Casamento pressupõe deveres de lealdade, respeito e fidelidade. E, se algum desses compromissos for rompido ou pelo marido, ou pela mulher, a dor moral pode ser reclamada na Justiça e compensada financeiramente.
A teoria é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores confirmaram a decisão da primeira instância que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 15 mil, por danos morais, porque ele descobriu, depois da separação do casal, que não era o pai biológico da filha que nasceu durante o casamento. Cabe recurso.
O ex-marido alegou que, depois de homologada a separação judicial, foi alertado por vizinhos e pessoas de seu convívio social, inclusive colegas de trabalho, de que havia dúvidas quanto à paternidade de sua filha caçula, nascida durante seu casamento com a mulher. O homem pediu exame de DNA e a dúvida foi desfeita: ele não era o pai da criança.
O ex-pai, um comerciante de Belo Horizonte entrou, então, com ação de indenização contra a ex-mulher para reparar os danos psíquicos que alega ter sofrido. Sustenta que ela omitiu deliberadamente quem era o verdadeiro pai da criança, o que abalou sua honra e dignidade.
Em sua defesa mulher alegou que só soube que seu marido não era o pai da criança quando tomou conhecimento do resultado do exame de DNA. Acusou também o ex-marido de ter um comportamento agressivo e libertino, e da prática de atos sexuais excêntricos e relacionamentos homossexuais.
O juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido do homem e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, considerando a frustração e melancolia que o ex-marido passou ao ser subtraído, repentinamente, de sua condição de pai, “calando-lhe profundamente ao espírito a constatação tardia de não lhe pertencer a criança”.
O Tribunal de Justiça mineiro manteve a sentença. O relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou que “o casamento faz nascer entre os cônjuges direitos e deveres recíprocos, destacando-se entre eles os deveres de lealdade, respeito e fidelidade”. Acompanharam o relator os desembargadores Adilson Lamounier e Cláudia Maia.
No mesmo raciocínio, devemos pedir reparação ao Estado em razão de nossos representantes políticos faltar com respeito, lealdade e fidelidade perante seus eleitores.
Como diz Eduardo Santos: "Tá complicada a situação". Já pensou se todo corno fosse ao judiciário pedir reparação de danos morais por falta de respeito, lealdade e fidelidade!? Isso causaria o congelamento total dos trâmites judicias, as Varas Cíveis ficariam repletas de pedidos. E dá-lhe guampa! Hahahaha...
É o que gera o tal "dano moral". Como pode haver dano em coisa intangível? Só nas cabeças platônicas, ou ladinas.
Tá certo! Tem que condenar mesmo. Homem ou mulher, tanto faz, quem traiu deve reparar o dano moral causado ao outro.
Melhor ainda: deveria ser contabilizado na partilha de bens quando a traição acabar em divórcio. Quem não deve não teme, mas o pessoal que gosta de pular o muro vai passar a pensar duas vezes se esse tipo de sentença de repetir he he
Alegar que é um dano intangível significa descartar qualquer tipo de dano moral. Nessa linha de raciocínio, apenas os danos materiais poderiam ser reparados.
Uau,as mulheres enriquecerão com as traições dos machos.
Se a moda pega...haja dinheiro dos dois lados para pagamento de indenização...
Adultério não é só ilícito civil, mas crime também. Só deixou de ser punido porque vivemos em uma sociedade em gradual processo de falência moral. É ilícito civil porque obviamente configura dano para a parte ofendida, o que gera o dever de indenizar. Trata-se uma decisão inteligente e corajosa, muito bem motivada, embora a indenização fixada tenha sido até bastante módica.
É de se observar também que a mulher finalmente deixa de ser eterna vítima, eterna oprimida pelo macho, para ser considerada a vilã da história.
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