“O Judiciário é a sociedade de toga. A sociedade não põe a faca no pescoço de si mesma”, afirmou o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, nesta sexta-feira (31/8), ao comentar a manifestação do ministro Ricardo Lewandowski de que os ministros do STF teriam julgado sob pressão a denúncia do Mensalão.
A Folha de S.Paulo divulgou trechos de uma conversa de Lewandowski ao telefone, travada na noite da última terça (28/8), onde ele teria dito que a pressão da imprensa interferiu no julgamento em que foi recebida a denúncia contra os 40 acusados de envolvimento no mensalão.
Segundo Britto, o STF viveu, naquele julgamento, “um dos momentos mais altos de sua história”. Ele conclamou a instituição a “afirmar sua unidade”, considerando-a indispensável para que “continue a exercer soberanamente a missão de guardião da Constituição e das instituições do Estado democrático de Direito”.
Leia a nota do presidente da OAB, Cezar Britto
“O acatamento da denúncia do Mensalão foi um dos momentos mais altos da história do judiciário brasileiro”. Ao agir com independência e rigor técnico, imune a pressões — e sensível apenas ao clamor soberano da sociedade , o Supremo Tribunal Federal cumpriu impecavelmente o papel moral e institucional que lhe cabe.
Fez justiça — e, com isso, transmitiu alento e esperança ao povo brasileiro, nestes tempos de ceticismo e desencanto em relação às instituições do Estado.
O Judiciário é a sociedade de toga – e a sociedade não põe a faca no pescoço de si mesma.
Questionar, sem qualquer dado objetivo, a lisura e transparência de um julgamento histórico – transmitido ao vivo pela televisão em rede nacional — desserve o Estado democrático de Direito e fragiliza a Justiça como instituição.
É hora de o Supremo Tribunal Federal afirmar sua unidade, indispensável para que continue a exercer soberanamente a missão de guardião da Constituição e das instituições do Estado democrático de Direito.”
Recuso-me a aceitar o que dizem, haver dito o professor Ricardo Lewandowski, eminente ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, que os ministros do STF, no caso rumoroso do "Mensalão", votaram sob pressão. Se assim fosse, melhor seria que o povo vozeirasse nos umbrais do STF, no clamor pelo seu encerramento e a ulterior marcha pela concertação nacional.
Se os outros poderes não usassem do CORPORATIVISMO, o País seria outro.
A propósito de algumas informações veiculadas pela Mídia sobre os bastidores da votação do recebimento da denúncia pelo STF contra os acusados de envolvimento com o mensalão, acredito ser conveniente apresentar aos prezados Leitores algumas considerações.
A ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN consigna sobre o direito de informação:
(dir. const.)
A Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), proclamada pela ONU, no seu art. 10, dá a todo indivíduo o direito de "procurar, receber e difundir informações e idéias por qualquer meio de expressão e sem olhar fronteiras". O direito de livre indagação de informações ou livre acesso a informações, é um postulado democrático e pode até mesmo ser considerado hoje um dos direitos fundamentais da personalidade humana ou direitos personalíssimos (V.). O cidadão tem o direito a ser informado de todas as razões que motivam os atos governamentais, salvo quando a publicidade destas razões colocaria em risco a segurança nacional, entendida esta em sentido rigorosamente jurídico-democrático. Outro limite hoje admitido a esse direito é também tudo o que diz respeito à esfera da vida privada do semelhante. O direito de informação está ligado diretamente à livre manifestação do pensamento e à necessidade de formação de uma opinião pública livre e consciente, informação para poder opinar. B. - Paulo José da Costa Jr., O direito de estar só. Rev. dos Trib. São Paulo, 1970; José Nabantino Ramos. Jornalismo, dicionário enciclopédico. Ibrasa ed. São Paulo, 1970; Antônio Chaves, Lições de direito civil, III. Ed. Bushatsky. São Paulo, 1972. (Nota do atualizador - O direito à informação é uma das expressões da liberdade de comunicação consignada na Constituição Federal em diversos dispositivos (art. 5º, IV, V, IX, XII, XIV, XVI e XXXIII conjuntamente com arts. 220 a 224). Entende-se atualmente que o direito à informação difere da liberdade de informação, mantendo-se entretanto no mesmo e indissociável corolário de idéias. A distinção entre ambos resulta do seguinte: a liberdade de informação é um direito individual de acesso, recebimento e difusão de idéias, ao passo que o direito de informação é o direito que tem a coletividade de ser informada, e é isto o que se dessome do inciso XXXIII do art. 5º da Constituição, quando assegura a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações não só sobre o que seja de caráter particular, mas também o que é de interesse coletivo. Imbrincadas no mesmo direito estão as disposições do capítulo V do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre normas gerais de comunicação social, vedando a censura e regrando os veículos de comunicação, como quando por exemplo declara que deverão as emissoras de rádio e televisão atender a finalidades informativas e educativas, promover a cultura nacional e regional, valorizar o respeito aos padrões éticos e sociais da pessoa e da família. B. - José Afonso da Silva, Curso de direito Constitucional, Malheiros ed., 8ª edição, São Paulo, 1992.).
Evidentemente que é sagrado o direito de informação, mas passando por determinados crivos éticos, sob pena de consagrar-se o direito de enxovalhar impunemente pessoas e instituições respeitáveis.
Para embasar o que pretendo dizer, destaco o seguinte trecho: [...] deverão as emissoras de rádio e televisão atender a finalidades informativas e educativas, promover a cultura nacional e regional, valorizar o respeito aos padrões éticos e sociais da pessoa e da família.
Por mais que respeite a liberdade de expressão, não consigo compreender como alguns setores da Mídia pretendem ser levados a sério divulgando informações eivadas de dois pecados capitais: 1) sua obtenção por meios questionáveis, com indevida invasão da privacidade; 2) seu caráter fútil, sem nenhuma utilidade educativa, não promovendo a Cultura, não valorizando o respeito aos padrões éticos e sociais, e destinando-se unicamente a ridicularizar pessoas e instituições.
Sacrificar-se um repórter para ter acesso, por meios ilícitos, a situações escandalosas, todavia absolutamente inúteis, é jogar por terra toda a dignidade da sagrada profissão dos comunicadores e, ao mesmo tempo, menosprezar a inteligência do público mais sério, que não está interessado em informações tolas.
Caro Luiz, permita-me discordar do senhor. Não houve invasão de privacidade no caso. Eis meus argumentos:
1. As informações não são de caráter privado.
2. É ridículo esperar sigilo na mais esperada e televisionada sessão do STF de todos os tempos.
3. É ridículo esperar segredo de pessoas que ouviram conversa em local público.
4. O direito à privacidade encontra limites no próprio procedimento de cada um. No caso, foi o Ministro que invadiu, com sua "privacidade" a esfera do público. Sem cuidados mínimos, tratou de temas delicados em público.
Para corroborar este entendimento, contundente decisão do STJ:
Aprende aí, Eneas Goebbels:
"Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade,
estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para
torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem.
Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita
ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à
privacidade encontra limite na própria exposição realizada."
(STJ. RESP 58101. Rel Min. Cezar Asfor Rocha)
Caro Luiz, permita-me discordar do senhor. Não houve invasão de privacidade no caso. Eis meus argumentos:
1. As informações não são de caráter privado.
2. É ridículo esperar sigilo na mais esperada e televisionada sessão do STF de todos os tempos.
3. É ridículo esperar segredo de pessoas que ouviram conversa em local público.
4. O direito à privacidade encontra limites no próprio procedimento de cada um. No caso, foi o Ministro que invadiu, com sua "privacidade" a esfera do público. Sem cuidados mínimos, tratou de temas delicados em público.
Para corroborar este entendimento, contundente decisão do STJ:
"Não se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade,
estabelecer-se uma redoma protetora em torno de uma pessoa para
torná-la imune de qualquer veiculação atinente a sua imagem.
Se a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita
ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a proteção à
privacidade encontra limite na própria exposição realizada."
(STJ. RESP 58101. Rel Min. Cezar Asfor Rocha)
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