Clínica deve pagar R$ 80 mil por suicídio de paciente

A Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia, do Rio de Janeiro, está obrigada a pagar R$ 80 mil de indenização para a mãe e para a companheira de um paciente com distúrbio bipolar (psicose maníaco depressiva). Ele se suicidou no interior do estabelecimento cerca de sete horas após a sua internação. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça.

Para o ministro, Antônio de Pádua Ribeiro, está evidente a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço. Segundo ele, é válido o ressarcimento pelo dano moral resultante da morte.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve integralmente a sentença de primeira instância, que reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico.

De acordo com o prontuário, o paciente necessitaria de vigilância constante em razão da gravidade de seu quadro. Tanto para o juiz como para o tribunal, houve negligência da clínica, que, ao internar o doente, não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem feri-lo. A vítima se enforcou no banheiro da enfermaria utilizando o próprio cinto.

De acordo com os desembargadores, é inegável que houve má prestação do serviço. A clínica recorreu ao STJ. Alegou que não é possível atribuir qualquer culpa a ele e seus representantes, pois não era cabível presumir a tendência suicida do paciente. Ainda mais porque ele se suicidou no interior do banheiro, fora das vistas de qualquer outra pessoa.

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, manteve decisão de segunda instância. Argumentou ser evidente, na verdade, que a clínica pretende alterar o resultado do julgamento. Segundo Ribeiro, isso só é possível pelo exame aprofundado das provas, incabível na via do Recurso Especial.

Ag 927.303

Vítor Faria disse:
16 de agosto de 2007 às 12:56

O dano moral no STJ( e em todo o judiciário) é um verdadeiro samba de crioulo doido.O mesmo STJ que dá R$ 80.000,00 para a pior dor humana, que é a perda irremediável de um ente querido, concede R$ 30.000,00 para uma pessoa que foi barrada em banco sem possuir objetos metálicos, por alguns segundos, pela porta giratória da instuitição, o que, em verdade, configura mero aborrecimento.

Jesiel Nascimento disse:
17 de agosto de 2007 às 09:50

O ilustre colega Vitor, é muito elegante quando adjetiva de "samba do criolo doido".
Na verdade a dor da morte de um ente querido afronta e martiriza toda a família, daí que míseros 80 mil reais são insuficientes para trazer algum alento ao companheiro/esposo, pais e irmãos da falecida.
É a renovação do efeito Lucius Veratus.

corravi disse:
18 de agosto de 2007 às 06:31

vitor , concordo com o senhor em gënero , grau e número.
o STJ nao tem nenhum parametro para a fixacao de danos morais...
no meu entender existe muitas vezes violacoes expressas ao principio da razoabilidade no que tange a este asssunto..

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