O PDT ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, contra artigos da lei de recuperação judicial (Lei 11.101/2005). O partido alega que o inciso II do artigo 141 cria “uma forma nova de extinção do emprego, sem garantir qualquer indenização ao empregado ou impor qualquer responsabilidade ao adquirente”. O dispositivo estabelece que na alienação judicial “conjunta ou separada” de ativos o adquirente fica isento de quaisquer obrigações do devedor “derivadas da legislação do trabalho”.
O partido afirma que esse dispositivo conflita com as garantias trabalhistas previstas no artigo 7º da Constituição, em especial a de garantia de emprego, irredutibilidade de salários, participação nos lucros e qualquer outro direito trabalhista. De acordo com a ação, a norma fere também o artigo 170, quando trata da ordem econômica “fundada na valorização do trabalho humano”.
O PDT observa que a Constituição reserva para lei complementar (e não para lei ordinária, como é o caso da 11.101/05) a regulação da relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa. E lembra que, pelo mesmo motivo — vício formal de tratamento da matéria por lei ordinária ou Medida Provisória, o STF declarou, no ano passado, no julgamento da ADI 1.721, a inconstitucionalidade de uma MP convertida em lei, que adicionou um segundo parágrafo ao artigo 453 da CLT.
Na ação, o partido sustenta que a recuperação judicial da Varig, que serviu como um teste da aplicação da Lei 11.101/05 na prática, teve o “nefasto efeito do perecimento de quase 10 mil empregos diretos e dezenas de milhares de outros indiretos”. Segundo o PDT, isso resultou no ajuizamento de milhares de ações trabalhistas.
O partido propõe, também, que seja analisado o inciso I do artigo 83, que limita a 150 salários mínimos por credor os créditos que venham a ser reconhecidos como sendo de natureza trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, em processos falimentares ou de recuperação judicial de empresas. Segundo o partido, esse dispositivo conflita com o inciso XXXVI do artigo 5º da CF (“a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”). Conflita, também, com a vedação ao uso do salário mínimo como referência de qualquer natureza, contida no inciso IV do artigo 7º da Constituição.
ADI 3.934
Protocolo de San Salvador, Brasil signatário, adicional a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos.
http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/e.Protocolo_de_San_Salvador.htm
Preâmbulo
Os Estados Partes na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Pacto de San José da Costa Rica”,
Reafirmando seu propósito de consolidar neste Continente, dentro do quadro das instituições democráticas, um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito dos direitos essenciais do homem;
Convieram no seguinte Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, “Protocolo de San Salvador”:
Artigo 1
Obrigação de adotar medidas
Os Estados Partes neste Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos comprometem‑se a adotar as medidas necessárias, tanto de ordem interna como por meio da cooperação entre os Estados, especialmente econômica e técnica, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de conseguir, progressivamente e de acordo com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos reconhecidos neste Protocolo.
Artigo 6
Direito ao trabalho
1. Toda pessoa tem direito ao trabalho, o que inclui a oportunidade de obter os meios para levar uma vida digna e decorosa por meio do desempenho de uma atividade lícita, livremente escolhida ou aceita.
2. Os Estados Partes comprometem‑se a adotar medidas que garantam plena efetividade do direito ao trabalho, especialmente as referentes à consecução do pleno emprego, à orientação vocacional e ao desenvolvimento de projetos de treinamento técnico‑profissional, particularmente os destinados aos
Artigo 7
Condições justas, eqüitativas e satisfatórias de trabalho
Os Estados Partes neste Protocolo reconhecem que o direito ao trabalho, a que se refere o artigo anterior, pressupõe que toda pessoa goze do mesmo em condições justas, eqüitativas e satisfatórias, para o que esses Estados garantirão em suas legislações, de maneira particular:
a. Remuneração que assegure, no mínimo, a todos os trabalhadores condições de subsistência digna e decorosa para eles e para suas famílias e salário eqüitativo e igual por trabalho igual, sem nenhuma distinção;
b. O direito de todo trabalhador de seguir sua vocação e de dedicar‑se à atividade que melhor atenda a suas expectativas e a trocar de emprego de acordo com a respectiva regulamentação nacional;
c. O direito do trabalhador à promoção ou avanço no trabalho, para o qual serão levadas em conta suas qualificações, competência, probidade e tempo de serviço;
d. Estabilidade dos trabalhadores em seus empregos, de acordo com as características das indústrias e profissões e com as causas de justa separação. Nos casos de demissão injustificada, o trabalhador terá direito a uma indenização ou à readmissão no emprego ou a quaisquer outras prestações previstas pela legislação nacional;
Artigo 9
Direito à previdência social
1. Toda pessoa tem direito à previdência social que a proteja das conseqüências da velhice e da incapacitação que a impossibilite, física ou mentalmente, de obter os meios de vida digna e decorosa. No caso de morte do beneficiário, as prestações da previdência social beneficiarão seus dependentes.
E por aí vai outro tratado que o Brasil assina para não cumprir.
Finalmente esta lei infame esta sendo contestada, espero que seja varrida do mapa e todos os danos que causou sejam reparados . Finalmente esperamos que desta vez a justiça apareça . Chega de impunidade , chega de injustiça. Lei degenerada e absurda.
Este partido vem defendendo o que de mais anacrónico em nosso ordenamento jurídico. O que, por absoluto principio de razoabilidade, devemos preservar são as empresas, as quais irão gerar, se preservadas, novos empregos, e nao impedir condições que estas empresas se recuperem ou sejam vendidas a quem pretenda mantê-las vivas.
Coitado do senador Cristovam Buarque, ter que conviver num antro de atraso e falta de inteligencia deste partido, devia sumir dali o mais rápido que pudesse.
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