O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS) mandou a Caixa Econômica Federal quitar imóvel de uma mutuária paranaense. Ela conseguiu adquirir dois imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH). Para os juízes da 4ª Turma, a Caixa errou ao permitir o financiamento. Cabe recurso.
A mutuária, depois de adquirir o segundo imóvel, foi informada pela Caixa de que não poderia ter o primeiro quitado. Motivo: havia descumprido cláusula contratual ao adquirir dois imóveis pelo SFH. Por esse motivo, ela recorreu à Justiça. Alegou não ter sido informada deste fato e solicitou a quitação e a liberação da hipoteca do primeiro imóvel comprado.
A primeira instância acolheu o pedido da mutuária. O banco foi condenado a quitar o imóvel pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O FCVS foi criado com objetivo de amortizar as dívidas do SFH. Ao fazer o contrato, os mutuários tinham embutida uma parcela para o FCVS.
A Caixa recorreu. Argumentou que a autora não só teria perdido o direito à quitação do saldo residual, como também não poderia utilizar o FCVS. Isso porque a legislação do FCVS impede seu uso se houve compra de dois imóveis na mesma cidade.
Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Márcio Rocha, convocado para atuar como desembargador no TRF-4, entendeu que se a mutuária conseguiu adquirir outro imóvel, a responsabilidade deve ser atribuída também à instituição financeira que concedeu o financiamento. Isso porque ela tem acesso a ficha cadastral do comprador.
A limitação do SFH de permitir apenas a compra de um imóvel tem por objetivo cumprir função social de possibilitar a compra de casa própria ao maior número possível de brasileiros. Segundo o juiz, a cláusula evita que o sistema habitacional passe a servir de objeto para especulação imobiliária.
Em seu voto, ele declarou que tanto a instituição financeira quanto o mutuário agiram ilegalmente, não podendo o FCVS ser onerado. O juiz lembrou que o Fundo está atualmente deficitário (saldo de contas negativas) e sob responsabilidade do erário público. “Cumpre à instituição financeira proceder à quitação, embora sem comprometimento do FCVS”, concluiu.
AC 2005.70.00.001288-9/TRF
A Caixa Econômica Federal se refere ao descumprimento do contrato, por outro lado a mutuária pode se pronunciar também em relação outros detalhes. Financiamentos baseados no Plano de Equivalência Salarial em sua grande maioria segue a Tabela Price (em menor número o SAC). Não podemos nos esquecer que o SAC e a Tabela Price ferem a súmula 121 do STF. Os financiamentos calculados com base nos coeficientes da Tabela Price com certeza aplicam juros sobre juros. A ilusão de que nesses não há o anatocismo, está vinculada à observação do demonstrativo mensal ou também conhecido como demonstrativo de evolução do saldo devedor. De acordo com esse tipo de controle, após qualquer pagamento, os juros são aparentemente “integralmente pagos” e apenas do que resta do valor, é amortizado o principal. Nota-se claramente a intervenção do observador, que acaba se distanciando por conseqüência de sua ótica, do comportamento matemático coerente, imparcial e original que deveria estar explícito na estrutura do demonstrativo. Esta ilusão de que não existe o anatocismo não ocorre somente em financiamentos calculados com base na Tabela Price, mas sim em todo financiamento onde são calculados os juros sobre o saldo devedor. Escrevi um livro sobre o assunto “Retirando os juros sobre juros da Tabela Price” 2ª. Edição. - WWW.RJSJTP.NET
O imóvel custa o dobro ao mutuário e este ainda tem que passar por este absurdo.
è....agora, façam as contas e me respondam ???
ONDE VAI TODO ESSE DINHEIRO, SABENDO QUE TAIS RECURSOS SÃO DO FGTS E O BANCO COBRA, MUITO ALÉM DISSO...??/
COMO PODE, ALGUÉM EM SÃ CONSCIÊNCIA, ALEGAR Q O FCVS ESTÁ 'FALIDO' QUANDO OS BANQUEIROS ESTÃO OBTENDO 'GANHOS' COM TAIS CONTRATOS QUE DEVERIAM SER SOCIAIS...???
Tal questão, ultrapassa as paredes do 'absurdo'
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