A Brasil Telecom está livre de apresentar, nas faturas telefônicas, detalhamento e individualização das chamadas locais feitas no estado de Rondônia. A decisão é 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e atende a pedido da Empresa e da Anatel.
No julgamento os desembargadores derrubaram a sentença de primeira instância por entender que ela, a pretexto de fazer valer o Código de Defesa do Consumidor, estaria disciplinando a forma da fatura. No entendimento dos desembargadores, o CDC não disciplina a fatura, não havendo dessa forma base legal para a intervenção. Para os desembargadores Federais Daniel Paes Ribeiro e Maria Isabel Gallotti, vencido o desembargador Antônio Souza Prudente, a regulamentação do serviço de telefonia é privativa da União, conforme dispõe a Constituição.
Em consonância com a sentença, o voto vencido do relator, desembargador Federal Antônio Souza Prudente, firmou entendimento de que o direito do consumidor à informação correta, clara e precisa acerca do produto ou serviço utilizado, assegurado pela legislação vigência, tem total respaldo da Constituição. Assim, há de se proteger o direito do cidadão, em detrimento dos eventuais abusos do poder econômico.
O Ministério Público ponderou que a falta de informações detalhadas na fatura telefônica causa impossibilidade de conferência do serviço pago, o que viola direito básico estabelecido pelo Código de Direito do Consumidor. Pediu, portanto, que a conta apresentasse detalhamento de data, horário, duração da ligação, em minutos ou fração de minutos, quantidades de pulsos, telefone chamado e valor devido.
A Anatel alegou que a implementação mais detalhada da fatura está sendo programada, que o sistema de pulso está sendo substituído pelo de minutos e atingirá a todos brevemente, não dependendo apenas dela o pronto atendimento do pedido, mas, sim, de todo um sistema que envolve tecnologia específica, com utilização de aparelhamento adequado, o que demanda tempo.
Apelação Cível 2004.41.00.005076-2/RO
Por favor, chamem a Policia Federal!!!
O consumidor tem direito ao detalhamento da conta, pelo amor de Deus!
Não é possível que os nossos desembargadores tenham um entendimento diferente nessa matéria. Não há muito que analisar, apenas que cumprir o CDC.
Socorro PF!!!
TENDÊNCIAS/DEBATES
Uma justiça de classe
PLÍNIO DE ARRUDA SAMPAIO, FABIO COMPARATO e JOSÉ AFONSO DA SILVA
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Se a Justiça e o Executivo tivessem agido nos termos da lei, dezenove vidas teriam sido poupadas e 69 pessoas não teriam sido mutiladas
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UM SISTEMA de justiça penal incapaz de produzir uma sentença definitiva após onze anos de tramitação sem dúvida padece de defeitos estruturais graves. Independentemente da competência e da respeitabilidade de muitos de seus integrantes, esse sistema precisa ser inteiramente reformado.
Veja-se o caso do processo-crime movido pelo Ministério Público contra os dois oficiais responsáveis pelo massacre de trabalhadores sem terra, em Eldorado do Carajás , Estado do Pará. O crime foi cometido há onze anos -no dia 17 de abril de 1996.
Nesse período, a Justiça não decidiu se os réus -autores da ordem de disparo contra as vítimas- atuaram no estrito cumprimento do dever; ou extrapolaram suas funções; ou obedeceram ordens de autoridades superiores (as quais, diga-se de passagem, nem sequer foram denunciadas pelo Ministério Público).
Será necessário tanto tempo para a Justiça decidir essas questões, mesmo tratando-se de um crime fotografado, filmado e presenciado por centenas de pessoas? De um crime que deixou 19 mortos, 69 mutilados e centenas de feridos?
Dos 144 réus, dois -o comandante e o subcomandante do massacre- foram condenados pelo Tribunal do Júri a 228 e 154 anos de reclusão. Pura pirotecnia para aplacar a opinião pública! Até hoje, o processo criminal perambula pelos tribunais do país e os condenados continuam livres.
No cível, a mesma coisa: até agora as ações de indenização por perdas sofridas pelas vítimas não produziram resultado algum.
A população rural -enorme segmento da população brasileira- não consegue ser ouvida por nenhuma instância do Estado: o Executivo não avança na reforma agrária; o Legislativo só se lembra dela para tentar criminalizar suas entidades representativas; e o Judiciário, tão rápido na concessão de ordens de despejo, não prende os que assassinam suas lideranças nem resolve em tempo razoável os processos de desapropriação e de discriminação de terras públicas.
A trágica ironia é que os mesmos sem-terra estão legalmente assentados no mesmo imóvel que estavam ocupando quando foram despejados à bala para cumprimento de uma ordem de despejo. Em outras palavras: o Estado reconheceu que o imóvel não cumpria a função social da propriedade e, portanto, enquadrava-se perfeitamente nos casos em que o governo federal está autorizado a desapropriá-lo para fins de reforma agrária, como prescreve a Constituição.
Se, em vez de decretar um despejo a toque de caixa, a Justiça e o Executivo tivessem agido nos termos da lei, dezenove vidas teriam sido poupadas e 69 pessoas não teriam sido mutiladas.
As classes dominantes recusam-se a compatibilizar o ritmo da reforma agrária com a urgência das medidas necessárias para deter o processo de empobrecimento que está levando as populações rurais ao desespero. O Judiciário, que poderia contribuir para minorar o problema, só faz agravá-lo.
Em um país que se pretende democrático, não cabe uma justiça de classe: atenta e prestativa às camadas ricas da população; míope para ver o direito dos pobres; e surda para os seus clamores.
Muitas cartas indignadas chegam às redações dos jornais reclamando da selvageria dos sem-terra quando eles ocupam edifícios do Incra, fecham estradas, depredam postos de pedágio, ocupam terras.
Os que assim reclamam -se não são interessados ou hipócritas- deviam atentar para o óbvio: todos esses atos não passam de gestos destinados a chamar a atenção da sociedade para o drama dos sem-terra.
Afinal, o que querem as pessoas investidas no poder do Estado brasileiro? Uma nova Colômbia?
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PLÍNIO DE ARRUDA SAMPAIO , 75, advogado, é presidente da Abra ( Associação Brasileira de Reforma Agrária). Foi deputado federal constituinte pelo PT-SP.
FÁBIO KONDER COMPARATO , 70, advogado, professor titular aposentado da faculdade de Direito da USP e presidente da Comissão de Defesa da República e da Democracia do Conselho Federal da OAB.
JOSÉ AFONSO DA SILVA , 81, advogado, professor aposentado da faculdade de Direito da USP, é autor de "Curso de Direito Constitucional Positivo", entre outras obras. Foi secretário da Segurança Pública no governo Covas.
Afinal, a Anatel serve exatamente pra quê? É literalmente um órgão de defesa da concessionária. Permitir que essas concessionárias cobrem o quanto querem dos consumidores é um absurdo. Se a água e a luz consumidas é medida, por que não os pulsos de telefone.
DEVE SER APLICADO O CDC.
O REGULAMENTO DA ANATEL ABAIXO NÃO DEIXA DÚVIDAS. JUNTA-SE À ELE A LEI 8.078/90 E PRONTO. É DIREITO DO USUÁRIO TER A CONTA DETALHADA.
QDO SE FAZ UM ORÇAMENTO NÃO TEM QUE VIR DETALHADO O QUE SE PAGARÁ E PQ. ENTÃO.
ALGUNS MAGISTRADOS DEIXAM DE APLICAR O CDC (LEI FEDERAL 8.078/90). ENTENDO QUE A APLICAÇÃO DO CDC NESTE CASO É OBRIGATÓRIA. NÃO CABE AO MAGISTRADO DIZER O QUE A LEI NÃO DISSE.
ANATEL
ANEXO AO ATO Nº 2372 , DE 9 DE FEVEREIRO DE 1999
EXTRATO DO REGULAMENTO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
DA ABRANGÊNCIA E OBJETIVOS
39 - O documento de cobrança apresentado pela Prestadora ao Assinante deve corresponder a 30 (trinta) dias de prestação de serviço, E DEVE DISCRIMINAR, DE MANEIRA DETALHADA, CLARA E EXPLICATIVA, TODO E QUALQUER REGISTRO RELACIONADO À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NO PERÍODO, os descontos concedidos, impostos e eventuais encargos, conforme regulamentação específica.
Carlos Alberto Alvares Rodrigues Chaves
Pós-Graduado em Direito do Consumidor
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br
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