A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade, no Supremo Tribunal Federal, para contestar a lei que legitima a Defensoria Pública a propor Ação Civil Pública.
A norma questionada é o artigo 5º da Lei 7.347/1985, com redação dada pela Lei 11.448/2007. A Conamp alega que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, Ação Civil Pública, “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público. Segundo a associação, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV, e artigo 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes.
“Aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis”, portanto, “não há possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais”, alega a Conamp. A relatora da ADI é a ministra Cármen Lúcia.
ADI 3.943
Sem entrar no debate jurídico em si, fico triste de ver a Conamp se sentir incomodada com a legitimação da defensoria para ingressar com ACP.
Ao contrário, a Defensoria deveria ser vista como um potencial aliado do MP nas questões envolvendo interesses coletivos.
Na contramão deste lamentável choque entre as classes, vemos o belo exemplo do MP e da Defensoria da comarca de Ipueuras/DF, que ajuizaram juntos uma ACP em favor de menores em situação de risco (http://www.anadep.org.br/wtksite/
cms/conteudo/2388/A__o_Civil_P_blica_-_
abrigo_-_Mp_e_DP_-_Ipueiras.pdf).
União ao invés do choque de forças é o que espera o jurisdicionado.
Assiste razão ao CONAMP, posto que a legitimidade da Defensoria está claramente disposta na CF, e a questão da identificação individual dos assistidos, vai na contramão dos requisitos para a ação civil publica.
A legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura de ação civil pública é salutar, e a inovação legislativa merece aplauso. Em tema de tutela coletiva ainda há muito o que fazer.
O que não pode ocorrer, e que infelizmente tem sido visto, é a DP propor ACP's desvinculadas de sua finalidade institucional, que é a defesa dos necessitados. Um dos casos envolveu, salvo engano, ACP em defesa de consumidores que firmaram contratos de leasing de veículo atrelado ao dólar. Ora, parece difícil sustentar que qualquer desses consumidores possa ser considerado necessitado.
Daí porque, penso, essa ADI resultará em julgamento pela interpretação conforme (à CF) da alteração promovida na LACP, de modo a restringir a legitimidade da DP àquelas hipóteses em que os substituídos se qualifiquem como necessitados, haja vista o disposto no art. 134 da Constituição.
Senhores, as desigualdades, as fragilidades e as aberrações existentes em nossa sociedade são tão gigantescas que quanto mais instituições estiverem habilitadas à propositura de ação civil pública, melhor será para todos nós.
Assim, vejo como um verdadeiro retrocesso social qualquer decisão do STF que restrinja a legitimidade das Defensorias Públicas na propositura de ações civis públicas.
A CONAMP age com um viés exclusivamente corporativista, sem pensar na coletividade, e as omissões do Ministério Público na defesa de direitos pela via da ação civil pública justificam plenamente a legitimidade da Defensoria Pública e de quaisquer outras instituições. ACP PARA TODOS!!!
Parece que o ciúmes tomou conta da associação dos membros do MP. Todavia, a ação será analisada por pessoas que não possuem qualquer interesse corporativista. A legitimidade para a DP é democrática e amplia o rol dos legitimados a ingressar com ações que resolverão o problema de número indeterminados de pessoas, evitando o ajuizamento de inúmeras ações, protegendo interesses e evitando o entupimento do judiciário com causas idênticas, trazendo benefícios e não o contrário. Causa estranheza, no mínimo, a posição da associação, vez que, composta por pessoas que tem o dever de preservar a ordem jurídica, somente deveriam apoiar o acréscimo de legitimidos para defesa das pessoas, pobres ou não. Recomendo a leitura de artigo publicado no site da anadep (www.anadep.org.br) e no site do universo jurídico (www.uj.com.br) sobre o título "a defensoria pública e a legitimidade para a ação civil pública".
Na verdade, a Defensoria Pública vive com apertado orçamento e seus integrantes recebem bem menos que os membros do MP, os quais precisam das ACP's para justificar a sua existência. Se a Defensoria, com menos orçamento e menor estrutura, fizer o que o MP stá fazendo, restará ao Parquet apenas a condução do processo penal. Daí, nada justifica tamanha estrutura, o que levará o Congresso e Assembléias reduzirem o orçamento e acabar com a mordomia ministerial.
É engraçado o m.p. qdo é para "meter a mão no bolo dos outros" -investigação , retirar a atribuição do juiz no inq.pol.por exemplo - eles acham tudo normal , agora qdo outro órgão se mete nas "atribuições" deles, eles reagem rapidinho .
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