RE não dá direito a recorrer em liberdade, diz Supremo

O benefício de recorrer em liberdade não se aplica aos recursos especiais e extraordinários porque não têm efeito suspensivo, e portanto não ofendem o princípio da presunção de inocência. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal para negar o pedido de Habeas Corpus de dois condenados por homicídio duplamente qualificado, por motivo torpe e emboscada.

Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri do Pará. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Foram expedidos mandados de prisão. A defesa já entrou com pedido de Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, mas o pedido foi indeferido.

No Supremo, o argumento foi de que os condenados estão sofrendo constrangimento ilegal, por terem sido expedidos mandados de prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

O relator, Ricardo Lewandowski, não acolheu o argumento. Além de citar o entendimento da ministra Ellen Gracie, considerou que a prisão preventiva foi devidamente fundamentada conforme o artigo 312 do Código do Processo Penal — garantia da ordem pública.

Os ministros Carlos Ayres Britto e Cármen Lúcia acompanharam o relator. Marco Aurélio divergiu. Afirmou que o recolhimento dos réus à prisão, nesse caso, contraria o princípio da não-culpabilidade. Ele foi acompanhado pelo ministro Sepúlveda Pertence, que acrescentou que nem a gravidade do fato imputado nem a intuição da culpabilidade justificam a antecipação da pena, antes de transitada em julgado. Assim, por três votos contra dois, a 1ª Turma indeferiu os pedidos de HC.

HC 89.175

Valter disse:
07 de fevereiro de 2007 às 09:17

Há de se atentar que pelo menos quatro ministros da Segunda Turma tem decidido de modo diferente, concedendo, em casos como o acima noticiado, a ordem de HC.

Luismar disse:
07 de fevereiro de 2007 às 11:12

Nesse caso existe decreto de prisão preventiva e fundamentação de acordo com o art. 312 do CPP e mesmo assim, Marco Aurélio e Pertence divergiram!
É muita liberalidade!
Tratando os lobos com tanta gentileza, pobres de nós, as ovelhas!

Valter disse:
13 de fevereiro de 2007 às 22:33

Hoje, 13/02/07, o STF, por suas duas Turmas, não admitiu a execução "provisória" da pena, ou seja, é permitida apenas nos casos de cautelaridade, e.g. art. 312 do CPP.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também