Ex-governador deve indenizar juiz por dano moral

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que condenou o ex-governador do Estado do Piauí, Francisco de Assis Morais Souza, conhecido como “Mão Santa”, a pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais ao juiz José Alves de Paula. O ex-governador fez vários comentários contra a idoneidade e imparcialidade do juiz.

O ministro Humberto Gomes de Barros julgou infelizes as declarações do ex-governador. Para o ministro, ele poderia ter utilizado recursos processuais para mostrar seu descontentamento. “Não lhe é permitido atingir a imagem, o conceito e a honra de um integrante do Poder Judiciário, colocando em dúvida a imparcialidade do juiz e a credibilidade da justiça para toda a imprensa”, afirmou.

Tudo começou porque o juiz suspendeu, em 1998, propaganda oficial do governo do Piauí. O fato fez com que “Mão Santa”, então governador, proferisse uma série de comentários contra José de Paula, o que, segundo ele, abalou a sua credibilidade. As declarações ganharam repercussão e foram publicadas em diversos jornais.

A defesa tentou, no Tribunal de Justiça do Piauí, anular a decisão de primeiro grau que condenou o ex-governador a pagar a indenização de R$ 100 mil. Alegou que não houve comprovação do dano moral. Argumentou, também, que o valor da condenação ofendia o valor da razoabilidade.

O TJ do Piauí negou o recurso. A defesa apelou, então ao STJ. Sustentou que o acórdão deixou de apreciar questão relativa à falta de explicitação do critério no cálculo de indenização. Afirmou, ainda, que houve ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação da sentença quanto ao valor da indenização. Contudo, defendeu que o fato não causou abalo nem dor ao juiz.

Gomes de Barros seguiu decisão de primeiro e segundo graus e negou a apelação. Ele entendeu que não houve ofensa ao artigo 535 do CPC. O ministro declarou que a fixação do valor da indenização pelo TJ não é exagerada nem foge dos parâmetros seguidos pelo STJ.

Segundo o ministro, o dano moral é indiscutível, sendo a prova desnecessária. No caso, basta a comprovação do ato ilícito que atingiu a honra. “A prova do dano moral resulta da simples comprovação do fato de que acarretou a dor, o sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos”, finalizou Gomes de Barros.

REsp 968.019

disse:
22 de agosto de 2007 às 20:35

O dano moral no Brasil é dado em função da importância do autor do pedido.

Ao Zé Mané é sentenciado receber 100,00, enquanto ao Doutor juiz ou Doutor Fulano de Tal 100.000,00, é o que vem ocorrendo no Brasil. Que ninguém venha me dizer que não é assim!

Não é também por ineficiência do causídico, pois tenho acompanhado fundamentações eficientes e corretamente provadas.

Paulo Henrique M. de Oliveira - Criminalista disse:
22 de agosto de 2007 às 23:07

É exatamente como disse o "Sé": se o Autor da ação de indenização por danos morais é um "doutor" e se esse "doutor" é um juiz ou promotor, a indenização é amplificada muitas vezes.
É como se a honra de juiz valesse mais do que a de qualquer outro cidadão de bem.
Corporativismo puro? Claro que sim! Hoje o julgador beneficia o autor que, amanhã, poderá julgar outra ação em que as posições se invertam.
Lamentável.

Justiça disse:
23 de agosto de 2007 às 09:18

Mauro Ferreira Fonseca
Concordo com meus colegas Sé e Paulo Henrique, é LAMENTAVEL a posição do nosso judiciario.
De um lado esse carnaval de outro a fome total.....(trecho da música cantada pelo conjunto Paralamas do Sucesso).

allmirante disse:
23 de agosto de 2007 às 14:22

Se ocasionou a dor, o sentimento íntimo não seria porque o agente acertou na mosca?
Ademais, parabéns Sé. Perfilo-me. Para complementar: como condenar alguém em tal montante, especialmente um pobre assalariado, provavelmente aposentado, para achacar-lhe algum patrimônio remanescente? A pena deve variar não só de acordo com a capacidade da vítima, mas principalmente com a do suposto causador, sob pena de um grandioso tempo perdido pelo exército em prontidão.

Murassawa disse:
23 de agosto de 2007 às 15:43

Quem vai pagar essa indenização somo nós mesmo, pois, será pago com os vencimentos que o senhor mão santa recebe como ex-governador.

Pitico disse:
23 de agosto de 2007 às 16:10

Engraçado, um outro aspecto que ninguém leva em conta é que essas ofensas tivessem sido proferidas contra um indivíduo comum a indenização não passaria de R$ 3.500,00 como é o costume dos tribunais. entretanto trata-se de um juiz, senhores supremos da verdade e moral, que tem no sofrimento, a lesão aos sentimentos íntimos mais acentuados em razão de seus cargos.

ANTONIEL disse:
25 de agosto de 2007 às 23:47

Lamentável! Dois pesos, Cinco medidas!

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