Supremo decidirá se é crime portar munição sem a arma

Caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir se configura crime de porte ilegal de armas manter, em casa, apenas a munição. A questão está colocada no pedido de Habeas Corpus de Edvaldo Luis de Araújo, denunciado de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, da Lei 10.826/03), depois de ser preso em flagrante, por manter em sua casa oito cápsulas de arma calibre 38, sem autorização. A ministra Cármen Lúcia é a relatora do pedido de Habeas Corpus.

O advogado de Araújo alega que a posse de oito balas não é crime de porte ilegal de arma, por falta de potencialidade lesiva. Para o advogado, “a tipificação da posse ilegal de munição fere diversos princípios constitucionais, entre eles o da proporcionalidade, da ofensividade e da fragmentaridade”.

De acordo com o advogado, a sanção prevista para o porte de munição é a mesma para o porte de arma municiada, “conduta que, de longe, é de maior gravidade”. Para ele, foram também ignorados os princípios correlatos da razoabilidade, adequação e necessidade.

Quanto ao princípio da ofensividade, a defesa Araújo indica doutrina que elege como ratio legis [a razão da lei] de criminalização das armas de fogo clandestinas o efetivo perigo que representam para a segurança e tranqüilidade de vários bens jurídicos fundamentais — vida, integridade física, liberdade, patrimônio. No entanto, defende o advogado, o porte de projéteis não gera essa situação de perigo.

Em relação ao princípio da fragmentaridade, o advogado afirma que “o Direito Penal não pode ser visto como ‘medida de segurança pública’. Pela ciência penal não se resolve a violência urbana, não serão solucionados os problemas relativos à criminalidade.”

No pedido de Habeas Corpus é apontada inconstitucionalidade do teor do artigo 14, da Lei 10.826/03, nas hipóteses de porte ou posse de munições que não sejam ofensivas à segurança alheia. Assim, é pedido o arquivamento da ação penal em curso e a liminar para a imediata suspensão do curso do processo.

HC 92.275

Paulo AB Camargo disse:
22 de agosto de 2007 às 07:53

A pessoa que porta munição, certamente o faz porque mantém a arma em local escondido da polícia. Onde há fumaça, há fogo. Ainda que assim não seja, se o STF dizer que portar munição sem arma em casa não é crime, então qualquer um poderá ter uma "lojinha" de munição para distribuir para a bandidagem em sua casa. Será um Deus nos acuda.

Paulo AB Camargo disse:
22 de agosto de 2007 às 07:56

perdoem-me a concordância: "Se o STF disser...."...

Bob Esponja disse:
22 de agosto de 2007 às 09:52

Um tiro pode ser disparado sem uma arma de fogo própriamente dita. O individuo pode construir uma arma rústica, disfarçável. Entretanto um tiro não pode ser disparado sem munição.
A munição é indispensável ao tiro, já a arma propriamente dita não. Vejam o filme MUNIQUE.
Nestes termos, é mais perigoso uma munição que uma arma

O-A-S disse:
22 de agosto de 2007 às 10:55

Caros Colegas

Permita-me apresentar ponto de vista alternativo.

Entendo a necessidade de se punir a posse de munição, mas "data venia", pelo principio da proporcionalidade, não se pode atribuir a mesma pena a posse de munição sem arma, porque fere o principio da lesividade.

Agora, aplicar a ultima "ratio" apenas com base em suposições do tipo, "se tinha munição também deveria ter arma que ficou escondida e a Policia não achou.." Oras, isto é subestimar a inteligencia...se a policia tivesse encontrado a arma o teria autuado por posse ilegal de arma....." onde há fumaça há fogo".....me perdoem...

Que dizer da corrupção se tal premissa bastasse para a aplicação da lei penal, ainda mais neste nosso País,.....

Agora, querer punir com base neste tipo de suposição afronta o direito penal...
Concordo sim, que deveria ser penalizada tal conduta, mas com pena especifica e proporcional, até mesmo pelo fato de qualquer um poder ficar circulando com munição sem qualquer restrição.
O Estado deve ser aparelhado e treinado para produzir as provas contundentes, mas jamais deixar estas premissas guiarem-no...seria o inicio da cassação dos direitos e garantias individuais previstos na Carta Maior.

Luismar disse:
22 de agosto de 2007 às 11:03

Bom, a lei diz que é crime, mas talvez o STF comece a fazer agora uma reforma geral da parte especial do Código Penal.
Vamos começar pelo artigo 121, então:
"matar alguém" ainda é crime?

O-A-S disse:
22 de agosto de 2007 às 11:13

Caro Luismar..

Matar ainda é crime:
Se o fato for tipico,anti-juridico, e culpável...

Por exemplo: matar em legitima não constitui crime culpável, por não se poder exigir conduta diversa...

Ramiro. disse:
22 de agosto de 2007 às 21:05

A questão é se o advogado vai conseguir provar que de fato princípios constitucionais são feridos. Falta de potencialidade lesiva? Façamos os seguinte, acendamos uma fogueira, e joguemos na fogueira acessa uma caixa de munição calibre 38 mantendo o causídico no em torno da fogueira, e veremos se não há potencialidade lesiva? Não precisa ser a caixa, apenas os oito cartuchos, o advogado fica para testar qual probabilidade de ser atingido no caso concreto? A lei preve de um a três anos de prisão, mas nisto oferece uma abertura para o Judiciário mesurar bem, fazer a dosimetria da pena. E afirmar que pode afastar em normas distintas porte de munição de porte de arma, é arriscar a queimar mais o nome do cliente que conseguir uma transação penal favorável ao cliente, com pena mínima, cinco anos depois de cumprida a transação penal o cliente voltaria a ser primário. Uma coisa é pressupor que portar agulha e seringa é inferência de uso de heroína, morfina, cocaína ou afins. Outra é a ligação inseparável de munição e arma de fogo. Boa sorte ao advogado, melhor sorte seja para nós a decisão do STF.

Um detalhe, eu acho que a lei poderia ser melhorada, mas é com legislador.

não disse:
22 de agosto de 2007 às 22:48

Guardar munição em casa é muita ingenuidade ou mal intenção. Burrice mesmo. Como adquiriu, e pra que? pertubar a serenidade do lar e dos filhos? O louco meu.

Neli disse:
23 de agosto de 2007 às 00:48

Penso que se a pessoa está com arma de brinquedo ou arma descarregada: não causa potencialmente lesão material no ofendido,mas causa LEsÃO MORAL!
No caso em tela, não conheço os fatos,mas o STF deveria medidar ao julgar,uma vez que: arma descarregada ou de brinquedo causa sim leão moral à vitima: num roubo,por exemplo,a vítima não "pagará" com a vida para saber se a arma é potencialmente lesiva.

Zerlottini disse:
23 de agosto de 2007 às 00:53

E o que a figura vai fazer com munição sem a arma?
E, conforme diz o Ramiro, se se colocar balas em uma fogueira, não vai se ter um "viva São João".
Muito mais perigoso do que portar munição sem a arma é portar essas malditas bombinhas e foguetes (fogos de artifício) sem se saber o que se está fazendo.
Isso sim, é muito mais perigoso do que munição sem arma ou arma sem munição.
É o mesmo que dizer que moto é perigoso. Se se deixar uma moto encostada em uma parede, e nenhum irresponsável montar nela, ela vai ficar lá, "per omnia saecula saeculorum", sem que aconteça absolutamente nada.
Uma arma é a mesma coisa. Se o seu dono souber como usá-la, ele vai defender sua vida e a da sua família - já que a polícia o não faz.
Ainda bem que o tal do desarmamento foi derrubado pelo voto popular (a primeira derrota do seu Renan). E do seu Thomaz Bastos, "ministro" da justiça de então.
Uma figura a quem eu admirava como jurista. Foi só subir no tijolo e fazer e falar besteira, a mais não parar.
Ô raça!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH / MG.

Andreucci disse:
23 de agosto de 2007 às 06:15

A verdade é que a Lei nº 10.826/03 fala em "arma de fogo, acessório ou munição". Portanto, deve sim ser considerado crime o porte ou a posse de munição, mesmo sem a arma.
O STF, se seguir a tradição das estranhas e polêmicas decisões que vem prolatando ultimamente, é bem capaz de decidir genericamente que a posse ou porte de munição não configura crime, deixando à solta traficantes de munição, depósitos de munições para alimentar o crime organizado, grandes carregamentos de munições etc.
O caso não pode ser tratado dessa forma, declarando o STF "se é crime ou não".
Cabe ao juiz, caso a caso, verificar a potencialidade lesiva da conduta.
Não se pode jogar na mesma vala comum o criminoso que tem um depósito repleto de munição, para abastecer a bandidagem, e o cidadão de bem que possui, até por ignorância, em sua casa, pequena quantidade de munição de uso permitido.
Vamos aguardar mais uma "pérola" do STF. E que Deus nos proteja!

Sonora disse:
23 de agosto de 2007 às 09:26

Pensam, muita coisa, todo errado neste país, é santo,pergunto, o que o cara faz com uma arma sem munição, agora a munição tem mais poder que a arma, e causa mais perigo, ela pode ser detonada através de uma queda, ou através de um artefato caseiro. A arma sem munição não serve nem para martelo.
e hora deste Povo brasileiro, parar de achar que o errado é que é o certo

Wilson de Jesus Guarnieri Júnior disse:
23 de agosto de 2007 às 09:33

Mais uma vez o "homo medius" é vítima de nosso positivismo legal. Creio que o Juiz deve analisar no caso concreto a potencialidade de oito balas na gaveta da casa de um cidadão e um caminhão com duzentas caixas de balas para fuzil no complexo do alemão. No entanto, nossos Juízes julgam pela letra fria da lei (pelo menos isso), que equipara tanto a arma carregada com todo seu poder destrutivo e potencialidade ofensiva a oito balas na casa de uma pessoa que nem arma possui. Espero que o STF, seja coerente em sua decisão.

O-A-S disse:
23 de agosto de 2007 às 11:19

Colega
Ramiro (Estudante de Direito 22/08/2007 - 21:05

Como estudante do curso de Direito, vc deve saber que uma máxima é aquela "dá-me os fatos e te dou o direito"...então caro futuro colega...o fato narrado nao foi que o cidadão efetivamente jogou as munições nas fogueira e se colocou ao lado delas...o fato especifico é que a munição foi encontrada em casa, sem arma...
Esta fogueira foi colocada por sua imaginação baseada no "e se..."...
Òbvio que se tivesse atirado tais munições em uma fogueira haveria senão efetiva, pelo menos, potencialmente uma lesividade....Não foi este o caso, reconheçamos não !!??
As vezes para exercermos o direito, especialmente o Penal, devemos deixar de lado as fantasias, digo, ilações, e analisar o caso concreto, sem epnsar no "e se...."...
Grande abraço e sucesso..

O-A-S disse:
23 de agosto de 2007 às 11:31

Agora no campo do "e se...."

- e se as munições tivessem sido "plantadas"
- e se ele tivesse se desfeito da arma e ficado com as munições;
- e se as munições fossem tão velhas que já perderam sua capacidade de detonação;
- e se alguém mais tivesse deixado estas munições lá;
- e se ele tivesse sido obrigado a guardar tais munições;

Isto e mais outras que não vou cansá-lo me tornando enfadonho..
E somente falei da condições pró réu...imagina se adentrarmos no "contra"..
Vamos analisar a história e não a estória oks..

As consequencias pela falha do legislador movido pela ânsia de tipificar crimes não pode ser transferida para o imputado...que, as vezes acaba se tornando vitima do legislador...

allmirante disse:
23 de agosto de 2007 às 13:16

Quack! Que emocionante decisão.
Na minha casa não tem bala guardada. Eles comem.

futuka disse:
23 de agosto de 2007 às 14:30

Na minha opinião não justifica um indivíduo seja ele quem seja estar portando qualquer tipo de munição para arma de fogo, SE o mesmo não tiver um registro ou porte de arma como reza a "cartilha". Bem, se em caso de o mesmo estar ou estiver TRANSPORTANDO para alguém, que comprovadamente sustente após encaminhamento(ouvido) na presença da autoridade policial, daí o caso iria requerer procedimentos ou diligencias se a autoridade policial entendesse necessárias, por uma série de razões pertinentes as circunstâncias. De mais a mais nunca ouvi dizer e nem conheço ninguém que tenha simplesmente a VONTADE nem tampouco necessidade de portar munição para arma de fogo de "enfeite".

vasquez disse:
23 de agosto de 2007 às 16:06

Claro que não é crime, não existe risco potencial e nem possibilidade de se ferir alguem com um projétil sem a arma, acho que deve a pessoa que portar fornecer explicações, mas não ser presa por porte ilegal, a não ser que estão querendo criar PORTE DE MUNIÇÃO.

Ezac disse:
24 de agosto de 2007 às 09:36

Se controle funcionasse, armas não estariam nas mãos erradas. Bandido não compra armas legalmente.
Aliás acho que deveria ter porte de facas de cozinha,fura gelo, ferro de construção, de chaves de fenda e outros objetos que matam muito mais que armas de fogo.

Verde disse:
24 de agosto de 2007 às 11:18

A noticia é clara ao dizer que foram encontradas munições na residência do réu. A propriedade de arma ou munição não caracteriza porte. O registro de arma de fogo que lhe permite ter a posse de uma arma de fogo em casa (municiada e pronta para usar) não lhe permite portar (tranportar em condição de pronto uso); portanto o réu possuia munição mas não portava a mesma. A tipificação incorreta do crime pode anular todo processo. Não tenho informações suficientes mas não me lembro de o governo ter recolhido munição, apenas as armas. Creio que neste caso a generalização seja a pior das conseqüências do caso.

ANTONIEL disse:
25 de agosto de 2007 às 23:57

A principal discussão na cabeça do Legislador se deu envolta da periculosidade que os componentes de uma arma de fogo possui quando reunidos! Pois, se não há intenção lesiva! para que portá-las fora dos casos permitidos! Só a análse caso a caso é capaz de mostrar em certo sentido a leviandade da Lei!

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