Com MP e Polícia investigando, se a Polícia proteger alguém, o MP poderá investigar; se o MP proteger alguém, a Polícia poderá investigar.
Quanto mais investigação, melhor.
1. Sou obrigado a concordar com o comentarista "promotordejustical.blogspot.com". Mas faço uma ressalva:
2. Se até cachorro pode investigar, como por ele afirmado, por que será que a ação penal pública incondicionada é de competência exclusiva do M.P.?
3. Como negar à sociedade o direito de submeter ao Judiciário uma lide penal, atribuindo, com exclusividade, a única instituição a atribuição de deflagrar citada ação penal?
4. Ora, é o princípio da universalidade da ação penal. Quanto mais órgão público com atribuição para acionar o Judiciário, melhor é...
5. Atribuir tão somente ao M.P. com raras exceções, o "poder" de deflagrar ações penais, não leva a nada, melhor, fragiliza o sistema penal, na medida em diminui enormemente a possibilidade de que o Judiciário examine questão criminal, quando o direito de ingresso da ação se concentra nas mãos de somente um órgão.
DPF Adriano: desse lado de cá não haverá implicância. Carrego em minhas veias e na alma belíssima experiência profissional na honrada Academia de Polícia Civil do Estado de São Paulo e outras boas madrugadas nos plantões do Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoa nos idos 1988/91. Disso depois honrei departamento de segurança privado em multinacional de crédito monetário, na área de fraude e investigação de inteligência. Depois de toda essa experiência virei advogado criminal. Ou seja, meu berço na advocacia adveio da experiência policial, investigativa. E sei como se levanta uma "casa"! Aliás, sinto-me em casa. Mas, atualmente defendo minha classe com a seriedade que o encargo da atividade advocatícia merece. E a profissão de advogado é nobríssima. Visitarei a sua página. O assunto sempre me traz interesse.
Lobo: uma honra seu comentário.obrigado.Somos companheiros das mesmas armas.
...e no final das contas o promotor de justiça abaixo tem razão no comentário que fez: "enquanto isso a criminalidade se organiza." O que não é bom para ninguém.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em Sao Paulo
Concordo que a briga entre instituições que têm por missão o combate à criminalidade é deveras negativa. Por outro lado, uma instituição arvorar-se em "arauto do bem e do mal" e literalmente legislar em causa propria é algo perigoso para o Estado Democrático e Republicano. Faço algumas indagações, pois a materia é de interesse publico e não corporativista: Se o MP investiga e depois denuncia, caso haja sentença absolutoria o Procurador/Promotor deve ser processado por denunciação caluniosa? Nesse caso, a busca da "verdade real" falhou? Ja que o maior argumento para que o MP investigue é o utilitarismo (ou seja, os fins justificam os meios: a mitigação das garantias legais), porque a Autoridade Policial não pode oferecer a denuncia, qua nada mais é que uma mera versão do que consta da investigação? Porque a Autoridade Policial não pode comparecer as audiências ou requerer em Juízo quando o MP se omite? São essas as questões que igualmente devem ser enfrentadas e debatidas pela sociedade. De fato, até um detetive particular investiga, mas essa investigação, despida de balizas, transparência, imparcialidade e objetividade, não irá condenar ninguém. Ou alguém defende que isso é possivel, caso se trate de um "peixe grande"...?
Parabéns ao articulista!!
Escreveu muito bem.
Concordo e apoio integralmente cada palavra.
O que tem que ser feito também é controlar de maneira clara e pública o "Fiscal da Lei"
A questão da investigação pelo MP a meu ver comporta a Análise de duas realidades distintas. Senão vejamos: A Polícia Judiciária Federal, bem mais preparada com mais técnica e meios de investigação, onde a meu ver uma investigação feita pelo MPF seria desnecessária, já que através do controle externo ele poderia acompanhar o andamento da investigação de comum acordo com o Delegado, é aquela estória de duas cabeças pensarem melhor que uma.
Por outro lado se formos para a Polícia Judiciária Estadual, que vai da briga de vizinho ao assalto a bancos e carro-forte, vejo que o problema é mais de falta de estrutura, como exemplo, cito o Ceará onde pelo menos 50 (cinqüenta) cidades não tem delegacia da Polícia Civil e o Parquet é só o Promotor e no máximo um contratado da prefeitura que ajuda na digitação e atende telefones, e o Delegado é um Cabo ou Sargento, aí não vai adiantar o Ministério Público poder investigar que vai ficar tudo do jeito que está.
Agora se vai dar estrutura para o MP investigar, que dê para a Polícia que existe pra isso e cobre do Ministério Público produtividade, como por exemplo, o percentual de denúncias que viraram condenações, se ele denunciou é porque viu indícios para a condenação senão conseguiu a condenação é porque não trabalhou direito. Nos EUA Promotor que não consegue condenação ou um acordo favorável ao MP perde o emprego.
DECÁLOGO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
(10 razões para o Ministério Público desenvolver atividades de investigação)
1) A ampliação do leque investigatório, com atuação compartilhada de diversas Instituições, entre as quais o Ministério Público, é compatível com o interesse social de maior efetividade no combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade;
2) A investigação criminal é apenas um dos veículos para a formação da convicção do Ministério Público titular da ação penal, não sendo um fim em si mesmo. O inquérito policial é uma espécie do gênero investigação criminal. Aquele é exclusividade da Polícia; a investigação, não;
3) A Constituição não atribui à Polícia o monopólio da investigação criminal, estabelecendo inúmeras outras formas de apuração, como, por exemplo, as Comissões Parlamentares de Inquérito. O Ministério Público é o titular da ação penal. Assim, se a Constituição assegura os fins (acusação), deve proporcionar, também, os meios (investigação). O continente (investigação) não pode confundir-se com o conteúdo (inquérito policial);
4) A atividade de investigação é consentânea com a finalidade constitucional do Ministério Público (CF, art. 129, IX), uma vez que cabe a este exercer, inclusive, o controle externo da atividade policial;
5) O Ministério Público não pode ser um mero espectador da investigação; cabe ao órgão, detentor de independência funcional, uma postura dinâmica de defesa dos valores sociais e de combate à criminalidade, cabendolhe não apenas requisitar diligências, mas também realizálas diretamente, sempre que se fizer necessário;
6) A tendência da legislação contemporânea noutros países é atribuir ao Ministério Público atividade de investigação criminal (como ocorre na Europa continental p.ex., Alemanha, Itália, Portugal e França, verificando-se o mesmo na América Latina - Chile, Bolívia, Venezuela etc.). Assim, configura retrocesso social negar atribuições investigativas ao Ministério Público;
7) O item 82 do relatório da ONU sobre execuções sumárias no Brasil recomenda que o Ministério Público deve ser estimulado a desenvolver investigações em face desses comportamentos delitivos, eliminando-se eventuais obstáculos legais;
8) Não existe, do ponto de vista da liberdade, qualquer ofensa ou perigo no fato de o Ministério Público requisitar documentos, perícias ou ouvir testemunhas para colher os elementos necessários à sua convicção, pois toda a atuação do Órgão encontra-se delimitada por seu compromisso maior de defesa da ordem jurídica e dos valores constitucionais;
9) A independência funcional do Ministério Público possibilita, em inúmeras situações, maior desenvoltura do Órgão em relação às demais esferas do poder público, assegurando maior efetividade na elucidação de irregularidades passíveis de sanção penal, notadamente em casos que envolvam grave violação de direitos humanos; e
10) A ação penal pode ser proposta sem inquérito policial (CPP, art. 46, §1°), sendo inteiramente coerente com as finalidades do Ministério Público a obtenção de elementos de convencimento por meio de diligências complementares a sindicâncias ou auditorias desenvolvidas por outros Órgãos, peças de informação, bem como por intermédio de inquéritos civis que evidenciem, além dos fatos que lhes são próprios, a ocorrência, também, de crimes.
Fonte: http://www.prpr.mpf.gov.br/arquivos/externas/decalogo.pdf
Dr. Rossi,
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Meu caminho foi no viés contrário ao seu. Comecei advogando.
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Foi apenas um ano e meio de labuta no Fórum Rui Barbosa em Salvador, mas foi tempo de muito aprendizagem. Neste período aprendi a entender a importância do advogado no seio do Estado Democrático de Direito. Isso, com as lições de minha mãe, advogada militante e aguerrida.
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O que me causa espécie, e isso não advêm de suas colocações, que são de todo fundamentadas (em que pese em regra delas discordar), é a VERBORRAGIA FÁCIL dos causídicos que tentam defender os seus pontos de vista denegrindo as ações policiais.
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Ai, somos nós que defendemos a nossa instituição e classe.
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Expressões como “batida”, “invasão” são usadas alhures com o escopo de diminuir e denegrir as diligências policiais levadas a efeito. Todas lastreadas por ordens judiciais e ratificação do MP.
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É a tática da “terra arrasada”. Ou seja, destrói-se tudo para que o opositor de nada desfrute. Ataque-se a figura do oponente não o seu argumento.
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Com efeito, devido a minha origem e experiência profissional respeito a atuação do advogado de maneira intransigente.
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Todavia, não me calo e sou combativo quando vejo a vociferação maliciosa.
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Saudações,
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Adriano
http://segurancaeestrategia.blogspot.com
Uma razão só para o MP não fazer investigasção criminal: Ele não tem estrutura, formação e nem competência para isso. QUANDO ELES FOREM CUMPRIR MANDADOS E EFETUAR PRISÕES, DEVERIAM IR SOZINHOS ENTÃO, E NÃO DEBAIXO DA SAIA DA POLÍCIA. GOSTARIA DE VER ISSO.
Nem no jardim da infância ouvi comentários mais infantis que muitos dos aqui postados.
Colocar a polícia contra o MP é ótimo: para os bandidos.
Infelizmente, muitos estão "engolindo a corda". Nem percebem que estão sendo usados.
Só no Brasil mesmo para vermos a polícia lutando para soltar bandidos...
"As polícias, no exercício de suas funções constitucionais, enquanto titulares das investigações, têm mostrado sua indiscutível eficiência"
A afirmação do articulista é no mínimo ingênua ou parcial, classista. A criminalização secundária, enquanto ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, em relação às quais as agências policiais supõem a prática de uma conduta delitiva, mostra-se, em nossa realidade, flagrantemente seletiva e de preferente orientação burocrática, longe da perfeição imaginária do autor. Na incapacidade de cumprir o programa discursivamente atribuído, optam pela seleção, como toda burocracia. Seleção essa influenciada, inclusive, pela imagem midiática da criminalidade (que o autor critica em relação ao MP, se esquecendo convenientemente do gosto por holofotes que principalmente a PF têm demonstrado).
O poder punitivo, através das agências policiais, criminaliza selecionando pessoas que se enquadram, em regra, nos estereótipos criminais e, por isso, se tornam vulneráveis, por serem somente capazes de obras ilícitas “primitivas” e por assumi-las desempenhando papéis assumidos pelos valores negativos associados ao estereótipo. Com muito menos freqüência, pessoas que não se enquadram no estereótipo, mas que tenham atuado com brutalidade tão singular que se tornam vulneráveis; e de modo muito excepcional, alguém que se encontra em posição praticamente invulnerável ao poder punitivo e acaba levando a pior parte em uma luta de poder hegemônico e sofre uma ruptura na vulnerabilidade (criminalização por falta de cobertura) – que serve para encobrir ideologicamente a seletividade do sistema para apresentar-se como supostamente igualitário em tais casos - e são esses os "bodes expiatórios" da seleção criminalizante, apresentados pela polícia como fruto de seu (falso) atuar imparcial e eficiente.
Perfeita matéria. Não tem o que tirar nem por.
Ariosvaldo de Gois Costa Homem
Defensor Público da União Categoria Especial
Discute-se muito o controle externo da Polícia pelo Ministério Público. Discute-se muito ser ou não legítima a investigação feita pelo Ministério Público. Todos esquecem que Ministério Público só conhecemos de segunda a sexta, quando não há feriado e não é ponto facultativo. Aos sábados, domingos e feriados tal órgão não existe. Se neste momento em que escrevo estas linhas precisar de um membro do Ministério Público, somente encontrarei na Capital.
obs. Não adianta dizer que há plantões em certas Comarcas (número pequeno), pois tal plantão funciona das 9h as 13h e o dia tem 24h, não 4h. Vou mais longe, Nem sempre o membro do Ministério Público participa de audiências em processos judiciais, o que causa prejuízo a acusação, pois quem efetuará as testemunhas perguntas que possam indicar a culpa ou não do réu. Principalmente a culpa, pois a inocência lá está o advogado.
Entendo que o MP deve primeiro ter condições de cumprir com suas obrigações que são muitas, depois tentar abraçar o mundo.
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