A respeitável decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Cezar Peluso, de 24 de abril de 2007, concedendo liberdade provisória para magistrados federais e um procurador regional eleitoral, todos presos pela Operação Hurricane (furação, em inglês), além de ter indeferido o pedido de prisão preventiva do ministro Paulo Medina do Superior Tribunal de Justiça, (1) reacende ou alimenta uma velha e polêmica questão: O Judiciário age corporativamente?
Vale ressaltar, ainda, que na mesma decisão o referido ministro do STF deslocou para a Justiça Federal de primeira grau (6ª Vara Criminal) do Rio de Janeiro a competência para apreciar os pedidos decorrentes do Inquérito Policial, processar e julgar os demais indiciados supostamente envolvidos, cujos quais não possuem foro privilegiado.
Diante desse resultado decisório, muito criticado pela comunidade jurídica nacional – quase a unanimidade – e onde todos os indiciados, segundo a Polícia Federal, possuíam uma função definida e relevante na estrutura organizacional da suposta quadrilha desarticulada, inúmeros profissionais do direito formarão algum juízo de valor sobre tal decisum monocrático da suprema corte.
Pelo menos, sob a nossa simplória ótica, a aludida decisão do Supremo Tribunal aparenta está carregada de corporativismo ou, no mínimo, possui conotação corporativista. Isso porque, na nossa história pós-Constituição Federal de 1988, em especial, alguém jamais ousou imaginar ou suspeitar que membros do Poder Judiciário Federal (desembargadores e juiz do trabalho) estariam, supostamente, envolvidos, de forma direita, com o submundo do crime organizado.
As inacreditáveis acusações, já confirmadas por um dos juízes preso e suspeito, conforme já noticiou a mídia, (2) abalaram as estruturas do Poder Judiciário brasileiro e, certamente, preocuparam tanto a nossa Corte Suprema na última semana (de 12 a 19) que este Tribunal teve de encontrar uma saída – talvez política – para desviar da magistratura as atenções e as críticas da opinião pública.
Destarte, nos parece que a ação político-processual do STF não foi bem sucedida, além de ter colocado mais pimenta no acarajé. Ademais, data vênia, não são apenas os seus ministros que sabem interpretar a Carta da República consoante determinada situação e o seu delicado momento.
Oportuno, portanto, enfatizar que é do conhecimento meridiano ser o Supremo Tribunal Federal um órgão do Judiciário (artigo 92, inciso I, da CF) que também decide politicamente. O professor Dalmo de Abreu Dallari deixa assente isso ao lecionar, em mais uma de suas obras de fôlego, que: “Os juízes exercem atividades políticas em dois sentidos: por ser integrante do aparato do Poder do Estado, que é uma sociedade política, e por aplicarem normas de direito que são necessariamente políticas. Mas, antes de tudo, o juiz é cidadão e nessa condição exerce o seu direito de votar, o que não é desprezível quando se analisa o problema da politicidade de suas decisões judiciais”. (3)
A sobredita decisão política do STF não só certifica o corporativismo, que há muito dizem imperar no Poder Judiciário, salvo melhor juízo, como também coloca em dúvida a parcialidade do decisum em tela, ao dele se depreender que somente aqueles possuidores de foro privilegiado possam ser processados perante àquela Corte constitucional.
Lembremos, todavia, que a competência da nossa Suprema Corte, para o caso em testilha, é determinada pelo artigo 102, inciso I, alínea “c”, da Constituição da República, isto é, compete ao STF julgar os ministros dos Tribunais Superiores (STJ, STM, TST e TSE) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade. Por ser um dos indiciados pela mencionada “Operação Hurricane” integrante do Superior Tribunal de Justiça, daí nasce aludida competência.
Ofende os princípios da razoabilidade e igualdade, além de afrontar o direito processual, a determinação para que somente os membros do Judiciário, em razão do foro privilegiado do ministro do STJ, sejam julgados naquela Corte Suprema por supostos delitos que lhes são imputados, bem assim atribuir à Justiça Federal de primeira instância competência para processar e julgar os demais supostamente envolvidos.
Permanece vivo na mente da sociedade o vergonhoso caso do “mensalão”, onde 40 pessoas foram denunciadas pelo Procurador-Geral da República, dentre elas parlamentares (reeleitos) do Congresso Nacional, cujos quais usufruem também do maldito foro privilegiado, além de inúmeros outros acusados sem o privilégio do foro. Recentemente, há poucos dias, o STF aceitou a citada denúncia em relação a onze dos denunciados, (4) sendo que somente um destes (deputado federal) possui a prerrogativa do foro.
Vale dizer, nessa situação, que a Suprema Corte também deveria desmembrar o feito concernente aos que não possuem foro privilegiado, remetendo-o à Justiça Federal de primeiro grau para processar e julgar os demais mortais. Não o fez. Assim, o STF foi incongruente, bem como agiu, sobretudo, com desigualdade no que diz respeito aos outros 21 indiciados na Operação em referência, sem privilégio do foro.
Portanto, dois pesos e duas medidas para a mesma situação procedimental envolvendo autoridades privilegiadas com o absurdo foro por prerrogativa da função. Em outras palavras, inexiste um critério específico ou próprio naquele Tribunal Supremo para determinar que somente os que possuem foro privilegiado sejam ali processados e julgados.
Em se tratando de foro por prerrogativa da função, prevalece este em detrimento dos foros comuns. Isso significa que todos aqueles que não possuem tal privilégio também serão julgados pelos Tribunais dos Estados, Regionais Federais, Superiores ou pelo STF, dependendo, obviamente, saber-se a qual Tribunal pertence autoridade estatal supostamente envolvida. (5)
A vis atractiva – assim denominada pela doutrina processual –, ou seja, a força atrativa, aqui conhecida como foro por prerrogativa da função, atrai para o Tribunal a competência de toda ação penal decorrente da prática de delitos comuns ou de responsabilidade imputados a determinadas autoridade dos três Poderes.
Dessa forma, havendo um único envolvido em atos ilícitos com foro privilegiado e tantos outros sem o mesmo privilegio, prevalecerá o foro daquela autoridade privilegiada.
Essa preocupação para que todos sejam julgados pelo mesmo juízo tem sentido, pois existindo dois juízos distintos (um especial e outro comum), como agora ocorrerá com a dita “Operação Hurricane”, poderemos ter surpresas afinal. Alguns podem ser absolvidos e outros condenados, todos podem ser absolvidos ou condenados, ou, ainda, uns sofreram uma pena maior e outros não.
Ademais, os juízes possuem livre convicção para apreciar a prova produzida (artigo 157, do Código de Processo Penal) e independência na aplicação do melhor direito aos casos que julgam; de modo que o magistrado singular da Justiça Federal e o ministro relator no Supremo Tribunal poderão chegar a conclusões confrontantes, sobremaneira pela complexidade do caso, a ponto de a imagem do Judiciário sair mais arranhada desse escândalo, que a Polícia Federal e o Ministério Público Federal afirmam ter ocorrido.
Assim, está correto o ministro relator do STF no caso do “mensalão”, posto ser a unicidade do juízo ou apenas um magistrado decidindo processo tão complexo, ainda que assessorado por colegas, a melhor forma de se evitar injustiças para os acusados, além de não permitir que as influências políticas prosperem na nossa Corte Suprema.
Importante enfatizar, que os indiciados na “Operação Furacão” estão muito bem representados por advogados de renome, cujos quais possuem larga experiência na defesa de autoridades perante os Tribunais e de acusados de lavar dinheiro. A combatividade dos eminentes defensores, reconhecidamente indispensáveis à administração da justiça (artigo 133, da CF), também será digno de nota, haja vista os eventuais cerceamentos de defesa motivados pelo eventual autoritarismo policial e/ou processual com o fim de apresentar logo uma reposta à sociedade.
Entretanto, como as investigações não são exatas e muito menos as provas colhidas contra todos os indiciados, abre-se um imenso leque para que, posteriormente, alegue-se ilegalidade ou nulidade de atos investigatórios ou de provas, até por que parece ser impossível à polícia investigar sem deixar vestígios de ilegalidades ou cometer abusos em casos tão complexos. Porém, se reconhece os trabalhos realizados pela Polícia Federal, que abusa da autoridade ao violar a Lei 8.906/94 e a Constituição Federal, de forma propositada, quando impede os advogados dos indiciados de ter acesso aos autos e retirar às cópias necessárias. Não queremos uma polícia fascista, ressalte-se.
Quanto ao indeferimento dos pedidos de prisão preventiva do ministro do STJ e dos demais magistrados, formulados pelo Procurador-Geral da República, entendemos o STF interpretou muito bem o sagrado princípio da presunção de inocência (artigo 5.º, inciso LVII, da CF) e a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para o decreto prisional.
Por outro lado, a Corte Suprema, infelizmente, não demonstrou o mesmo destemor, ousadia e sapiência quando passou para a Justiça Federal de primeiro grau do Rio a decidir sobre os pedidos de prisão preventiva dos demais indiciados, uma vez que o acolhimento de tais pedidos do “parquet” dificilmente seria indeferido.
Como é cediço, a Justiça é uma só. Ou ela existe ou não existe. A população não entende muito de organização judiciária e tampouco de competência jurisdicional, inclusive alguns profissionais do direito; de sorte que a soltura dos magistrados e o indeferimento do pedido de prisão do Ministro do STJ, aliado a conseqüente prisão dos demais envolvidos por determinação da instância judicial inferior, não passou, a nosso ver, de uma decisão “pecaminosa” e infeliz.
O que o STF fez, na realidade, foi entregar aos “ferozes lesões” a sorte dos demais indiciados, haja vista que não pairava dúvida quanto ao decreto de prisão. Por sua vez, tratou logo de devolver e manter a liberdade dos indiciados com foro privilegiado, integrantes da nobre magistratura.
Destaca-se, ainda, disso tudo, a interpretação da norma processual penal completamente diversa, feita pela mesma Justiça, em situações tão semelhantes para não dizermos iguais.
Ora, se todos foram indiciados dentro do mesmo inquérito policial e formam uma suposta quadrilha para praticar delitos graves, tendo cada um a sua conduta definida no organograma de eventual organização, como é possível conceder a liberdade para uns e negar para outros?
Será que somente os juízes são dignos e reúnem condições para aguardar o eventual processo penal em liberdade? Quem acertou, finalmente, o ministro ou juiz federal? Todos deveriam ser soltos ou permanecer presos? Estas indagações possuem respostas, seja ela política ou jurídica.
As prisões decretadas pelo juiz federal – que aparenta ter mais poderes que o próprio ministro – levará algum ou um longo tempo até que seja revogada pela Justiça, dado que a mão pesada da magistratura cairá sobre os indiciados “mortais” sem piedade. Até chegar os seus pedidos de liberdade ao STF, em sede de “hábeas corpus”, irão padecer o bom bocado.
Poderia o Tribunal Supremo, se quisesse e na mesma decisão, ter analisado o pedido de prisão preventiva e o indeferido quanto aos demais indiciados “mortais”, aplicando para tanto o mesmo entendimento fundamentado com que indeferiu o pedido de prisão em relação aos juízes, já que como guardião da Constituição Federal não pode ferir o princípio da igualdade, como feriu, no que concerne ao direito de todos de aguardar eventual processo criminal em liberdade.
A curiosidade aflora, e daqui a algum tempo conheceremos, talvez, as razões de decidir do ministro (que indeferiu o pedido de prisão preventiva) e do juiz federal (que deferiu o mesmo pedido) em um mesmo caso, em condições processuais análogas.
Como visto, por mais que as Associações de Magistrados queiram sustentar a inexistência de corporativismo entre os seus membros, o Supremo Tribunal Federal, como é de costume, já deu a última palavra sobre este assunto na “Operação Hurricane”.
(1) Informações colhidas do “site” www.conjur.com.br, às 21h, do dia 21/04/2007.
(2) Ver matéria “Juiz preso confirma esquema de venda de decisões judiciais”, publicada em: http://oglobo.globo.com/rio/mat/2007/04/16/295390829.asp.
Acesso em 21/04/2007.
(3) Em “O poder dos juízes”. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 85.
(4) “Primeira ação do mensalão envolve Genoino e mais dez”. Ver: http://www.estadao.com.br/ultimas/nacional/noticias/2007/abr/18/228.htm.
Acesso, 22/04/2007.
(5) Para melhor compreender o foro privilegiado, recomendo ao nobre leitor que leia o artigo de nossa autoria, denominado “Justiça a Deseja: Júri é apenas para mortais, sem foro privilegiado”, o qual foi publicado no renomado “site” www.conjur.com.br, em 12 de abril de 2007, e republicado no nosso sítio www.edsonbelo.adv.br.
O STF transformou o "hurricane" em "slow wind".
CRIMINALIZAÇÃO JÁ !
Recente artigo de autoria do jornalista Cláudio Júlio Tognoli publicado pela revista eletrônica "Conjur" de O Estado de São Paulo, intitulado "Pena capital -O Iraque é o quarto país que mais condena à morte" (os três outros são Irã, China e Paquistão), após reportar-se ao assombro causado por centenas de execuções naquele país traz, o articulista, estatística da Anistia Internacional no sentido de que:
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes." (Sic.)
Somos nós, aqui no Brasil, nós Advogados, excelentes paradigmas para os nossos colegas iraquianos, já que tem se tornado lugar comum a negativa ou dificultação de acesso aos nossos clientes, principalmente quando se trata daqueles casos em que a notoriedade vem exacerbada pelo milenar "clamor público" tão a gosto da "vox populi" e da sedenta mídia.
Não poucos casos houve em que o Advogado, para fazer prevalecer os seus direitos conferidos pela Constituição Federal (art. 133) e pela Lei Federal 8906/94, teve que ir até a última instância do judiciário em nosso país, o STF.
Por incrível que possa parecer, o STF teve que julgar caso em que ao Advogado, munido de específica e regular procuração do cliente investigado, foi negada vista de inquérito sob o pretexto de que os autos tramitavam em segredo de justiça.
É evidente que o STF reconheceu o direito do Advogado, isto porém já passados muitos meses do ocorrido, quando todos os atos dos quais o profissional do Direito queria tomar conhecimento naquele anterior importante momento já haviam sido conhecidos até mesmo pela imprensa, e o inquérito já tinha inclusive sido concluído e enviado à Justiça.
Tal situação se reitera amiúde, e foi agora mesmo, na operação Hurricane, que os Advogados tiveram imensas dificuldades em falar com seus clientes como lhes assegura a lei, R E S E R V A D A M E N T E, tendo que recorrer, mais uma vez, aos auspícios do Poder Judiciário.
Tudo isto ocorre, tenho repetido incessantemente, porque não há sanção, apenamento para esse tipo de aviltamento à Lei. A autoridade investe contra nossas prerrogativas e nada lhe acontece.
Quando a CF/88 diz que o Advogado é indispensável à administração da justiça, assim disciplina não a favor simplesmente de uma classe, de uma categoria, porém em prol de algo muito mais substancioso para o próprio Estado, o que seja o chamado Estado Democrático de Direito, que tem seu alicerçe na solidez das instituições democráticas, da qual o milenar princípio da AMPLA DEFESA é um dos principais pilares.
Assim, quando se avilta uma de nossas prerrogativas, na verdade não somos nós, Advogados, os maiores ofendidos, e sim a própria democracia. O raciocínio é lógico: se nós somos indispensáveis à administração da Justiça como disciplina a Constituição Federal, o impedimento ou dificultação de nosso trabalho é aviltante à própria Justiça.
Poderíamos falar, sem medo, de crime contra a administração da Justiça.
Para isso, todavia, haveríamos de ter a tipificação específica, que por enquanto não temos.
É exatamente em prol dessa tipificação específica, com sanção séria, enérgica, que temos trabalhado.
Nossa crença é a de que havendo tipificação penal haveria igualmente a chamada "contra spinta", isto é, o fator desestímulo àqueles que insistem em desrespeitar as nossas prerrogativas.
Enquanto isto não vem, continuamos a ter como paradigmas os nossos colegas do Iraque, exatamente porque quando o Estado não quer se subordinar ao Direito, a primeira coisa que faz é proibir a atuação da Advocacia.
O que fazem conosco aqui, neste país chamado Brasil, não tem sido diferente:
impõem-nos uma Justiça tardia, excessivamente demorada (e cara), obstaculizam o acesso rápido nos balcões dos cartórios, já que eles possuem filas imensas e quilométricas listas por ordem de chegada que às vezes demandam horas para o atendimento, o horário das audiências raramente tem sido observado e amiúde temos que esperar horas a fio pelo início das mesmas, os Habeas Corpus têm demorado meses para ir à mesa de julgamento nos tribunais, há delegacias em que não raro não se localiza inquéritos quando são os Advogados que os procuram (quando é o Ministério Público ou a Magistratura a localização é quase que imediata), vez ou outra, por homenagem a algum acontecimento, impedem nosso ingresso e acesso a nossos clientes nos presídios tudo com respaldo do judiciário que indefere ab-initio MS da OAB, negam-nos vistas de autos de inquérito que tramitam em segredo de justiça mesmo quando temos procuração específica do investigado ou indiciado, negam-nos o acesso aos clientes presos ou dificultam ao máximo tal acesso; quando permitem que falemos com o cliente querem que falemos via interfone, através de um vídeo ou na presença de algum funcionário, defendem agora a aprovação do interrogatório "on-line", expedem carta-precatória para interrogatório de réu preso, enfim , etc. etc. etc..
Enquanto isso, no Iraque ,
"Segundo a Anistia, no Iraque os advogados ainda não têm acesso a seus clientes."(Sic.)
Por aqui, neste brasilzão grandão de meu Deus, tudo continua como antes no quartel de Abrantes.
CRIMINALIZAÇÃO JÁ !
Dijalma Lacerda
Resta razão ao dr. Edson. Corporativismo explícito. Em tese, não era uma quadrilha? Então, por que o desmembramento e a conseqüência previsível de decisões díspares?
Tudo isso só faz piorar a situação de descrédito da instituição. E não me venham com tecnicismos, pois como bem lembrado pelo articulista, baseado no prof. Dallari, as decisões são eminentemente políticas,
Iss tudo, não me causa pasmo! A verdade é que tudo isso é fruto da esdruxula escolha do ministro do stf! Basta ficar atento, que tal escolha recai sempre, sobre alguém que vai para lá, para esconder "algo" e manter o mesmo status quo, do "indicador de raro em raro". Se só isso não bastasse, para ratificação da "escolha morena tupiniquim" o senado passa uma atestado de incompetência, pois nunca deixou de desaprovar nenhum indicado pela controle (através da porca sabatina)que o faz. Uma vez, assistir uma sabatina, que me deu nojo! Senadores burros, fazendo pergunta idiotas! Assim, com tal fórmula, vai-se esperar o quê?
O dr. Maurizio tem razão: não só voa, como se transforma em outros objetos durante o vôo...
Agora só faltam os MAGISTRADOS (04) ENVOLVIDOS NESTE CASO, processarem a UNIÃO, pleiteando INDENIZAÇÕES MILIONÁRIAS PELOS DANOS MORAIS E MATERIAS QUE NA VISÃO DELES, FORAM VÍTIMAS.
PERGUNTO AOS MEUS BOTÕES:
Será que isto ainda ocorrerá?
Não é de se duvidar, pois, nada é impossível.
Quem imaginava que 04 seriam SOLTOS e os demais ficariam PRESOS, POR ENQUANTO?
Muitas vezes a suposta preservação da instituição, como é o caso do Poder Judiciário, se torna importante ou necessária para a própria sociedade, frente a atos ou ações criminosas por parte de delinqüentes públicos.
Era de se imaginar que o STF, sozinho, não poderia suportar a pressão corporativa.
Debilitar nosso Poder Judiciário, que anda meio combalido com tantos escândalos, o STF não pode remediar.
Não se pode continuar a manter a sujeira debaixo do tapete e ao mesmo tempo restringir o mesmo direito aos demais indiciados.
Lá condenados (certamente presos); aqui aposentados. “"Velho que não tem juízo, nunca o teve." Marquês de Maricá (1773-1848)”.
O Congresso Nacional, em face destes fatos criminosos que rodam o Poder Judiciário, já deveria ter tomado alguma iniciativa, inclusive com leis especiais e rigorosas para apuração de crimes desta natureza, não deixando margem para juiz ou ministro venha dar interpretação de conveniência.
É necessário instituir juri especial para crimes envolvendo altas autoridades ou cargos importantes que a sociedade assim considera.
Expulsão de criminoso do serviço público com aposentadoria garantida é algo que precisa ser explorado e de dar amplo conhecimento a toda sociedade. Isso não é e nunca foi condenação. Temos certeza que poucos sabem disso.
Quem de fato está condenando estes indivíduos é, na verdade, boa ou má, a imprensa brasileira. Sem ela os trabalhos da Polícia Federal, por sinal merecedora de medalha, já teriam sido sucumbidos.
Fora deste país esses indivíduos são pichados há muito tempo, em face da falta de seriedade de nossas autoridades.
Não pensem que crimes bárbaros são aqueles praticados nos "morros" ou "periferia", que nada mais são que decorrentes de políticas econômicas e sociais desastradas, má geridas ou equivocadas (geralmente intencional e pretensiosa). Hediondos são esses crimes, planejados ou esquematizados, de forma a golpear o direito e a justiça, abusar da consciência e da confiança da sociedade (seus efeitos são deletérios, agravando-se pela impunidade, com repercussão sócio-educativa negativa).
Precisamos iniciar efetivamente (já que não se pode acabar) com a idéia de que “crime” neste país não pode e nem deve compensar, principalmente para o serviço público, grande vilão de toda essa celeuma de crimes e impunidades.
Segundo escutei na mídia, o mais dramático está por vir: os presos sobrantes da tal operação, após interrogados serão postos na masmorra federal do Paraná. Até aí nada de novo, entretanto, esquecem-se de que a Vara Federal fluminence fica no Rio de Janeiro e daí ainda vão inventar uma forma deles não participarem da instrução criminal, ou, alternativamente, mais milhares de reais serão gastos em transporte de preso. Ou seja, um advogado mais ou menos adequado à situação processual vigente, ainda anula todo esse processo ( isso desconsiderando as afiramções do articulista). Quero ver advogado preso na masmorra- sem ordem expressa do STF que já se posicionou sobre o tema da Sala de Estado Maior nesse caso específico. É ver pra crer, ou como diz Lair Ribeiro, é crer pra ver.
Otavio Augusto Rossi Vieira, 40
advogado criminal em São Paulo.
Como li alhures, "a magistratura brasileira não pode acobertar com o manto da impunidade marginais de toga, roubando e se comportando como criminosos".
Vale relembrar o escrito por Josias de Souza:
"No Brasil, existe a “Justiça” e a Justiça. Existe o poder e tudo o que está implícito quando ele é invocado. Pode soar como coletivo majestático ou pejorativo.
A Justiça sem aspas é igual para todos. Com aspas, vê mais igualdade em alguns do que em outros. Sem aspas, A Justiça é cega. Com aspas, exibe um olfato invejável".
A decisão do Min. Peluso(sem eufemismos) é odiosa!
Tenho profunda admiração pelo Eminente Ministro Cezar Peluso, homem probo, corajoso, justo e técnico, mas sou forçado, agora, a questionar a correção da decisão de S. Excelência.
Por motivos que não consigo compreender o E. Ministro violou, em decisão monocrática, a regra da competência, findando por impor aos acusados comuns uma antecipada sentença de morte moral, ou morte em vida. Digo isso porque o juízo de primeiro gráu já está cedento em demonstrar ser mais realista que o rei, ser mais implacável que a Corte Suprema, e não titubiará, apenas para demonstrar sua implacabilidade, em impor, mais uma vez, um grave sentenciamento "didático".
Decisão Judicial não deve ser didática nem exemplar, deve ser justa, haja vista que o manto, daquele que se arroga tutor e professor da moralidade pública, invariavelmente esconde um vilão hipócrita.
Já vimos esse triste exemplo no famigerado caso anaconda, onde o próprio Ministro Cesar Peluso vem corrigindo os excessos e desvios praticados, ilegalidades estas que custaram a vida moral de pessoas, que custaram a destruição de belas famílias e paz de espírito de muita gente.
Com o devido respeito, Ministro,sem prejuízo de minha admiração por V.Excia., torço para que esta decisão monocrática seja modificada.
Tenho profunda admiração pelo Eminente Ministro Cezar Peluso, homem probo, corajoso, justo e técnico, mas sou forçado, agora, a questionar a correção da decisão de S. Excelência.
Por motivos que não consigo compreender o E. Ministro violou, em decisão monocrática, a regra da competência, findando por impor aos acusados comuns uma antecipada sentença de morte moral, ou morte em vida. Digo isso porque o juízo de primeiro gráu já está cedento em demonstrar ser mais realista que o rei, ser mais implacável que a Corte Suprema, e não titubiará, apenas para demonstrar sua implacabilidade, em impor, mais uma vez, um grave sentenciamento "didático".
Decisão Judicial não deve ser didática nem exemplar, deve ser justa, haja vista que o manto, daquele que se arroga tutor e professor da moralidade pública, invariavelmente esconde um vilão hipócrita.
Já vimos esse triste exemplo no famigerado caso anaconda, onde o próprio Ministro Cesar Peluso vem corrigindo os excessos e desvios praticados, ilegalidades estas que custaram a vida moral de pessoas, que custaram a destruição de belas famílias e paz de espírito de muita gente.
Com o devido respeito, Ministro,sem prejuízo de minha admiração por V.Excia., torço para que esta decisão monocrática seja modificada.
Alguns pontos merecem destaques:
1) Não é só o Judiciário que é coorporativista. A polícia, o Ministério Público, “ad exemplum”, também são assim.
2) Feliz a anotação sobre a decisão dípare do STF nos casos do Mensalão e da Operação sob comento. Afinal, é dominante em sede doutrinária e até jurisprudencial o entendimento de que a “ vis atractiva” deve ser levada a efeito em tais casos - nos crimes multitudinários – sendo que se um ou mais acusados possuir “fôro privilegiado”, a competência é extendida aos demais co-réus.
3) A Polícia Federal, dificultando ou impossibilitando o acesso dos advogados aos autos, presta um desserviço ao Estado Democrático de Direito. Se for para tolher o contraditório e ampla defesa em casos de grande complexidade, está se reconhecendo à polícia um poder maior do que os princípios constitucionais, o que é perigoso, considerando o histórico ditatorial do pais, com abusos (hoje abusos) “legitimados por ordens” de um período sinistro. Que se puna o advogado que litiga de má fé é uma questão, mas impedí-lo de exercer a melhor defesa de seu cliente é algo assustador sob o Império da CF/1988.
4) Por fim, é uma falta de transparência tremenda, um desgate muito grande, ao Poder Judiciário, essa liberação dos magistrados. Sabemos que estes possuiem influência suficientes para, soltos, proverem o “drible” nas leis e na apuração da verdade dos fatos. Ou seja, em casos muito menores que estes a Judiciatura teria argumentado pela mantença da prisão cautelar, com fundamento do “bom andamento da instrução criminal”, já que a soltura dos réus, no caso em testilha, dada a sua vasta influênia na sociedade, pode comprometer a instrução probatória e acolheita de provas. (art. 312, do Digesto Processual Penal).
5) É uma vergonha essa decisão do STF, liberando maginais togados. Sim, marginais! Esse é o título conferido pela judicatura a outros réus, que procedem de igual ou idêntica maneira. Mas enquanto a estupidez de alguns agentes públicos, mascarada de zelo na busca da justiça, for bem sucedida nessa pestilenta missão; enquanto agentes públicos usarem de prestígio e poder para alimentar vaidades, fazerem do cargos um benefício a si mesmo ao invés de atender aos anseios da sociedade, e tapar os olhos para nao vê o que acontece de podre “interna corporis”; enquanto essa for a maneira de encarar as coisas, criminosos intelectuais continuarão impunes. Enquanto isso, no pico de seu Calvário, estarão os menos favorecidos – a esperar ou pela espada da “Justiça” (quem confia nela hoje em dia?) ou pela guilhotina da “Justiça”.
Como dizia Fernando Pessoa: "Todos iguais, mais UNS MAIS IGUAIS que os outros"
Fracamente.
NOTÍCIA DE HOJE QUE SAIU NO JORNAL O GLOBO:
Medina: suspeito de fraude em concurso
Gravação mostra Paulo Medina dizendo a candidato que missão fora cumprida e que ele seria aprovado
24/04/2007
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Medina teve conversas gravadas pela Polícia Federal, autorizadas pela Justiça, nas quais aparece dizendo a um rapaz de nome Léo que facilitaria a entrada dele no concurso para juiz do Paraná.
A ligação telefônica ocorreu em 17 de novembro passado, às 21h09m. Na ocasião, o ministro Medina disse ter feito contatos com juízes da banca do concurso, afirmando que a sua “missão está cumprida”.
Paulo Medina foi investigado pela PF por suspeita de venda de sentenças no STJ à máfia dos caça-níqueis, o que resultou, na semana passada, na Operação Hurricane (furacão, em inglês).
O ministro Cezar Pelluso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de prisão preventiva de Paulo Medina.
Magistrado pergunta se Léo é genro de Medina.
Em novembro do ano passado, Medina telefonou para Léo e avisou que não teria problemas para aprová-lo no concurso para juiz. Léo agradece e comenta com o ministro que se encontrou com um desembargador num shopping. Na ocasião, o magistrado paranaense perguntou se o rapaz era genro de Medina.
Não há referência no relatório, ou na conversa entre o ministro e Léo, se existe algum parentesco entre eles.
No contato telefônico com o ministro Medina, Léo revela como foi a conversa que teve com o desembargador, que não é identificado. Agentes federais suspeitam que esse magistrado integrou a banca do último concurso para juiz do Paraná.
Nas gravações, o ministro Medina conta a Léo com quem já falou e com quem falta falar para influenciar a banca do concurso e assim garantir a aprovação do rapaz. “De resto, já está montado o esquema”, garante o ministro Paulo Medina nas gravações captadas pela PF.
Léo diz ao ministro que, no encontro que teve com o desembargador em um shopping, o magistrado revelou que “está cheio de mineiros fazendo provas em Curitiba”. O desembargador paranaense chega a dizer a Léo que “está fazendo uma troca” e que “mandou muita cria para Minas”.
A informação de que o ministro teria favorecido um candidato surpreendeu policiais federais envolvidos na investigação que originou a Operação Hurricane.
O ministro teve a prisão preventiva pedida, na sexta-feira passada, pela Polícia Federal e pelo procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza. O ministro Cezar Peluso recusou o pedido.
O ministro Paulo Medina é suspeito de conceder uma decisão judicial a favor da máfia dos caça-níqueis. Há suspeitas de que a decisão tenha sido negociada por R$ 1 milhão pelo irmão do ministro, o advogado Virgílio Medina, que permanece preso na Superintendência da PF, em Brasília.
O ministro do STJ Gilson Dipp disse ontem à TV Globo que, enquanto a participação do também ministro Medina nas investigações da Operação Hurricane não forem esclarecidas, ele não tem condições de voltar ao tribunal.
Fonte: O Globo
"http://www.fenapef.org.br/htm/com_noticias_exibe.cfm?Id=43765"
POR QUE O CONJUR NÃO DIVULGOU ISSO PARA QUE TODOS TOMASSEM CONHECIMENTO?
No momento em que todos achavamos que as coisas no judiciario poderiam mudar, veio esta decisão infeliz. Tecnicamente esta perfeita. Mas como é praxe nas discussões juridicas, a justiça ficou em segundo plano.
Muito estranho este comentário sobre "corporativismo" do magistrado do STF em separar alhos com bugalhos. Julgo estar certo a separação, pois se assim se proceder sempre basta qualquer bandidopraticar crime com autoridade maior que haverá a tal de "vis atractiva" e assim escapar da justiça comum. É muita graça. Tem que se rir. Corporativismo existe em toda organização-comercial, industrial, policial, financeiro, trabalhista e de profissões. O que fazer? Acabar com todos os privilégios pois todos são devem ser iguais em direitos e obrigações. Enquanto não se chegar a este ponto cada tem o seu direito garantido individualemente e não por atração.
Que bom seria que fosse criada uma Emenda à Constituição Federal propondo a mesma quantidade de Ministros do STJ,(33), para Ministros do STF, e que todas as liminares concedidas a "autoridades" fossem decidadas através de ácordão! A sociedade brasileira não se veria mais heterogenicamente representada?
Sobre a matéria aqui publicada já percebo que se o STF não errou,no mínimo foi infeliz em sua decisão.Daí creio não poder se falar em respeitar uma decisão desta disparidade.Se o STF foi contraditório e agiu com desigualdade o que mais podemos esperar,se não uma absolvição dos envolvidos de foro privilegiado.
Tenho uma pergunta para aqueles que comentam e possuem um conhecimento jurídico maior que o meu:Diante de tal decisão tomada pelo STF,a quem recorreremos ??
Ao Sr.Saulo Henrique permita-me discordar de alguns pontos de seu comentário:1ºQuanto ao corporativismo no MP e na Polícia isso acontece só pro Alto Escalão.Conheço caso na no MP,como na Polícia e nesta principalmente,que o policial envolvido em crime se não for oficial de alta patente,não possui o chamado contraditório e tampouco a Ample Defesa,pois já são taxados de criminosos e não suspeitos como aconteceu no caso dos desembargadores e juizes.
2ºQuanto a Policia Federal estar dificultandoou impossibiliatndo o acesso dos Advogados ,o Sr.não acha que isso pode fazer parte do jogo?
O Sr. faz referência ao Estado Democratico de Direito.E qual é esse Estado ?Será que é o que liberta os figurões e deixam pra trás aqueles que não possuem fortes padrinhos ?O Estado Democrático de Direito à que o Sr.se refere não fica no Brasil!!Caso contrário esta e tantas outras mazelas cometidas pelo STF,STJ,e outros tribunais não seriam possiveis !!
No Brasil não se tem justiça,o que impera são os padrinhos,os sacanas,os poderosos e outros covarde que se escondem nas brechas da Lei quando a coisa fica feia pra eles.No final como já fiz em outro comentário só os ralés pagarão,assim como nós dessa sociedade hipócrita,rançosa e asquerosa!!
Sobre a matéria, gostaria de parabenizar o articulista pela preocupação didática com que a redigiu, possibilitando, assim, também sua compreensão pelos leigos.
Decisões como a relatada pelo Dr.Edson Pereira reacendem no imaginário popular a velha máxima de que a uns aplicam-se os rigores da lei, enquanto a outros; os favores.
O corporativismo é algo que infelizmente ainda contamina as instituições em nosso País. Uma nódua que remonta nossas piores tradições e que precisa ser extirpada de nossa realidade.
Eu, que sempre tive particular admiração pela atuação da Suprema Corte de nosso País, fico um tanto que perplexo quando vejo o conteúdo do artigo em liça, mas o mesmo se mostra necessário para que, como povo e nação, possamos refletir sobre as decisões do Poder Judiciário, posto que vivemos, como expressa o artigo inaugural da Carta Magna, num Estado DEMOCRÁTICO de Direito.
Parabéns pelo artigo Dr.Edson Silva, os mortais agradecem...
Sobre a matéria, gostaria de parabenizar o articulista pela preocupação didática com que a redigiu, possibilitando, assim, também sua compreensão pelos leigos.
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Eu, que sempre tive particular admiração pela atuação da Suprema Corte de nosso País, fico um tanto que perplexo quando vejo o conteúdo do artigo em liça, mas o mesmo se mostra necessário para que, como povo e nação, possamos refletir sobre as decisões do Poder Judiciário, posto que vivemos, como expressa o artigo inaugural da Carta Magna, num Estado DEMOCRÁTICO de Direito.
Parabéns pelo artigo Dr.Edson Silva, os mortais agradecem...
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Decisões como a relatada pelo Dr.Edson Pereira reacendem no imaginário popular a velha máxima de que a uns aplicam-se os rigores da lei, enquanto a outros; os favores.
O corporativismo é algo que infelizmente ainda contamina as instituições em nosso País. Uma nódua que remonta nossas piores tradições e que precisa ser extirpada de nossa realidade.
Eu, que sempre tive particular admiração pela atuação da Suprema Corte de nosso País, fico um tanto que perplexo quando vejo o conteúdo do artigo em liça, mas o mesmo se mostra necessário para que, como povo e nação, possamos refletir sobre as decisões do Poder Judiciário, posto que vivemos, como expressa o artigo inaugural da Carta Magna, num Estado DEMOCRÁTICO de Direito.
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