Devedor chama credor de agiota

Réu em ação de cobrança de cheque, Aroldo Exterköetter, saiu do tribunal condenado a pagar a dívida e ainda inscrito no artigo 138, do Código Penal, por calúnia ao autor da ação. A decisão foi do juiz da comarca de Tubarão (SC), Luiz Fernando Boller.

Para se defender da acusação de uma dívida de R$ 8 mil não paga, Aroldo acusou o lavrador José Theophilo Gonçalves, a quem devia o dinheiro, de agiotagem, mas, segundo o juiz, não provou a acusação.

Sendo assim, em sua sentença, o juiz determinou, além do pagamento de R$ 13.251,10 — valor corrigido da ação — que o autor, imediatamente após o julgamento, recebesse cópia dos autos e tomasse as providências criminais contra o réu. A decisão de Boller foi mantida, por unanimidade, pela 4ª Turma Recursal de Santa Catarina.

A transação comercial se deu no dia 28 de fevereiro de 2002, quando José Theophilo recebeu de Aroldo dois cheques. Um no valor de R$ 3 mil e outro no valor de R$ 5 mil. Segundo o autor, Aroldo estaria com problemas financeiros e pediu para que ele não sacasse o dinheiro no banco, uma vez que o pagamento seria feito, em 90 dias, de forma direta ao lavrador.

Porém, passado o prazo, segundo o lavrador, Aroldo não teria efetuado o pagamento o que levou José Theophilo a propor vários acordos que não foram aceitos por Aroldo.

O lavrador disse que fez uma consulta ao banco e foi informado que os valores não poderiam ser pagos por falta de saldo bancário. Theophilo, porém, decidiu não apresentar o cheque ao banco e, em março de 2006, protocolou a ação de cobrança no valor de R$ 10.452,18.

A defesa de Aroldo alegou carência de ação por falta de interesse processual, uma vez que o réu nunca se recusou a pagar a dívida, ao contrário, já teria efetuado o pagamento. Porém, segundo o juiz, nunca provou tê-o feito.

Aroldo ainda acusou o autor de agiotagem, uma vez que as ordens de pagamento teriam sido emitidas em branco como mera garantia de pagamento de empréstimo, bradando pela condenação do autor por litigância de má-fé, por alegada “alteração da verdade dos fatos”.

Sobre a alegação de carência da ação, o juiz explicou que, realmente, o prazo para propor a ação terminaria em 30 de setembro de 2004, ou seja, 30 dias após a emissão do cheque, mais seis meses para promover a ação de execução somando mais dois anos para ação de enriquecimento por não pagamento de cheque.

Porém, explica Boller, “Ao assinar os cheques (…), Aroldo Exterköetter responsabilizou-se pelo adimplemento civil da obrigação.” Assim sendo, continuou Beller, “estando o negócio jurídico demonstrado – e até mesmo reconhecido pelo demandado – tendo sido postulada pelo autor a prestação da tutela jurisdicional no sentido de compelir o réu a adimplir a prestação cambiariforme a que se obrigou, revela-se imprópria a alegação de ‘carência de ação’ por ‘falta de interesse processual’”.

Sobre a acusação de agiotagem, Boller conclui que “a alegada prática de agiotagem, maliciosamente imputada ao autor como forma de anular a exigibilidade do valor pactuado, bem como o alegado pagamento, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, deveriam ter sido provados pelo réu.”

Érika Bento Gonçalves

é repórter da Consultor Jurídico

João Bosco Ferrara disse:
09 de dezembro de 2007 às 01:07

Se a acusação de agiotagem fez parte da defesa, então jamais poderia ter prosperado a reviravolta, pois no contexto da defesa ninguém comete crime. Há imunidade. O juiz de primeiro grau que aceitou a queixa errou. Espero que as mais altas cortes corrijam esse erro.

A.G. Moreira disse:
09 de dezembro de 2007 às 10:11

O MM. não sabe, sequer, o significado da palavra "agiotagem" ! ! !

Spartacus disse:
09 de dezembro de 2007 às 12:05

Os comentaristas que me antecederam estão cobertos de razão. O Dr. João Bosco Ferrara, ao afirmar que não há crime de injúria, calúnia ou difamação se a imprecação é proferida no bojo de um processo, como parte integrante da tese de defesa. Isto está previsto no Código de Processo Penal. O Dr. A.G. Moreira, quando afirma que o juiz sentenciante não sabe o que é agiotagem. Na verdade esse juiz não conhece a lei, e a ele parece não se aplicar o adágio “juris novit curia”. Se a defesa baseou-se na tese de que o autor da ação praticou agiotagem, sendo verossimilhante a alegação, o que depende apenas de um juízo de plausibilidade da alegação, e não de prova pré-constituída, o ônus da prova inverte-se, de acordo com as prescrições da MP 2.172-32/2001, combinada com a EC 32/2001. Se o réu tiver sorte de o relator do seu recurso conhecer a lei melhor do que o juiz, poderá conseguir reverter sua situação.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
sergioniemeyer@ig.com.br

Expectador disse:
09 de dezembro de 2007 às 18:28

Pelo conteúdo da matéria, não há qualquer menção ao ajuizamento de queixa-crime pelo credor.

O juiz, ao que parece, simplesmente determinou a entrega de cópia dos autos ao ofendido, para que este pudesse tomar as providências que entendesse cabíveis.

Em razão do prazo já decorrido, tudo indica ter ocorrido a decadência do direito de queixa (6 meses, contados da ciência da ciência da ofensa e do seu autor).

OpusDei disse:
10 de dezembro de 2007 às 00:18

Deram realce excessivo a um acórdão trivial.

Spartacus disse:
11 de dezembro de 2007 às 02:16

O juiz Luiz Fernando Boller enviou-me um e-mail. O assunto: a notícia acima.

Informo que tenho por hábito não ler e-mails particulares que abordem os comentários que faço publicamente. Por isso, não li o que nele havia vertido. Se o referido magistrado desejar comentar a notícia ou até mesmo o meu comentário, então o faça aqui, no fórum apropriado, publicamente, para que todos possam compartilhar do debate. Não importa o teor, se contra ou a favor. Ninguém é mesmo o dono da verdade e todos podem errar. Inclusive ele e eu.

Meu e-mail, o divulgo para contatos, troca de idéias, teses, opiniões sobre outros assuntos, não para continuar, concluir ou perpetuar um debate que começou noutro lugar.

É aqui que as pessoas costumam manifestar suas opiniões, concordando, aditando ou criticando uns aos outros e aos personagens que figuram como protagonistas nas notícias.

Se permitisse a extensão do debate para o meu e-mail pessoal, não teria mais tempo para atuar à frente do Depto. de Prerrogativas da FADESP, nem conseguiria advogar, preparar palestras, aulas, artigos etc.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Diretor do Depto. de Prerrogativas da FADESP - Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – Mestre em Direito pela USP – Professor de Direito – Palestrante – Parecerista
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br ou
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