O juiz federal Carlos Fernando Mathias de Souza, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e a desembargadora Jane Ribeiro Silva, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assinaram, nesta quarta-feira (1º/8), o termo de entrada em exercício. Eles foram convocados para integrar a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça
O evento aconteceu no Salão nobre do STJ, às 10 horas e foi conduzido pelo presidente da Corte, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
O juiz e a desembargadora foram convocados pela Corte Especial do STJ para ocupar as vagas abertas pela posse do ministro Gilson Dipp no cargo de coordenador-geral da Justiça Federal e pelo afastamento do ministro Paulo Medina. É a primeira vez, desde a sua criação, em 1988, que o tribunal vai contar com o reforço de juízes convocados em suas sessões de julgamento.
Totalmente inconstitucional.
Ora, como é curial, o ingresso no STJ é recheado de formalidades. Para tanto, basta ler o art. 104 da CF.
Repito: totalmente inconstitucional!
Eu já havia alertado para a inconstitucionalidade dessa medida quando comentei a notícia de que o STJ convocaria juízes para preencher vagas na Corte. Eis o comentário que fiz:
“ssa convocação é inconstitucional!! O parágrafo único do art. 104 da Constituição é claro quanto aos requisitos e as formalidade que devem ser atendidos por quem quer que vá atuar como Ministro dos tribunais extraordinários. A decisão da Corte Especial atropela o Estado de Direito, desrespeita a Constituição Federal, mostra a síndrome, ou o furor legiferante também do Judiciário, e usa como pretexto para violar as regras o argumento falacioso e emocional de que é necessário dar vazão aos processos que afluem para o STJ. Por outro lado, a Constituição não fixa o número máximo de Ministros do STJ, mas o limite mínimo, que não deve ser inferior a 33 (art. 104, “caput”). Então, é possível aumentar o número de ministros. Agora, ministro biônico, que nem acontecia com políticos nos tempos da ditadura militar, isso não dá para engolir. Além disso, por que a escolha recaiu sobre magistrados e não sobre advogados? Os escolhidos foram sabatinados pelo Senado Federal? Foram nomeados pelo Presidente da República? Não! Logo, não podem ser Ministros. E quem não pode o mais não pode o menos. Isto é, se não podem ser Ministros, com os plenos poderes em que estes são investidos, com muito mais forte razão não podem atuar como ministros, substituindo Ministros afastados. Há que se buscar outra solução. O que é inadmissível é a mais alta Corte de controle da legalidade do país violar a lei e a Constituição Federal para resolver um problema interno de efetivo. Além disso, a convocação cria um constrangimento para o Presidente da República, pois no dia em que abrirem-se vagas para o STJ que devam ser ocupadas por egressos da magistratura, certamente a lista será integrada com os nomes dos que atuam ou atuaram na condição de ministrinhos (o diminutivo se deve ao fato de não serem Ministros, mas meros convocados), o que implicará uma de duas situações: 1) ou são nomeados, ratificando-se seu notório saber jurídico e ilibada reputação; 2) ou não são nomeados, o que contradirá a presença daqueles predicados e poderá discussão sobre os seus julgados. Mas o só fato de constarem da lista a ser enviada ao STJ já é suficiente para contaminá-la com manifesta desvantagem para os outros integrantes. Finalmente, desde a faculdade aprendemos que sentença proferida por quem não é juiz é sentença inexistente. Não se trata sequer de ato nulo, mas de ato que não entra no mundo jurídico porque praticado por quem não atendeu aos requisitos e às formalidade para exercer o cargo. Ora, isso vale também para os tribunais. Do contrário, poder-se-ia admitir o recrutamento, por convocação, de meros bacharéis em direito para suprir cargos da magistratura de primeiro grau, independente de concurso, até que este seja realizado. As razões que presidem e os argumentos que justificam tal convocação são os mesmos e da mesma natureza do que os que estão na base da convocação de juízes para os TJ’s e agora para o STJ. Como ninguém é sério neste país, embora muitos posem de seriíssimos e de moralistas, sem o serem, contudo, estamos sujeitos a assistir a desmandos e insurreições como esta última novidade do STJ. MAIS UM ABSURDO TUPINIQUIM.”
Disponível em
Eu já havia alertado para a inconstitucionalidade dessa medida quando comentei a notícia de que o STJ convocaria juízes para preencher vagas na Corte. Eis o comentário que fiz:
“Essa convocação é inconstitucional!! O parágrafo único do art. 104 da Constituição é claro quanto aos requisitos e as formalidade que devem ser atendidos por quem quer que vá atuar como Ministro dos tribunais extraordinários. A decisão da Corte Especial atropela o Estado de Direito, desrespeita a Constituição Federal, mostra a síndrome, ou o furor legiferante também do Judiciário, e usa como pretexto para violar as regras o argumento falacioso e emocional de que é necessário dar vazão aos processos que afluem para o STJ. Por outro lado, a Constituição não fixa o número máximo de Ministros do STJ, mas o limite mínimo, que não deve ser inferior a 33 (art. 104, “caput”). Então, é possível aumentar o número de ministros. Agora, ministro biônico, que nem acontecia com políticos nos tempos da ditadura militar, isso não dá para engolir. Além disso, por que a escolha recaiu sobre magistrados e não sobre advogados? Os escolhidos foram sabatinados pelo Senado Federal? Foram nomeados pelo Presidente da República? Não! Logo, não podem ser Ministros. E quem não pode o mais não pode o menos. Isto é, se não podem ser Ministros, com os plenos poderes em que estes são investidos, com muito mais forte razão não podem atuar como ministros, substituindo Ministros afastados. Há que se buscar outra solução. O que é inadmissível é a mais alta Corte de controle da legalidade do país violar a lei e a Constituição Federal para resolver um problema interno de efetivo. Além disso, a convocação cria um constrangimento para o Presidente da República, pois no dia em que abrirem-se vagas para o STJ que devam ser ocupadas por egressos da magistratura, certamente a lista será integrada com os nomes dos que atuam ou atuaram na condição de ministrinhos (o diminutivo se deve ao fato de não serem Ministros, mas meros convocados), o que implicará uma de duas situações: 1) ou são nomeados, ratificando-se seu notório saber jurídico e ilibada reputação; 2) ou não são nomeados, o que contradirá a presença daqueles predicados e poderá discussão sobre os seus julgados. Mas o só fato de constarem da lista a ser enviada ao STJ já é suficiente para contaminá-la com manifesta desvantagem para os outros integrantes. Finalmente, desde a faculdade aprendemos que sentença proferida por quem não é juiz é sentença inexistente. Não se trata sequer de ato nulo, mas de ato que não entra no mundo jurídico porque praticado por quem não atendeu aos requisitos e às formalidade para exercer o cargo. Ora, isso vale também para os tribunais. Do contrário, poder-se-ia admitir o recrutamento, por convocação, de meros bacharéis em direito para suprir cargos da magistratura de primeiro grau, independente de concurso, até que este seja realizado. As razões que presidem e os argumentos que justificam tal convocação são os mesmos e da mesma natureza do que os que estão na base da convocação de juízes para os TJ’s e agora para o STJ. Como ninguém é sério neste país, embora muitos posem de seriíssimos e de moralistas, sem o serem, contudo, estamos sujeitos a assistir a desmandos e insurreições como esta última novidade do STJ. MAIS UM ABSURDO TUPINIQUIM.”
Disponível na Internet, acessado em 18/07/2007 via WWW.URL:
http://conjur.estadao.com.br/static/text/57654,1
Existe alguma lei que autorize isso? Se não houver, violará o juiz natural.
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