A cópia de procuração para substabelecer (nomear) poderes, sem a autenticação do documento firmado entre advogados, não é válida. O entendimento é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso para a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá.
A escola recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), que considerou haver irregularidade de representação, na medida em que a procuração de substabelecimento, firmado entre advogados da escola, foi apresentada em cópia não autenticada. O processo contra a Estácio de Sá foi movido por um ex-empregado.
O TRT também negou o seguimento ao Recurso de Revista para o TST. Por isso, a escola entrou Agravo de Instrumento para tentar destrancar o recurso. Alegou ofensa a preceitos constitucionais (cerceamento de defesa, princípio da legalidade, princípio da ampla defesa e do contraditório) e ao Código de Processo Civil, além de ressaltar a ocorrência de mandato tácito, o que implicaria a validade do substabelecimento.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, negou o Agravo. Ela reafirmou a decisão que considerou irregular a representação mediante cópia de procuração não autenticada de procuração. A ministra destacou, ainda, que tanto a CLT como o CPC estabelecem que, para que as cópias tenham validade contra terceiros, faz-se necessário que sejam dotadas de autenticidade.
Ela conclui que a não-observação da formalidade solicitada por lei implica irregularidade da representação, nos termos do artigo 37 do CPC e, conforme dispõe a Súmula 164 do TST, tem-se como inexistente o recurso. A ministra ressaltou que, em fase recursal, não há possibilidade de regularização do mandato por ato espontâneo ou conversão em diligências, de acordo com a Súmula 383 do TST.
Assim, afastou as alegações relacionadas ao mandato tácito, com base na Orientação Jurisprudencial 200 da SDI-1 do TST, que determina ser inválido o substabelecimento de poderes nessa condição.
AIRR-1696/2005-010-17-40.3
Nem sei se vale a pena comentar tamanha falta de compreensão quanto a dimensão da função que se exerce e isso, partindo de um Ministro, é particularmente desanimador.
Após tanto tempo de entronização da exuberante idéia da instrumentalidade do processo, que afinal serve apenas e tão somente para a aplicação da Justiça, assim mesmo, em maiúscula, e ainda existem juízes perdendo tempo, desperdiçando capacidade intelectual e gastando preciosos recursos públicos com bobagens dessa espécie, esquecendo-se, ou pior, sequer percebendo a grandiosidade do trabalho a que se propuseram. Lamentável.
E depois a tal "justicinha" vem dizer que é informal e blá, blá, blá,...tudo conversa fiada. Aliás, a tal "justicinha" devia ser extinta há muito tempo, junto com seu mentor Getúlio Vargas, o pai dos pobres e a mãe dos ricos. Pelo fim daquilo que é denominado por "Justiça do Trabalho", um absurdo que apenas sobrevive no Brasil. As questões trabalhistas tem que ser julgadas pela justiça comum, como qualquer outra lide. Pelo fim dessa inutilidade.
Por amor a Themis, não nos olvidamos que o mandato procuratório, muito diferentemente, NÃO é um documento simplório qualquer; trata-se de um verdadeiro cheque em branco,que possibilita ganhar ou perder, absolver ou condenar, daí a necessidade de autenticação cartorial. Ademais,tal exigência está ancorada nas previsíveis disposições legais.
Há algo errado.,
Há algo errado.,
Se a procuração é algo tão importante, por qual motivo nas instâncias da própria justiça do trabalho permite-se até mesmo o "mandato tácito"? Tais burocracias são sempre exigidas para não se conhecer recursos no TST. PELO FIM DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
Que absurdo! Que monstruosidade! Acaso um advogado irá falsificar uma assinatura para trabalhar? Se acaso o direito positivo estabelece a enormidade, é caso do intérprete, ou seja, do juiz deixar a tal norma de lado, posto que ela nada defende, tampouco é preventiva. É uma exigência descabida, que atenta contra a dignidade profissional. É caso de OAB!
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