Troca de partido gera perda do mandato parlamentar

Se o parlamentar trocar de partido, ainda que para outro da mesma coligação, perde o mandato. O entendimento unânime foi firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nesta quarta-feira (1º/8), no julgamento de Consulta do deputado Ciro Nogueira (PP-PI). A decisão se aplica aos mandatos de deputados estaduais, federais e vereadores. A Consulta foi respondida em tese, sem vinculação a caso concreto.

A pergunta queria esclarecer se havia a possibilidade de troca de partidos dentro da mesma coligação depois da posse. A dúvida apresentada foi a seguinte: “Se os deputados federais e estaduais que trocaram de partido político que os elegeram ingressarem em outro partido da mesma coligação, perdem os respectivos mandatos?”

Quando analisaram o tema da troca de partidos pela primeira vez, no dia 27 de março, por maioria de 6 votos a 1, os ministros do TSE definiram que os mandatos obtidos nas eleições pelo voto proporcional pertenciam aos partidos políticos e não aos candidatos eleitos. A decisão foi proferida como resposta à Consulta do Democratas.

Na época, o DEM fez a seguinte pergunta: “Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?”

É atribuição do TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político.

A decisão de março causou um alvoroço no mundo político ao dar a possibilidade de acabar de vez com a infidelidade partidária. Três partidos (PSDB, DEM e PPS) chegaram a protocolar no Congresso um pedido de reintegração de mandato dos deputados que saíram do partido. Mas segundo o presidente da Casa, Arlindo Chinaglia, a Câmara não está autorizada a considerar como renúncia a mudança de partido.

Os três partidos oposicionistas reclamaram então no Supremo Tribunal Federal contra o ato da Mesa Diretora da Câmara. Eles foram os maiores prejudicados com a infidelidade partidária nesta legislatura. O PSDB e DEM perderam sete deputados e o PPS perdeu seis. Os parlamentares foram para partidos que apóiam o governo.

Quando vier a enfrentar a questão, o STF deve manter a decisão do TSE. A inclinação de privilegiar a fidelidade partidária foi demonstrada pela Corte em dezembro do ano passado, no julgamento em que foi derrubada a cláusula de barreira.

Ao declarar inconstitucional a regra que restringia a atuação parlamentar de deputados de partidos com baixo desempenho eleitoral, pelo menos seis ministros do Supremo apontaram a alternativa mais legítima e eficaz para garantir a seriedade das legendas: a fidelidade partidária.

Consulta 1.423

A.G. Moreira disse:
01 de agosto de 2007 às 22:05

Parabéns ao TSE , por começar a pôr "ordem na bagunça" dos Srs. Parlamentares !!!

Neli disse:
02 de agosto de 2007 às 10:04

Perfeita a decisão!
Um argumento singelo dá o respaldo a essa decisão; se alguém quiser se candidatar avulso a um cargo eletivo,isto é,sem ser filiado a partido político, a candidatura ,se por ventura fosse deferida,seria considerada inexistente...logo,o partido é peça principal para aquele que desejar concorrer a um cargo eletivo.
Aliás.o partido é tão fundamental que:inexiste voto a um candidato avulso,sem filiação partidária,mas,existe voto para o Partido: eu muitas vezes, votei para o partido,isto é,deixei de escolher um candidato a deputado,e votei na sigla partidária.
Parabéns,TSE.

Ruberval, de Apiacás, MT disse:
02 de agosto de 2007 às 11:07

Espero que o STF não reforme tal entendimento, o que seria uma lástima e um prêmio aos "nobres" parlamentares.

Habib Tamer Badião disse:
03 de agosto de 2007 às 07:07

O TSE cumpriu o que diz a Lei Eleitoral pela primeira vez nesta matéria: A VAGA É DO PARTIDO E NÃO DO CANDIDATO; SE O PARTIDO TEM UM NÚMERO X DE CADEIRAS NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E COMPÕE SEU QUADRO COM OS MAIS VOTADOS DO PARTIDO-É ASSIM A TAL PROPORCIONALIDADE! AHI O BONITINHO DO DEPUTADO MUDA DE PARTIDO E LEVA A CADEIRA PARA O PARTIDO NOVO!!! O POVO É TRAÍDO E O TSE COMPACTUAVA COM ESTA ANARQUIA. A FIDELIDADE PARTIDÁRIA É TEMA DOUTRINÁRIO E O CASO É DE LEGITIMIDADE DO MANDATO!

Murassawa disse:
03 de agosto de 2007 às 11:02

Concordo c/ as opiniões dos colegas habibtemer dadiâo, omartini e Júnior e devemos ficar atento p/ que o STF não mele tudo, pois, o TSE está de parabens e deve valer para os eleitos na última eleição.

Carla disse:
03 de agosto de 2007 às 11:27

A questão é mais complexa do que parece... Apesar de constar na Lei dos Partido Políticos - 9096/95 - a perda de mandato por infidelidade, não existe na CF, em seu art.55, esta previsão. Ou seja, a maioria dos doutrinadores da área entende que só pode ser objeto de perda de mandato aqueles elencados na Constituição. Cabe ao STF determinar, além da questão em si, se aqueles mandatários que trocam de partido perdem também seus direitos políticos. Sem isso, a discussão jurídica será longa....

Gilson Raslan disse:
03 de agosto de 2007 às 13:43

Ninguém discorda que a vaga no legislativo é do partido, pelo sistema proporcional de votação.

Terminada a contagem dos votos e proclamados os resultados, finda aí o processo eleitoral.

O que o TSE decidiu é o óbvio, é apenas um entendimento, mas sem nenhuma consequência jurídica.

A desfiliação partidária não está incluída entre as causas de perda de mandato. Portanto, a decisão do TSE não pode alcançar os parlamentares que trocaram de partido, por absoluta ausência de previsão constitucional.

Ao ingressarem no STF, reclamando as vagas no parlamento, os partidos políticos que perderam filiados estão fazendo apenas uma aventura jurídica, sobrecarregando a Suprema Corte com coisas sem sentido.

A.G. Moreira disse:
03 de agosto de 2007 às 18:53

O Supremo (apesar, de falta de unanimidade) confirmará o entendimento e decisão do TSE !!!

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