Em processos que discutem responsabilidade civil, o julgamento do mérito da causa inclui necessariamente a avaliação quantitativa da extensão do dano sofrido, devendo indicar, portanto, o valor da indenização. A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso de um procurador estadual que pretende reduzir o valor de indenização por danos morais a ser paga a servidora que se sentiu ofendida por ele.
Segundo os autos, após a servidora da Comissão de Acumulação de Cargos e Funções ter atestado que o acusado acumulava cargos, ele teria escrito cartas a colegas nas quais emitia opiniões desabonadoras sobre ela. A servidora entrou com ação na Justiça pedindo indenização por danos morais. Em primeira instância, o procurador foi condenado a pagar indenização de R$ 85 mil.
No primeiro recurso impetrado pelo procurador, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. Um dos desembargadores, no entanto, reduziu para R$ 2.500,00, o que levou o procurador a interpor Embargos Infringentes, com o intuito de fazer prevalecer o menor valor.
Os embargos não foram admitidos pelo Tribunal mineiro pois não houve reforma da sentença no que se refere ao mérito. A divergência teria sido apenas no valor da condenação.
O TJMG alegou também que a divergência a que alude o impetrante deve ser entendida como aquela existente entre a sentença de mérito e os votos majoritários do acórdão recorrido. Para o Tribunal, a parte do voto que se busca fazer prevalecer não pode dissentir da decisão singular.
No agravo dirigido ao STJ, posteriormente convertido em Recurso Especial, o procurador alegou que a rejeição dos Embargos Infringentes ofende os artigos 530 e 535, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não teria havido a entrega da prestação jurisdicional de forma completa e exaustiva, com afronta aos artigos 458 e 459 do mesmo CPC.
O relator do caso, ministro Fernando Gonçalves, acatou o Recurso Especial porque, como explicou, para que se configure a divergência necessária à interposição dos Embargos Infringentes, “não se reclama que o voto minoritário seja oposto aos majoritários, bastando sejam diferentes”.
O ministro observou ainda que, durante o processo, houve reforma na sentença na parte da fixação do valor do dano moral, circunstância a dar oportunidade para a interposição de embargos infringentes.
O relator ressaltou, porém, que, os Embargos Infringentes não podem cogitar o restabelecimento da sentença e que, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, só após o julgamento dos embargos no tribunal de origem restarão exauridas as instâncias ordinárias, condição sine qua non para a abertura da via estreita do Recurso Especial.
REsp 983010

Essa invenção de dano moral dá nisso: só confusão, arbitrariedades e abusos.
Pergunto como se pode danar algo tão impalpável como moral, e ainda compensá-lo com outro gênero, este sim, bem concreto, muito palpável.
Caros e Ilustres Aplicadores do Direito! é preciso saber que a DOR CAUSADA À MORAL DO SER HUMANO NÃO TEM PREÇO!!!!Hediondo é ficar questionando valores, reduzindo em pecúnia, e ficar menoscabando e achincalhando ainda mais o sofrimento e a dor causada a outrem...Neste ponto a Justiça dos United States of América -USA, dá um "Gol de Placa" na Justiça Tupiniquim, se as indenizações fossem ALTAS COMO DEVERIAM SER, muitos Juizes, Procuradores, etc. e tal, pensariam duas vezes a respeito das arbitrariedades que cometem se escondendo atrás de uma toga!
Marcia Helena - Bacharel em Direito
Allmirante
Certamente, quem fala em invenção do dano moral está certo. Ele foi inventado por perversos e intolerantes que PRATICAM o dano sobre outrem, sem pensar, ou até se divertindo, com o sofrimento alheio.
Quanto à moral ser impalpável, basta estudar História se não quiser recorrer aos inúmeros exemplos de humilhações de uns para com outros no cotidiano.
A moral é algo não apenas palpável, mas a primeira a ser atingida.
Folgo em saber que pelo menos um ser humano sobre a Terra chegou à idade adulta sem jamas ter sofrido um dano.
Quanto à compensação, está novamente certo. Conforme a gravidade do dano, o ofensor deveria se bater em duelo com o ofendido, tendo o primeiro uma arma sem balas na agulha, talvez.
Seria mais justo que mera compensação pecuniária. E mais emocionante.
10 mil ou 2.500 é pq não é a mulher de um dos destes Desembragadores que julgaram o fato, se fosse...
ALLMIRANTE,
Todos esperam que o senhor:
- seja vítima de comentários maldosos em seu bairro ou edífio que more. Com dezenas de cartas espalhadas dizendo coisas que o desabone.
- encontre muitas baratas nas bebidas que ingere.
- encontre muitos ratos nos sacos de arroz comprados pelo senhor.
- tenha muitos celulares que fiquem meses sem receber ou fazer chamadas.
- que tenha seu nome enviado ao SPC/SERASA INDEVIDAMENTE.
- que o senhor compre um carro caro e ele não funcione por vício do produto ou defeito do mesmo e faça com que o senhor fique sem ele durante muitos anos,até a solução do processo.
- que o senhor compre um produto para ser entregue para sua filha/filho na data de aniversário deles, COMO COMBINADO e entreguem somente 2 meses depois.
- que o senhor tenha a bagagem extraviada no aeroporto.
- que o vôo que o senhor pegaria para ir participar de um casamento de ulgum parente atrase pelo menos 5 horas.
- que aqueles móveis que ficaram de entregar dentro de 30 dias, entreguem somente depois de 6 meses. Assim o senhor dará mais valor á eles.
Que tal? Eu gostei...e o senhor?
Enfim coisas corriqueiras. E caso o senhor fique muiiiiito irritado (o que não irá acontecer, massss), lembre-se, entre com uma ação e peça ao juiz para caso haja condenação que o senhor NÃO quer um centavo que poderá ser dado TODO O VALOR DA CONDENAÇÃO PARA UMA INSTITUIÇÃO DE CARIDADE. DO GOVERNO DE PREFERÊNCIA. rssssssssssss
Carlos Rodrigues
Medeiros & Rodrigues Advogados Associados
berodriguess@yahoo.com.br
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