Felippe de Macedo Nery Neto, acusado de agredir uma empregada doméstica, na Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, em junho deste ano, vai responder ao processo em liberdade. A decisão é do ministro Nilson Naves, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. A liminar foi concedida porque não há indícios suficientes para comprovar que o estudante participou da agressão.
O crime ocorreu em 23 de junho de 2007. De acordo com os autos, Felippe, Julio Junqueira Ferreira, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, Leonardo Pereira de Andrade e Rubens Pereira Arruda Júnior pararam o carro em um ponto de ônibus, depois de sair de uma festa, para agredir a doméstica Sirlei Dias de Carvalho. Todos os acusados foram presos no mesmo dia.
A defesa de Felippe apresentou pedido de Habeas Corpus ao STJ alegando falta de fundamento no decreto de prisão. Relatou que, durante o interrogatório, todas as declarações — seja dos demais acusados seja da testemunha de acusação — deixaram evidente que Felippe nunca saiu do carro, nem soube que alguém teria sido agredido, nem agrediu alguém, assim como não subtraiu nenhum bem ou concordou com a conduta dos demais envolvidos.
O ministro Nilson Naves destacou o fato de que, em relação a Felippe, há uma peculiaridade: todos os depoimentos prestados pelos demais denunciados demonstram peremptoriamente que ele não saiu do carro quando houve a agressão. “Assim, ao menos até aqui, sua participação no ocorrido não se teria dado da mesma forma como a dos demais co-denunciados”, afirmou o ministro.
Naves explicou que, evidentemente, os fatos serão objeto da instrução criminal e, somente após o seu término, é que se chegará à conclusão definitiva sobre a participação do estudante no crime, mas entende que, “à primeira vista, num primeiro olhar, entendo que os fundamentos adotados pelo juiz não se aplicam ao comportamento menos delituoso do paciente [Felippe]”.
O relator ressaltou que a juíza plantonista do dia seguinte àquele em o que o crime foi cometido afirmou que o estudante compareceu espontaneamente à delegacia, depôs, confessou parcialmente os fatos e, ainda, colaborou com as investigações ao apontar as pessoas que estavam com ele na data dos fatos. Além disso, afirma o ministro, vítima e testemunhas já teriam sido ouvidas.
Assim, deferiu a liminar garantindo a liberdade ao estudante, levando em consideração a situação excepcional, principalmente em relação ao grau de participação nos fatos e ao fato de ele ter comparecido espontaneamente à delegacia, assim como o possível final da instrução criminal e a falta de efetiva fundamentação do decreto de prisão preventiva.
HC 89.773
Todos os dias acontecem agressões como essa que Sirlei sofreu e ninguem vai preso ; principalmente quando o agressor é temido como bandido perigoso, ou morador de periferia. Os tempos mudaram !
O Judiciário brasileiro, mais especificamente o STJ - Superior Tribunal de Justiça (O Tribunal da Cidadania), tem se aperfeiçoado a cada dia. O que a sociedade precisa compreender, é que, quem legisla é o Poder Legislativo, e, ao Poder Judiciário cabe, a aplicação da lei abstrata ao caso concreto. O artigo 59 do CPP, estabelece circunstâncias para a individualização da pena, ou seja, para a análise do comportamento criminoso ou não, de cada agente da prática delituosa, tais como: culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente etc. Saliente-se que esta análise, por força dos princípios adotados na interpretação das leis, como a hermenêutica, obriga o julgador a analisar, mesmo no decorrer da instrução do processo, a cada passo, essas mesmas circunstancias. Então, por óbvio, no caso concreto, o tratamento dispensado aos co-réus, se diferencia. Salvo engano, desde o início desse trágico crime, que deve ser punido categoricamente, o indiciado Felipe, segundo as informações dadas no inquérito, não teria saído do veículo no momento do cometimento do ilícito, e que, ao que parece, estava completamente embriagado e prostrado dentro do automóvel, logo, sua participação, se existiu, e será objeto de prova na instrução criminal, lhe concede benefícios legais que o julgador não pode se afastar. Decisão monocrática, legal, jurídica e social, essa deferida pelo Senhor Ministro Nilson Naves. Parabéns Senhor Ministro, pois mesmo após passar pela tragédia porque passou, o Senhor permanece lúcido, equilibrado e justo em suas sempre brilhantes decisões.
Eduardo Freire.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login