Juizes poderão ter a aposentadoria extinta em caso de quebra de decoro. A medida faz parte da Proposta de Emenda à Constituição 178/07, do deputado Raul Jungmann (PPS-PE). A PEC já está tramitando na Câmara dos Deputados.
“A aposentadoria compulsória, como pena disciplinar, somente persiste como anacronismo e escárnio. Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativa”, afirma Jungmann na justificativa da PEC.
O deputado ressalta que a proposta não prejudica o exercício do direito de defesa do juiz acusado. “A possibilidade de decretação da perda de cargo, assegurada a ampla defesa, em nada reduz as garantias assinaladas pela Constituição, pois qualquer lesão a direito subjetivo do acusado poderá ser levada a exame jurisdicional.”
A Agência Câmara informa que a proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça. Se aprovada, deve ser votada por uma comissão especial, antes de seguir para a votação do Plenário, em dois turnos. Para sua aprovação, são necessários os votos de três quintos dos deputados.
O presidenteda seccional fluminense da OAB, Wadih Damous, comemorou o projeto. “A pena para juiz comprovadamente corrupto deve ser a perda definitiva do cargo desonrado, assegurada a ampla defesa do magistrado acusado. Remunerar
o juiz que tenha praticado ilícito tão grave — caso da aposentadoria compulsória — significa, na verdade, premiar a conduta tipificada como ímproba e traduz injustificável privilégio concedido à magistratura. Com tais ressalvas, a PEC 178/07 merece a pormulgação do Congresso Nacional.”
Leia a proposta
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
(do Sr. Raul Jungmann e Outros)
Dá nova redação aos artigos 93, 95 e 103-B, da Constituição Federal, para vedar a concessão de aposentadoria como medida disciplinar e estabelecer a perda de cargo de magistrado nos casos de quebra de decoro.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição Feder al, promulgam a seguinte Emenda à Constituição:
Artigo 1º. O artigo 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 93.
VI – a aposentadoria dos magistrados, que em nenhuma hipótese terá caráter disciplinar, bem como a pensão de seus dependentes, observarão o disposto no art. 40;
VIII – o ato de remoção e disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; “NR”
Art. 2° O art. 95 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 95 § 1º Aos juizes é vedado, sob pena de perda do cargo:
VI – atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)”
Art. 3° O inciso III do § 4º do art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103-B.
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a perda do cargo e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (NR)”.
Justificativa
A sociedade brasileira tem testemunhado, estarrecida, a impunidade de magistrados que, acusados da prática de atos de corrupção ou de improbidade e cuja culpa foi comprovada após a devida apuração administrativa, foram pretensamente punidos com a concessão da pena disciplinar de aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Provoca escândalo e perplexidade o fato de que aquele que usurpou de suas competências, desonrou o Poder Judiciário, e promoveu o descrédito da Justiça, seja agraciado com a concessão, à guisa de punição, de um benefício pecuniário, suportado por toda a sociedade.
A Constituição de 1988 adotou a regra da responsabilização penal, civil e administrativa dos agentes públicos por atos praticados no exercício de suas funções. E o fez assegurando, paralelamente, um estatuto de direitos e garantias dos servidores públicos, concedendo-lhes, entre outras, a estabilidade no cargo (artigo 41, §1º, CF); a irredutibilidade dos vencimentos (art. 7º, IV, CF); e regime previdenciário próprio (art. 40, CF).
No caso dos magistrados, as garantias para o exercício de suas competências se avultam. Para assegurar-lhes a independência e imparcialidade necessárias são-lhes conferidos direitos e prerrogativas especiais: a garantia de inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público; a irredutibilidade de subsídio e, destacadamente, a vitaliciedade, que se adquire após dois anos de exercício efetivo, em se tratando de juízes de primeira instância (artigo 95, I, CF) e de imediato, em se tratando de magistrados que compõem os Tribunais Superiores ou os Tribunais estaduais e federais. Todavia, a toda evidência, as garantias constitucionais não podem amparar aqueles que atuam em desconformidade com o direito.
Como agentes políticos, os magistrados são dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, fazendo jus a prerrogativas próprias e legislação específica (RE 228.977). A conformação de um Estatuto da Magistratura deve constar de lei complementar cuja iniciativa privativa é atribuída pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal (artigo 93, caput, CF).
Atualmente, vige a LC 35/1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional — LOMAN, editada sob a égide da ordem constitucional anterior, mas recepcionada pela Constituição de 1988.
A LOMAN estabelece seis penas disciplinares, graduadas segundo a gravidade da ofensa à ordem jurídica e à dignidade do cargo: advertência; censura; remoção compulsória; disponibilidade com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais por tempo de serviço; e demissão (art. 42, LC 35/1979).
Por serem aplicáveis às infrações mais graves, destacam-se as penas de disponibilidade, aposentadoria compulsória e demissão. A disponibilidade, que à semelhança da remoção pode ter caráter disciplinar ou não, mantém o juiz vinculado ao Tribunal a que pertence, afastando-o, porém, da atividade judicante, à qual poderá retornar a qualquer momento, a critério discricionário do Tribunal. Caso seja aplicada com caráter punitivo, o magistrado em disponibilidade perceberá vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, enquanto perdurar tal condição. Nesse caso, o tempo de disponibilidade não será computado para efeito de aposentadoria e o magistrado punido somente poderá pleitear seu reaproveitamento após dois anos do afastamento (art. 56, §§ 1º e 3º, LC 35/1979). Se motivada por razões de natureza não disciplinar, os proventos serão integrais.
Já a controversa aposentadoria compulsória, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, está prevista no inciso V do artigo 42, c/c art. 56, da LOMAN, como pena aplicável ao magistrado: a) manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo; b) cuja conduta revelar-se incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções; c) que demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou, ainda, d) cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.
Nesses casos, o magistrado com tempo suficiente para aposentar-se é afastado compulsória e definitivamente, recebendo proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Ambas as sanções — disponibilidade e aposentadoria compulsórias — são passíveis de imposição administrativa, por decisão da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do Órgão Especial. Registre-se aqui o avanço promovido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que reduziu o quorum da decisão de dois terços dos membros para maioria absoluta, assegurada a ampla defesa.
Igualmente, tais sanções também podem ser impostas pelo recém criado Conselho Nacional de Justiça, órgão de natureza administrativa (ADI 3367), a quem compete exercer o controle administrativo, financeiro e disciplinar (art. 93, VIII, CF, com redação dada pela EC º 45/2004), excetuada, no entanto, a aplicação da pena de perda do cargo.
A perda do cargo, por expressa determinação constitucional, está circunscrita a duas hipóteses: durante o período de aquisição do vitaliciamento, a perda do cargo dependerá de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado (art. 95, I, CF; art. 47, LC nº 35/1979).
A disciplina constitucional coincide com o disposto no texto do art. 26 da LOMAN, que estabelece a perda do cargo por ação penal por crime comum ou de responsabilidade; ou em procedimento administrativo, nos casos de:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo um cargo de magistério; b) recebimento, a qualquer título ou pretexto, de percentagens ou custas em processos sujeitos a seu despacho ou julgamento; e c) exercício de atividade-político partidária.
Buscando superar as insuficiências da lei complementar, a EC 45/2004 criou duas novas vedações incidentes sobre os magistrados. Dessa forma, o parágrafo único do artigo 95 da CF proíbe aos juízes: I – exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério; II – receber, custas ou participação em processo; III — dedicar-se à atividade político-partidária; bem como, IV – receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; e V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Do exposto, conclui-se que, no âmbito administrativo, a punição mais grave a que se pode submeter o juiz que, por exemplo, descumpriu com seus deveres, praticou tráfico de influência, vendeu sentenças ou participou ativamente de organização criminosa, é a aposentadoria compulsória, eis que o magistrado vitalício somente perderá o cargo por decisão judicial transitada em julgado.
Tal situação afronta a moralidade administrativa e desampara a sociedade. A alteração normativa aqui proposta visa impedir a possibilidade de concessão de aposentadoria como pena disciplinar e, reflexamente, inclui entre as causas suficientes para ensejar a perda do cargo, a conduta incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções, hoje já prevista no rol das hipóteses que motivam a aplicação da pena de aposentadoria compulsória.
Além disso, permite a imposição da pena de perda do cargo em sede de processos administrativos, aproximando-se assim, do regramento a que se submetem os demais servidores públicos (art. 22, Lei 8112/1990), e permitindo sua decretação também em processo administrativo disciplinar perante o Conselho Nacional da Magistratura.
A saudada EC 45/2004 frustrou a esperança de que se afastasse o privilégio da pena de aposentadoria compulsória, acolhendo-o, expressamente, na redação do art. 103-B, da Constituição, o qual incluiu, entre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça, avocar, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais e aplicar outras sanções administrativas.
Todavia, cabe aqui resgatar o registro de que a perda do cargo mediante decisão administrativa estava prevista no texto da proposta de emenda constitucional PEC 96/1992, aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados. Contudo, o texto foi suprimido quando da tramitação legislativa no Senado Federal. Agora, serenados os ânimos que em intenso debate lograram aprovar o tão aguardado texto da Emenda promulgada após mais de uma década de tramitação legislativa, a nova Legislatura eleita para compor a Câmara dos Deputados e expressar a vontade popular e democrática, deve ter a oportunidade de retomar a discussão acerca da combatida aposentadoria com caráter disciplinar.
É inegável que a Reforma do Judiciário, impulsionada pela EC nº 45/2004, promoveu muitos avanços no sentido de democratização e controle do Poder Judiciário. O Conselho Nacional de Justiça tem tido atuação digna de apoio e aplausos no sentido da apuração de denúncias contra magistrados. O relatório finalde gestão referente aos primeiros dois anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça (2005-2007) informa que se encontram em curso nos tribunais mais de 1500 ações disciplinares destinadas a apurar denúncias contra magistrados, servidores da Justiça e titulares de cartórios.
Em todo Brasil, foram abertas mais de 5000 inquéritos disciplinares nos anos de 2005 e 2006, e punidos 140 integrantes do Judiciário. No mesmo período, o próprio Conselho instaurou 2000 processos administrativos disciplinares. Todavia, ainda que tais números traduzam um expressivo aumento de 60% no numero de processos instaurados, em comparação ao biênio anterior, a sociedade brasileira, entristecida e inconformada, confronta-se com a jocosa e branda punição — a mais grave, alega-se! — a que se submete o magistrado acusado da prática de ilícitos penais da maior reprovabilidade.
Em conseqüência, o desgaste institucional se agudiza e se prolonga na espera de uma eventual condenação criminal, e o esforço hercúleo daqueles que zelam pela integridade do Poder Judiciário, combatendo o corporativismo e a tradição de impunidade, perde-se diante da falta de um instrumento efetivo e célere de punição, à semelhança do regime dos demais servidores públicos, para os quais a pena de perda do cargo pode ser imposta administrativamente.
Ora, a punição aplicada nesses casos não deve apenas representar o afastamento definitivo do magistrado corrupto, como decorre da aposentadoria compulsória. O afastamento não é o bastante: a punição necessita consistir na manifestação expressa do órgão judicial no sentido do absoluto repúdio a tais condutas criminosas perpetradas por seus integrantes, os quais recebem a esperança da população em seu mister de distribuição da justiça, e dos quais se exige atuar como garantes das instituições democráticas e do direito.
A conduta de maus magistrados provoca a erosão da credibilidade do Poder Judiciário e das instituições. É, portanto, salutar e imprescindível que o Tribunal possa, precisamente nesta condição de órgão administrativo e correicional, manifestar seu profundo repúdio à conduta desonrosa e ilícita, e exclua de seus quadros, por ato próprio, o magistrado improbo.
Se a conduta imprópria e, por vezes, ilícita, é de tal gravidade que justifica o afastamento definitivo do magistrado, deve-se inferir que este não reúne condições para exercício do mister que lhe foi conferido e para o qual foram-lhe concedidas, pela Constituição e em legislação especial, as prerrogativas exorbitantes do regime jurídico único dos demais servidores públicos. Aferido em processo administrativo, onde lhe foi assegurada ampla defesa, a culpabilidade e a reprovabilidade de sua conduta, a conseqüência lógica deve ser sua expulsão dos quadros da corporação judiciária.
A possibilidade de decretação da pena de perda do cargo em sede de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, em nada reduz as garantias assinaladas pela Constituição para o exercício da prestação jurisdicional de forma plena, livre e independente, eis que qualquer lesão a direito subjetivo do acusado, poderá ser levada a exame jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF). Porém, a partir da alteração que aqui se propugna, os órgãos encarregados da apuração e punição das infrações disciplinares, inclusive o Conselho Nacional de Justiça, poderão excluir de seus quadros o magistrado que abusou de suas prerrogativas e garantias. Tal autorização fortalece o Poder Judiciário e seus órgãos correicionais, não apenas intra muros, mas também perante a população.
A aposentadoria compulsória como pena disciplinar somente persiste como anacronismo e escárnio. Longe de significar a efetiva punição do magistrado corrupto ou improbo, sua concessão afronta à sociedade e à moralidade administrativa. Por essas razões, apresentamos a presente Proposta de Emenda à Constituição, que visa propiciar à presente Legislatura a oportunidade de reexame lúcido e inadiável desse tema, dando continuidade aos avanços já iniciados com a aprovação da EC 45/2004.
Sala das Sessões, em de de 2007.
Dep. Raul Jungmann
PPS/PE

Belíssima iniciativa!!!
Deve ser constrangedor aos membros do Poder Judiciário aposentar um membro refratário a título de punição, o que afasta o ato dos princípios republicanos.
É o fim da vitaliciedade. prato cheio para o Executivo.
A afirmação do deputado de que a aposentadoria compulsória é um escárnio está correta. Evidente que dificilmente algum juiz será punido, então, com a pura e simples exoneração. Todavia, só o fato de se saber que EXISTE a possibilidade da punição pela exoneração (demissão) já vai servir (positivamente) para muita coisa. Um avanço incontestável.
Não vamos ser inocentes. Todos sabem que, em muitos Estados, o Executivo tem grande influência sobre as decisões administrativas dos Tjs e dos MPs.
Com a possibilidade de um juiz ou promotor ser afastado por uma decisão administrativa, o Executivo tem um prato cheio para perseguir aqueles que ousarem atuar contra seus interesses, ainda mais com hipóteses tão abstratas quanto "atentar contra a dignidade, honra e decoro de suas funções".
A proposta é um grave risco à independência destes órgãos. Não é preciso ser muito inteligente para ver isso, basta pesquisar para que foi criada a vitaliciedade.
Se esta proposta passar, ai do promotor que processar e do juiz que condenar os poderosos.
Sei que este site é feito para advogados e que muitos frustados aqui odeiam os colegas que passaram em concursos. Mas será que um Judiciário sem independência interessa a nós advogados?
chegou em boa hora...
Concordo com o Prof. Manuel, mas devo lembrá-lo também que existe a política interna dessas Instituições e se você vai de encontro aos interesses políticos internos, arrumam até testemunhas falsas para te prejudicar.
Infelizmente essa é a realidade.
Juiz é um servidor público que não deve estar acima da lei. Se errou deve ser punido como os demais. Aposentadoria compulsória nunca foi punição, ao contrário, in casu, é prémio. Respeitado o devido processo legal, com a ampla defesa e o orgão jurisdicinal competente para julgá-lo deve ser punido exemplarmente como os demais servidores que incorrem em falta grave. Portanto, não devemos aceitar castas ou privilégios, por mais importante que seja o cargo. Estado democrático de direito é igualdade para todos diante da lei.
Essa de afirmar que a aprovação do projeto implicará na indenpendência do juiz é de quem estar comprometido com alguma falcatrua. Juiz ou Promotor independente não precisa da favoritismo de uma aposentadoria compulsória punitiva, pois ele honra a toga, o cargo e desempenha a função respeitando a lei. E, quem respeita a lei é independente, nada teme.
Pôxa, deste castigo eu quero nos baldes. Pena disciplinar - aposentadoria? Com vencimentos? Dêem-me uma dessas, pelamordedeus!!!
Francisco Alexandre Zerlottini. BH/MG.
Professor Manuel falamos a mesma língua pelo visto, uma vez que esta parte da EC : “Art. 95 § 1º Aos juizes é vedado, sob pena de perda do cargo:
VI - atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)” é amplíssima e como disse, como há a política interna nas nossas Insitutições, juiz ou promotor que for contra a cúpula estará fadado a perda do cargo, sendo da sabença de quem trafega por esses órgãos que, até TESTEMUNHAS FALSAS ELES ARRANJAM QUANDO QUEREM TIRAR UM JUIZ OU PROMOTOR QUE NÃO SE COADUNA COM AS FALACTRUAS DENTRO DA INSTITUIÇÃO, QUAIS SEJAM: PROMOTOR QUE VAI FAZER CURSO NO EXTERIOR E NÃO FAZ E FICA POR ISSO MESMO; PROMOTOR QUE NÃO FICA NA COMARCA PORQUE ESTÁ FAZENDO MESTRADO EM OUTRO ESTADO; PROMOTOR QUE DÁ AULA EM CURSINHOS, FACULDADES ETC E ONDE A FUNÇÃO DE SER PROMOTOR É "UM BICO" ETC; PROMOTOR QUE ESTÁ COMO TITULAR EM UMA COMARCA MAIS FICA DESIGNADO EM OUTRA SXEMPRE E VAI SENDO REMOVIDO E PROMOVIDO SÓ NO PAPEL SEM NUNCA CONHECER A COMARCA EM QUE ESTÁ LOTADO ATÉ QUE CHEGUE NA CAPITAL E ETC.
AH, ISSO ESSAS FALCATRUAS TAMBÉM EXISTEM NO JUDICIÁRIO E AI DO JUIZ QUE SE LEVANTAR CONTRA.
O autor do projeto esqueceu que o tempo da ditadura acabou? Demitir juiz por decisão administrativa é um retrocesso perigoso e só interessa aos donos do poder político e financeiro. Coitado dos cidadãos assalariados, sem expressão política, irão perder todas as ações que ingressarem contra os poderosos políticos e financeiros de sua cidade ou região, Estado e no âmbito nacional, pois os juízes ficarão acuados.
Veio em boa hora.... do ponto de vista do "magistrato" todo funcionário público estaria acuado por poderosos políticos....
Nem na Ditadura tivemos alguém ousado em fazer uma emenda constitucional desse com essa pena, mas também que mais merecia uma pena desse tipo seriam os parlamentares brasileiros deixam de cumprir o que assumiram com os seus eleitores, sendo mais parlamentares de grandes empresas e de políticos na defesa das suas falcatruas. Lutem para o bem da sociedade e deixem de rasgar a CF ou transformar numa colcha de retalhos difícil de ser interpretada. E ainda mais o que fizeram com a lei da previdência transformando o trabalhador brasileiro em eterno contribuinte para as mazelas do erário público que deixa de administrar com responsabilidade o que o cidadão pagou para um dia receber, comecem a punir os maus e dêem
Nem na Ditadura tivemos alguém ousado em fazer uma emenda constitucional com essa pena, mas também quem mais merecia uma pena desse tipo seriam os parlamentares brasileiros deixam de cumprir o que assumiram com os seus eleitores, sendo mais parlamentares de grandes empresas e de políticos na defesa das suas falcatruas. Lutem para o bem da sociedade e deixem de rasgar a CF ou transformar numa colcha de retalhos difícil de ser interpretada. E ainda mais o que fizeram com a lei da previdência transformando o trabalhador brasileiro em eterno contribuinte para as mazelas do erário público que deixa de administrar com responsabilidade o que o cidadão pagou para um dia receber, comecem a punir os maus e dêem benefícios aos bons.
São José/SC, 27 de dezembro de 2.007.
morja@intergate.com.br
www.poetasadvogados.com.br
NA REALIDADE, - APOSENTADORIA COMPULSORIA - FOI UMA FORMA INTELIGENTEM CRIADA PARA PROTEGER OS AMIGOS QUE FICARAM NA ATIVA. - O APOSENTADO SAI FELIZ E COM A BOCA FECHADA - COSTURADA COM FIOS DE OURO.- TEM É QUE ACABAR COM ESSA POUCA VERGONHA. - DITADURA DO PRIMEIRO PODER....
Professor Manuel falamos a mesma língua pelo visto, uma vez que esta parte da EC : “Art. 95 § 1º Aos juizes é vedado, sob pena de perda do cargo:
VI - atentar contra a dignidade, a honra e o decoro de suas funções. (NR)” é amplíssima e como disse, como há a política interna nas nossas Insitutições, juiz ou promotor que for contra a cúpula estará fadado a perda do cargo, sendo da sabença de quem trafega por esses órgãos que, até TESTEMUNHAS FALSAS ELES ARRANJAM QUANDO QUEREM TIRAR UM JUIZ OU PROMOTOR QUE NÃO SE COADUNA COM AS FALACTRUAS DENTRO DA INSTITUIÇÃO, QUAIS SEJAM: PROMOTOR QUE VAI FAZER CURSO NO EXTERIOR E NÃO FAZ E FICA POR ISSO MESMO; PROMOTOR QUE NÃO FICA NA COMARCA PORQUE ESTÁ FAZENDO MESTRADO EM OUTRO ESTADO; PROMOTOR QUE DÁ AULA EM CURSINHOS, FACULDADES ETC E ONDE A FUNÇÃO DE SER PROMOTOR É "UM BICO" ETC; PROMOTOR QUE ESTÁ COMO TITULAR EM UMA COMARCA, MAS FICA DESIGNADO EM OUTRA SEMPRE E VAI SENDO REMOVIDO E PROMOVIDO SÓ NO PAPEL SEM NUNCA CONHECER A COMARCA EM QUE ESTÁ LOTADO ATÉ QUE CHEGUE NA CAPITAL E ETC.
AH, ISSO, ESSAS FALCATRUAS TAMBÉM EXISTEM NO JUDICIÁRIO E AI DO JUIZ QUE SE LEVANTAR CONTRA.
Porque não dizer que até hoje funciona na verdade como IMPUNIDADE sem pudor algum a aposentadoria dos magistrados,como "agravante" às penas que lhes são imputadas. É de JUSTIÇA tal projeto que deveria entrar em pauta urgentíssimamente..Muitos trabalharão contra mesmo não sendo magistrados. QUE VENÇA A ÉTICA O PUDOR E A IGUALDADE. O BRASIL
mario oliveira
ADV resumiu perfeitamente a questão.
O problema é que muito constitucionalista de fim-de-semana gosta de pitacar sobre o que não entende. Dizer que a vitaliciedade é garantia ou privilégio do magistrado é um dos enganos mais comuns.
A vitaliciedade é garantia da sociedade de que o juiz agirá (ou, pelo menos, que possui os meios para tanto) com independência, sem sofrer pressões externas.
Basta ver o que aconteceu na Venezuela onde vários ministros da Suprema Corte foram demitidos por decidirem contrariamente aos interesses do Governo (é lógico que este não é o motivo oficial).
Tem que ser muito inocente (ou não) para apoiar um projeto destes.
A questão não é que um juiz possa ser injustiçado. Não é esta minha preocupação.
Qualquer um que já advogou pelo menos seis meses sabem da pressão e da ingerência política que ocorre nos TJs. Isto fora a politicagem interna, como alguém bem lembrou. A mesma coisa ocorre nos MPs, em maior ou menor grau.
Já vi juiz substituto ser removido para o fim do mundo por manter a prisão de garotos ricos apesar do presidente do tribunal ter mandado soltar. Imagine se esta PEC passar!
Não vamos ser inocentes.
Além disso, antes de comentar, estudem um pouco de direito constitucional. A vitaliciedade não caiu do céu. Foi uma conquista da sociedade.
Juiz imparcial não é luxo. É uma necessidade.
Vou dizer o que vai acontecer se este projeto passar, sem medo de errar.
O CNJ e alguns TJs vão pegar uns dois ou três casos chamativos e além de qualquer dúvida, como o do juiz que mandou matar um promotor aqui no RN e, apesar de afastado, continua recebendo seus salários. Vão demitir estes casos chamativos. A sociedade vai aplaudir, inclusive eu. Pronto. O fim da vitaliciedade está consolidado.
Depois, juízes independentes, que não obdecem às ordens de desembargadores e políticos vão passar a ser ameaçados com esta nova ferramenta de sucesso e popular. Alguns vão se manter firmes. Destes, será encontrado algum deslize limítrofe que configure quebra de decoro, como sugere a PEC. Uma amante, uma briga em um bar, estas coisas. Será aplicada a pena de demissão a uns dois ou três, quebrando a resistência dos demais.
Pronto. Acabou esta história de juiz imparcial. Boa sorte para o advogado que não fizer parte do esquema.
Estes Juizes bandidos serão julgados por quem? Por seus pares? Vide o que acontece com as quadrilhas na Camara e no Senado, são todos inocentes e inocentados,vai valer coisa alguma...
- GUERRA DECLARADA. - TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI; - NÃO EXISTE HIERARQUIA ENTRE " JUIZ E ADVOGADOS ".- NÃO IMPORTA O QUANTO GANHEM, SUA FERIAS, SEUS DIAS DE FOLGAS, SEUS HORARIOS DE TRABALHO, SUAS APOSENTADORIAS, SEUS ASSESSORES, PUCHA SACO, SECRETARIAS, AMANTES, CONGRESSO/ASSEMBLEIAS NAS MÃOS/ MANIPULADOS, MANSÕES, SALAS COM AR CONDICIONADO, CARROS OFICIAIS DISPONIVEIS, FORO PRIVILEGIADO, TITULOS, HONRARIAS, ORÇAMENTO PROPRIO, ASSISTENCIA MEDICA, SEGUROS, CORPORATIVISMO, GRANDE FAMILIA, ASSOCIAÇÕES, ETC, ETC... TUDO A DISPOSIÇÃO DA MAGISTRATURA, MAS QUE NÃO PODE FUNCIONAR/EXISTIR SEM AS PARTES E A PRESENÇA DO ADVOGADO. POR FAVOR TRATEM MELHOR O VERDADEIRO REPRESENTANTE DO CIDADÇAO AFLITO. SE EM UMA AUDIENCIA, UMA CONSULTA OU UM DESLIZE DO ADVOGADO, SEJA GENTIL, SOLICITO ESCLARECEDOR, ELUCIDATIVO. O ADVOGADO TEM SIM QUE CONHECER/SABER, MA SO CIDADÃO MERESCE RESPEITO.
Nossa, ainda bem que algo de relevante e sereno dimana de uma das instituições que mais contempla ratazanas de toda sorte nesse país. Congratulamos o ilustre deputado pela feliz iniciativa, não se olvidando ser isso o mínimo esperado. Esperamos que a proposta seja imediatamente acolhida. Haja esperança!!!
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magostrados vã tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
Tenho 23 anos de imprensa, estou cursando o 8º periodo de Direito na Faculdade APRENDIZ, e até hoje nunca vi uma punição de Juizes corrupto. mesmo sendo presos ainda seus poupudos vencimentos, eu queria uma punição desta. Espero que este projeto vá adiante, e seja votado, e vire lei, só assim os Magistrados vão tomar muito cuidado ao dar uma sentença ou praticar atos ilicitos.
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Desde quando aposentadoria de 20 ou 30 mil reais mensais é punição para alguém?
Obrigar o povo a pagar gordas aposentadorias para profissionais que não honraram suas funções e seu cargo é zombar da dignidade da população.
Evidente que a ampla defesa deve ser garantida a qualquer profissional acusado de cometer irregularidades ou crimes, mas, para esses, comprovadas as práticas ilícitas e dependendo de sua gravidade, a pena deve ser a demissão e não a aposentadoria, que é um benefício e nunca uma punição.
A punição de juiz com aposentadoria é de um anacronismo inacreditável ainda legal. Esperamos que a proposta do Deputado seja logo aprovada e encerrada a farra.
Nossa!!! Que boa notícia... esperemos que o bom senso impere e tal proposta seja aprovada o mais breve possível!!! É mais um passo em direção a verdadeira democratização e moralização para nossa Democracia.
Só no país das bananas para aposentadoria ser considerada punição... parece piada...
Gostaria de saber a qual tribunal o colega Depol se referiu, ao afirmar que há aposentadorias de 20 ou 30 mil, pois no paraná os valores estao muito aquem...
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