Polícia e MP querem afastar juízes de inquéritos

Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei N.º 4.254 de 1998 — proposta de modificação do atual sistema processual penal — visando subtrair o procedimento investigatório criminal — Inquérito — do crivo do Poder Judiciário, impondo que se movimente esse procedimento unicamente entre o Ministério Público e a Polícia, com seu encaminhamento ao Judiciário apenas na oportunidade do oferecimento da denúncia.

Alegam, os seguidores dessa corrente, ser o trânsito do inquérito pelo Judiciário, no decorrer das investigações, mero elo burocrático, prejudicial à celeridade do procedimento investigatório. Alega-se ainda que, com a Constituição de 1988, passou o Ministério Público a exercer o controle externo da atividade policial, e em conseqüência, o relacionamento entre a autoridade policial e o titular exclusivo da ação penal pública deve se estabelecer sem intermediações burocráticas.

Essa proposta vem, agora, de ser prestigiada pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, ao apreciar procedimento de controle administrativo nº 599, apresentado perante o Colegiado com o objetivo de anular, parcialmente, Provimento da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, editado em face de “termo de ajuste de conduta” celebrado entre o Ministério Público do Paraná e o Tribunal de Justiça daquele Estado da Federação.

As razões para a edição ato impugnado perante o CNJ são praticamente as mesmas que fundamentaram o encaminhamento do Projeto de Lei 4.254/98 ao Legislativo, tendo em vista que autoriza essa distribuição dos inquéritos diretamente aos integrantes do Ministério Público, “…a fim de evitar a intervenção desnecessária do Juízo na fase administrativa da tramitação, uma vez que a atividade jurisdicional nessa fase é meramente burocrática e gera duplicidade de trabalho“, nas palavras do relator do procedimento, Altino Pedrozo dos Santos, integrante do Conselho Nacional de Justiça. Afirma ainda, o ilustre Conselheiro, que o Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de que a intervenção do Juiz, nessa fase investigatória que precede a propositura da ação penal, seria desnecessária e meramente burocrática.

Assim, para que se dê maior agilidade no andamento do procedimento investigatório instaurado na Polícia, otimizando o trabalho dos promotores, assevera-se que essa “providência adotada revela importante marco no dinamismo e celeridade processual, tema atual e recorrente, na medida em que a melhor administração da justiça atende ao interesse público“.

Na estrutura do nosso sistema processual penal, a instrução criminal tem natureza preservadora (da inocência e da justiça) e preparatória (dos meios de prova). Assim, os atos praticados no inquérito policial possuem dupla função — a primeira, a de formar o corpo do delito — isto é, coligir os elementos corpóreos que digam respeito ao delito — e a segunda — mediante dados sensíveis captados do corpo de delito, apontar a responsabilidade criminal pelo evento, por uma operação intelectual aferidora da intenção do agente ao infringir o preceito legal. (Canuto Mendes de Almeida).

Por esse motivo, correta a assertiva de que “iniciada uma investigação, com a instauração do inquérito, estabelece-se entre o Estado e o indiciado (ou suspeito) uma situação de litigiosidade” (J. Frederico Marques), passando, o indivíduo, a ser considerado objeto de investigação, e detendo a autoridade policial liberdade discricionária de investigação, sob pena de se mutilar a função da polícia.

Assim, a liberdade investigatória só encontrará limites quando a atividade policial possa representar injusta lesão a direitos individuais. Em decorrência, como objeto de investigação, o indivíduo sofre, necessariamente, um abalo em sua cidadania, podendo ser submetido a constrangimentos lícitos, pois autorizados por lei, e dentre outros, prestação de depoimentos, submissão a perícias e reconstituições; ver decretada as quebras do sigilo de suas contas bancárias, do sigilo fiscal, do sigilo dos registros telefônicos; ser identificado criminalmente, se já não tenha sido civilmente; ser indiciado como autor de delito — tendo portanto sua vida, pública e privada, exposta, ao menos, aos agentes da instrução criminal.

Em países de excelente nível de democracia, a atuação do Poder Judiciário encontra-se presente já na fase das investigações preliminares, a fim de assegurar ao indivíduo que as atividades investigatórias permaneçam subordinadas à ordem jurídica.

Esse também o motivo porque entre nós, a Polícia, ao atuar como órgão da persecução penal, coligindo os elementos “para a restauração da ordem jurídica violada pelo crime, em função do interesse punitivo do Estado” — passa a ser conceituada como Órgão Auxiliar do Poder Judiciário — a polícia judiciária — e a esse Poder vinculada, embora o produto dessa atividade seja dirigido ao Ministério Público, titular da ação penal.

No Brasil, o Código de Processo Penal, editado em 1941, manteve o sistema anterior — implantado pelo Decreto n.º 4.823 de 22/11/1871 — conferindo a formação da culpa à autoridade policial (Art. 4º, in fine), condicionando, entretanto, a autuação do procedimento investigatório ao conhecimento do juízo competente (juiz natural), dentro de determinado prazo — de 30 dias quando o indiciado se encontrar solto, e de 10 dias, se ele estiver preso (Art. 10 do CPP).

Quando o Inquérito é encaminhado ao Poder Judiciário, a atuação investigatória do Estado em torno do indivíduo, ou dos fatos que o envolvem, se torna pública, pois registrada em arquivos passíveis de serem acessados pelo público em geral, inclusive pelo indiciado, se a autoria dos fatos já for conhecida. O procedimento investigatório poderá mesmo ser sigiloso, mas restará registrado perante o órgão judiciário competente, seu rito submetido, doravante, a controle externo, podendo o investigado defender-se dessas acusações ou ter acesso aos autos — exceto em relação à matéria sigilosa.

O Poder Judiciário, assim, também em nosso sistema, restou, de alguma forma, presente na fase investigatória, cabendo ao juízo coibir de ofício, ou a requerimento do indiciado, os eventuais excessos ou desvios dos agentes policiais, ou ações ou omissões, ilegais ou abusivas, emanadas de todo e qualquer personagem estatal no decorrer das investigações.

O Poder Judiciário, também em nosso sistema, restou, assim, de alguma forma, presente na fase investigatória, e essa presença se estratifica exatamente no momento em que os autos de inquérito são distribuídos ao juízo competente, depois de esgotado o prazo legal de 10 ou 30 dias de sua instauração, cabendo a esse juízo coibir de ofício, os eventuais excessos ou desvios dos agentes policiais, ou ações ou omissões, ilegais ou abusivas, emanadas de todo e qualquer personagem estatal.

Essa afirmativa encontra fundamento no próprio texto legal — o vigente Código de Processo Penal de 1941 — pois o legislador pátrio, à época, ao inscrever: (a) prazo para o término do inquérito; (b) a remessa do inquérito ao juízo competente e (c) a proibição do arquivamento de inquéritos na esfera administrativa — deixou claro não ter em mente o estabelecimento de hierarquia entre as instituições envolvidas nessa tramitação, ou o intuito de enlaçar o juízo em atividades menores, administrativas. Assim agiu em homenagem aos direitos e garantias do indivíduo — a fim de assegurar ao cidadão a certeza de que as investigações que contra ele forem iniciadas serão necessariamente submetidas ao Judiciário, e que essas investigações não restarão eternamente pendentes nas gavetas da administração, como verdadeiras espadas de Dâmocles sobre suas cabeças; assim também para que o juiz competente tenha pronto conhecimento de qualquer ato ilegal, arbitrário ou abusivo praticado pelo Estado — por seus agentes — e principalmente para preservar, o inocente, de acusações levianas.

Também porque a formação da culpa é parte preliminar do processo criminal e porque, por ela “…o Juiz competente conhece a existência, natureza e circunstâncias do delito, e quem seja o delinqüente” (Joaquim Ignácio Ramalho — Elementos do Processo Criminal — 1826 — Tipografia 2 de Dezembro — apud Princípios Fundamentais do Processo Penal — J. Canuto Mendes de Almeida, p. 38).

Ressalte-se ainda o fato de ter a Constituição Federal de 1988 entregue ao Ministério Público o controle externo da atividade policial sem fazer, entretanto, da Polícia, uma instituição subordinada ao parquet. O texto constitucional demonstra, na realidade, achar-se a ação policial submetida a duplo controle externo: pelo Ministério Público, a quem compete fiscalizar a correta busca da prova, e a efetiva observância, pelas autoridades policiais, dos direitos e garantias dos cidadãos envolvidos naquele procedimento — quer na posição de investigado, quer na posição de vítima — e pelo Judiciário, controle externo que pode ocorrer a priori (somente o juízo competente poderá decretar prisão preventiva) ou a posteriori, como, por exemplo, na concessão de ordem de habeas corpus, de ofício, em face de ato ilegal ou abusivo.

Daí porque, o encaminhamento do Inquérito Policial — da Polícia para o Ministério Público — mediante passagem dos autos pelo Judiciário — não se traduz em “extensão de um procedimento administrativo”, travestindo, como querem muitos, o juízo, em autoridade meramente administrativa, “intermediadora” da atividade dos demais órgãos participantes daquele procedimento. A passagem dos autos de inquérito pelo Judiciário é rito garantidor da cidadania.

Atente-se, ainda, que vem o Supremo Tribunal Federal exigindo, nas ações que originalmente perante ele tramitem, que o inquérito lhe seja encaminhado, por entender, aquela Suprema Corte de Justiça, que lhe cabe, privativamente,“a supervisão” das atividades desenvolvidas no inquérito. Aliás, não faltam acórdãos nesse sentido.

Que a Câmara dos Deputados debata essa matéria, compreende-se perfeitamente, pois é nesse palco que devem ser definidas as formas com que o Estado — em um Estado de garantias — deve relacionar-se com o cidadão, especialmente quando a ação do Estado acaba por atingir a cidadania, ainda que na defesa da sociedade.

Entretanto, a definição desse tema pelo Conselho Nacional de Justiça — matéria sabidamente submetida à reserva legal — pois desvencilha a atuação investigadora do Estado do controle pelo juízo competente — é matéria que efetivamente refoge à atuação e em especial à atividade normativa (ou mesmo “homologatória”) desse nóvel colegiado.

A ânsia desburocratizante, que tudo quer sintetizar, enxugar, em homenagem à economia, à celeridade, apenas coloca em evidência o quanto o congestionamento da Justiça, patrocinado pelo próprio Estado, aliado ao clima corporativista que se sucedeu à Constituição de 1988 — hoje, as garantias constitucionais das instituições são vistas como privilégio de seus membros, e não instituídas, como o foram, para colocar esses organismos públicos fora da influência do governo e de seus agentes, e para que exerçam seus misteres com isenção e espirito de justiça — poderão desvirtuar rotinas processuais asseguradoras de direitos e garantias individuais e mantenedoras do próprio Estado Democrático de Direito.

Espera-se, em homenagem aos princípios republicanos, que a Câmara dos Deputados, por onde ainda hoje tramita esse Projeto de Lei, o Ministério Público — instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, que detém a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis — e a Ordem dos Advogados do Brasil — que historicamente sempre esteve na vanguarda da defesa dos direitos e garantias do indivíduo — voltem atentamente os olhos para essa situação anômala que se criou em torno do sistema processual penal vigente, e que atinge o âmago das garantias individuais.

Enquanto isso, estará o cidadão — em especial o paranaense — e futuramente tantos outros, conforme se homologuem novos “termos de ajustamento de conduta” — distante da imparcialidade — característica do Poder Judiciário — e assim, enfraquecido, diante do sistema investigatório do Estado.

Delza Curvello Rocha

é subprocuradora-geral da República do Ministério Público Federal.

Paulo Roberto disse:
18 de agosto de 2007 às 19:17

Pois é, como vimos, os srs. membros do MP não têm limites. Agora querem também judicar no âmbito do IP, eliminando o juiz da condução do inquérito. Não adianta, como disse Artur, combater "quaisquer excessos da policia ou MP" com HC ou representações. O ideal é que não existam tais abusos, e, para tanto, é só manter as coisas como estão. É mais salutar prevenir para que não aconteça, do que sugerir "remédios", que nem sempre dão certo.

Fftr disse:
19 de agosto de 2007 às 00:14

Quando se abre mão de prerrogativas, qdo se deixa espaço aberto... Quando vc não faz outro faz! Será que a culpa é do MP e da Polícia?

ze carlos disse:
19 de agosto de 2007 às 10:29

Se a Constituição Federal atruibuiu à Polícia Judiciária a competência para apuração de inquéritos, não cabe ao MP se imiscuir nessa seara.
Ora, já pensou se a Polícia Judiciária resolve ser a titular de Ação Civil Pública, certamente o mundo já teria desabado.
Aqui, invoca-se aquele velho ditado: cada macaco no seu galho. A competência deve ser exercida pelo titular e dentro dos limites previstos na Constituição Federal.
O Ministério Público e a Polícia Judiciária devem deixar a jactância e a prepotência de lado e cada um cuidar de cumprir o seu papel, em prol da sociedade. Chega de vaidade, de briga de poder, porque isso é extremamente deletério à ordem jurídica.
A briga entre essas instituições deve se cingir para imprimir celeridade na apuração das condutas delituosas, a fim de que a pena seja aplicada dentro do razoável prazo.
A sociedade clama por celeridade no andamento dos processos e tem repugnância mórbida a essa briga de egos que somente solapa a confiança nas instituições.
MP e Polícia Judiciária unam-se para cumprir sua missão constitucional e abandonem essa nojenta briga por poder.
José Carlos

Luiz P. Carlos (((ô''ô))) disse:
19 de agosto de 2007 às 11:36

Dr. Arthur - Precisa mais e não muito mais, apenas que FUNCIONE todas as ferramentas opcionais que Vossa Senhoria enumerou, pois simplesmente nada fumciona para o cidadão comum, o povo, aquele que paga seus impostos que não tem prerrogativas ilustres e de poder constituido. Lembra dele, é... é esse mesmo.

Ramiro. disse:
19 de agosto de 2007 às 15:02

Que o digam de tais medidas policialescas aqueles que tiveram de entrar com ação penal privada contra delegados da PF e procuradores do MPF, por que a Corregedoria e o Conselho Superior das referidas instituições se negaram a qualquer ação contra seu corpo interno, e o autor da ação penal privada ainda é ameaçado pela Imprensa de que "terá de arcar com as consequências de seus atos", após o STF tranca denúncias ineptas.

Filho nasceu feio não aparece o pai.

Ramiro. disse:
19 de agosto de 2007 às 15:16

Vendo os comentários do ilustre promotor. O CNMP é dominado por membros do MP. E tem poderes limitados.

As Corregedorias de Polícia, um dos argumentos do MP para ter direito de investigar são os crimes de tortura, a jurisprudência do STJ é pródiga em mostrar que são apurados por investigações do MP e sempre com a defesa alegando inépcia formal, não capacidade legal do MP para investigar delitos criminais.

Os Conselhos Superiores dos MPs, acredita em papai noel quem acreditar que vão tomar medidas contra promotores.

E nisso a Jurisprudência do STJ e principalmente do STF está cheio de trancamentos de ações penais por violações de garantias constitucionais e inépcias técnicas.

E eu sou apenas um "imbecil estudante de direito". Parece que vai longe aqui a mania de ver a mulher traindo no sofá, e o marido queimar o sofá em praça pública.

É mais fácil brigar pelo poder absoluto, onde passa tirar o Judiciário da questão, que reclamar ao legislador um novo CPP.

A propósito, o que diriam os membros do glorioso MP e da Polícia a respeito de n decisões repetidas de que o acesso aos autos de inquérito são livres ao advogado da parte, e que MP e Polícia sempre alegam a tese repetidamente vencida no STF que inquérito é peça meramente informativa, quando o STF diz que é o começo da formação de culpa e logo está sujeito ao contraditório? Qual Promotor ou Delegado foi punido até hoje por desacatar a jurisprudência pacificada do STF, obrigando a julgamentos repetidos?

Daqui a pouco polícia e MP irão se unir para proibir a ação penal privada quando a autoridade pública se recuse a fazê-lo, é só começar a aumentar o número de representações e ações por denunciação caluniosa e abuso de autoridade... Se é para mudar, mude-se o CPP.

DPF Falcão - apos disse:
19 de agosto de 2007 às 18:49

Parabéns à Dra. Delza Curvelo, que tanto honra e dignifica o Estado Democrático de Direito e que, desde há muito, se insurge contra a desmedida ambição de alguns membros do "parquet" de a tudo e a todos controlar, ao arrepio da lei, por intermédio de mirabolantes, esdrúxulas e teratológicas teses "jurídicas".

Luismar disse:
19 de agosto de 2007 às 21:35

Brasileiro adora essas formalidades que só servem pra inglês ver.

Bob Esponja disse:
20 de agosto de 2007 às 08:56

Ai ai ai,
Já cansou este juridiques em defesa da "cidadania", "defesa dos direitos individuai", "contraditório".... O problema no brasil é a falta de punição, o excesso de direitos, o infinidade de recursos. Esta ladainha pós-ditadura de tudo ao individuol e nada a sociedade que é culpada desse estado de completa impunidade.

BB disse:
20 de agosto de 2007 às 09:18

Aqueles que bradam por (mais)garantias, que são contrários ao aperfeiçoamento dos processos e afins são os primeiros a pedir pena de morte quando a violência os alcança. Haja hipocrisia!

Acordemos!!! Vivemos noutra época. Chega de tantas prerrogativas que na verdade não passam de égides para corruptos e criminosos! Basta de formalismos processuais em detrimento da efetiva Justiça! Ou então, salve-se quem puder...

Jose Antonio Schitini disse:
20 de agosto de 2007 às 10:14

Esse tema só habita no Brasil onde a mentalidade colonial impera até hoje.
A independência do País foi armada, a proclamação da República idem. As revoluções que ocorreram posteriormente foram de mentirinha, de pastiche. E a última apenas serviu de mote para pagamento de indenizações e pensões vitalícias para quem se declarou prejudicado na sua escalada profissional, jogando-se a despesa no lombo do povo que assiste a tudo, com poucos entendendo o que ocorre.Tem-se um legislativo que legisla somente o óbvio inofensivo ou o interesse. Jogo para platéia e foco de imprensa mais pelo negativo de seus membros que pelo positivo à Nação. Em outros países esse assunto já está pacificado a gerações. Aqui, loteamento de tudo que é nicho de poder, já que não se pode ter o todo. A autoridade policial não se entende com o Promotor e ambos não se entendem com o Juiz que por outro lado não se entende com ninguém. A Polícia, ao atuar como órgão da persecução penal, “tem um poder de filtro imenso”. Só passa o que ela quer. Parcela ínfima dos casos de variados delitos se transforma em inquérito. O técnico e o científico ainda estão na idade da datiloscopia e balística primária. Tem-se o corpo. O duro é achar o delito! Entrando-se na fase do inquérito, havendo denúncia ou pronúncia, repete-se tudo de novo no Judiciário. O sistema Nacional se dá ao luxo de reprisar procedimentos de apuração e instrução criminal, retardando o processo em anos, quando nem o tribunal de Júri, através do conselho de sentença tem a última palavra, uma vez que suas decisões podem ser revistas pelo Tribunal de Justiça, que inclusive entram na mente dos componentes do Conselho de Sentença para afirmar o que foi decidido não era aquilo que eles decidiram e sim isto que o Tribunal diz que eles decidiram! O que precisa é uma reforma “ab ovo”, radical no sistema, doa a quem doer, do tipo Juizado de Instrução melhorado com as experiências comparadas dos países que nisso tem excelência.Caso contrário o que vai se ter é o delegado fazendo careta para o promotor que lhe mostra a língua e todos querendo derrubar o Juiz das suas atribuições constitucionais, e o povo como gado será e continuará a ser manuseado ao bel prazer, pelo sistema de fingimento que lhe é imposto.

Orlando Maluf disse:
20 de agosto de 2007 às 12:12

Parece-me que o Inquérito Policial ainda é o complexo de instrução (coleta de provas) que é submetido ao M.P. para oferecimento ou não de Denúncia, peça inicial da Ação Penal.
Somente por este antigo (e consagrado) conceito, é absurdo o M.P. se tornar parte hierárquica superior em comando de Inquéritos.
Seria muito mais lógico e plausível que somente o Delegado de Polícia interviesse e fosse o que na Europa se equivale ao "juiz de instrução".
No entanto, nossa realidade não permite que se afaste o Judiciário de qualquer controle jurisdicional sobre qualquer procedimento investigativo.
Bem ou mal, são os magistrados que conduzem(ou devem conduzir) com imparcialidade e independência todos os atos que possam compor processo-penal, e o Inquérito tem notória relevância para a prestação que se visa obter.

MMello disse:
20 de agosto de 2007 às 12:17

Parabéns Dra. Delza, pessoa admirável a quem conheço pessoalmente.
Seu artigo está excelente e como sempre sua lucidez na busca das garantias constitucionais, nos faz acreditar que esta é o verdadeiro Ministério Público Federal e Estadual que deve prevalecer.
Não é atoa que a sra. foi escolhida pelo PGR Dr. Cláudio Fonteles a autar junto ao E. STF, nosso último baluarte em ver prevalecido os ditames constitucionais.
Um abraço afetuoso de quem a conhece e sabe o quão humana, inteligente, estudiosa do direito e honesta, a senhora o é.

Francisco Lobo da Costa Ruiz - advocacia criminal disse:
20 de agosto de 2007 às 19:51

Estava demorando o linchamento do poder judiciário...

Sérpico disse:
20 de agosto de 2007 às 22:58

Parabéns Dr. Orlando Maluf, falou e disse!!!
Depois quem segura o MP hem???
É muito poder nas mãos de um simples mortal!

Sérpico disse:
20 de agosto de 2007 às 23:05

E eu sou apenas um "imbecil estudante de direito".
Ainda bem que o Ramiro tem auto-crítica. rs rs rs

Dirceu Lopes Machado disse:
21 de agosto de 2007 às 13:05

É interessante a "proposta" , realmente muita coisa é burocratica neste país ,só que antigante o delegado podia quase tudo e devido aos abusos diminuíram o poder do delpol.

Parece coincidencia ,mas já repararam a OBCESSÃO dos menbros do m.p. em quererem poder ?Parece algo doentio ,primeiro vinham c/o discurso que o inq.policial não servia p/nada e queriam acabar c/ ele , não conseguiram ,depois vierem c/a história de o m.p. poder investigar ,agora querem ter o poder de decisão no inquérito policial.

Ora , deve existir uma banda "doentia" no m.p. ,só pode ser ,é só acompanhar as "movimentações" deles , estão loucos por poder.AH ,na investigação ,eles não querem qualquer uma - querem as de grande vulto - e o que sobrar deixam c/ a polícia.

Alguém poderia me informar se
o corregedor do m.p.continua ganhando mais de r$ 50.000.00 ou já cortaram esse valor ?

Deve ter muita gente sem fazer nada ,cabeça fazia é oficina do ...

www.professormanuel.blogspot.com disse:
21 de agosto de 2007 às 14:45

Pelo visto, muitos comentaristas faltaram às aulas de processo penal na universidade. Assim, lá vamos nós lembrar como funciona este bicho chamado inquérito policial.

1 - Quando a polícia encerra o IP, elabora um relatório restrito aos fatos, sem capitular o crime (regra geral que não se aplica aos crimes da nova lei de tóxicos), para encaminhar ao MP (no caso de ação penal de iniciativa pública, que é o caso que interessa à matéria).

2 - Quando o MP recebe o IP, abrem-se 3 possibilidades para ele: a) denunciar; b) promover o arquivamento; ou c) requisitar novas diligências.

3 - Se o promotor denuncia, os autos vão à juízo, que decidirá sobre o recebimento ou não da denúncia.

4 - Se o promotor arquiva e o juiz concorda, apenas homologa a promoção. Se o juiz discorda do MP, ele pode encaminhar os autos ao Procurador Geral , que tem a palavra final. Se o PG concordar com o arquivamento, o juiz é obrigado a arquivar.

Observe-se que existe corrente que, levando em conta a adoção do sistema acusatório, rejeita a possibilidade de aplicação do art. 28 CPP. Na prática, esta possibilidade equivale a uma iniciativa acusatória pelo juiz, como nos tempos da inquisição. Com certeza, trata-se de uma função anômala.

5 - Se o MP requisita novas diligências que não necessitam de autorização judicial, cabe ao juiz apenas aplicar um cumpra-se na requisição do MP, como se fosse um despachante de luxo.

Pelo que já li, os projetos para o novo CPP buscam evitar que o juiz seja um mero despachante do MP ou que faça as vezes de promotor.

Nada disso significa subtrair à apreciação do judiciário lesão ou ameaça de direito. Só é assim para quem fugiu das aulas de processo penal.

Mas sempre há tempo para estudar um pouco antes de passar vergonha comentando no Conjur.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
21 de agosto de 2007 às 15:02

Caro Dirceu, permita-me a correção de algumas desinformações em seu comentário:

1 - Houve um pequeno erro de digitação de sua parte. Seria obsessão e não obcessão. Mas isto não vem ao caso;

2 - A proposta de fim do inquérito policial encontra maior repercussão dentro da própria polícia. Isto não significa acabar com a investigação policial. Os policiais que defendem esta bandeira desejam ficar livres das formalidades excessivas do IP. Para o MP, acho que é mais cômodo o IP. Não vejo obsessão por poder nesta proposta.

3 - O MP sempre pôde e sempre investigou, desde antes de 1988 (caso Fleury, por exemplo). O STJ é unânime sobre a possibilidade do MP colher provas. A única decisão plenária do STF (de 1997) sobre o assunto é no mesmo sentido. A novidade no tema é uma tentativa de subtrair esta capacidade do MP. Assim, também não seria busca por mais poder, mas por manter o que já existe.

4 - O poder de decisão no IP, pelo menos no caso da matéria, na prática, já é do MP. O juiz é um mero homologador sem poder de decisão. O que se quer é eliminar uma barreira BURROcrática, sem utilidade prática. Também não há aumento de poder nenhum aí.

5 - Sobre as investigações de grande vulto, esta é uma mentira muitas vezes dita e repetida por quem não conhece a atuação do MP. Eu conheço vários procedimentos impopulares onde o MP atuou colhendo provas que, no final, serviram para condenar e para absolver.

O problema é que muita gente alienada acha que o mundo cabe em um aparelho de TV. Para estes pobres coitados, se não sai na Globo, não aconteceu. Sei que vai ser chocante para muitos, mas promotor não trabalha só nos casos que aparecem na TV.

Dirceu Lopes Machado disse:
21 de agosto de 2007 às 19:52

Estava c/pressa nem percebi sobre a palavra obsessão ,obrigado.

Não sabia que o m.p.arquiva inq.pol.,pensei que após o relátorio do delpol o inq. ia p/ o juiz que remetia p/ o m.p. para o nobre promotor se manifestar e dependendo do "entendimento"dos dois ...

A frase no item 4 do segundo comentário é muito forte.

"se o promotor arquiva" não está errada?Delegado e promotor não arquivam inq.pol.Pelo menos é o que os juízes , promotores delegados e adv. qdo estão em sala de aula falam.

Qto ao item 2 o sr.está equivocado ,a pol.est. e federal não querem e não vão abrir não do inq.pol.

O que ocorreu no passado , uns 7 anos atrás , e que ouve um "lobby" no congresso nacional p/acabar c/ o inq.o sr.como prof.deveria se lembrar.

No mês passado no programa canal livre foi declarado pelos convidados -uma procuradora da rep. e um promotor que a investigação que eles querem é referente aos gdes casos uma vez que a polícia é subordinada ao executivo e não está livre de pressões ,essa foi a idéia passada.

Tenho contato c/promotores e eles não se intimidam em falar que só querem investigar crimes de repercurssão.

Espero que o nobre prof.entenda que o que eu escrevi está baseado em fatos,como o salário do corregedor que o sr. esqueceu de comentar .

www.professormanuel.blogspot.com disse:
21 de agosto de 2007 às 21:49

Caro Dirceu,

Sobre o procedimento de arquivamento, acho que fui bastante claro. Se o senhor destacar o trecho "...o promotor arquiva...", realmente, ele estará atécnico. No entanto, se o senhor ler o comentário inteiro vai conseguir entender o que eu quis dizer.

O comentário do item 4 é tão forte quanto verdadeiro.

Sobre a proposta de fim do IP, eu fiz uma especialização em Processo Penal com diversos delegados de polícia e membros do MP. Os delegados eram favoráveis e os promotores contra. Assim, acredito que o senhor não fala por toda a categoria, como pretende.

O senhor confunde fim do IP com fim da investigação policial, o que é um absurdo.

Sobre a investigação pelo MP, o senhor, mais uma vez, não conseguiu entender. A investigação ministerial É MAIS IMPORTANTE nos crimes envolvendo pessoas poderosas, pelas garantias que a CF dá ao promotor. Meus amigos delegados (os inteligentes) fazem uso deste expediente direto. Para evitar uma ligação do Secretário, pedem ao promotor para requisitar a diligência.

Mas isto não quer dizer que o MP não colhe depoimentos ou requisita documentos em investigações que não aparecem na mídia como querem dizer muitos frustrados.

O senhor tem "contato com promotores"? Parabéns. Eu ministro processo penal em uma Escola do MP. Será que algum foi meu aluno?

Não falei de seu comentário sobre o salário do corregedor porque não sei se é verdade. Aliás, nem sei de que corregedor você está falando. Se for verdade, concordo com você. Mas se este "fato" for igual aos outros nos quais o senhor se baseia...

Marcelo Lima disse:
22 de agosto de 2007 às 01:04

Em Rondônia este tipo de procedimento, que elimina a função carimbativa do juiz, é utilizado a mais de 10 anos e só verificar junto aos advogados, juízes e promotores se isso permitiu a preocupação com o "excesso de concentração de poder" do mp ou da polícia.
Acontece que uns não querem porque é uma medida "a favor" do MP e só por isso são contra.
Outros pelo medo da novidade. É só recordar, o mesmo aconteceu quando no processo civil deixou de exigir o reconhecimento de firma nas procurações, apareceram um monte de artigos alegando que iria chover procurações falsas.
A proposta acelera um pouco o procedimento entre a delegacia e a polícia e pode ser facilmente controlada por qualquer medida junto ao judiciário, no caso de haver um eventual abuso.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
22 de agosto de 2007 às 01:10

Curto, direto e perfeito o comentário do colega Marcelo Lima.

Medo da novidade e aversão ao MP. É exatamente isso.

Dirceu Lopes Machado disse:
22 de agosto de 2007 às 15:21

primeiro não confundo e não confundi inq.pol. c/ investigação policial.

Uma coisa é o procedimento e a outra é ir a campo investigar.

O corregedor é do m.p. de S.P. se o nobre prof.não sabe realmente de quem estou falando.

Nada contra receber super salários ,só que eu acho ilegal,imoral ,indecente etc ;uma vez que a constituição ...e em se tratando de um corregedor do m.p. , se fosse da polícia ,já teria perdido o cargo...

Quanto ao sr. dar aulas no m.p.parabéns ,mas o sr. não fale para seus alunos que o m.p. arquiva inq.

Um bom prof.,que acredito que o sr. é deve ficar ligado tanto na teoria como na prática e principalmente em notícias referente ao judiciário ,m.p.,polícia ,adm.pub. é muito enriquecedor.Você descobre a que ponto pode chagar o ser humano.

Digo isso porque o sr. falou que dá aulas no m.p. e me espanta o s.r.não saber do mega salário uma vez que pegou muito mal toda imprensa -na posse do nobre corregedor-indagá-lo sobre o super salário.

Nada contra os promotores ,qdo disse que conheço alguns é porque eles lecionam e agente acaba conhecendo .

Algumas sábios já disseram "qto mais
eu aprendo mais descubro que não sei nada" pense nisso.

www.professormanuel.blogspot.com disse:
26 de agosto de 2007 às 20:21

Falei que o senhor confunde inquérito policial (instrumento pelo qual se realiza a investigação policial, espécie do gênero investigação criminal) com investigação criminal.

Realmente desconheço o caso específico contado pelo senhor. Não sou paulista e, ao contrário do que se pensa, nem tudo que é notícia em são Paulo é notícia em todo o Brasil.

Em regra e em tese, também não gosto da idéia de supersalários.

O senhor tem muito o que melhorar sua interpretação de texto. se fosse meu aluno, mandaria ler dez vezes o texto até entender o que eu quis dizer.

Achei engraçado o senhor se achar o máximo porque conhece promotores, embora desça a lenha no MP.

O senhor deveria ouvir seus "algumas sábios" e deixar de "se achar".

Antonio disse:
28 de agosto de 2007 às 03:18

Interessante...
Essa discussão me parece mais acadêmica e abandona a prática totalmente. Se discute críticas que nada tem haver com o tema (atacar o autor do discurso e não as idéias é técnica de falácia - me reservo a não me alongar mais para explicar para não fugir do tema e cair na falácia). No estado de MS já existe essa prática a cerca de 8 anos, inclusive existe cartório da CIP - Central de Inquéritos Policiais, mesmo porque nunca vi nenhum magistrado pedir qualquer diligência em inquéritos policiais e penso que tal fato ocorresse o magistrado estaria impedido, já trabalhei no "sistema antigo", e no interior os policiais diligentes sempre reclamavam da demora em pedidos diversos e de diligências e as dilações, pois tinham que distribuir e depois vinha para o cartório para "dar vista" e depois da manifestação nova vista ao magistrado, é certo que os pedidos que necessitam de decisão judicial até hoje vão para o juiz... na prática nada muda, não altera poder só diminui a burocracia nos lugares onde o bom senso ainda não mudou a situação.

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