Advogado defende advocacia particular em defesa do Estado

O advogado e escritor Rubens Naves acredita que o poder público deve e pode contratar assistência jurídica particular para tornar o Estado mais eficiente e menos burocrático. “Caso contrário, enterraremos, ainda mais, a máquina administrativa brasileira”, justifica Naves, que desenvolve o tema no livro Advocacia em Defesa do Estado.

O pensamento de Naves, porém, não tem o respaldo do Ministério Público do estado de São Paulo. Segundo o escritor, para o MP, havendo um jurídico interno (procuradorias), não se pode contratar advogados externos.

Com experiência de 40 anos em advocacia, Rubens Naves diz que são vários os exemplos de que a parceria entre público e privado rende excelentes resultados. Naves citou, por exemplo, a Caixa Econômica Federal e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) que, segundo o advogado, já contrataram, com sucesso, serviços jurídicos externos para a recuperação de créditos.

Naves explica que é preciso diferenciar os serviços especializados dos rotineiros. “Quando for rotineiro, a contratação se daria em situações especiais”, como os casos da Caixa e da CDHU, por exemplo. “Mas, em casos especializados, em que se exige uma definição de profissional com capacidade regular, o Estado pode e deve fazer a contratação.”

Porém, afirma o advogado, o Ministério Público costuma agir com represália contra a administração pública e o profissional quando há uma contratação. “O Ministério Público abre inquérito e o administrador público, que já tem dificuldades em contratar uma obra ou um serviço, pensa duas vezes antes de contratar um advogado.”

Para Naves, o Ministério Público aplica com muita rigidez a Lei de Licitações (8.666/93) sem observar, porém, que existem exceções, por exemplo, nas hipóteses de singularidade de serviço, onde o advogado acredita se encaixar a prestação de serviço jurídico.

O escritor defende a assistência jurídica particular em favor do Estado baseando-se, inclusive, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. “O STF reconhece — em se tratando de serviço singular — e coloca a confiança como uma questão fundamental. Se tem um profissional notoriamente capacitado, [a administração pública] pode escolher livremente por confiança, caracterizando singularidade.”

A leitura rígida da necessidade de licitação para assistência jurídica “às vezes prejudica e enfraquece o Estado”, afirma o advogado e escritor. Rubens diz que, antes, o Estado era mais burocrático e rígido no controle dos seus procedimentos. Porém, a “Emenda 19, que introduziu o princípio da eficiência, torna mais flexível a busca dos resultados”.

É esta adequação da eficiência que o livro Advocacia em Defesa do Estado propõe debater com o Ministério Público, os gestores e os profissionais do Direito. O lançamento será nesta quinta-feira (13/12), às 18h30, na Livraria Cultura, no Conjunto Nacional, em São Paulo.

Henry Chinaski disse:
12 de dezembro de 2007 às 07:46

Ah que beleza!!
E quais seriam os critérios para contratação?
Sem dúvida, o escritório do ilustre advogado estaria mais do que habilitado não é mesmo?
Será que os advogados bem relacionados com os governantes iriam ganhar dinheiro nessa brincadeira?
E o princípio constitucional da impessoalidade, como fica?
É cada idéia "brilhante" que aparece...

Henry Chinaski disse:
12 de dezembro de 2007 às 07:46

Ah que beleza!!
E quais seriam os critérios para contratação?
Sem dúvida, o escritório do ilustre advogado estaria mais do que habilitado não é mesmo?
Será que os advogados bem relacionados com os governantes iriam ganhar dinheiro nessa brincadeira?
E o princípio constitucional da impessoalidade, como fica?
É cada idéia "brilhante" que aparece...

toron disse:
12 de dezembro de 2007 às 10:00

A obra de Rubens Naves merece o nosso mais efusivo aplauso e mais: vem em boa hora. A distinção entre os serviços jurídicos rotineiros, que podem e devem ser realizados pelo corpo de advogados do Estado (Procuradores), não pode ser confundida com a necessidade de se contratar bancas altamente especializadas e com notória capacitação para casos de relevo e marcados pela complexidade. Do contrário, o interesse público se veria colocado em desvantagem. A lei, de resto, autoriza nesses casos a contratação de profissionais altamente especializados com a adoção do critério da inexigibilidade.
Lamentavelmente, no entanto, estamos assistindo a uma inédita e inacreditável perseguição contra a advocacia. Parece que uma visão obtusa e mal informada anda imperando.
O excelente trabalho do grande advogado Rubens Naves coloca as coisas nos seus devidos lugares. Parabéns!
Alberto Zacharias Toron, advogado, Secretário-Geral Adjunto do Conselho Federal da OAB e Presidente da Comissão Nacional de Prerrogativas

Lucas disse:
12 de dezembro de 2007 às 11:08

Concordo com o Dr. Rubens Naves e com o Dr. Toron, e, como gestor do jurídico de uma empresa posso dizer com segurança que, por maior que seja a estrutura e por melhor que sejam os advogados, certas operações exigem especialistas. Na área privada, posso citar exemplos como due diligences e fusões e aquisições. Na área pública, grandes empreitadas que exijam especialistas em contratos de um determinado tipo, e ações de natureza muito específica. Ninguém pode ser especialista em tudo, engana-se quem acha que os Procuradores do Estados, apenas porque passaram em um concurso, estariam habilitados a desenvolver ações e contratos em qualquer área.

Lucas disse:
12 de dezembro de 2007 às 11:09

Concordo com o Dr. Rubens Naves e com o Dr. Toron, e, como gestor do jurídico de uma empresa posso dizer com segurança que, por maior que seja a estrutura e por melhor que sejam os advogados, certas operações exigem especialistas. Na área privada, posso citar exemplos como due diligences e fusões e aquisições. Na área pública, grandes empreitadas que exijam especialistas em contratos de um determinado tipo, e ações de natureza muito específica. Ninguém pode ser especialista em tudo, engana-se quem acha que os Procuradores do Estados, apenas porque passaram em um concurso, estariam habilitados a desenvolver ações e contratos em qualquer área.

Henry Chinaski disse:
12 de dezembro de 2007 às 12:01

Natural ver o renomado Dr. Toron defendendo tal teoria. Afinal de contas, não é qualquer advogado que alcança tamanho reconhecimento.
No entanto, se os órgãos públicos teriam verba para pagar escritórios não seria mais inteligente investir em seu próprio corpo de advogados, habilitando-os para tais demandas?
E volto a questionar, no país da farra com o dinheiro público qual a probabilidade de a escolha ser de apadrinhados em detrimento de critério técnico?

Antônio dos Anjos disse:
13 de dezembro de 2007 às 11:03

Cause-me espécie ver a defesa de tamanha tergiversação por parte de profissionais de direito.
Como os escritórios privados, cujo maior ex adverso é o Estado querem se habilitar para defendê-lo, sendo que são os maiores patronos em causas milionários em face do Erário?
Recomendo aos menos avisados a Leitura de Código da Vida, de autoria do não menos renomado Dr. Saulo Ramos, especificamente o item 65 da obra.
Verão, através das memórias deste jurista, que uma Nação forte depende da criação de um corpo jurídico próprio, apto a defender os interesses do Estado em Juízo.
Por fim, aos que acham que a advocacia privada encontra-se habilitada para a defesa do Estado, recomendo a leitura do art. 131 da CRFB e do art. 29 do ADCT.
Com a constituição de 1988, a curadoria dos interesses do Estado, em juízo, é competência exclusiva da AGU e seus órgãos vinculados, não podendo ser exercida por pessoas estranhas à Administração Pública.

Márcio disse:
17 de dezembro de 2007 às 14:50

Sobre exatamente este tema a Conjur publicou um artigo meu em agosto de 2003.

http://conjur.estadao.com.br/static/text/3894,1

Temos de parar com hipocrisias e paternalismos públicos, se quisermos efetivamente ver as coisas funcionarem bem neste país.

E tomar atitudes.

Gilberto Alves de Oliveira disse:
23 de dezembro de 2007 às 20:45

A reta é o caminho mais curto entre dois pontos. Diz-se que já está provado que não é mais. Não sei fazer essa demonstração. Fico na teoria que aprendi. Concordo que o Poder Público deve poder contratar profissionais especializados, se não os têm em seus quadros para a defesa de seus interesses sob pena de ser responsabilizado o adminstrador público

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