Citibank deve manter promessa feita em panfleto errado

O Citibank foi condenado a reduzir os valores das parcelas de um empréstimo. Motivo: erro em seu panfleto enviado por mala direta. A decisão foi tomada pelo Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária (Osasco), que julgou improcedente recurso da instituição financeira. O banco pretendia reformar sentença de primeira instância que o obrigava a cobrar de Eudenir Oliveira Vieira Pereira o valor das parcelas indicado em mala direta. Cabe recurso.

A cliente contou que recebeu mala direta do banco e gostou da proposta de empréstimo no montante de R$ 2.750,00. O financiamento deveria ser pago em 30 parcelas de R$ 143,15. Ela alegou que como não tinha tempo para procurar dinheiro em outro lugar, contratou o banco. Pagou seis parcelas do contrato e, depois, insatisfeita, reclamou ao Procon e à Justiça.

O Citibank argumentou que houve erro de impressão no folheto enviado para a consumidora. Sustentou que se fosse mantida a sentença haveria enriquecimento sem causa. Além disso, afirmou que as partes devem agir de boa-fé quando celebram contratos.

O banco foi condenado em primeira instância. Inconformado recorreu e também perdeu. A instituição financeira terá de pagar, ainda, as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da cliente que, no caso, foi fixado em 10% sobre o valor da condenação. O Colégio Recursal, no entanto, negou pedido da consumidora que pretendia ser indenizada por danos materiais.

Carlos disse:
02 de agosto de 2007 às 00:09

Operadores do direito,

Vamos parar com essa história ridícula de "enriquecimento sem causa". Isso não existe.

Se a pessoa foi lesada de alguma forma, e neste caso foi publicidade enganosa, que é crime, o juiz deve enviar o caso para a Promotoria Criminal.

Se eu fosse juiz e algum advogado viesse falar em enriquecimento sem causa iria ouvir muita coisa. Educadamente, mas iria ouvir.

Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br

Paulo disse:
02 de agosto de 2007 às 09:52

Os juízes brasileiros estão entorpecidos com essa conversa de enriquecimento sem causa, eles não percebem que isso é um dos lados da mesma moeda pois, se querem evitar o enriquecimento sem causa ao não arbitrar indenizações altas, estão enriquecendo com causa (ilegítima) quem não respeita o direito alheio.

Se não pretendem deixar alguém 'milionário' por meio de uma sentença, que dividam o valor da indenização com uma instituição de caridade.

Arbitrar a um banco, por exemplo, que perdeu uma ação um valor irrisório de indenização para não dar ensejo ao 'enriquecimento sem causa' daquele que ganhou a ação é, na verdade, deixar mais rico ainda o banco e empobrecer a todos nós, porque essa condenação não terá o poder de inibir o banco a mudar seus procedimentos e o Judiciário receberá cada dia mais ações; a menos que os lesados desistam de procurar a Justiça achando que ela não serve pra muita coisa mesmo. Parece que é isso que estão querendo.

Demétrio Antunes Bassili disse:
02 de agosto de 2007 às 09:56

O consumidor deve ficar atento a todos os detalhes. Além da propaganda do empréstimo, deve observar também que o caso consiste em iguais parcelas pela Tabela Price. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET

Rodrigo de Oliveira Ribeiro disse:
02 de agosto de 2007 às 12:20

Lamentável que um banco, uma instituição humilde, que se enrique de através de juros baixíssimos de primeiro mundo, seja lesado por uma senhora tão poderosa que, ao final, pagaria o dobro do que pegou emprestado. Não se trata, ao fim, de enriquecimento sem causa, mas de discussão sem causa...

Thiago Bandeira disse:
02 de agosto de 2007 às 13:16

Hahahaha, mto boa Deep.

Claudio Pereira de Morais disse:
02 de agosto de 2007 às 17:56

Já li de tudo mas essa do Citybank que uma pessoa que faz um emprestimo de R$2750,00 para pagar em 30 vezes de R$143,15, ou seja R$ 4294,50, está enriquecendo ilicitamente é absurdo.
Isto não é nem brincadeira é piada mesmo.KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK
rsrsrsrsrsrsrsrsrsrsrs.

Igor M. disse:
02 de agosto de 2007 às 18:55

Muito bom seu comentário, Deep Truhth!

Claudio, verdade o que você disse! Demonstra que a idéia de "enriquecimento seu causa" se torna tão banal nos recursos dos bancos que nem ao menos eles param para entender o que estão recorrendo!

Demétrio Antunes Bassili disse:
02 de agosto de 2007 às 19:04

O consumidor deve ficar atento a todos os detalhes. Além da propaganda do empréstimo, deve observar também que o caso consiste em iguais parcelas pela Tabela Price. Não podemos nos esquecer que a Tabela Price fere a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET

David_RJ disse:
03 de agosto de 2007 às 08:07

STJ já permite... ???

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Santander pode fazer capitalização mensal de juros em contrato

O ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), deu provimento ao recurso do Banco Santander Brasil para permitir a capitalização mensal dos juros e o desconto em folha, conforme pactuado, em ação movida pela consumidora Maria Heloísa da Rosa.

Segundo informou a assessoria de imprensa do STJ, no caso, o Santander insurgiu-se contra decisão que vedou a capitalização mensal, a repetição de indébito e o cancelamento em folha de pagamento.

Ao decidir, o ministro Gomes de Barros destacou que a jurisprudência do STJ proclama que, apenas nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data de publicação da Medida Provisória 1963-17, atualmente reeditada sob o nº 2170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada. "No caso específico, verifica-se que o contrato foi celebrado em 26 de julho de 2001", disse.

Quanto à repetição de indébito e/ou compensação, o relator ressaltou que quem recebe pagamento indevido deve restituí-lo para obviar o enriquecimento indevido, não importando se houve erro no pagamento. Do desconto em folha de pagamento, o ministro lembrou que o entendimento do Tribunal, em julgamento recente, proclamou que, havendo autorização expressa no contrato, é possível realizar o desconto em folha de pagamento, pois da própria essência do contrato celebrado.

Quarta-feira, 11 de janeiro de 2006

Demétrio Antunes Bassili disse:
03 de agosto de 2007 às 08:32

O STJ pode ter até permitido mas a súmula 121 do STF sobrepuja essa decisão. "É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A súmula 121 está em vigor e não foi revogada.

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