Inquérito não é imprescindível para início de processo

O fato de o Ministério Público oferecer Ação Penal com base em provas não apresentadas pelo inquérito policial não justifica o cancelamento do processo. O entendimento é da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal. Os ministros negaram o pedido de Habeas Corpus de um funcionário público condenado pelo crime de tortura contra menor.

De acordo com o processo, os crimes foram cometidos quando o funcionário trabalhava com menores infratores. Os curadores da infância e da juventude souberam que havia algo errado e encaminharam documentos ao Ministério Público.

O argumento da defesa é o de que o funcionário público foi condenado como incurso no artigo 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente (submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura) à pena privativa de 4 anos e 1 mês, sem ter existido inquérito policial prévio à ação penal.

Afirma, ainda, que o Ministério Público ofereceu denúncia com base em “informações recebidas sobre a ocorrência dos fatos”, violando o artigo 144 da Constituição Federal, já que o órgão teria assumido funções investigatórias exclusivas das polícias judiciárias.

O ministro Ricardo Lewandowski, relator, esclareceu que o entendimento do STF é no sentido de que o inquérito policial não é peça imprescindível para o início de Ação Penal. “O fato de o Ministério Público ter oferecido ação penal com base nos elementos de convicção a ele trazidos por meio outro que não o inquérito policial, não significa dizer que ingressou em seara reservada à policia judiciária”, considerou.

HC 87.105

MPE disse:
14 de fevereiro de 2007 às 02:16

A decisão e, principalmente, a fundamentação do voto do Min. Ricardo Lewandowski, que nunca votou sobre a investigação criminal direta pelo MP, indica sua tendência de votar a favor desta. Assim, agora são 4x1 a favor do MP no STF.

Lívio Aquino disse:
14 de fevereiro de 2007 às 10:50

Breve relato das conviccoes,autoria e materialidade via inquerito policial ou
outro meio idoneo, perfeito!!!

Fantini disse:
14 de fevereiro de 2007 às 23:42

Caro Mineiro (meu conterrâneo),
Com base no trecho transcrito do voto do Min. Lewandowski não há que se inferir nada. Evidente que propositura de ação penal independe de IPL. Todavia, o que se discutia (o placar voltou para o 0X0 há algum tempo, uma vez que o acusado não possui mais prerrogativa de foro) era a capacidade do MP em conduzir o procedimento investigatório, realizando diligências de ofício.
Saudações,

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