Prisão preventiva só causa dano se réu é inocente

Réu que é absolvido por falta de provas e não porque ficou demonstrada sua inocência não tem direito de receber indenização por danos morais pelo tempo que ficou preso. O entendimento é do juiz Ari Ferreira Queiroz, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Goiânia. O juiz negou o pedido de indenização feito por Dionísio Teixeira de Jesus contra o estado de Goiás. Jesus ficou preso por 7 meses.

Na inicial, o réu absolvido alegou que foi torturado, perdeu o emprego e o respeito das pessoas. Ele pediu R$ 900 mil de indenização por danos morais e materiais, valor correspondente a mil vezes o valor do que alegou ser seu rendimento mensal.

Para se defender, o estado de Goiás sustentou não haver provas da tortura na prisão, nem mesmo de sua permanência nela por sete meses. Alegou, ainda, que a indenização é incabível no caso porque o decreto de prisão de Jesus obedeceu a todos os requisitos legais.

O juiz Ari Queiroz observou, primeiramente, que o acusado foi absolvido por falta de provas, não por ter ficado comprovada sua inocência. “Não consta nos autos cópia da sentença absolutória, assim como não constam documentos que provem a profissão do autor nem mesmo foram produzidas provas orais”, afirmou. “O caso se resume às alegações do autor e ao fato incontroverso de sua prisão preventiva e posterior absolvição.”

Conforme o juiz explicou, como a absolvição do réu ocorreu por ausência de provas para a condenação, não se aplica a indenização prevista o artigo 37 da Constituição Federal, mas seu artigo 5º, que exige a demonstração de culpa por parte da autoridade, ao decretar a prisão, “ônus de que não se desincumbiu o autor”.

João da Silva disse:
05 de agosto de 2007 às 14:52

1- Excelente a decisão. Deve-se cortar pela raiz as novas fontes da "indústria do dano moral" que visa sangrar o já combalido Estado, ou seja, na própria sociedade sobrecarregada de impostos.
2- A prisão preventiva, autorizada no rol das garantias fundamentais na CR, é "um mal necessário" que todos os cidadãos do País, DESDE QUE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, podem vir a sofrer, em prol da cautelaridade da segurança coletiva.

tyba disse:
05 de agosto de 2007 às 17:38

Talvez não seja o caso da presente ação.

Mas, devido ao medo justificado de depor contra criminosos, as testemunhas alegam ignorar o delito e as próprias vítimas se recusam a fazer o reconhecimento dos algozes.

A cada dia fica mais difícil reunir provas contra bandidos.

O problema é gravíssimo. Além de conviver com facínoras impunes, a sociedade ainda ter de desembolsar uma fortuna para eles.

É preciso deixar claro para a corja de safados: privilégios do gênero, só aos de Brasília.

Helano disse:
06 de agosto de 2007 às 10:30

Vamos esperar o posicionamento dos tribunais acerca do caso. Sim, pois, o autor deverá recorrer da decisão. No mais, já é assente nos tribunais superiores de que grandes somas em dinheiro decorrentes de indenizações não são bem vindas.

Jesiel Nascimento disse:
07 de agosto de 2007 às 10:57

O Estado covarde sempre se serviu do argumento de que a absolvição do réu por ausência de provas para a condenação não justifica a indenização por faltar a demonstração de culpa por parte da autoridade ao decretar a prisão.
Mas de quem será a culpa por manter um homem durante meses em uma prisão imunda? Quem será o responsável pela destruição da vida, da honra?
A absolvição jamais apagará a marca indelével dos efeitos da prisão.
O ESTADO DEVE SER RESPONSÁVEL POR SUAS ATITUDES, se prende o inocente deve assumir as consequências de sua atitude.

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