A TV Globo foi condenada a pagar R$ 350 mil de indenização por danos morais ao desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Eduardo Mayr e à sua família. O motivo: publicação de reportagens que feriram a honra da família do desembargador. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou recurso especial das empresas.
O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, utilizou a súmula 7 para argumentar a decisão do STJ. Segundo ele, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Esse recurso, segundo disposto no artigo 105, III, da Constituição, aprecia as causas decididas, em única ou última instância, pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais dos estados.
Recurso semelhante da Infoglobo (Resp 950.396), responsável pela publicação do jornal O Globo, do Rio de Janeiro, encontra-se concluso ao Ministro Humberto Gomes de Barros, da 3ª Turma do STJ, aguardando julgamento.
Na ação contra a TV Globo, a defesa do desembargador afirmou que as Organizações Globo, contrariadas com a derrota sofrida em processo movido contra a Infoglobo, tentaram vingança. Por isso promoveram contra o desembargador intensa campanha de desmoralização e descrédito.
De acordo com a defesa do desembargador, uma guarda municipal multou, indevidamente, o veículo da família Mayr, por estacionamento em local proibido. Ainda segundo seu advogado, o desembargador foi tratado de forma desrespeitosa pela guarda. A polícia foi chamada e todos foram levados à delegacia, onde o desembargador registrou ocorrência policial por desacato à autoridade e abuso de poder.
Para o advogado de Eduardo Mayr, as empresas jornalísticas deram grande repercussão ao fato. Iniciaram campanha de linchamento moral, publicando manchetes de capa, reportagens tendenciosas de páginas inteiras, além de ampla cobertura televisiva, inclusive no programa Fantástico. “Criaram para o primeiro autor imagem de pessoa arbitrária, autoritária, que abusa do cargo de juiz para dar voz de prisão à guarda municipal”, afirmou.
A Globo alegou não ter agido com dolo ou culpa, tendo as reportagens caráter informativo e de interesse público. Para e empresa não houve parcialidade nem excesso no direito de informar.
Em primeiro grau, a Globo foi condenada a pagar indenização de R$ 150 mil ao desembargador, R$ 100 mil à esposa e R$ 50 mil para cada um dos dois filhos. As duas partes apelaram. A Globo sustentou inexistência de conduta culposa, condenação excessiva e desproporcional. Já o desembargador pediu aumento no valor da indenização.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou provimento a ambos e manteve a sentença de primeiro grau. “Sempre que os meios de comunicação ultrapassam os limites da informação e do exercício de liberdade de expressão, conduzindo a divulgação do fato de forma ofensiva à honra, à privacidade ou à dignidade da pessoa humana, submetendo-a a situações vexatórias e ao desprezo público, praticam ato ilícito e se sujeitam ao dever de indenizar”, afirmou o Tribunal fluminense.
No STJ, a Globo sustentou ilegalidades na decisão do TJ-RJ e reafirmou que a condenação foi exagerada. A 3ª Turma não aceitou o recurso. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, o valor somente poderia ser revisto em recurso especial, se aquele fixado nas instâncias locais fosse exageradamente alto ou baixo, a ponto de ofender o artigo 159 do Código Civil. “Fora desses casos, incide a súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso”, concluiu.
O advogado Rodrigo Neiva Pinheiro, que representa a Globo afirmou que a empresa respeita a decisão da Justiça e que após a publicação do Acórdão irá decidir se recorre.
Resp. 921.492
Texto atualizado com correção de informação às 19h do dia 15/08/2007
Quando a vítima do dano moral é pessoa abastada, como o caso em tela, a tristeza, a lesão psíquica parece ser bem maior. Explico: cliente minha foi vítima de abusos sexuais em hospital e o TJPR confirmou a sentença a quo, que condenou o hospital em R$ 7,5 mil, a título de danos morais.
De fato, temos duas justiças.
Nossa, Júnior, e o senhor não recorreu STJ? Ah, sim, corria-se o risco de o valor ser reduzido. Entendi, entendi.
Merecido para a Platinada. Apenas, reforço o que o Maringá disse: se fosse um mortal, provavelmente, teria valor dez vezes menor.
A Imprensa = ( atualmente, um dos maiores poderes da república ), tem, tentado, ridicularizar e anular , os Poderes democráticos constituídos .
Por isto, a condenação está correta !!!
"COBRA VENENOSA" tem que ser morta no "ninho", para não crescer !!!!
Mauro Ferreira Fonseca
Não vou discutir a decisão. Para mim, JUSTA!
Entretanto, se o ofendido fosse uma pessoa qualquer do povo, o valor arbitrado seria o mesmo???
Reparação é obrigar a divulgação do mesmo espaço para os devidos esclarecimentos. Dinheiro só repara quando o dano é material e só deveria haver esse tipo de condenação quando a empresa se recusar a cumprir a obrigação de fazer.
Essas sentenças de condenações estão virando verdadeiros prêmios de loteria.
Não estou falando dessa sentença específica pq a ré é uma grande empresa, mas no geral. Parece que as pessoas a cada dia perdem mais a noção do dinheiro. O salário mínimo nesse país é de R$ 380,00, mas tem assalariado que ganha 2 salários sendo condenado a R$ 10,000 ou mais por danos morais decorrentes de 1 acidente de trânsito sem morte e com culpa concorrente. Será que o julgador tem a correta noção do quanto essa quantia representa pra esse assalariado???
Outro dia um cara estava reclamando pelo advogado só pedir 10.000 de danos morais por uma ameaça de morte. Ameaça de morte deveria ter como foco principal a questão criminal e não uma condenação em dinheiro.
O Junior Maringá, veja esta:
Dor de juiz
Globo terá de indenizar desembargador em R$ 1 milhão
por Priscyla Costa
A TV Globo está obrigada a pagar R$ 1,2 milhão de indenização por danos morais para o desembargador paulista Mariano Siqueira, sob pena do bloqueio do valor na conta-corrente da empresa. Motivo: Siqueira foi apontado pela emissora como membro do grupo investigado pela Polícia Federal no esquema de compra e venda de sentenças judiciais, descoberto pela Operação Anaconda.
A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, confirmada pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou a Medida Cautelar ajuizada pela TV Globo contra a decisão do TJ-SP. De acordo com o advogado da emissora, Luiz Camargo Aranho Neto, ainda está pendente de julgamento o Recurso Especial que discute o mérito da ação.
O nome do desembargador Siqueira constava no relatório da Polícia Federal que condensou suas conclusões sobre o funcionamento da organização investigada na Operação. A emissora divulgou que o desembargador seria “mais um personagem da rumorosa Operação Anaconda, traçando supostas ligações dele com o delegado acusado de chefiar um esquema de corrupção na Justiça [José Augusto Bellini]”.
A reportagem foi veiculada em 2003 pelo Jornal Nacional. O desembargador ingressou com a Ação de Responsabilidade Civil contra a Globo, sob a alegação de que a reportagem ofendeu sua honra.
A primeira instância condenou a empresa a pagar 400 salários mínimos por danos morais (equivalentes, hoje, a R$ 152 mil). Tanto a Globo como o desembargador apelaram ao TJ paulista, que se solidarizou com o colega e aumentou o valor da indenização para R$ 536.940, mais juros e correção monetária desde a veiculação da reportagem. O valor foi calculado com base no custo do espaço publicitário do Jornal Nacional.
A emissora ainda ficou obrigada a divulgar nota no jornal, informando sobre a condenação, bem como a remessa de cópia dos autos para o Ministério Público Federal para que apurasse crime na divulgação de informação protegida pelo segredo de Justiça.
Contra essa decisão, a Globo recorreu ao STJ. A intenção era, antes da análise do Recurso Especial, suspender os efeitos da decisão que a condenou ao pagamento de indenização. O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, por questões processuais, negou seguimento ao pedido. Considerou que não compete ao STJ suspender recurso que sequer foi admitido pelo tribunal de origem, no caso, o TJ de São Paulo.
O presidente ainda citou a Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal, que confere ao presidente do tribunal de origem decisão de Medida Cautelar em recurso ainda pendente de admissibilidade.
MC 12.975
Revista Consultor Jurídico, 10 de julho de 2007
O que é que eles tem, que nós cidadãos de bem, não temos?
Depois, aparecem estas condenações misericordiósas de R$ 10.000,00 R$ 20.000,00 (QUANDO NÃO SÃO INFERIORES)e ainda utilizam o ARGUMENTO do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
É BRINCADEIRA!!!!!!!!!!!!!!!!!!
Não querendo defender, "diferenças de classes" ,..... há, historicamente e culturalmente, diferença, entre você "xingar" o teu vizinho e "xingar" o Delegado de Polícia,
Estou com o senhor - Promotor de justiça. É uma indenização justa! Só que eu gostaria de ver essa mesma justiça quando a vida de alguém é ceifada por ato ilícito, seja culposo ou doloso. No entanto, uma vida, dependendo da pessoa, vale R$20.000,00 a título de dano moral. É o que temos visto por aí.
Justica????? Onde tem justiça neste pais?? Quem quizer justiça contrate um justiceiro. Aqui no morro do Alemão tem um monte. E é só o cara ter grana e encomendar o presunto.
A decisão é justíssima. Pena que essa justiça só se manifeste quando o ofendido é um desembargador, como se tivessem uma moral melhor que a do cidadão comum. Na pior das hipóteses, consinto em que não possa haver moral melhor do que a dos homens da capa preta, mas pode haver moral igual, pois se são referências de moralidade para a sociedade, deve-se presumir que neles se espelha o cidadão, por isso que, quando ultrajado, da mesma forma merece indenização equivalente, já que segue o exemplo dos magistrados.
O que me causa perplexidade é que eu NUNCA vi em uma sentença onde um magistrado pede danos morais a rícula frase que é muito usual contra os cidadãos. "enriquecimento sem causa".
Alguém aqui já viu diminuir condenação por danos morais onde magistrado é o autor da ação? Pq será?
Aqui em São Paulo, há desembargadores que entendem que ficar 5 horas no aeroporto (por atraso) gera danos morais.
Mas estes mesmos desembragadores entendem que uma pessoa que faz um curso de gradução, fica 5 ANOS frequentando a faculdade, e ao final deste período a faculdade não é reconhecida, esqueceu de entrar com o pedido a tempo. E então o formado espera mais 1 anos, sem poder prestar concurso, fazer pós-graduação, conseguir um emprego melhor, NÃO SOFREU NENHUM DANO MORAL.
E se fosse um juiz que tivesse passado dois anos fazendo um mestrado e ao final ficasse a ver navios pois o curso não era reconhecido. Ele receberia por danos morais????rssssss
Acredito que aquele senso de justiça já não existe mais na maioria dos casos. Hoje, quem fala que é juiz, não é mais visto como um ser correto (na maoria dos casos).
Pergunte para a população qual a imagem que eles têm do Poder Judiciário.
Carlos Rodrigues
berodriguess@yahoo.com.br
Neste país,
1 - O legislador, faz leis que lhe favoreçam ;
2 - O judiciário faz uma "justiça suprema" , quando um juiz a invoca ;
3 - E o governo, "se governa", muito bem !!!
Perguntar ao povo se concorda, de nada adianta, porque ele elege o legislador e o executivo, mas não tem acesso nem controla os seus atos.
Enquanto que ao judiciário, todos os poderes se submetem !!!
O inventor da DEMOCRACIA, não idealizou um REGIME . -
Muito mais do que isto, ele pensou em "HOMENS IGUAIS" !!!
É simplesmente lamentável.!!!!! Mais uma vez os agiotas que usam a tal capa preta, estão a fazer das suas. Isto se chama espoliação e enriquecimento ilícito. Quando é que este pessoal vão ser iguais aos outros. Esta história está muito mau contatada. Um juiz americano quiz espoliar um tintureiro por causa de uma roupa, mais o resultado foi bem diferente.
É só o começo de uma longa fila de condenações....
Dois pesos e duas medidas, é assim que se faz justiça neste país. LAMENTÁVEl! Enquanto isso, na sala de justiça, as indenizações são irrelevantes, verdadeiros insultos diante da ofensa sofrida, só porque o cidadão lesado nao pode enriquecer sem trabalhar, mas os desembargadores podem.
Sem entrar no mérito,mas lendo a matéria:infere-se que o desembargador teria prendido um guarda de trânsito pq ele,o guarda,estaria multando um veículo de sua propriedade que estava desrespeitando as regras de trânsito e prendeu o guarda por desacato à autoridade?
Entendi direito ou como já se passaram das vinte e três horas e deixo de compreender?
Desacato à autoridade pq o servidor público estaria cumprindo as regras de trânsito?
A indenização é diminuta, a ponto de ser inexplcável. Uma instituição, poderosa como a Globo,não pode e não deve andar por ai escrevendo e destruindo a vida das pessoas. Por isso, muito bem se houve o professor e desembargador Eduardo Mayr. Desacreditar uma pessoa é muito grave, e uma certa forma de pequenez de caráter. Tenho dito!
Não dá para entender: prender por "desacato" agente de trânsito que cumpre a lei específica, ao multar carro estacionado em local proibido???
Se a notícia está correta não está certo nem o procedimento do tal desembargador do TJRJ ( prender por desacato o guarda cumpridor da lei, ato de prisão ilegal, abusiva, em interesse próprio, evidentemente, punível , em Direito, se aplicado com objetividade e, mais, com isenção!), menos ainda certo está o brutal exagero das indenizações que lhe foram concedidas, por "dano moral", em razão do noticiário da Globo.
Por que, em casos semelhantes, as indenizações são, de modo geral, indeferidas ao repetido pretexto-chavão de certo judiciário - "por não haver dano moral" mas, no entendimento "clichê", de ocorrer "mero dissabor do cotidiano" e, por isso, ao contrário do caso em foco, quando raramente deferidas, mostram tamanha parcimônia valorativa, em importâncias ridículas até?
Enquanto isso, os mortais recebem as migalhas...
http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1828147-EI306,00.html
Lamentável!!!
Bom! Santa, eu e todo mundo sabe, que a Globo não é, nunca foi e dificilmente será! É sabido que a imprensa é parcial, mesquinha, articuladora e tendenciosa. É sabido também que as Autoridades da República acham as leis brasileiras excelentes, desde que não sejam usadas contra si, do contrário, quem as usa estará sendo arbitrário. Qualquer cidadão de bom senso percebe neste caso que o Judiciário esta julgando em causa própria!! E alguns ainda acham que Estado Paralelo é o criado pelo crime organizado!! Que pena, isso é que é Justiça!!!
Quem conhece o Professor Mayr, um homem íntegro, justo, sabe que ele seria incapaz de cometer uma arbitrariedade, ou uma deselegancia, e neste episódio, houve um excesso desrespeitoso da guarda, aliás típico de quem está com um talão de multa e uma farda e se sente poderosíssima. Na oportunidade nem quis escutar as razões do professor, tratando-o como se fosse um irresponsável. As matérias da rede globo e o jornal o globo foram acintosamente e descaradamente mentirosas, portanto a multa ainda é muito pouca. A Globo deixou de fazer jornalismo e passou a fazer fofoca. Precisamos rever o papel deste cartel, urgente, urgentissimamente.
Eu só fico impressionada que coisa muito pior acontece com nós, seres humanos normais, e uma indenização nunca chegaria a tais valores. Claro que a Globo é uma instituição forte e merece ser punida a altura. Mas se a autor não fosse um desembagador, como ficaria??
E nós pobres mortais, se tivermos apontamento indevido no SErasa, nada valemos, se somos presos arbitrariamente, nada valemos, se o fornecedor de veículos, forneceu o bem com vívio, nada valemos, se um de nossos ou nós mesmo morrermos, por culpa do estado, nada valemos, agora experimente olhar de soslaio, para uma otoridade, que vem já falando tu sabi cum quem tu tá falano ? não ? teje prêzu ! Sô acistende de sua insolência fulano de tal ! Visse !
Meu amigo ou amiga, se prepare.
Na minha opinião a imprensa tem cometido abusos sistematicamente em nome da Lei da Liberdade de Imprensa, principalmente a Globo e a Veja. Mas, mesmo assim, acho que vale a comparação em relação ao valor da indenização do Desembargador com a indenização do caso abaixo.
STJ mantém indenização de R$ 600 para pessoas que beberam água com cadáver
O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), manteve a indenização de R$ 600 para cada um dos moradores da avenida Liberdade, da cidade de Aimorés, no interior de Minas Gerais, que durante mais de uma semana beberam água contaminada pelo corpo de um preso assassinado e jogado no reservatório do Saae (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) da cidade.
O ministro rejeitou o recurso de agravo de instrumento interposto pela autarquia, por entender que, para modificar o acórdão do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), seria necessário reexaminar todo o conjunto das provas, o que é incabível devido à Súmula 7 do STJ.
Os moradores do bairro entraram com ação de indenização por danos morais em razão de, após diversas queixas apresentadas junto ao Serviço de Água e Esgoto contra a qualidade da água, ter sido descoberto, já em avançado estado de decomposição, o corpo de João Carlos Miranda Barbosa, fugitivo da cadeia local, que, segundo a perícia, ali se encontrava há pelo menos cinco dias.
Na ação, cada morador pedia R$ 5.000 de indenização por danos morais, mas o juiz de Aimorés considerou que o valor da condenação não pode servir para o enriquecimento sem causa da parte, mas sim como uma satisfação pecuniária para compensar a dor sofrida e também para evitar que ocorram fatos semelhantes.
Por isso, e em razão ainda dos inúmeros processos movidos pelos moradores prejudicados, que passaram a ouvir piadas e chacotas de que estariam bebendo “água de defunto”, fixou a indenização em R$ 600 para cada morador, condenando a Saae ainda ao pagamento dos honorários de advogado e das custas do processo.
A decisão foi mantida parcialmente pela 2ª Câmara Cível do TJ-MG, que acolheu o recurso da Saae apenas para afastar o pagamento relativo às custas do processo, porque a autarquia teria imunidade quanto a essa verba.
No entanto, o acórdão manteve a condenação, por entender que existindo inegável relação de consumo entre a autarquia fornecedora de água e os munícipes, houve evidente omissão e negligência na vigilância do reservatório e evidente nexo causal entre o dano moral por eles sofrido e a culpa na atuação do serviço.
Daí o recurso do Saae para o STJ, alegando que o evento decorreu de ato de terceiros, não havendo qualquer responsabilidade sua ou nexo causal entre o serviço prestado e o acontecimento, mesmo porque o reservatório se encontrava protegido por uma tampa de concreto de mais de 200 quilos e fechado por um cadeado, não havendo, portanto, qualquer dano de sua responsabilidade a ser indenizado.
Ao rejeitar o recurso, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro argumentou que o TJ-MG reconheceu o dever de indenizar por constatar a ocorrência de falha no serviço prestado, omissão na vigilância do reservatório e até mesmo no controle contínuo da qualidade da água, com fundamento nos fatos e provas constantes do processo. Para reverter esse resultado, seria obviamente necessário reexaminar todo o conjunto de provas, o que não é possível conforme determina a Súmula 7.
Terça-feira, 14 de agosto de 2007
O desembargador Mayer é uma pessoa equilibradissima e jamais cometeria abuso ou grosseria contra quem quer que seja. Por outro lado, quem já teve o desprazer de "conversar" com guardas municipais sabe a postura deles.
E a Globo LINCHOU o desembargador. Até materia no Fantástico. Colocou-o abaixo dos carrochos e ganhou muito dinheiro às custas dele (fofoca em horário nobre). Essa indenização saiu de graça para a Globo.
A liberdade de expressão e por conseqüência uma de suas manifestações, a liberdade de imprensa, pressupõe a possibilidade de emissão de juízo negativo.O ordenamento jurídico brasileiro veda apenas a crítica abusiva, com ânimo de injuriar,difamar etc...Esta decisão não reflete um senso de justiça, mas ao contrário, apenas o espírito de corpo do poder judiciário, o único poder que não consegue aceitar críticas, estabelecendo indenizações pesadas, com o fim de um " cala-boca" em que ousar críticar esta legítima casta da sociedade brasileira.
Perdeu, a justiça condenou, têm que pagar pelo êrro.
Que sirva de lição a todos os que estão em busca da justiça e carregam consigo a verdade a coragem e persistência na condução da defesa a sua honra e do seus familiares, AGIR como o fêz sua excelência o Dr Eduardo Mayr!
-Vejam que espetáculo:
"..a Globo sustentou ilegalidades na decisão do TJ-RJ e reafirmou que a condenação foi exagerada."..
-EU ACREDITO QUE É MELHOR QUE TODOS NÓS DEIXEMOS "A GLOBO" DECIDIR SE VAI CUIDAR DA JUSTIÇA BRASILEIRA..não é! (Se já não o está)
Boa essa informação limitada Conjur!
Infelizmente alguns comentadores,por animosidade à Globo ( até justificada) ou por espírito de bajulação, não percebem o escândulo desta condenação.Um guarda multa carros indevidamente estacionados,entre eles, o carro do filho do desembargador.O desembargador se identifica como tal e "pede" que as multas sejam retiradas.Não consegue,toma o talionário da guarda, leva a força a moça à delegacia e registra ocorrência por desacato à autoridade, sendo que qualquer acadêmico de direito sabe que este crime somente se verifica se o desacatado estiver exercendo no momento do ato derespeitoso o munus público.A repercussão da Globo foi proporcional à situação, até porque a emissora enquadrou a " carteirada" do desembargador em um lamentável contexto cultural brasileiro, em que pessoas ,por possuirem certos títulos, são mais "iguais" do que outras, o que é um das causas do nosso atraso social, cultural e institucional.
-ESSE DESEMBARGADOR MERECE É
PUNIÇÃO. -
GENTE É SIMPLES, A RUA É UM BEM PUBLICO, NÃO PERTENCE AO EXELENCIA.
- SE ELE QUER MAIS ESPAÇO PARA OS CARRÕES DELE PAGOS PELOS IMPOSTOS DOS CONTRBUINETES, VÁ MORAR NA ROÇA, LÁ TEM TODO O ESPAÇO DO MUNDO. QUERER SEGREDO DE JUSTIÇA PARA A FALTA DE URBANIDADE DELE É DEMAIS E AINDA QUER INDENIZAÇÃO. - ERROU, TRATOU MAL AS PESSOAS, DESCUMPRIU A LEI É MESMO UM MAL FEITOR. - E AINDA QUER CALAR A IMPRENSA. = SÓ DEUS MESMO!!!
-ESSE DESEMBARGADOR MERECE É
PUNIÇÃO. -
GENTE É SIMPLES, A RUA É UM BEM PUBLICO, NÃO PERTENCE AO EXELENCIA.
- SE ELE QUER MAIS ESPAÇO PARA OS CARRÕES DELE PAGOS PELOS IMPOSTOS DOS CONTRBUINETES, VÁ MORAR NA ROÇA, LÁ TEM TODO O ESPAÇO DO MUNDO. QUERER SEGREDO DE JUSTIÇA PARA A FALTA DE URBANIDADE DELE É DEMAIS E AINDA QUER INDENIZAÇÃO. - ERROU, TRATOU MAL AS PESSOAS, DESCUMPRIU A LEI É MESMO UM MAL FEITOR. - E AINDA QUER CALAR A IMPRENSA. = SÓ DEUS MESMO!!!
Gostaria que alguem me respondesse se realmente o veículo da família se encontrava estacionado em local proibido e em caso positivo por qual motivo o desembargador não recorreu da multa na forma da lei ou se a infração de trânsito realmente foi cometida por que o desembargador não pagou a multa e tudo isso teria sido evitado?
Conheço, como advogado, o desembargador Eduardo Mayr. É um homem dígno, reto democrata e de desempenho profissional inatacável. De tempos para cá o Consultor Jurídico tem dado espaço a palpiteiros ocultos que não expôem seus nomes. Há que cuidar no acolhimento desses "críticos" anônimos, no mais das vezes elementos desqualificados e/ou frustrados. O mesmo não se pode dizer do histórico da Time Life, quero dizer, da Globo.
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