O pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins reconheceu a inconstitucionalidade o Decreto 259/2006, da Prefeitura de Palmas, que aumentou a taxa da coleta do lixo. Para o TJ, a Prefeitura errou ao usar um decreto para elevar um imposto. Cabe recurso no Supremo Tribunal Federal.
O Partido Verde entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade, elaborada pelo escritório Guinzelli & Lorenzi Advogados Associados, questionando os aumentos que variaram de 19% a 257%.
Segundo o escritório, o decreto municipal desrespeita o artigo 69, caput, da Constituição Estadual do Tocantins e o artigo 150, I, da Constituição. Por sete votos a três, os desembargadores suspenderam a cobrança e determinam que os valores cobrados sejam os mesmos do ano passado. O desembargador Amado Cilton, relator do processo, foi vencido.
“A maculação de dispositivo constitucional, em nosso entendimento, é expresso e direto, e o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins, ao conceder a liminar, entendeu que jamais se pode permitir que o ente tributante faça uso de decreto para majorar tributos acima da correção monetária”, afirma o advogado Adriano Guinzelli.
“A meu ver, o prejuízo maior será suportado pela população, na hipótese de ter-lhe sido cobrada indevidamente referidas taxas. Não se poder perder de vista, que a carga tributária brasileira é uma das pesadas do mundo”, anotou o desembargador Marco Villas Soas, que ficou com a maioria no julgamento.
Segundo o desembargador Moura Filho, “o fumus boni iuris consubstancia na ilegalidade da majoração da Taxa de Coleta de Lixo e da Taxa de Conservação de Vias e Logradouros para o exercício fiscal de 2007, haja vista que promovida através de decreto, sendo que o art. 69, caput, da Constituição do Estado do Tocantins, combinado com o art. 150, I, da Constituição Federal, estabelecem que só lei pode majorar tributo, sendo este o entendimento predominante no Supremo Tribunal Federal, e nesta Corte de Justiça, manifestado através das decisões liminares proferidas nas ADIN’s nºs 1.523 e 1.524”.
ADI 1.530
Não sobra dúvida de que a majoração de tributos pelos termos constitucionais e legais (CF, art. 150, I c/c art. 97, II do CTN) só é admitida por veículo normativo com status de lei ordinária.
Os decretos somente seriam lícitos para atualizarem monetariamente a base imponível de certo gravame. Se importarem aumento acima da corrosão da moeda serão injurídicos, a teor do art. 97, §§ 1º e 2º do CTN.
"Para o TJ, a Prefeitura errou ao usar um decreto para elevar um imposto."
Atenção pessoal do CONJUR, trata-se de TAXA, e não IMPOSTO. Lição primária para qualquer estudante de Direito Tributário. São espécies diferentes de TRIBUTOS.
Que a população, ou a imprensa não especializada chame tudo de IMPOSTO ainda vá lá.
Mas numa publicação jurídica tradicional e respeitada isso é inadmissível.
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